[1]“A primeira rede de computadores, que se chamava ARPANET – em homenagem a seu poderoso patrocinador – entrou em funcionamento em 1º. de setembro de 1969, com seus quatro primeiros nós na Universidade da Califórnia em Los Angeles, no Stanford Research Institute, na Universidade da Califórnia em Santa Bárbara e na Universidade de Utah”.Contudo, “A invenção da WWWdeu-se na Europa, em 1990, no Centre Européen pour Recherche Nucleaire (CERN) em Genebra, um dos principais centros de pesquisas físicas do mundo. Foi inventado por um grupo de pesquisadores do CERN chefiado por Tim Berners Lee e Robert Cailliau”. CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. 9ª. ed. Tradução de Roneide Venâncio Majer. São Paulo: Paz e Terra, 2006. p. 83.
[2]Cf. PAIS DE VASCONCELOS, Pedro.Protecção de dados pessoais e direito à privacidade. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Direito da Sociedade da Informação. p. 241.“A protecção das pessoas e da sua privacidade contra o tratamento de dados pessoais informatizados assenta em meios normativos e meios administrativos”. Contudo, verifica-se que no contexto da atual redação do artigo 2º., nº. 1 do Regulamento (UE) 2016/679, que a proteção conferida é para todos os dados pessoais relativos à pessoa física, sendo o tratamento conferido por meios automatizados ou não. Mais abrangente assim do que o posicionamento expressado pelo autor à época da Lei nº. 67/98.
[3]Cf. PAIS DE VASCONCELOS, Pedro.inProtecção de dados pessoais e direito à privacidade. p. 241.
[4]Cf. LIMBERGER, Têmis. Da evolução do direito a ser deixado em paz à proteção dos dados pessoais. Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Ano VIII. 2011. pp. 267-292.
[5]Cf. LIMBERGER, Têmis. pp. 267-292.
[6]Cf. LIMBERGER, Têmis. pp. 267-292.
[7]Cf. LIMBERGER, Têmis. pp. 267-292.
[8]Cf. PAIS DE VASCONCELOS, Pedro.Protecção de dados pessoais e direito à privacidade. p. 242.
[9]Cf. artigo 1º. da Convenção nº. 108 do Conselho Europeu.
[10]Na mesma altura (29/07/1981), a Comissão Europeia aprovou uma recomendação para os Estados Membros da União Europeia com vista à “proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal” (81/679/CEE). Dentre outros, há uma forte indicação de que a proteção dos dados é uma componente necessária da proteção do indivíduo, e reconhece a natureza de direito fundamental dessa proteção.
[11]Cf. artigo 5º. da Convenção nº. 108 do Conselho Europeu.
[12]Cf. LIMBERGER, Têmis. Da evolução do direito a ser deixado em paz à proteção dos dados pessoais. Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Ano VIII. 2011. p. 278.
[13]Cf. LIMBERGER, Têmis. Op. cit. p. 278.
[14]Cf. LIMBERGER, Têmis. Op. cit. p. 279.
[15]O artigo 286º. do Tratado Instituidor da União Europeia, previa, in verbis:“1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, os actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados de carácter pessoal e de livre circulação desses dados serão aplicáveis às instituições e órgãos instituídos pelo presente Tratado, ou com base nele. 2. Antes da data prevista no nº. 1, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º., criará um órgão independente de supervisão, incumbido de fiscalizar a aplicação dos citados “actos comunitários às instituições e órgãos da Comunidade e adoptará as demais disposições que se afigurem adequadas”.
[16]Cf artigo 8º. da Carta de Nice.
[17]MOTA PINTO, Paulo Cardoso Correia da. A proteção da vida privada e a Constituição. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Vol. LXXVI. Ano 2000. p. 164.
[18]Cf. LIMBERGER, Têmis. Op. cit. p. 278.
[19]Se entendia por estado de vigilância no período aquele em que o Estado detivesse o controle das informações sobre os cidadãos e pudesse assim substituir o uso da força física para o domínio populacional, desestruturando assim as bases democráticas de garantia do Estado alemão.
[20]Alguns autores defendem que a figura jurídica da autodeterminação afirmativa já era discutida anteriormente pelo americano Westin, desde 1967. Contudo, reconhecem que mesmo não sendo desenvolvida originariamente por aquela Corte, a sentença do Censo é apontada pela maioria da doutrina como referência na proteção de dados pessoais. Cf. RUARO, Regina Linden; RODRIGUEZ, Daniel Piñeiro; FINGER, Brunize. O DIREITO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E A PRIVACIDADE. Revista da Faculdade de Direito – UFPR. Curitiba. nº. 53. Ano 2011. p. 44-66.
[21]Cf. artigo 35 da Constituição Portuguesa de 1976.
[22]Cf. artigo 18º. da Constituição Espanhola de 1978, in verbis: “[...] 4. La Ley limitará el uso de la informática para garantizar el honor y la intimidad personal y familiar de los ciudadanos y el pleno ejercicio de sus derechos. [...] Art. 105. – [...] b) La Ley regulará el acceso de los ciudadanos a los archivios y registros ad- ministrativos, salvo en lo que afecte a la seguridad y defensa del Estado, la averiguación de los delitos y la intimidad de las personas”.
[23]GUERRA, Amadeu. A lei de proteção de dados pessoais. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Direito da Sociedade da Informação. Vol II. Ano 2003. p. 146.
[24]Cf. artigo 35 da Constituição Portuguesa de 1976 (Utilização da informática), in verbis:“2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente. 3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosó- ficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. 4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. 5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. 6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pes- soais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional. 7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei”.
[25]GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª. Ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 551.
[26]Cf. PAIS DE VASCONCELOS, Pedro.Protecção de dados pessoais e direito à privacidade. p. 242.
[27]Cf. GUERRA, Amadeu. Op. cit. p. 147. O Acórdão de 1-1-89, in BMJ, 384, p. 173 traz esta discussão.
[28]Cf. PAIS DE VASCONCELOS, Pedro. Protecção de dados pessoais e direito à privacidade. p. 244.O Parecer 10/95 emitido pela Comissão, fez ainda mais uma distinção entre dados sensíveis, dados não sensíveis e dados cujo tratamento informático é proibido.
[29]Cf. PAIS DE VASCONCELOS, Pedro.Protecção de dados pessoais e direito à privacidade. p. 244.
[30]Comissão Nacional de Proteção de Dados. [Consult. 25/01/2019]. Disponível em: https://www.cnpd.pt/bin/cnpd/acnpd.htm.
[31]Comissão Nacional de Proteção de Dados. [Consult. 25/01/2019]. Disponível em: https://www.cnpd.pt/bin/cnpd/acnpd.htm.
[32]Comissão Nacional de Proteção de Dados. [Consult. 25/01/2019]. Disponível em: https://www.cnpd.pt/bin/cnpd/acnpd.htm.
[33]Cf. PAIS DE VASCONCELOS, Pedro. Protecção de dados pessoais e direito à privacidade. p. 242.
[34]Tratamento de dados pessoais, nos termos do Artigo 2º. (Definições) da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995, in verbis: “Para efeitos da presente directiva, entende-se por: b) «Tratamento de dados pessoais», qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição”. Artigo 3º. da Diretiva 95/46, in verbis: “o tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como o tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados”.
[35]Cf. Artigo 4º., 7, (Definições) do Regulamento (UE) 2016/679,in verbis: “«Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado-Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado-Membro”.
Remetemos o leitor às demais definições iniciais trazidas no artigo 4º. do Regulamento (UE) nº. 2016/679 onde se encontram discriminados todos os termos técnicos que utilizamos neste trabalho para melhor compreensão do tema aqui tratado. Ver: https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/3e485e15-11bd-11e6-ba9a-01aa75ed71a1
[36]Cf. artigo 5º., 1, a) do Regulamento (UE) 2016/679.
[37]Cf. artigo 6º., 1, a) do Regulamento (UE) 2016/679.
[38]Cf. artigo 5º., 1, c) do Regulamento (UE) 2016/679.
[39]Cf. artigo 5º., 1, d) do Regulamento (UE) 2016/679.
[40]Cf. artigo 5º., 1, b) do Regulamento (UE) 2016/679.
[41]Cf. artigo 38º. da Lei de Proteção de Dados Pessoais nº. 67/98 de 26 de Outubro.
[42]Cf. Artigo 83º., 4 e 5, do Regulamento (UE) 2016/679.
[43]Cf. artigo 14º. da Diretiva 95/46/CE.
[44]Cf. artigo 12º. da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
[45]Cf. artigo 21º. do Regulamento (UE) 2016/679.
[46]Cf. artigo 16º. do Regulamento (UE) 2016/679.
[47]Cf. artigo 17º. do Regulamento (UE) 2016/679.
[48]Cf. artigo 12º., b, da Diretiva 95/46/CE.
[49]Cf. artigo 15º. do Regulamento (UE) 2016/679.
[50]Cf. artigo 11º. da Diretiva 95/46/CE.
[51]Cf. artigo 13º. e 14º.do Regulamento (UE) 2016/679.
[52] Cf.artigo 2º. al. c) da Directiva 2002/21/CE, in verbis: “«Serviço de comunicações electrónicas», o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrônicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, excluindo os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrônicas; excluem-se igualmente os serviços da sociedade da informação, tal como definidos no artigo 1º. da Diretiva 98/34/CE que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrônicas”.
(53) Cf. artigo 15º. da Diretiva 2002/21/CE, são considerados dados de tráfego os relativos “ao encaminhamento, à duração, ao tempo e ao volume de uma comunicação, ao protocolo utilizado, à localização do equipamento terminal do expedido ou do destinatário, à rede de onde provém ou onde termina a comunicação, ao protocolo utilizado, à localização do equipamento terminal do expedido ou do destinatário, à rede de onde provém ou onde termina a comunicação, ao início, fim ou duração de uma ligação”. E os dados de localização, são referentes à localização do utilizador, e nos termos do artigo 14º. da Diretiva 2002/21/CE podem incidir sobre “a latitude, a longitude e a altitude do equipamento terminal do utilizador, sobre a direção de deslocação, o nível de precisão da informação de localização, a identificação da cédula de rede em que o equipamento terminal está localizado em determinado momento e sobre hora de registo da informação de localização”. Os dados de tráfego só podem ser mantidos pelo período em que é necessário para a transmissão da informação, depois devem se tornar anônimos novamente.
[54]Cf. MOTA PINTO, Paulo. A limitação voluntária do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues. Vol. II. Coimbra: Coimbra Editora, 2001. p. 491. O caso Leserbrief, de 1954, v. JZ. p. 698.
[55]MOTA PINTO, Paulo. A limitação voluntária do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. p. 491.
[56]CAPELO DE SOUSA, Rabindranath Valentino Aleixo. O Direito de Personalidade. Coimbra: Editora Coimbra, 1995. p. 45.
[57]MOTA PINTO, Paulo. A limitação voluntária do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. p. 491.
[58]MOTA PINTO, Paulo. A limitação voluntária do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. p. 491.
[59]MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria Geral do Direito Civil. 1ª. Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1976. p. 63.
[60]Cf. CAMPOS, Diogo Leite de. Nós – Estudos sobre o Direito das Pessoas. Coimbra: Almedina, 2004. p. 16 e ss.
[61]Cf. PAIS DE VASCONCELOS, Pedro.Direito de Personalidade. Coimbra: Almedina, 2006. p. 242.
[62]Cf. PAIS DE VASCONCELOS, Pedro.Direito de Personalidade. p. 249.
[63]PROSSER, William apud FLORES, Oscar. Libertad de prensa y Derecho a la Intimidad de los Funcionarios Públicos. Buenos Aires: La Ley, 2004. p. 21.
[64]PROSSER, William apud FLORES, Oscar. Op. cit. p. 21.
[65]Cf. RITA AMARAL CABRAL. O direito à intimidade da vida privada. Breve reflexão acerca do artigo 80º. do Código Civil. Separata dos estudos em memória ao prof. Dr. Paulo Cunha. Lisboa: 1988. p. 16.
[66]Cf. PINHEIRO, Alexandre Sousa. Privacy e proteção dos pessoais: a construção dogmática do direito à identidade informacional. Lisboa: AAFDL, 2015. p. 435.
[67]MOTA PINTO, Paulo. A limitação voluntária do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. p. 505.
[68]MOTA PINTO, Paulo. A limitação voluntária do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. p. 527.
[69]Cf. OLIVEIRA ASCENSÃO, José de. A reserva da intimidade da vida privada e familiar. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Vol. XLIII, nº. 1, Coimbra: Coimbra Editora, 2002. p. 14.
[70]Cf. CAPELO DE SOUSA, Rabindranath Valentino Aleixo. Conflitos entre a liberdade de imprensa e a vida privada. ABVNO OMNES – 75 anos da Editora Coimbra. Coimbra: Coimbra Editora, 1998. pp. 1128/1129. Faz a distinção entre a intimidade da vida privada e vida privada não íntima.
[71]Cf. MOTA PINTO, Paulo. Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. p. 508.
[72]Cf. MOTA PINTO, Paulo. A limitação voluntária do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. Estabelece o autor uma vasta discussão acerca do tema da reserva da intimidade sobre a vida privada na obra citada.
[73]JANUÁRIO GOMES, Manuel. O problema da salvaguarda da identidade antes e depois do computador in Boletim do Ministério da Justiça. nº. 319. Outubro/1992. p. 22.
[74]Cf. RITA AMARAL CABRAL. Op. cit. p. 30.
[75]Cf. PINHEIRO, Alexandre Sousa. Op. cit. p. 435.
[76]Cf. PINHEIRO, Alexandre Sousa. Op. cit. p. 435.
[77]Cf. PINHEIRO, Alexandre Sousa. Op. cit. p. 435.
[78]Cf. FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos Fundamentais. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2ª. ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor. 2000. p. 140.
[79]Cf. PINHEIRO, Alexandre Sousa. Op. cit. p. 435.
[80]Cf. PAIS DE VASCONCELOS, Pedro. Direito de Personalidade. p. 80.
[81]Cf. PAIS DE VASCONCELOS, Pedro. Protecção de dados pessoais e direito à privacidade. p. 250.
[82]Cf. PAIS DE VASCONCELOS, Pedro. Protecção de dados pessoais e direito à privacidade. p. 250.
[83]Cf. artigo 15º. do Regulamento (UE) 2016/679.
[84]Cf. PINHEIRO, Alexandre Sousa. Op. cit. p. 452.
[85]Cf. PINHEIRO, Alexandre Sousa. Op. cit. p. 452.
[86]Cf. o título do artigo 9º., do Regulamento (UE) 2016/679.
[87]Cf. OLIVEIRA ASCENSÃO, José de. Op. cit. p. 19.
[88]Cf. PINHEIRO, Alexandre Sousa. Op. cit. p. 805.
[89]Cf. artigo 9º.,2, a),do Regulamento (UE) 2016/679.
[90]Cf. artigo 12º., 1, do Regulamento (UE) 2016/679.
[91]Cf. TEIXEIRA, Maria Leonor da Silva.Op. cit. p. 98.
[92]Cf. artigo 22º., do Regulamento (UE) 2016/679.
[93]Cf. TEIXEIRA, Maria Leonor da Silva.Op. cit. p. 81.
[94]Cf. TEIXEIRA, Maria Leonor da Silva.Op. cit. p. 94.
[95]Cf. TEIXEIRA, Maria Leonor da Silva.Op. cit. p. 94.
[96]CARNEIRO DA FRADA, Manuel A. Vinho novo em odres velhos. A responsabilidade civil das operadoras de Internet e a doutrina comum da imputação de danos. Separata de: Revista da Ordem dos Advogados. Ano 59. Fasc. 2.1999. p. 668.
[97]Cf. PINHEIRO, Alexandre Sousa. Op. cit. p. 777.
[98]Cf. BAUMAN, Zygmunt. Privacidade, sigilo, intimidade, vínculos humanos – e baixas colaterais da modernidade líquida. Danos colaterais: desigualdades sociais em global. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013. p. 110.
[99]TEIXEIRA, Maria Leonor da Silva. A União Europeia e a protecção de dados pessoais: uma visão futurista. Revista do Ministério Público. nº. 135 julho-setembro. Ano 2013. p 81.
[100]Cf. PINHEIRO, Alexandre Sousa. Op. cit. p. 803.
[101]Cf. RUARO, Regina Linden; RODRIGUEZ, Daniel Piñeiro; FINGER, Brunize. Op. cit. p. 54.
[102]Cf. RUARO, Regina Linden; RODRIGUEZ, Daniel Piñeiro; FINGER, Brunize. Op. cit. p. 54.