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Dispensa da autenticação de peças no agravo de instrumento

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1. Introdução

Um dos problemas que mais afetam o advogado nos dias de hoje é o preço para acionar e para recorrer. Taxas judiciárias altíssimas, custas e emolumentos fora da realidade do cotidiano assustam os que buscam a prestação jurisdicional. Antes, havia o tormento do reconhecimento de firma em procurações. Hoje, chateia a exigência de alguns tribunais para que o advogado autentique todas as peças a serem trasladadas no Agravo de Instrumento.

Os tribunais do país têm decidido de forma controvertida sobre o assunto. Alguns, mais conservadores e aliados da manutenção da papelada burocratizante, teimam em não admitir o Agravo de Instrumento, se as peças xerocopiadas do processo não estiverem autenticadas. Outros, de forma mais ousada, dispensam esse formalismo. No presente artigo, pretendemos abordar esse assunto, a partir da análise da lei e da jurisprudência, tendo em vista os anseios e as necessidades dos jurisdicionados da era atual.


2. Da exigência de autenticação

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar agravo de instrumento, nos autos de ação de responsabilidade civil por vício de produto, dele não conheceu, por ausência de autenticação das peças que o instruíram.

Inconformada, a parte agravante interpôs Embargos Declaratórios, mas foram rejeitados. Adveio recurso especial, com alegação de violação dos arts. 128, 372, 525, I e II, 535 e 557, CPC, sustentando a irresignada que não há disposição legal exigindo a autenticação das peças que acompanham o agravo, admitindo-se que caberia apenas aos agravados suscitar eventual irregularidade nas cópias apresentadas.

O recurso foi admitido e recebeu o acolhimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, do qual foi Relator foi o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, de cuja ementa extrai-se o seguinte:

"Centra-se a controvérsia em decidir se obrigatória, ou não, a autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento interposto nas instâncias ordinárias. A matéria, apesar de não ser nova, ainda não possui solução unânime nos tribunais, inclusive nesta Corte. Na Seção de Direito Privado, a tendência, todavia, é pela dispensa, como se vê dos seguintes julgados:

«Processo Civil. Agravo de Instrumento. Autenticação de peças. Desnecessidade. O artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o modo como o agravo de instrumento deve ser instruído, não exige a autenticação das respectivas peças. Recurso especial conhecido e provido». (REsp. 259.149-SP, DJ 23/10/2000, relator o Ministro Ari Pargendler)

«Processual civil. Agravo de instrumento. Autenticação de peças trasladadas. Não se justifica impedir o acesso da parte à instância revisora, pelo fato de as cópias das peças obrigatórias não terem sido autenticadas, quando não questionada a sua autenticidade» (REsp. 254.048-SP, DJ 14/08/2000, relator o Ministro Eduardo Ribeiro).

«Agravo de instrumento. Autenticação dos documentos. Instâncias ordinárias. Trata-se de formalidade que, a juízo desta Turma, não tem amparo legal nem se justifica pela experiência» (REsp 248.341-RS, DJ 28/08/2000, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar)".

Pelo que se observa dos referidos julgados, a Corte Especial teve oportunidade de sinalizar também na mesma direção. Com efeito, no REsp. 179.147-SP (DJ 30/10/2000) decidiu aquele órgão pela desnecessidade da autenticação dos documentos que acompanham a inicial, assinalando que o documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o agravado, na resposta, silenciar quanto à autenticidade do mesmo.

Ao tratar da necessidade de autenticação de peças do agravo do art. 544, CPC, o processualista Moacyr Amaral Santos, abordando o tema "objeto da prova", ensina que "Em rápida síntese, já se disse que o objeto da prova são os fatos sobre os quais versa a ação e devem ser verificados. Aliás, provar nada mais é do que fornecer a demonstração da existência, ou inexistência, de um fato, bem como que haja, ou não, existido de um determinado modo e não de outro. Em princípio, provam-se os fatos; por exceção, prova-se o direito. Este somente deve ser provado quando singular, estrangeiro, estadual, municipal e consuetudinário" [1].

No caso do agravo de instrumento, como se sabe, não se trata de outro processo, porém de um recurso formado com cópias dos mesmos autos. Em outras palavras, dentro de um mesmo processo, originam-se os autos do agravo, permitindo ao órgão julgador o exame do inconformismo, sem trancar o andamento dos autos principais. Isso quer dizer, como acentuou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira em várias oportunidades, que as cópias que instruem o agravo de instrumento não provêm de outra demanda, não dizem respeito a outra relação processual.

Neste sentido, aliás, é que o Código de Processo Civil exigiu cópias autenticadas para fazer prova do dissídio pretoriano, no recurso especial (art. 541, parágrafo único), não as exigindo em relação aos embargos de divergência. No recurso especial, diferentemente, os julgados precisam ter comprovada a autenticidade, exatamente por se referirem a outros processos, ao contrário do que ocorre quanto ao agravo e quanto aos embargos de divergência.

Quanto à prova a ser produzida no agravo de instrumento, limita-se ela aos documentos e atos já produzidos pelas partes e que fazem parte do processo originário. Busca-se, com as cópias, instruir o recurso com peças já constantes dos autos e necessário ao julgamento.

É entendimento hoje assente nos nossos pretórios que as «cópias» de peças processuais não são «provas», no exato sentido do termo. O «documento» consiste na representação física de um fato, e o "documento escrito" (ou documento propriamente dito) é aquele em que a representação do fato vem efetuada através da palavra escrita. Ou, ainda, documento pode ser entendido como toda coisa que sirva de prova histórica indireta e representativa de um fato qualquer.

Ora, as meras cópias de peças e petições contidas nos autos – o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso especial, as contra-razões e assim por diante - não configuram documento público na acepção prevista no art. 365, mas são apresentadas pelas partes, por estas feitas extrair dos autos através dos modernos métodos de reprodução e gozam da presunção de autenticidade, até prova em contrário.

Quando a parte agravada não impugna a autenticidade das cópias, então está enfatizada, cada vez mais, a desnecessidade da autenticação. Neste sentido, aliás, decidiu a Terceira Turma do STJ [2], realçando a interpretação do art. 384, do CPC que, "não havendo impugnação específica relativamente à falta de autenticação de cópia juntada aos autos, esta passa a ter o mesmo valor probante do documento original".

Tem-se observado ao longo dos anos que, ao menor sinal de fraude ou falsidade no curso do processo, a parte inconformada aciona os mecanismos ao seu dispor para tentar tirar proveito da situação. O demandado tem seus meios de defesa e de enfrentamento da realidade processual e não se pode, a partir de uma generalização, colocar todas as cópias de documentos sob suspeita. Se tal ocorrer, será mais uma forma de inviabilizar a prestação jurisdicional, já tão criticada por diversos setores da sociedade.

Comentando assunto semelhante, não é outro o ensinamento de Dinamarco [3]:

"Essa inovação de cunho nitidamente desburocratizante compatibilizou o art. 38 com a disciplina geral dos documentos utilizados em juízo. Tanto como se dá com relação a qualquer outro documento, terá a parte a faculdade de, mediante o incidente de argüição de falsidade, alegar e buscar a demonstração de ser falsa a assinatura contida na procuração exibida pelo adversário (CPC, art. 372 c/c art. 390). Aplica-se também a regra geral que atribui à parte que houver produzido o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura (art. 389, inc. II)".

Assim, quando se trata de documentos já apresentados a juízo, no mesmo processo, a exigência da autenticação das peças que instruem o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, não encontra respaldo nem na lei, nem na doutrina dominante.

Num outro julgado do mesmo STJ, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao votar no REsp 202.444-BA (DJ 06/09/99), assinalou:

"Tenho por melhor o entendimento que dispensa essa exigência meramente burocrática, que causa demora e acarreta despesas, somente justificada quando houver fundada dúvida sobre a veracidade do documento. A experiência forense mostra que o cuidado é desnecessário, pois nunca me deparei com falsificação no traslado, que seria facilmente constatada mediante simples informação do cartório. A disposição legal se explica para aqueles documentos cujos originais não estão nos autos e que, uma vez apresentados por cópia, ficam com a parte. Quando se trata de instruir o agravo com peças já judicializadas, cujos originais estão entranhados nos autos onde proferida a decisão, parece desnecessária e mesmo exagerada a insistência na autenticação. A mesma confiança que se deposita nas pessoas de direito público deve ser estendida às pessoas de direito privado, sob pena da quebra de um princípio de igualdade que as circunstâncias não justificam nem aplaudem".

As partes, e também seus advogados, reclamam insistentemente do gasto desnecessário que representa tal expediente, quer pelo pagamento de emolumentos que muitas vezes até mesmo superam o valor da causa ou o bem objeto da ação, quer pela utilização da máquina judiciária para o exercício da autenticação. Não se pode deixar de mencionar também a perda de tempo que é imposta aos advogados, pois somente estes têm autorização para retirar processos, manuseá-los e providenciar as cópias xerográficas e sua respectiva autenticação.

Hoje são muito comentadas as tentativas que já se fizeram no sentido de imprimir celeridade aos processos, aliada à economia com o seu andamento. A respeito dessa matéria, temos a opinião abalizada de Cintra, Pellegrini e Dinamarco [4]:

"Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais".

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Já é deveras conhecido o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, dispensando a autenticação ora em comento, como registra Theotônio Negrão, em nota ao art. 525, do seu CPC anotado [5]:

"Por sua vez o TJSP, ao adaptar seu Regimento Interno ao novo texto do art. 525 do CPC, considerou, no art. 796, § 2º, introduzido pelo Assento Regimental 324/96 (DJE 07/06/96), expressamente «dispensada a autenticação» das peças do agravo".

Se com o reconhecimento de firma nas procurações houve aceitação geral, no que respeita à sua dispensa, o que dizer da autenticação de peças juntadas pelo advogado, que tem deveres e responsabilidades, tanto administrativas, quanto civis ou penais, tutelado que é pelo Código Civil, pelo Código Penal e pelo Estatuto da OAB! Nesse sentido, merece destaque a recente proposta da Comissão de Reforma Processual, ao defender nova redação do § 1º do art. 544, CPC, prevendo, expressamente, que "as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".

Pelo que se observa, a exigência e, porque não dizer, a intransigência de alguns tribunais sobre a autenticação a que já nos referimos, não se ajusta ao modelo pós moderno de processo desburocratizado. Enquanto não se partir para a simplificação, inclusive com o uso da Informática e da Internet, estaremos contribuindo para o abarrotamento dos nossos tribunais, dificultando a eficiência dos órgãos julgadores.

Não se pode esconder o grande avanço científico que representou o Código de Processo Civil de 1973, elaborado com a mais apurada técnica. E as reformas posteriores da lei adjetiva não lhe tiraram o brilho, apesar de algumas deficiências notórias. Observa-se, por um lado, uma crescente confiabilidade na tutela jurisdicional, cada vez mais solicitada; por outro, há grande insatisfação com a lentidão e o formalismo que dificultam a solução dos conflitos trazidos ao Judiciário. Como já aludimos anteriormente, a exigência de autenticação das peças do agravo, levando-se em conta que não são documentos extraídos de outra fonte, senão do próprio processo, representam excesso de formalismo e burocratização exagerada.


3. Conclusão

À guisa de conclusão, ousamos afirmar que a necessidade de autenticação das peças, como requisito de admissibilidade do agravo previsto no art. 544, CPC, não encontra respaldo na legislação processual, nem se ajusta à finalidade e ao escopo do processo como instrumento de atuação da função jurisdicional do Estado, colidindo com os princípios da economia e celeridade que devem pautar o moderno direito processual.

Assim, quando se trata de documentos já apresentados a juízo, no mesmo processo, a exigência da autenticação das peças que instruem o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, não encontra respaldo nem na lei, nem na doutrina dominante.

Pelo que se observa, a exigência e, porque não dizer, a intransigência de alguns tribunais sobre a autenticação a que já nos referimos, não se ajusta ao modelo pós moderno de processo desburocratizado. Enquanto não se partir para a simplificação, inclusive com o uso da Informática e da Internet, estaremos contribuindo para o abarrotamento dos nossos tribunais, dificultando a eficiência dos órgãos julgadores.

A exigência de autenticação das peças do agravo, levando-se em conta que não são documentos extraídos de outra fonte, senão do próprio processo, representam excesso de formalismo e burocratização exagerada.


Notas

1.SANTOS, Moacir Amaral. Prova Judiciária no Cível e no Comercial vol. I, 2ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1952, n.º 138-139, pp. 207-208.

2.Cf. Acórdão cujo relator foi o Ministro Waldemar Zveiter, no Ag Rg 116.822, que considerou dispensável a autenticação das cópias (DJ de 20/10/97, p. 53.054).

3.DINAMARCO, Cândido R. A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. rev., amp. e atual, São Paulo: Malheiros, n.º 39, pp. 70-71.

4.Cintra, Pellegrini & Dinamarco. Teoria Geral do Processo, 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1993, n.º 30, p. 73.

5.NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Ed. RT, 2001.

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Sobre a autora
Fernanda Holanda de Vasconcelos Brandão

Professora do UNIPÊ e da UFPB. Mestre em Direito Econômico pela UFPB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Fernanda Holanda Vasconcelos. Dispensa da autenticação de peças no agravo de instrumento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 812, 23 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7325. Acesso em: 19 abr. 2024.

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