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Inexistência da sentença ultra petita face ao princípio da "jura novit curia" no instituto da usucapião

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            Palavras-chave: Natureza da Sentença – Jura Novit Curia – Princípio da Imparcialidade

            Sinopse: A posse direta e indireta já era cultivada desde os tempos do Antigo Egito, apesar deste povo não tê-la instituída como os romanos. Na Usucapião, o antigo dono, por conseqüência, perde a propriedade sobre o bem imóvel àquele que tem declarado, por meio de sentença, o direito à propriedade. Toda Sentença que concede a Usucapião tem natureza declaratória. Ou seja, reconhece os requisitos gerais e específicos exigidos por lei. A Sentença que conceder Usucapião Extraordinária ao invés da Ordinária não seria ultra petita e nem feriria o Princípio da Imparcialidade, por conta do brocardo "da mihi factum, dabo tibi jus" (dei-me o fato que te dou o direito). Ou seja, o Juiz pode decidir utilizando-se do Princípio Jura Novit Curia, (o Juiz Conhece o Direito), adequando o fato ao direito, sem ferir nenhum Princípio inerente a sua investidura.


Historicidade

            No Antigo Egito, por volta de 2780 a 2400 a.C., período do antigo império, as terras, pertencentes aos faraós, eram cuidadas pelos fellás (lavradores), "servos da gleba, sem serem escravos". Sobreviviam "recebendo parte das colheitas". (KLABIN, 2004, p. 45). Percebe-se, destarte, que desde o tempo dos faraós já havia posse indireta (exercida pelos faraós) e posse direta (exercida pelos fellás).

            Por posse direta, podemos entender como aquela em que o "possuidor exerce sobre a coisa poder físico, imediato. Não existe entre possuidor e coisa possuída qualquer tipo de obstáculo". (FIUZA, 2004, p. 812).

            Já a posse indireta, ao revés, caracteriza-se naquela situação em que "entre o possuidor e a coisa houver algum tipo de obstáculo que impeça qualquer contato físico entre eles". (FIUZA, 2004, p. 812).

            No início do século XIX, Savigny elaborou a teoria subjetiva da posse, afirmando que tem posse todo aquele que detém a posse "corpus" (requisito externo), com intenção de ter a coisa para si (animus). (WALD, 2002). Esta teoria, no entanto, não prevaleceu, sendo muito critica por Ihering, o qual formulou a teoria objetiva, segundo a qual "tanto a posse como a detenção se caracterizam pela simples situação de fato consciente". (WALD, 2002, p. 33). Isto é, não precisa ter "animus". Basta simplesmente ter a disposição física da coisa para si ("corpus").

            Maria Helena Diniz ensina que "capio significa ‘tomar’ e usu quer dizer ‘pelo uso’. Entretanto, ‘tomar pelo uso’ não era obra de um instante; exigia, sempre, um (...) fator tempo". (2002, p. 142). Destarte, com o passar do tempo, no direito romano, surgiram dois tipos de prescrição: a aquisitiva e a extintiva. Aquela associou-se ao conceito de usucapião, preenchendo uma lacuna referente aos requisitos da usucapião (DINIZ, 2002).

            No Antigo Egito já existia a noção de posse direta e posse indireta. No entanto, foi com o direito romano que houve a instituição de referido conceito. Também fora no bojo do direito romano que surgiu a noção de Usucapião, embora em conceitos separados (de aquisição e extinção). Posteriormente, os romanos a uniram em um só instituto.


Conceito De Usucapião

            "O usucapião é também chamado de prescrição aquisitiva, em confronto ou comparação com a prescrição extintiva". (GONÇALVES, 2001, p. 100).

            Silvio de Salvo Venosa entende que o termo Prescrição Aquisitiva pode ser usado como sinônimo de Usucapião (2003). Por dois motivos: a) etimologicamente, a palavra tem sua origem no latim. Entendendo-se "usu" como uso e "capio" com sentido de aquisição, captura, tomada. Destarte, aquisição pelo uso designaria o instituto; b) a "contrario sensu", a prescrição propriamente dita, seria a perda do direito, enquanto que a aquisição pelo uso ou Usucapião a "aquisição do direito de propriedade". (VENOSA, 2003, p. 191).

            Silvio Rodrigues conceitua Usucapião como sendo o "modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei". (2003, p. 108).

            A Usucapião é, forma tanto de aquisição quanto de perda da propriedade - esta ocorrendo como exceção. A posse prolongada de um bem, seja ele móvel ou imóvel, faz de seu detentor, proprietário (observados os requisitos legais). O antigo dono, por conseqüência, perde a propriedade sobre o bem, móvel ou imóvel.

            Nesse mesmo sentido, Maria Helena Diniz entende que a Usucapião também seria um instituto híbrido - de perda e, ao mesmo tempo, de aquisição da propriedade. (2002, p.143-144):

            Entendemos que a usucapião é, concomitantemente, uma energia criadora e extintiva. Extintiva porque redunda na perda da propriedade por parte daquele que dela se desobriga pelo decurso do tempo. Aquisitiva porque ele leva à apropriação da coisa pela posse prolongada (...).


Requisitos Da Usucapião

            Em regra, toda forma de Usucapião deve obedecer a alguns pressupostos. São eles: coisa hábil, posse "ad usucapionem" e prazo. O primeiro, seria todo aquele bem com caráter de economicidade, limitabilidade e permutabilidade. Destarte, o ar atmosférico só seria objeto de posse e, conseqüentemente, de Usucapião, se fosse limitado em uma "bolsa para mergulhador".

            Coisa hábil seria "toda aquela que está no comércio (res in commercio), ou sob propriedade privada res in patrimonio, ou ainda, que seja suscetível de apropriação ou de alienação". (NUNES, 2002, p. 13). Destarte, não seria coisa hábil, ou melhor, não seria objeto de usucapião (1) os bens públicos, como um banco de praça, por exemplo; (2) as coisas fora de comércio que não tenham economicidade, limitabilidade e permutabilidade (Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal) (DINIZ, 2002); (3) "os bens que, por razões subjetivas, apesar de se encontrarem in commercio, dele são excluídos, necessitando que o possuidor invertesse o seu título possessório" 1. (DINIZ, 2002, p. 148).

            "Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes ao domínio ou propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura detenção e não posse". (GONÇALVES, 2001, p. 07). Este conceito é corolário da teoria objetiva de Ihering, acolhida pelo Código Civil.

            "A posse deve ser mansa e pacífica, isto é, exercida sem contestação de quem tenha legítimo interesse, ou melhor, do proprietário contra quem se pretende usucapir". (DINIZ, 2002, p. 151).

            Para que configure a aquisição pela Usucapião faz-se necessário que esta posse seja "ad usucapionem". Posse "ad usucapionem" é aquela que o detentor se manifesta com intenção de ser dono (animus domini). A posse ainda, deve ser contínua, o legislador admite sucessão dentro da posse "para o fim de contar o tempo exigido para a usucapião, (...) contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas". (RODRIGUES, 2002, p. 112). Trata-se da accessio possessionis, sendo permitido ao prescribente "juntar à sua a posse de seu antecessor". (PEREIRA, 2002, p. 140).

            O Prazo varia de espécie a espécie (artigos 1238 a 1242, CC e 9º e 10 da Lei 10257/01). É requisito essencial para toda usucapião, conforme visto em linhas pretéritas. "Qualquer que seja o usucapião, é indispensável que a posse se estenda ininterruptamente por todo o tempo exigido em lei, e que o prazo se conte por dias e não por horas". (PEREIRA, 2003, p. 141).

            O tempo na usucapião é o mais fundamental de todos os requisitos, mais para algumas espécies, menos para outras, mas não deixa de ter relevante importância para o mundo jurídico. Vez que não sendo observado, não será concedido devida Sentença Declaratória, declarando que estão presentes os requisitos do instituto, sendo passível de registro no Cartório de Registro de Imóveis, com o escopo de adquirir efeito "erga omnes" (ser oponível contra todos).


Espécies de Usucapião

            O Usucapião Ordinário exige Justo Título e Boa-fé, além dos pressupostos gerais (posse mansa e pacífica, exercida sem oposição, sem discussão e que esteja consolidada) e prazo de 10 ou 5 anos, dependendo do caso (art. 1242 e parágrafo único, Código Civil). Para entendermos a Posse de boa-fé faz-se necessário precisarmos a noção de Posse de ma-fé. Esta se manifestará quando "‘o possuidor está convencido de que sua posse não tem legitimidade jurídica, e nada obstante, nela se mantém’". (PONTES apud VENOSA, 2003, p.75). A Posse de boa-fé, portanto, "requer a ausência de culpa, devendo, pois, o possuidor empregar todos os meios necessários (...) para certificar-se da legitimidade de sua posse". (VENOSA, 2003, p. 75).

            Justo Título, de acordo com o artigo 1201, CC, é aquele empregado como "fato gerador do qual a posse deriva (...). Configura estado de aparência que permite concluir estar o sujeito gozando de boa posse". (VENOSA, 2003, p. 78). É uma causa jurídica, porém, seria melhor a lei denomina-la de "título hábil" (VENOSA, 2003, p. 197).

            "O justo título exterioriza-se e ganha solidez na boa-fé. Aquele que sabe possuir de forma violenta, clandestina ou precária não tem justo título". (VENOSA, 2003, p. 197). Percebe-se, dessarte, que Justo Título e Boa-fé é um binômio. Ambos estão interligados, são cumulativos, a falta de um inviabiliza o outro.

            O Usucapião Extraordinário dispensa a Boa-fé e o Justo Título. Entretanto, o prazo para aquisição da propriedade é maior (15 anos - art. 1238, CC; ou 10 anos, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo). Além disso, faz-se mister provar a Posse "ad usucapionem", lastreada pelos atributos da pacificidade, mansuetude e continuidade 2. Devendo-se ainda, apontar a Causa Jurídica que levou a pessoa a invadir a propriedade de outrem por este não torná-la produtiva.

            "Não é imprescindível que o usucapiente exerça por si mesmo e por todo o tempo de sua duração os atos possessórios (...). Consideram-se (...) legítimos os atos praticados por intermédio de prepostos, agregados ou empregados". (PEREIRA, 2003, p. 145).

            Aquele que foi esbulhado (retirado a força) de sua posse tem direito de entrar com Ação de Reintegração de Posse. Se for impetrada a menos de ano e dia, correrá no procedimento extraordinário, mais célere. Porém, se for ajuizada a mais de ano e dia, andará no procedimento comum ordinário, postergando o prazo para ser reconhecido a pretensão do autor pelo Estado-Juiz face ao réu.

            Há outras espécies de Usucapião disciplinadas no Código Civil (Lei 10406/02) e no Estatuto da Cidade (Lei 10257/01) que não faz-se mister para este trabalho.


Natureza da Sentença

            Alguns doutrinadores entendem que, além dos requisitos mencionados (justo título e boa-fé - para a Usucapião Oridinária; posse mansa, pacífica, contínua e prazo - para as demais espécies de Usucapião) é necessário que exista uma sentença para levar o imóvel, objeto de Usucapião, a registro no Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com exegese da última parte do artigo 1238 do Código Civil.

            Nesse diapasão, "antes da sentença o possuidor reúne em mãos todos os pressupostos e requisitos para adquirir o domínio. Mas (...) o usucapiente tem apenas uma expectativa de direito". (RODRIGUES, 2003, p. 113).

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            Silvio Rodrigues, entende que esta sentença é constitutiva, "de modo que, no meu entender, e contrariamente ao que pensa a maioria dos escritores, a sentença (...) tem caráter constitutivo, e não meramente declaratório". (2003, p. 113).

            Para Caio Mário da Silva a sentença proferida na ação de usucapião tem natureza declaratória (2002, p. 146). Comungamos deste entendimento, uma vez que, presentes todos os requisitos ensejadores à Usucapião, a sentença seria um reconhecimento que o autor atingiu todos os requisitos exigidos por lei para aquisição de determinado bem imóvel. "Se, ao revés, a aquisição da propriedade dependesse da sentença, seria esta constitutiva". (PEREIRA, 2003, p. 147). Nessa mesma linha de raciocínio, Maria Helena Diniz (2002).

            A Sentença Declaratória apenas declara que estão presentes ou não, os requisitos ensejadores da Usucapião, valendo como título judicial para posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Jura Novit Curia face ao Instituto da Usucapião

            A questão que se lança, neste momento, é se o Juiz, proposta Ação de Usucapião Ordinário, presentes todos os seus requisitos, poderá declarar a propriedade - por meio de sentença declaratória 3 - reconhecendo a Usucapião Extraordinário.

            Não deve-se olvidar que Sentença nula 4 é aquela proferida com um vício intrínseco, entendendo-se por vício intrínseco toda Sentença ultra, extra ou citra petita. Será citra petita quando o Juiz disser menos do que deveria, ou melhor, apreciar menos do que foi pedido. Tal ato viola o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição 5. O remédio seria propor um outra Ação.

            A Sentença extra petita ocorrerá toda vez que o Juiz se pronunciar "sobre o que não tenha sido objeto do pedido". (ALVIM, 2003, p. 673). Esta viola o Princípio da Correlação ou Congruência entre pedido e sentença.

            "A sentença é extra petita, e nula, sempre que o juiz aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pelo autor na inicial, isto é, quando há pronunciamento judicial sobre algo que não foi pedido". (GONÇALVES, 2005, p. 10).

            O mesmo acontecerá com a ultra petita, porém, nesta não há concessão do que não foi pedido, mas sim um "aumento" do que fora pedido. O Magistrado vai além da prestação jurisdicional pretendida pelo autor. Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "o juiz aprecia o pedido e os fundamentos apresentados, mas concede quantidade superior à postulada. Ela concede mais do que foi pedido". (2005, p. 10). Contra este vício tem cabida a Ação Rescisória.

            A questão em égide, portanto, nos leva ao entendimento de que a Sentença que concede a Usucapião Extraordinária no lugar da Ordinária seria ultra petita, uma vez que o Juiz julgou além do que lhe foi pedido.

            Percebe-se, portanto, que o Magistrado, concede a Usucapião Extraordinária ao revés da Ordinária, porque esta não preencheu seus requisitos fundamentais (como Justo Título e boa-fé, por exemplo).

            No nosso Ordenamento Jurídico vige o Princípio da Jura Novit Curia, significando em latim, que o Juiz Conhece o Direito. Dessarte, se o Juiz "decidir com fundamento jurídico ou legal diferente daquele exposto pelas partes, a sentença não terá qualquer vício". (GONÇALVES, 2005, p. 10).


Conclusões

            Quando houver uma Ação, presentes os requisitos da Usucapião Extraordinária, mas tendo o autor formulado pedido de Usucapião Ordinária, seria possível ao magistrado conceder sentença declaratória de Usucapião Extraordinária, mesmo que o autor não tenha mencionado esta espécie em nenhum momento na Petição Inicial.

            Isto é possível devido ao Princípio da Jura Novit Curia (o Juiz Conhece o Direito). Destarte, ao promulgar uma sentença declaratória de Usucapião Extraordinária ao invés de Ordinária, o Juiz apenas adequou o fato ao direito. O brocardo "da mihi factum, dabo tibi jus" (dei-me o fato que te dou o direito), corolário do Princípio Jura Novit Curia, permite ao Magistrado proferir tal decisão sem ferir sua Imparcialidade.

            Estes Princípios existem para evitarem que alguém de má-fé, sem justo título, peça Usucapião Ordinária, quando tratar-se de Extraordinária, usando o Princípio da Congruência (onde o Juiz deve julgar de acordo com o pedido) para beneficiar-se da própria torpeza. Ou mesmo aquele que pedir um instituto pensando ser outro. Como, lembra Arruda Alvim, no caso do autor da ação errar o nome, presentes os requisitos da outra espécie de Usucapião. Nesse sentido, "a alteração do nomem juris 6 da ação não importará infração à regra da proibição de julgamento ultra petita, mesmo porque tal providência insere-se na regra da mihi factum, dabo tibi jus" (ALVIM, 2003, p. 676).

            Em suma, por erro – não sendo erro grosseiro – ou por torpeza (neste, poder-se-ia aplicar a pena de litigância de má-fé, vez que o prazo da Usucapião Ordinária é bem menor do que o da Extraordinária) o juiz estar-se-ia habilitado a mudar o nomem juris sem ferir o Princípio da Imparcialidade, inerente a todo e qualquer julgamento.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. volume 2: processo de conhecimento. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

            BRASIL. Código Civil, Lei n.º 10.406, 10 janeiro 2002. São Paulo: Saraiva, 2005.

            DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito das coisas. vol. 4, 18ª ed., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

            FIUZA, César. Direito Civil. Curso completo. 8ª ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

            GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil. Direito das coisas. (Coleção sinopses jurídicas).vol. 3, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

            GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2004.

            ______. Novo curso de direito processual civil. vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2005.

            KLABIN, Aracy Augusta Leme. História Geral do Direito. São Paulo: RT, 2004.

            NUNES, Pedro. Do usucapião. Teoria, ação, prática processual formulários, legislação, regras e brocardos de direito romano, jurisprudência. Rev., atual. e ampl. por Evandro Nunnes. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

            PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Direitos Reais. vol. IV. rev. e atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho (atualizador). Rio de Janeiro: Forense, 2003.

            RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito das coisas. vol. 5. 27ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

            VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. Direitos reais, 3ª ed., vol. 5. São Paulo: Atlas, 2003.

            WALD, Arnoldo. Direito das coisas. 11ª ed. rev. aum. e atual. com a colaboração dos professores Álvaro Villaça Azevedo e Véra Fradera. São Paulo: Saraiva, 2002.


Notas

            1

Exemplo: Condomínio pro-indiviso (que existe tanto de fato quanto de direito).

            2

Há aqui um paradoxo. Ao mesmo tempo em que não se exige a Boa-fé (ou seja, exige-se a Ma-fé) também há a observância da pacificidade e mansuetude. Se o proprietário ajuíza Ação de Reintegração de Posse - onde o réu deve provar estes requisitos - não há em se falar de pacificidade e mansuetude.

            3

A sentença declaratória é aquela que põe termo a uma crise de incerteza. Diferentemente, da constitutiva, onde cria, modifica ou extingue direitos e obrigações. A rescisão de um contrato de empréstimo, por exemplo, se fará por sentença constitutiva e não por declaratória (se por esta fosse, somente seria declarado que existe determinado contrato. Não sendo o escopo do autor). Não devemos olvidar que o Juiz deve respeitar o Princípio da Congruência ou Correlação, onde a sentença deve se relacionar ao que foi pedido.

            4

Será nula - além da sentença que trouxer um vício intrínseco em seu bojo - toda aquela sem fundamentação, ou que não observe os Pressupostos Processuais de Validade, ou preencha os Negativos.

            5

A Jurisdição é monopólio do Estado. Todos têm direito ao acesso à justiça, garantido pelo direito de ação. A Constituição Federal proíbe a lei de excluir do Judiciário lesão ou ameaça a direito. (GONÇALVES, 2004, p. 32).

            6

nomem juris: nome do direito.
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Sobre o autor
Milton Tiago Elias Santos Sartório

Bacharelando do curso de Direito,Membro do Grupo de Pesquisa Estado e Sociedade e Membro do Grupo de Pesquisa Filosofia do Direito, Bolsista do Projeto de Iniciação Científica da Toledo e Graduando no curso de Direito das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, em Presidente Prudente/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARTÓRIO, Milton Tiago Elias Santos. Inexistência da sentença ultra petita face ao princípio da "jura novit curia" no instituto da usucapião. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 819, 30 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7352. Acesso em: 23 nov. 2024.

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