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As peculiaridades do cheque no direito brasileiro: modalidades, conceituações e formas de emissão

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2.3. O CHEQUE PÓS-DATADO

Desde a primeira regulamentação do uso do cheque, este é tratado como uma ordem de pagamento à vista. Tal feito se deu primeiramente no Decreto 2.591/1912 responsável por regular a circulação e emissão do cheque, mas permitia flexibilidade para a data de pagamento do mesmo. A Lei n° 7.357/85 determina somente a previsão de pagamento à vista e é pagável mediante sua apresentação, mesmo que seja em tempo diferente do dia indicado como dada de emissão: “Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.” (BRASIL, 2015:1460).  

O cheque é mais comumente utilizado como forma de pagamento pós-datado, ou seja, representando uma ordem de pagamento futura. Este meio de utilização é comum nas relações comerciais, mas não encontra autorização legal, tendo em vista que sua função é representar uma ordem de pagamento à vista. Contudo, encontra amparo na jurisprudência que acredita que o acordo estabelecido entre emitente e tomador gera uma obrigação baseada na boa-fé. Neste caso, uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em 2016 definiu aspecto importante sobre o cheque pós-datado:

PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. EXECUÇÃO. CHEQUES PÓS-DATADOS. A emissão de cheque pós-datado, conhecido como cheque pré-datado, não lhe retira a natureza de título de crédito, apenas amplia o prazo de apresentação. Dispõe o art. 25, da L. n° 7.357/85 em consonância com aquilo que dispõe o art. 17, da Lei Uniforme, que as execuções devem estar fundadas em relações pessoais com o emitente. Essas relações de caráter pessoal com o emitente, a toda evidência, devem se consubstanciar nas relações estabelecidas subjacentemente ao título e que digam respeito ao negócio jurídico que determinou a criação do título. (BRASÍLIA, 2016:121)

Assim, nota-se que a pós-datação gera uma obrigação contratual que é estabelecida entre o emitente e o tomador. O tomador, neste caso assume o compromisso de apresentar o cheque somente na data acordada e prevista no cheque. Mesmo que a legislação lhe permita legalmente fazer a apresentação do título a qualquer momento a partir da sua emissão.

O emitente, por sua vez, assume a responsabilidade de prover o pagamento do cheque na data acordada, em razão da boa-fé que foi estabelecida com o tomador, no momento da emissão do cheque pós-datado. Mesmo sem previsão legal, a emissão de cheque pós-datado é uma relação obrigacional dotada de boa-fé e aceita legalmente, pela jurisprudência, conforme citado acima. Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 370 onde determinar ser caracterizado o dano moral a apresentação antecipada do cheque pós-datado.

2.4. POSSÍVEIS MUDANÇAS PARA O ACEITE DO CHEQUE

Em 2017 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou um Projeto de Lei Complementar n° 124/2017 com novas regras para o uso do cheque. O projeto trata da aceitação e da recusa do cheque como meio de pagamento no comércio. Ficou estabelecido que o comerciante que aceitar o cheque como meio de pagamento, só poderá recusá-lo caso o emitente esteja cadastrado no serviço de proteção ao crédito ou se o consumidor não for o titular do cheque e da conta corrente. Por este projeto ficou ainda estabelecido que o tempo de abertura da conta no banco não deve ser critério de recusa do cheque pelo estabelecimento comercial.

O comerciante só poderá se recusar a receber cheque caso haja informação clara e ostensiva no estabelecimento indicando a não aceitação desta modalidade de pagamento. O descumprimento das normas enseja a aplicação de algumas sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, art. 56, que vão de multa à interdição.


3. O CHEQUE COMO MEIO DE PAGAMENTO

Os títulos de crédito podem ser utilizados para transações mercantis como forma de garantir mais segurança e agilidade ao sistema de capital. Desta forma, o crédito facilita as negociações e o progresso comercial.

Todos os títulos de crédito têm circulação facilitada por se tratar de um instrumento de circulação de renda, que permite que o capital circule de modo seguro pelo meio econômico. Tornando-se, assim figura como um instrumento produtivo na captação das riquezas de maneira rápida e segura.

Um dos tipos de título de crédito é o cheque. O cheque é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento emitida de uma pessoa, denominada emitente ou sacador, para que o sacado pague esta ordem, o sacado é a instituição bancária, esta instituição faz o pagamento ao beneficiário nomeado, se não houver nomeação de beneficiário, o pagamento é feito ao portador.

Deste feito, o cheque, portanto, é considerado como uma ordem de pagamento emanada pelo emitente ou sacador a um beneficiário, representando um título de crédito abstrato. Possui natureza contratualista, autônomo e foi estabelecido para exercer determinada função comercial.  Sendo ainda caracterizado como título de crédito próprio ou impróprio é aplicável ao cheque princípios e normas cambiais.

A emissão de cheque para pagamento em uma data futura é bastante usual e por não possuir regulamentação legal é vedada pela legislação, isto porque entende-se que tal prática retira a natureza do título de crédito em questão como ordem de pagamento à vista, violando princípios inerentes aos títulos de crédito, tais como a literalidade e a abstração.

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O uso deste tipo de instrumento, o cheque pós-datado, enseja o estabelecimento de uma relação obrigacional entre quem dá o cheque e quem o recebe. Essa relação estabelecida pode significar um acordo comercial onde ambos assumem a obrigação de respeitar as determinações acordadas, sendo que uma das determinações é a apresentação do cheque somente na data futura acordada e a outra é o pagamento do cheque nesta data futura.

Resta dizer que o uso de cheque, sobretudo na modalidade pós-datada, como meio de circulação de dinheiro, é aceito pela jurisprudência e é, portanto, um instrumento legal de realizar pagamentos. É necessário estabelecer mecanismos mais seguros a fim de resguardar o tomador acerca do pagamento futuro, garantindo ao emitente e ao tomador maior segurança para o uso do cheque, sendo importante disciplinar o uso deste, como acontece em outros países, tornando-o um meio de pagamento com maior segurança jurídica.


4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TOMAZETTE,  Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2011.


Notas

[3] Supressão nossa

[4] Supressão nossa

[5] Supressão nossa

[6] Supressões nossas

[7] Supressão nossa

[8] Supressão nossa

[9] Supressão nossa

[10] Supressão nossa

[11] Supressão nossa

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Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Diego Rodrigues Mendes de Oliveira

Graduado em Direito pela Fadileste.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE JÚNIOR, Aluer Baptista ; OLIVEIRA, Diego Rodrigues Mendes. As peculiaridades do cheque no direito brasileiro: modalidades, conceituações e formas de emissão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5794, 13 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73352. Acesso em: 25 abr. 2024.

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