A responsabilidade do médico-cirurgião plástico nas relações de consumo

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Notas

3 Justiça em Números. Disponível em:<https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shResumoDespFT." > Acesso em: 06 nov. 2018.

4 Brasil lidera ranking de cirurgia plástica entre jovens. Disponível em: <https://www2.cirurgiaplastica.org.br/2018/06/07/brasil-lidera-ranking-de-cirurgia-plastica-entre-jovens/> Acesso em: 30 nov. 2018.

5 BRASIL, Lei nº 8.078/1990, Art. 14. § 4°: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

6 BRASIL, Lei 14.406/02, Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. BRASIL, Lei 14.406/02, Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

7BRASIL, Lei 14.406/02, Art. 927: parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

8Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (BRASIL, LEI 8.078/1990, ART. 3º, § 2°, grifo nosso).

9 Negligência é o ato de privar-se de fazer algo que é recomendado para aquela situação. Imperícia é descumprir uma técnica profissional. Imprudência é o agir com descuido (AGUIAR JR, 2010)

10BRASIL, Resolução CFM nº 2.217 de 2018, Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

BRASIL, Resolução CFM nº 2.217 de 2018, Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.

11BRASIL, Lei 8.078/1990, Art. 6º, III: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

12 O consentimento por escrito deve ser obtido no âmbito da pesquisa, na extirpação de membros, em cirurgias mutiladoras e em outras situações que devem ser avaliadas pelo médico (Parecer CFM n° 22/2004)

13 É um procedimento alternativo terapêutico para os portadores da diabete tipo 2, conforme declara o Conselho Federal de Medicina. Disponível em:<https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27326%3A2017-12-07-18-00-22&catid=3%3Aportal&Itemid=1> Acesso em 01 de nov de 2018.

14 BRASIL, Lei 8.078/1990, Art. 4º: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

15BRASIL, Lei 8.078/1990, Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

16 BRASIL, Resolução CFM nº 2.217 de 2018, Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

17 Para Rizzatto Nunes (2015), fato do serviço e acidente de consumo são expressões usadas para designar o defeito do produto ou serviço. Isto é: defeito é tudo que é capaz de gerar um dano extrínseco ao consumidor.

18 BRASIL, Lei 8.078/1990, Art. 20,: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.

19 Dano econômico ou patrimonial refere-se às despesas hospitalares mais os lucros cessantes que são tudo aquilo que ele poderia lucrar, mas, não lucrou (BORGES, 2014).

20 Melo (2014) acredita que o Código Civil adotou de forma parcial a teoria que determina: Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, LEI 10.406/2002, art. 927, § único, grifo nosso)

21 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (BRASIL, Lei 8.078/1990, ART. 12, grifo nosso)

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O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (BRASIL, Lei 8.078/1990, ART. 14, grifo nosso).

22BRASIL, LEI 10.406/2002, Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

BRASIL, LEI 10.406/2002, Art. 949, LEI 10.406/2002: No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

BRASIL, LEI 10.406/2002, Art. 950: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

23 BRASIL, Art. 373, LEI 13.105/2015: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

24 São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (BRASIL, LEI 8.078/1990, ART. 6º, grifo nosso).

25 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1540580(2015/0155174-9. Data do julgamento 4 de setembro de 2018.


Abstract: The research problem was based on the following question: how does the physician-surgeon's responsibility in consumer relations occur? The general objective is to study the responsibility of the aforementioned professional, in characterizing the doctor-patient relationship from the point of view of the responsibility foreseen in the Code of Consumer Protection. Explain the modality of the obligation assumed in relation to the service provided, in addition to describing the exclusions of responsibility. Through a bibliographic and documentary source, in terms of objectives, it is classified as an explanatory research that emphasizes the deepening of the concepts, legal aspects and the changes brought by the consumer law to the institute of the responsibility of the physician. Through the qualitative approach, it responds to the qualitative aspects of the problem-question and emphasizes the relevance of these aspects also to the study of social relations. It uses the logical-deductive method, since the knowledge starts from a general analysis (Theory of Civil Responsibility) for a particular analysis (Responsibility of the plastic surgeon). It is concluded that the responsibility is subjective and result, because the patient when contracting cosmetic plastic surgery, wants the result to be as objective and clear according to the pré-established agreemente.

Key words: Civil Liability - Physician-Plastic Surgeon Responsibility - Consumer Relations.

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Sobre os autores
Wellington Gomes Miranda

Professor de Direito na Faculdade Católica do Tocantins, Analista Ministerial em Ciências Jurídicas na Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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