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MP 1963-17: uma medida provisória com fundo falso?

01/06/2000 às 00:00
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No último dia 13 de março, foi reeditada, pela 17ª vez, a Medida Provisória nº 1963, que dispõe sobre a administração dos recursos do caixa do Tesouro Nacional. Em seu artigo 5º, que recebeu nova redação, é admitida a capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras com periodicidade inferior a um ano, tais como cheques especiais e financiamentos de qualquer espécie.

Como a manobra foi prontamente detectada, o coordenador nacional da Associação Brasileira de Empresários pela Cidadania e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, advogado Joaquim Ernesto Palhares tratou de enviar um pedido de encaminhamento de emenda supressiva ao senador Pedro Simon, que aceitou o encargo. Paralelamente, o Partido Liberal, em ação direta ajuizada há poucos dias, pleiteia a decretação da inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal.


O diretor jurídico da Federação Brasileira das Associações de Bancos - Febraban, negou a acusação de que o dispositivo legal resulte de lobby das instituições financeiras, creditando-a inteiramente ao Banco Central. Mas também ele achou inusual a iniciativa, afirmando que teria sido preferível que a mudança fosse feita por lei ordinária, de forma a "não dar a impressão de que foi feita às escondidas." (Gazeta Mercantil, 07.04.2000, pág. A-17).

Em sua defesa, o Banco Central argumentou que não tinha cabimento editar uma medida provisória somente sobre este tema e que a medida serviu "para trazer racionalidade às regras de captaçãoe empréstimos". Este último argumento até faria sentido se, como afirmou o diretor de política monetária do Banco Central, houvesse a necessidade de se dar o mesmo tratamento aos investidores e a quem recebe empréstimos, a exemplo do que ocorre no resto do mundo. Mas, como lembrou o vice-presidente da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade, dada as taxas de juros aqui praticadas, a capitalização tem efeitos muito mais graves.

Mas não é isto o que chama a atenção, e sim que o Banco Central nunca antes tentou legalizar a capitalização de juros em período inferior a um ano, nem procurou fazer com que as instituições financeiras cumprissem a Lei de Usura, que veda tal prática, embora sabendo que a regra era fazer tábua rasa do ordenamento jurídico, com grave prejuízo à economia popular. A iniciativa que tomou agora poderia parecer, assim, uma reação à abertura de inquérito para investigar esses fatos, no final do ano passado, pelo Ministério Público do Distrito Federal, que encaminhou pedido ao Banco Central para que fiscalizasse os 20 maiores bancos em operação no país nos últimos cinco anos. Na ausência de resposta, a requisição teria sido renovada há pouco tempo.

Um observador mais malevolente poderia imaginar que o Banco Central, em vez de dar início à fiscalização, teria resolvido esvaziar a iniciativa do Ministério Público. De que forma? A revogação da Lei de Usura através de lei ordinária ou complementar teria efeito somente depois de completado o processo legislativo com êxito. Nesse meio tempo, seria inevitável dar início à averiguação. Além disso, a probabilidade de de conseguir o beneplácito do congresso seria muito remota, ainda que não se possa esquecer que os bancos são os maiores financiadores das campanhas eleitorais.

Enxertando a regra sob exame em uma medida provisória que não tem qualquer relação com o sistema financeiro, existiriam boas chances de não chamar a atenção. Com uma vantagem adicional: a cobrança de juros compostos, tal como vedados na Lei de Usura, ficaria legitimada desde logo e até que os legisladores examinassem a medida provisória, que poderia ser reeditada ad infinitum, já que parece consolidado o entendimento de que o parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal - segundo o qual ela perde a eficácia se não convertida em lei no prazo de trinta dias - não diz o que diz.

Como os critérios para aferir outros requisitos autorizadores do uso desse mecanismo legal - relevância e urgência - possuem uma elasticidade simplesmente inacreditável, nada haveria a temer se examinada a questão sob o aspecto jurídico. Claro, o mesmo observador referido anteriormente poderia afirmar que ao menos a relevância estaria presente, arrematando, em tom irônico, com a pergunta: mas para quem?

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Sobre o autor
Carlos Alberto Etcheverry

desembargador integrante da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mestre em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ETCHEVERRY, Carlos Alberto. MP 1963-17: uma medida provisória com fundo falso?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/733. Acesso em: 28 mar. 2024.

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