Direitos e deveres recíprocos no casamento

24/04/2019 às 01:30
Leia nesta página:

Este artigo tem por objetivo, analisar que com o ato matrimonial nascem, automaticamente, para os cônjuges, situações jurídicas que impõem direitos e deveres recíprocos, reclamados pela ordem pública e interesse social.

1 INTRODUÇÃO

O casamento não se limita a uma relação jurídica privada entre particulares, mas também é de interesse do Estado, por ser a junção de duas pessoas, com o intuito de formação de uma entidade familiar, cuja qual deve ter alguns requisitos para sua constituição, para que além do ambiente familiar, aqueles que convivam dentro de uma família, um lar, tenham o matrimônio como uma base social, onde os cônjuges e sua prole possam ter uma ideia de respeito, consideração, fidelidade, e também de assistência.

Para que dessa forma possam encarar a sociedade em sua melhor visão, e que apesar de todos os acontecimentos que possam vir a ocorres, a entidade familiar possa permanecer firme, um lugar onde todos aprenderão a viver e conviver em harmonia com o outro, respeitando diferenças.

Apesar de alguns doutrinadores considerarem o casamento apenas u contrato de convivência sob o mesmo teto, que como todo contrato acarretará deveres, talvez o ato matrimonial traga para os cônjuges algo que sozinhos não conseguiriam, porque com o apoio e assistência entre os consortes, eles podem talvez conquistar muito mais coisas, além de materiais, pessoais, e assim pode se dar o conceito de casamento, com seus direitos e deveres recíprocos entre os cônjuges.

2 CONCEITO DE CASAMENTO

Desde Roma, o casamento é considerado o principal fundamento da família, a mais importante de todas as instituições por ser uma das bases da família, sendo por conseqüência, de importância também da sociedade. Para o doutrinador Washington de Barros Monteiro, não existe em todo o direito privado instituto mais pleiteado que o casamento, até mesmo porque da mesma forma que a família, este é um instituto em constante modificação, já que os valores sociais propendem a se modificar com o tempo.

Maria Helena Diniz cita em seu livro sobre Direito de família, que: “O casamento é um vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de família.” 

E ela continua citando Jemolo, Kant e Portalis: 

Desse conceito depreende-se que o matrimonio não é apenas a formalização ou legalização da união sexual, como pretendem Jemolo e Kant, mas a conjunção de matéria e espírito de dois seres de sexo diferente para atingirem a plenitude do desenvolvimento de sua personalidade, através do companheirismo e do amor. Afigura-se como uma relação dinâmica e progressiva entre marido e mulher, onde cada cônjuge reconhece e pratica a necessidade de vida em comum, para, como diz Portalis, ajudar-se, socorrer-se mutuamente, suportar o peso da vida compartilhar o mesmo destino e perpetuar sua espécie.

Clóvis Beviláqua, também argumenta sobre esse tema:

O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer.

Álvaro Villaça Azevedo entende que o casamento pode ser colocado como “um elo espiritual, que une os esposos, sob a égide da moralidade.”

Já o autor João Batista de Oliveira Cândido, em estudo realizado sobre o casamento, ressaltou que:

Toda e qualquer definição sobre casamento sofrerá, ao longo do tempo, alteração significativa, seja em face do enfoque que a ele se dê como instituição, contrato ou como ato; seja em razão de modificações sofridas pela própria família e logicamente da própria sociedade.

2.1 Requisitos básicos indispensáveis do Casamento

O casamento, para Washington de Barros Monteiro, é “uma união entre homem e mulher, de forma permanente, que esteja de acordo com a lei, para que possam se reproduzir, se ajudarem mutuamente e criarem os seus filhos.” E ainda, o casamento possui certos requisitos básicos, que são eles:

  1. um instituto de ordem pública – ou seja, não está à mercê das convenções particulares, apesar de que para se constituir necessita de consentimento das partes;
  2.  uma união exclusiva - que quer dizer, de acordo com o direito nacional, que ao estabelecer os lações do matrimônio, uma pessoa estará sendo ligada a outra pessoa por exclusividade;
  3. ato considerado permanente – deve ser uma relação duradoura, prolongada no tempo, já que não é possível dizer que para nós o casamento é indissolúvel, uma vez que existe legalmente o divórcio, cujo qual quebra os vínculos conjugais;
  4. ato de comunhão – já que é uma união de vida que deve existir entre as pessoas casadas. Pode ser que essa característica marcante venha da igreja católica, quando se referia a unidade de pessoas e bens após a realização do casamento.
  5. é um instituto que deve obedecer a certa solenidade, estabelecida por lei, para sua existência e validade.

3 DIREITOS E DEVERES RECÍPROCOS NO CASAMENTO

Como relação jurídica, o casamento produz vários efeitos jurídicos que atingem não só as relações pessoais e patrimoniais das pessoas ligadas pelo vinculo conjugal, mas também as relações entre essas e seus filhos. Para mais, o casamento acaba surtindo efeitos também na esfera social com a formação de família.

Indubitavelmente, a consumação de um casamento acaba por gerar efeitos a sociedade a que se refere, isso porque o casamento não significa apenas a união de duas pessoas, mas também a formação de mais uma família que merece respeito e proteção do Estado.

Evidenciamos que no instante em que se contrai o matrimônio, alguns efeitos pessoais recíprocos ou individuais, impostos por lei, tendem a garantir a ambas as partes a plena comunhão de vida, verdadeira essência da constância do casamento.

Os efeitos pessoais e recíprocos dos cônjuges estão delineados no art. 1.566 do novo Código Civil da seguinte forma:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

V - “respeito e considerações mútuos.

Sendo assim, temos que esses são os deveres recíprocos dos cônjuges no matrimônio.

3.1 Dever de Fidelidade

O dever de fidelidade, ou como o novo Código Civil trás, fidelidade recíproca, importa em dever moral e jurídico, decorrendo do caráter monogâmico do casamento.

Anteriormente, a infidelidade implicava em infração penal, no crime de adultério previsto no art. 240 do Código Penal até ser revogado pela Lei 11.106/2005, e infração civil, uma vez que constitui justa causa para separação judicial (art.1572 e 1573, I, CC). A infidelidade moral (quando não ocorre relações sexuais) pode constituir infração civil consistente em conduta desonrosa (art. 1573, VI, CC), como por exemplo, namoro com terceira pessoa, pela internet. Maria Helena Diniz, conceitua fidelidade recíproca, e cita Fernando Santosuosso:

O dever moral e jurídico da fidelidade mútua decorre do caráter monogâmico do casamento e dos interesses superiores da sociedade, pois constitui um dos alicerces da vida conjugal e da família matrimonial. Consiste o dever de fidelidade em abster-se cada consorte de praticar relações sexuais com terceiro. Fernando Santosuosso alude à exclusividade das prestações sexuais pelos cônjuges, definindo o matrimônio como a “voluntária união, pela vida, de um homem e uma mulher com exclusão de todas as outras.” Com isso a liberdade sexual dos consortes fica restrita ao casamento.

E Maria Helena ainda continua:

A infração desse dever constitui adultério (ilícito civil), indicando falência da

moral familiar, desagregando toda a vida da família, além de agravar a honra do outro cônjuge, injuriando-o gravemente. Para que se configure adultério, (ilícito civil) basta uma só transgressão ao dever de fidelidade por parte do marido ou da mulher; não se exige, portanto, a continuidade de relações carnais com terceiro.

O autor Jesualdo Eduardo de Almeida Filho, também conceitua a fidelidade recíproca:

Essa obrigação de restrição sexual repousa no caráter monogâmico das entidades familiares, do qual resulta a exclusividade das relações sexuais entre os cônjuges. A espécie de fidelidade que provê a base para a satisfação é uma simbiose de amizade, ternura, interesse, entendimento, consideração e responsabilidade. Assim, ser fiel é ajudar o companheiro a perseverar quando surgem dificuldades, quando a doença física ou mental obstrui as relações sexuais, ou quando a idade remove o vigor e a beleza.

Para Orlando Gomes, concordando se certa forma com Maria Helena, a infidelidade não se configura apenas com o relacionamento carnal, mas também com a superficial pratica moral de infidelidade, cuja qual pode ser avaliada como um agravo à honra ou injúria grave, resultando a justificativa para pedido de dissolução da sociedade conjugal (art. 1º da Lei do Divórcio).

A partir destas perspectivas, não é só o relacionamento carnal capaz de infringir o dever de fidelidade, a infidelidade em si pode surgir mesmo sem haver cópula carnal, em certos casos, a infidelidade pode ser detectada em relacionamentos que demonstrem o animus, mesmo que de forma psicológica, de estar unido a outra pessoa que não o seu cônjuge.

Para Maria Helena Diniz, antes mesmo da revogação do art.240 do Código Penal relativo ao crime de adultério, alguns doutrinadores já analisavam, que havia uma visível tendência mundial em extinguir o delito de adultério do Código Penal, pois as causas da infidelidade masculina ou feminina são diversas, e variam: mudança de personalidade, desejo de vingança, monotonia, compensação para as decepções sofridas, inadequado relacionamento sexual, culpa do parceiro traído, etc.

Segundo Bassil Dower:

 Se o casal tivesse construído uma relação amorosa adulta, baseada na compreensão mútua, onde os atritos e tensões fossem continuamente superados, dificilmente surgiria oportunidade para o adultério. A sanção civil, porém, deveria ser mantida, pois quando um dos consortes pratica adultério, é sinal de que o casamento está enfraquecido e o adultério constituirá a causa mortis do matrimônio.

É necessário que seja lembrado, que não é só o adultério (ilícito civil) que viola o dever de fidelidade recíproca, mas também atos injuriosos, que pela sua licenciosidade, com acentuação sexual, quebram a fé conjugal.

3.1.1 Momento da extinção do dever de fidelidade

A separação judicial e o divórcio fazem extinguir a obrigação pessoal de abster-se de praticar relações sexuais com terceiros. Desse modo o artigo 3º da Lei do Divórcio, traz: “A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.” Do mesmo modo o artigo 1576 do Código Civil descreve: “A separação judicial põe termino aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens.”  

O doutrinador Washington de Barros Monteiro argumenta sobre o assunto:

O dever de fidelidade perdura enquanto subsista a sociedade conjugal. Terminada esta, porém, pela morte, anulação do matrimônio, ou desquite (sic), readquire o cônjuge, juridicamente, plena liberdade sexual. Do ponto de vista moral é claro que não (...) se os cônjuges mantiverem apenas separados de fato, sem dissolução da sociedade conjugal, perdura o dever de fidelidade em todo seu vigor.

Portanto, se houver apenas a separação de fato, ainda que estendida, haverá quebra do dever de fidelidade, segundo alguns doutrinadores, se o cônjuge mantiver relação sexual com terceiros. O dever de fidelidade, segundo Jesualdo Eduardo de Almeida Junior, cessa quando houver separação judicial ou do divórcio, e além desses, com a separação de corpos, ou mesmo a separação de fato, ter-se-á por interrompido esse dever entre os cônjuges.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

3.2 Vida em comum no domicílio Conjugal

A vida em comum no domicilio conjugal, significa a convivência sob o mesmo teto, segundo Ana Elizabeth Cavalcanti, convivência more uxorio, ou seja, a coabitação. A doutrina consuetudinária, diz que a convivência sob o mesmo teto é uma das finalidades básicas do casamento. Quem se casa tem interesse na comunhão de vida que, por sua vez, se faz em princípio, na convivência na mesma casa.

Não obstante, essa morada sob o mesmo teto, apesar de ser um direito-dever advindo do casamento, não pode ser considerada de forma absoluta, sob pena de cometimento de certas injustiças. É a situação em que por exemplo, das pessoas que por motivo de doença ou de profissão, que não podem conviver sob o mesmo teto, ou até que por uma justificativa excepcional, aceitam o afastamento do lar conjugal.

Porém, é preciso notar que é necessária essa aceitação da ausência por ambos os cônjuges, pois a decisão unilateral ou não justificada pode servir como elemento previsto em lei para a ruptura da sociedade conjugal. Essa justificativa é imprescindível para diferencia-lo do chamado abandono de lar, que se configura na recusa de permanecer sob o mesmo teto com o outro cônjuge, fomentando sanções, de ordem econômica, aquele que sem motivos justificáveis, abandonou o lar, deixando de cumprir com o seu dever de coabitação.

O abandono injustificado e voluntario do lar, durante um ano continuo, caracteriza quebra do dever conjugal, autorizando a separação judicial litigiosa (art. 1.573, IV, CC). Para que seja configurado abandono do lar, segundo a jurisprudência ensina, se requer: a saída do domicilio conjugal; voluntariedade desta saída; sem o consentimento do cônjuge; com o intuito de romper a vida em comum; e que esta saída se prolongue por tempo razoável (um ano, segundo cita a lei).

A fixação de domicilio, também estabelecida pela convivência more uxório, ficava a cargo do marido, no Código Civil de 1916, mas a Constituição Federal de 1988 (art.227), decidiu pela igualdade do homem e da mulher para os atos da sociedade conjugal, e o art. 1569 do Código Civil, estabeleceram o mesmo direito a esposa, portanto, o correto é que ambos, devem decidir sobre o local de fixação de domicilio conjugal:

Art. 1596. O domicilio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atendes a encargos públicos, ao exercício de sua profissão ou a interesses particulares relevantes.

A doutrina e a jurisprudência distinguem, no dever de coabitação dois aspectos fundamentais: o imperativo de viverem juntos os consortes, e o de prestarem mutuamente o debito conjugal, entendendo este como o direito-dever do marido e da mulher de realizarem entre si o ato sexual.  O cumprimento do débito conjugal ou debitum conjugale, faz se presente no casamento, em contraste ao dever de fidelidade. Compreendemos que o matrimonio foi uma forma de legalizar as relações sexuais, e estabelecer-se a formação de família legitima, dessa forma, a coabitação é um direito-dever, mas também possui limitações.

Orlando Gomes compreende que coabitação se trata de:

A coabitação representa mais do que a simples convivência sob o mesmo teto. É, sobretudo, o juris in corpus in ordine ad actus per se aptos ad prolis generationem. Não só convivência, mas união carnal. O jus in corpus de cada cônjuge sobre o outro implica, no lado passivo, o “débito conjugal” que tem de ser cumprido para que a sociedade conjugal se mantenha íntegra.

Conquanto, apesar de o casamento legalizar as relações sexuais, isso não se caracteriza como condição para sua validade e existência. Tanto é dessa forma, que a lei civil dá a possibilidade de o casamento ser celebrado in extremis, ou seja, mesmo entre pessoas idosas ou enfermas que não querem ou não estão aptas para o relacionamento sexual. Vemos que o relacionamento carnal não é requisito para realização do matrimônio, da mesma forma que a não aptidão para o relacionamento sexual não se coloca como um impedimento para sua celebração.

Dessa forma, o relacionamento sexual é sim algo que deve existir de forma natural, em um relacionamento, e apesar de ser colocado como um dos deveres recíprocos advindo do casamento, o débito conjugal não pode ser forçado, ou seja, mesmo havendo direito ao relacionamento sexual com o cônjuge, não pode haver imposição para que ocorra.

3.3 Mútua Assistência

 Deve haver entre os consortes, uma atenção as suas características espirituais, o que requer os deveres de cuidado, assistência e participação nos interesses do outro cônjuge. Trata-se do dever de mútua assistência, que de acordo com Beviláqua, se circunscreve aos cuidados pessoais nas moléstias, ao socorro nas desventuras, ao apoio na adversidade e ao auxílio constante em todas as instabilidades da vida, não se concretizando, portanto, no fornecimento de elementos materiais de alimentação, vestuário, transporte, diversões e medicamentos conforme as posses e educação de um e de outro.

O dever de mútua assistência, também engloba alguns deveres implícitos, como o de sinceridade, zelo pela honra do outro, e dignidade do cônjuge e da família, de acatar a liberdade eletrônica e de comunicação telefônica e privacidade do outro. Maria Helena Diniz citando Jemolo, diz que na apreciação desses deveres, diante da amplitude da formula legal, deve se levar em conta também as condições e ambiente de vida do casal, e claro, a educação dos consortes e circunstancias de cada caso.

Segundo Jesualdo Almeida: 

O dever de mútua assistência envolve tanto questões materiais, de cunho estritamente econômico como a prestação alimentar, como também questões de índole pessoal. A mútua assistência pessoal é, são, as atenções recíprocas, de caráter espiritual, como os deveres de cuidado, assistência e participação nos interesses dos outros. Muito além do auxílio financeiro, a mutua assistência detém um cunho espiritual bastante assente.

A cessação desse dever se dá como o da fidelidade, encerra-se com a simples separação de corpos, e com maior razão, com a separação judicial e o divórcio.

3.4 O sustento, guarda e educação dos Filhos

O sustento, guarda e educação dos filhos, trata-se não apenas de deveres entre os cônjuges, mas também de deveres entre pais e filhos em razão do poder familiar da paternidade responsável. Com efeito, é dever de cada um dos pais e em conjunto assistir, criar e educar os filhos (art. 227 e 229/CF, 1.566 IV/CC, 19 e 20 da Lei 8069/90).

São deveres dos cônjuges conjuntamente sustentarem os filhos provendo sua subsistência material com alimentos, vestuário e medicamentos; exercer a guarda, mantendo-os em sua companhia e exercendo vigilância, educa-los moral, intelectual e fisicamente, de acordo com suas condições sociais e econômicas.

A guarda dos filhos, que não decorre propriamente do casamento ou da formação de família, e sim, do poder familiar, deve abranger, além da companhia dos filhos, o direito de fixar-lhes residência e domicílio, o direito de consentir no matrimônio quando ainda menores e a representação deles em juízo. O dever de sustento é amplo, engloba toda a necessidade material do filho, e só cessa com a maioridade, mas não desaparece depois disso, pois continua a existir sob a característica de alimentos.

A educação por sua vez, deve compreender aspectos diversos, como cultura, orientação pessoal e profissional, ética e religião. Nesse sentido os pais são os responsáveis pela subsistência de seus filhos e devem contribuir para sua formação, sob pena de cometerem o crime de abandono.

Esses deveres de sustento, guarda e educação são direitos fundamentais dos filhos e essenciais para todo ser humano. Assim em verdade, não possuem sua fundamentação somente no casamento, mas principalmente no vínculo de filiação estabelecido entre pais e filhos. Portanto, em eventual separação ou divorcio dos pais, não os exime desse direito-dever, apesar de afetar a vida dos filhos, a dissolução da sociedade conjugal não tem o potencial de desvincular os pais da sua prole, principalmente quanto às suas obrigações e direitos.

3.5 Respeito e consideração Mútuos

No Código Civil de 1916, não havia esse direito-dever entre os cônjuges, mas o novo Código Civil de 2002, ampliou o rol de direitos e deveres recíprocos do casamento, e incluiu também, o respeito e consideração mútuos. Ana Elizabeth Lapa cita que é difícil estabelecer um conceito e significado de respeito e consideração.

Mas podemos entender que o legislador, quis dizer, deixar explícito, o espírito de uma relação familiar, a própria estabilidade moral e psicológica da união, fazendo com que as partes tenham consciência da necessidade de comunhão de vida e interesse pelos sentimentos e ideias do outro.

Pela jurisprudência, é possível saber que a violação do dever de assistência e do respeito e consideração mútuos, constitui injuria grave, que pode dar origem a ação de separação judicial (art.1573, III/CC) e de responsabilidade civil por dano moral.

4. O DESCUMPRIMENTO DOS DIREITOS-DEVERES RECÍPROCOS E A JURISPRUDÊNCIA

Algumas jurisprudências, citam o descumprimento de alguns dos direitos-deveres citados anteriormente, o que é interessante demonstrar, nesta jurisprudência, está colocada a obrigação alimentar entre os cônjuges, que é compreendida no dever de mutua assistência citado, e no dever de solidariedade (art. 1694/CC):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. REDUÇÃO DO QUANTUM EM QUE FIXADOS. A obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC). Considerando que a ex-esposa deverá entregar o imóvel que reside, mostra-se necessário manter a pensão alimentícia em seu favor para assegurar seu direito de moradia. Contudo, a autora possui rendimentos mensais, está apta ao trabalho, mas como limitação decorrente da doença permitindo a redução do quantum em que fixados os alimentos. 1ª Apelação parcialmente provida e 2º apelo desprovido.

Nesta outra jurisprudência é possível identificar o descumprimento do dever de fidelidade recíproca e de respeito e consideração mútuos, o que acarretou uma ação de dano moral:

DIREITO DE FAMÍLIA E RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. INFIDELIDADE CONJUGAL. ADULTÉRIO. DANO MORAL. 1) A celebração do matrimônio gera para os cônjuges deveres inerentes à relação conjugal, não só de natureza jurídica, como, também, de natureza moral, valendo notar que a violação destes deveres pode resultar, inclusive, em justa causa para a dissolução da sociedade conjugal. 2) O direito à indenização decorre de mandamento constitucional expresso, que declara a inviolabilidade da honra da pessoa, assegurando o direito à respectiva compensação pecuniária quando maculada (art. 5º, X, da Constituição da República). 3) A traição, no caso, dupla (da esposa e do ex-amigo), gera angústia, dor e sofrimento, sentimentos que abalam a pessoa traída, sendo perfeitamente cabível o recurso ao Poder Judiciário, assegurando-se ao cônjuge/amigo lesado o direito à reparação do dano sofrido. 4) A infidelidade, ademais, configura violação dos deveres do casamento (dever de fidelidade recíproca, dever de respeito e consideração mútuos etc. - art. 1.566, Código Civil) e, como tal, serve de fundamento ao pedido de separação judicial por culpa, desde que a violação desses deveres torne a vida conjugal insuportável (art. 1.572 e 1573, Código Civil). 5) Recurso conhecido. Sentença reformada, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 50.000,00.

E assim pode continuar a jurisprudência, é muito fácil encontrar ações deste tipo, apesar de não apresentar explicitamente na sociedade, ações como estas acontecem diariamente.

5. CONCLUSÃO

Destarte, em um vínculo familiar, apesar de onde há um casal, formados pelo matrimônio, haja questões de cerne econômicas, partilha de bens, direitos sucessórios, deveres, alimentos, é possível observar que a essência de um relacionamento com objetivo de constituição de família, reside muito mais em questões de âmbito pessoal, comparado a objetos e assuntos materiais.

A família, pode, e é considerada a base de uma sociedade, com todos seus desdobramentos, as relações entre os cônjuges e sua prole são constantes e extremamente importantes. Com isso, a preocupação com os efeitos pessoais entre os cônjuges, mostra-se de grande relevância, uma vez que é no meio do ambiente familiar que nasce a ideia de direitos e deveres de igualdade, lealdade, respeito e consideração mútuos.

E se os familiares conseguirem maneja-los satisfatoriamente, estarão aptos para fazer isto também no âmbito da sociedade. Assim, é propício e notável que a lei fixe sanções no caso de descumprimento desses deveres, além do mais, aqueles que podem gerar reparação de danos morais. 

           

“Analisando, devemos por início pensar que o casamento é um contrato, solene e especial entre duas pessoas que visam uma comunhão de vidas.”  - Oliveira Cândido.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo. As relações entre cônjuges e companheiros no novo código civil. Rio de Janeiro: Temas e Ideias, 2004.

BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil comentado. Rio de Janeiro: Francisco Alves, v.2.

BITTENCOURT, Edgard de Moura. Família. São Paulo, Leud, 1977

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

CARVALHO, Dimas Messias. Direito de Família: Direito Civil. 2ª ed, Belo Horizonte, Del Rey,2009.

CAVALCANTI, Ana Elizabeth Wanderley. Casamento e união estável: requisitos e efeitos pessoais. Barueri, SP: Manole, 2004.

CENTRO UNIVERSITÁRIO “ANTONIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”. Normalização de apresentação de monografias e trabalhos de conclusão de curso. 2007 – Presidente Prudente, 2007, 110p.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. V1.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil- Direito das Famílias e Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2005. V5.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3ªed. São Paulo: RT,2006

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, volume 5: direito de família. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 10ªed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. 8ªed. São Paulo: Saraiva 2006

GOMEZ, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 11ed, 1998.

GONJITO, Segismundo. A igualdade conjugal. Direitos de família e do Menor. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de família. São Paulo: Saraiva, 1973.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito de Família. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. V6.

Jurisprudências (todas com acesso em 10/09/18):

(TJ-RS - AC: 70055076509 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 18/12/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2014) Disponível em: https://tjrs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113571629/apelacao-civel-ac-70055076509-rs?ref=serp

(TJ-RJ - APL: 01209673320048190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 26 VARA CIVEL, Relator: WERSON FRANCO PEREIRA REGO, Data de Julgamento: 18/09/2007, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2008) Disponível em: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/400172341/apelacao-apl-1209673320048190001-rio-de-janeiro-capital-26-vara-civel?ref=serp

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos