Mediação e conciliação do Código de Processo Civil

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03/04/2019 às 10:24
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CONCLUSÃO

A sociedade, de forma geral, vem sofrendo uma série de mudanças, especialmente no que se refere à justiça.

Partindo da autotutela, que foi a forma de resolução de conflito mais antiga, percebe-se que a justiça era apenas para os mais fortes, não permitindo um ponto de igualdade.

Em constantes mudanças, houve assim, a necessidade de atribuir ao Estado à regulamentação dos conflitos existentes na sociedade vedando a autotutela, salvo previsão legal.

Dessa forma, o Estado, com a atribuição de prestar a jurisdição, ficou sobrecarregado, e a justiça tornou-se morosa e pouco eficaz, visto que as partes poderiam esperar meses e até anos para pôr um fim ao conflito.

Percebe-se que com esta prestação não sendo atendida de forma adequada, seja pela sua morosidade seja pela sua complexidade, as partes não podem ser aparelhadas por um processo, visto que, muitas vezes, envolve sentimentos.

Nesse sentido, em 2010 com a criação da Resolução 125 e, em 2015, do Novo CPC, houve a regulamentação e o incentivo do emprego de audiências de mediação e conciliação o que já caracteriza um grande avanço para a instituição de autocomposição.

Houve também, uma nova visão acerca do conflito o qual deve ser visto como algo natural e existente em toda a sociedade, levando ao amadurecimento e desenvolvimento, sendo visto de forma positiva, restando ultrapassada a ideia da visão negativa.

Percebe-se aqui a importância das audiências de conciliação e mediação, pois é neste momento que os mediadores/conciliadores conseguem mostrar para as partes que o conflito pode ser visto de um aspecto que permite a evolução e amadurecimento, sendo que elas podem dialogar e reestabelecer contato.

Assim, com a incorporação das audiências de autocomposição, principalmente nas mediações e conciliações, permitiu que as partes tivessem maior diálogo, o que não muitas vezes não ocorre nas audiências presididas por um juiz, onde são os advogados que tem a voz ativa.

Ressalta-se que o processo deve devolver uma ideia construtiva para ambas as partes, as quais devem sair satisfeitas com o resultado obtido.

No primeiro capítulo foi traçada a evolução histórica dos conflitos, que permitem compreender a grande evolução judiciária, permitindo cada vez mais autonomia para as partes chegarem à solução, por conciliação ou mediação, esta última quando as partes já possuírem vínculo anterior.

No segundo capítulo, o comparativo dos CPCs de 1973 e de 2015, sendo que o primeiro referia-se poucas vezes à conciliação. Com a Resolução 125 do CNJ e o CPC de 2015, as formas de autocomposição ganharam forma, baseadas em princípios que são extremamente importantes para a realização das sessões, garantindo que as partes tenham ciência do contexto que estão inseridas.

No último capítulo, os gráficos de conciliação mostraram a realidade em todo o Brasil, sendo que a Justiça do Trabalho foi a que mais realizou conciliações, no período analisado (2015, 2016 e 2017). Presume-se que o alto índice refere-se a sua matéria, a qual permite mais transações, porém, verifica-se que em todas as áreas do Poder Judiciário, com exceção aos tribunais superiores, houve autocomposição, mostrando-se que as audiências são efetivas.

Dessa forma, conclui-se que as audiências ou sessões de autocomposição possuem vários aspectos positivos, não só pelo fato de desafogar o Judiciário e reduzir o tempo de tramitação do processo, mas sim de recuperar o diálogo entre as partes, que muitas vezes são extremamente necessários, como por exemplo, um casal que se separa e tem a guarda compartilhada do filho, sendo necessário haver comunicação entre o casal para não haver prejuízo para a criança, havendo a partir da mediação o tratamento mais adequado para cada caso.


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