6 A RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO
A Administração Pública deve penalizar os contratados por eventuais irregularidades decorrentes da violação dos preceitos legais ou do contrato, nos termos da Lei nº 8.666/1993. O artigo 70 da Lei nº 8.666/1993 prevê que:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa possibilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. (BRASIL, 1993).
Ou seja, o particular deve responder civilmente pelos danos que acarretar à Administração ou a terceiros. Segundo Filho (2015, p. 938), “a responsabilidade civil do particular perante a Administração sujeita-se aos princípios de direito privado”. Segundo o artigo supracitado, deve haver culpa ou dolo para que se caracterize a responsabilização de danos. Sendo assim, não bastante o simples dano para surgir o dever de indenizar. Se a conduta do particular produziu o dano, porém, sem que concorresse dolo ou culpa, o mesmo não deve ser responsável por indenizar.
Como trata o artigo 70 da Lei nº 8.666/1993, não há a possibilidade de reduzir a responsabilidade do dano causado a fiscalização ou ao acompanhamento do órgão interessado nos casos em que há culpa ou dolo. Esse trecho retrata uma cláusula exorbitante, excluindo a possibilidade de responsabilizar o fiscal administrativo por decorrentes danos causados na execução de determinado serviço. Filho entende que:
O exercício pela Administração da fiscalização ou acompanhamento não elimina nem reduz a responsabilidade civil do particular.
(...)
A atividade de fiscalização desenvolvida pela Administração Pública não transfere a ela a responsabilidade pelos danos provocados pela conduta do particular. Não há, em princípio, relação de causalidade entre a fiscalização estatal e o dano sofrido por terceiro.
No entanto, o defeito na fiscalização pode tornar a Administração solidariamente responsável perante terceiros. Quando o contrato disciplinar a fiscalização em termos que a atividade do particular dependa da prévia aprovação da autoridade administrativa, poderá verificar-se relação de causalidade entre a concretização do dano e a ação estatal. (FILHO, 2015, p. 938).
Faz-se necessário que o fiscal do contrato comunique tempestivamente as irregularidades ocorridas no processo à autoridade competente para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Com isto, entende-se que, apesar da fiscalização da execução de contrato existir, não há que se responsabilizar o agente designado para exercer tal função nos casos de culpa ou dolo do particular contratado. Porém, se este dano surgir devido a determinada conduta da Administração, o particular pode escusar-se da responsabilidade, desde que comprovado o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão da Administração.
CONCLUSÃO
A fiscalização da execução de contratos administrativos está diretamente ligada a qualidade da prestação do serviço que será contratado, ou seja, sem o controle e supervisão adequados há grandes chances de o mesmo ser entregue de forma distinta e prejudicial do que foi inicialmente planejado.
Para que um objeto ou serviço seja entregue da maneira adequada ao órgão ou entidade da Administração Pública e à sociedade, se faz essencial que haja a devida designação e acompanhamento rígido dos respectivos fiscais de contrato, a fim de atender de maneira apropriada e conveniente os fins que buscam tal contratação.
Além de ser tarefa obrigatória, o devido controle dos contratos administrativos é de grande valia para a sociedade. Sem uma fiscalização satisfatória, surgem diversos problemas relacionados a execução de um contrato, problemas estes capazes de gerar prejuízos irreversíveis e insanáveis à Administração Pública.
Se realizada de maneira ideal, a fiscalização pode atingir o resultado administrativo esperado e evitar fraudes e inexecuções contratuais que resultam em prejuízo ao erário, além de atingir a sociedade direta e indiretamente.
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