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Na calada na noite:

MP 1925 e usura

01/01/2000 às 01:00
Leia nesta página:

A usura foi sacramentada pelo Palácio do Planalto. Ao proceder à leitura da Medida Provisória 1.925/99, podemos cerrar os olhos que, mesmo assim, iremos ter a visão funesta da FEBRABAN ditando ao chefe do executivo o texto editado.

A MP 1.925/99, deixou perplexa toda a comunidade jurídica, pois, constitui um gigantesco retrocesso no que tange a direitos dos consumidores e relações bancárias, regressando ao marco inicial todo o avanço conquistado pela população brasileira.


Vale tecer alguns comentários acerca deste golpe covarde e cruel desferido pelo "pessoal" de Brasília.

Patente é a revogação do Decreto 22.626/33, vez que, o anatocismo foi autorizado, inclusive se permitido capitalização diária dos juros, em nítida afronta à sumula 121 do STF.

Os juros estão claramente liberados, malgrado seja expressamente vedado ao Poder Executivo legislar sobre matéria financeira, conforme determina a CF/88, artigo 192, onde fica prevista Lei Complementar (editada pelo Congresso Nacional) para regular a matéria.

Golpe maior é a desigualdade proporcionada: o texto cria título executivo extrajudicial, calculado, elaborado e emitido unilateramente pelas instituições financeiras. Em sentido contrário se posiciona o STJ ao afirmar que os extratos bancários não possuem liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos necessários para qualquer ação executiva.

É do conhecimento de todos que os bancos, em sua quase totalidade, procedem a lançamentos indevidos nas contas correntes de seus clientes, a par de não cumprirem o contratado e cobrarem ao longo do tempo vários valores indevidos e ilegais.

Com isso, o governo federal convalida todos os absurdos cometidos pelos banqueiros durante anos, e lhes possibilita cobrança de supostos créditos via ação executiva.

Em contrapartida, resta ao cliente lesado, para a defesa de seus direitos, um processo de cognição lento e caro, pois certamente nestas ações será necessária a produção de prova técnica (pericial/contábil), que onera em muito a parte e a impossibilita de litigar. É certo que clientes de instituições financeiras, quando chegam a ponto de buscar tutela jurisdicional, encontram-se combalidos financeiramente.

Acrescenta-se a isso o verdadeiro bloqueio econômico que os banqueiros promovem ao apontar os nomes de seus clientes, supostamente inadimplentes, no cadastros do SERASA, levando o cidadão à derrocada comercial.

Outro ponto estratégico para a turma das bancas é a possibilidade da circulação da Cédula de Crédito Bancário, direito concedido somente aos bancos. Com isso, é facultado ao banqueiro negociar seu "crédito" com terceiro, que poderá proceder a execução do título na qualidade de terceiro de boa-fé. Desta forma, não se poderá discutir a relação jurídica que originou o título, mas, somente algum vício de forma, deixando ao cliente lesado, apenas o direito de ação face ao emitente da Cédula, pelo procedimento comum.

Certamente estas medidas inibirão os clientes de litigar, sujeitando-os ao pagamento de valores que não devem.

Com a possibilidade da capitalização dos juros, criou-se verdadeiro impasse com o Código de Defesa do Consumidor, pois a taxa "pactuada" ou informada ao cliente pelo banco nunca será igual à taxa efetiva cobrada, configurando e facilitando desta forma a propaganda enganosa.

No que concerne aos honorários advocatícios, a pretensiosa norma colide de frente com o Código de Processo Civil: o artigo 20 prescreve que os honorários serão fixados pelo juiz na sentença e impostos ao sucumbente, sendo que, para a fixação do quantum, o Magistrado observará vários critérios, tais como o grau de zelo do profissional, natureza da causa, tempo despendido e outros.

Portanto, considerando ser praxe em contratos bancários a assinatura do instrumento em branco pelo cliente, a MP 1.925/99, permitiu aos bancos fixarem os honorários advocatícios, inclusive os de natureza judicial. Atendo-se à lógica clássica, a norma investe as instituições financeiras do poder estatal de jurisdição, visto ser cediço que somente juiz pode proferir sentença.

Pelo visto, findou-se a tripartição do poder, e como nos livros de história, retorna a figura do tirano absolutista ao trono da Casa da Dinda, digo, do Palácio do Alvorada ... são tantos os Fernandos.

Outro ponto a se salientar é a possibilidade de se constituir crédito em moeda estrangeira ou a ela indexada, firmando-se na contramão da legislação pátria e do entendimento dos tribunais brasileiros.

Desta feita, é clara a revogação do Decreto 22.626/33, Lei da Usura, garantindo às casas bancárias o direito de subjugar e extorquir seus clientes com lucros astronômicos, ilegais e cobranças indevidas, impondo ao povo brasileiro vil covardia.


Espera o autor destas singelas linhas, não ter de procurar asilo em outro país, pois claramente está instituída a Ditadura Civil no Brasil, não possuindo mais nenhuma garantia a nação, haja vista a enxurrada de MPs, a insistente pretensão do Governo Federal em impor a "indulgência" aos servidores inativos etc.

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É na calada da noite que o Poder Executivo mostra a sua cara e também a de quem paga para a gente ficar assim.

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Sobre o autor
Genaro Silveira Papini

advogado em Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAPINI, Genaro Silveira. Na calada na noite:: MP 1925 e usura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/734. Acesso em: 20 abr. 2024.

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