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Mariposas que trabalham.

Uma etnografia da prostituição feminina na região central de Belo Horizonte

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08/10/2005 às 00:00

Resumo:


  • A prostituição é vista como uma relação de trabalho, onde o corpo é o instrumento de trabalho e a prática sexual é a relação laboral, podendo ser comparada a qualquer outra atividade profissional.

  • As prostitutas negociam serviços e preços com os clientes, em um ritual que envolve acordos comerciais, como o valor do programa e as práticas sexuais oferecidas, mostrando a complexidade dessa relação de mercado.

  • Apesar de não ser reconhecida como trabalho pela legislação brasileira, a prostituição poderia ser regulamentada para garantir direitos e deveres às pessoas que escolhem essa forma de sobrevivência, equiparando-a a outras atividades laborais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 Palavras finais

As práticas prostitucionais jamais deixarão de ser um desafio que enfrentam as ciências sociais e as chamadas ciências da saúde. Condenadas no passado por médicos e criminólogos, a prostituição, notadamente a feminina, não deixou nos dias atuais de ser condenada por psicólogos, assistentes sociais e profissionais ligados à saúde coletiva. Se no passado as prostitutas foram vítimas de acusações devido à sífilis e a gonorréia, não faz muito tempo que foram acusadas de disseminarem a AIDS. É irrelevante trilhar este caminho, a prostituição é um fato social e está onipresente nas sociedades. Cabe o seu estudo, o difícil caminho da teorização, a diminuição da culpabilização desses grupos no que toca à emergência de "mazelas" sociais, bem como dos processos de discriminação, exploração e estigmatização dos atores que se encontram nessa situação.

No texto trilhei o caminho do entendimento das práticas prostitucionais como relação de trabalho, chamando a atenção para a importância da regulamentação estatal. [22] Regulamentar as atividades de venda do sexo é abrir a possibilidade de descriminalizar, desestigmatizar e desculpabilizar os agentes que vivem da venda do sexo.

É preciso condenar o silêncio das políticas públicas que não caminham nesse sentido. Deixemos a hipocrisia social. Não vamos salvar os seres humanos da "necessidade" da venda do próprio corpo. Deixemos de culpar, criar estereótipos e mascarar o que está à nossa volta. Regulamentar as práticas prostitucionais é apontar para direitos sociais e civis. No que se refere ao primeiro, é preciso perceber que, incorporar as prostitutas na legislação que ora regula as relações de trabalho é levar a elas o direito a férias, horas de trabalho com direito a hora extra e carteira profissional. É garantir a legitimidade do direito ao descanso semanal, férias, garantias e direitos que todos os trabalhadores formais usufruem. O contrário é a continuidade da informalidade e da exploração. Exploração que atinge não somente as mulheres - com a abertura de possibilidade de tráfico, escravidão, promiscuidade, perversão e pornografia, - mas também as crianças e as adolescentes e jovens que ainda não optaram ou tiveram chances no mercado de trabalho.

Quanto aos direitos civis, a regulação das práticas prostitucionais leva aos bordéis, às boates e às casas de massagem a segurança como direito e o respeito social como conquista. Afasta das portas da zona a "polícia de costumes", o traficante sedento de dinheiro e o explorador do sexo alheio. A relação torna-se profissional, alicerçada no trabalho proposto e não no sexo vendido.

"O bordel talvez não seja, como pensaram moralistas rigorosos de todos os cantos, uma bastilha a ser destruída", afirmou Adler (1991:198). A presença dos bordéis, repletos de belas mulheres, entendida como um ataque à moral vigente no passado, não deve ser motivo para forjar controle e possibilidades de desordem social. Mais que isso, as marcas do passado, que feriram as prostitutas, atingiram boa parte das mulheres no mundo contemporâneo. Ainda hoje, é possível que qualquer mulher venha a ser rotulada de marafona, mariposa, puta ou meretriz. Basta "sair da linha", praticar adultério, deixar de ir à missa ou aos cultos aos sábados ou domingos, ousar no vestuário ou mesmo no mercado de trabalho. Não digo que as mulheres carregam, todas elas, a possibilidade de cair, por diversos motivos, na prostituição. Não é esse o caso. A margem do que é aceitável e condenado socialmente é muito pequena. As mulheres, a despeito de poderosas no campo da sedução, são vulneráveis aos ataques da moral cínica judaico-cristã muito forte entre nós.

Ao olhar o passado e o presente da temática abordada, é possível perceber que, as leis que tentaram de forma manifesta controlar as mulheres "horizontais", serviram de maneira latente para controlar o comportamento das mulheres "direitas". Estas, tal como as de bordéis, também eram, em certo sentido, "depósitos de porra". Negaram-lhes por tempos o direito ao gozo, a manifestação do orgasmo ou a evidência corporal. O poder masculino fez festa, mas perdeu o sentido e o sabor do gozo feminino. Na realidade, perderam ambos.

A comparação entre as mulheres "horizontais" e as mulheres "direitas" forjou estigmas, estereótipos e preconceitos que foram incorporados pelo imaginário social. Uma fronteira entre o "bem" e o "mal", o "bom" e o "ruim" foi construída. O comportamento censurado marcou a prostituta, mas também a mulher "direita" que, alienada, conviveu com o adultério do marido no intuito da manutenção das aparências sociais oriundas da moralidade cristã.

A divisão das mulheres em "direitas" e "horizontais" é um dos desafios a serem enfrentados por uma sociedade que se pretenda livre e democrática. Creio que estamos longe da liberdade necessária às mulheres que vendem o sexo. Perpetuar a divisão das "horizontais" é fechar os olhos para as condições chocantes que vivem boa parte das prostitutas.

A não regulamentação das práticas prostitucionais, certamente, produz exploração, a violência e o descontrole dos órgãos públicos em relação à saúde e à segurança. A quem interessa esse cenário? Desconfio daqueles que arriscam em responder esta questão. Mas não me furto em dizer que regular as práticas de trabalho das mulheres que se prostituem é, no mínimo, garantir direitos, deveres e obrigações.

Com a regulamentação do trabalho das "profissionais do sexo", é provável a criação de novos mecanismos de controle e disseminação das doenças sexualmente transmissíveis. Não é porque estão nesse grupo os comportamentos mais próximos à possibilidade de contaminação, mas porque trata-se de agentes que vivenciam a situação no cotidiano. Não há dúvida que uma zona ou uma boate possa se tornar local de trabalho e, como tal, de educação sexual. Creio também que isso evitaria a exploração exacerbada do sexo. Não devem ser poucos os bordéis e proxenetas que exigem, atropelam direitos e subjetividades na garantia do pagamento da diária ou "comissão". É preciso que o Estado passe a mediar as relações de trabalho que garantem vultosos lucros aos proprietários de bordéis e boates. Além disso, é preciso apontar para a possibilidade de recolhimento de impostos que podem se reverter em políticas públicas para a saúde, bem como no aumento da segurança e diminuição dos desmandos de certos agentes que aproveitam da situação vulnerável que perpassa a vida das profissionais do sexo.


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Notas

01 - Muitos já fizeram esse duro trabalho. Para uma brilhante análise do fenômeno desde a Grécia antiga conferir a obra de Roberts (1992). Para avaliar o desenvolvimento do trato da prostituição na Idade Média, ver Rossiaud (1991). Sobre a prostituição no século XIX, notadamente o caso francês, ver a obra de Adler (1991). Sobre o desenvolvimento, maturação e criminalização da prostituição no Brasil, ver Moraes (1921), Freitas Júnior (1966), Engel (1988), Rago (1985, 1997), Mazzieiro (1998) e Lantelme (2001).

02 - Não são poucas as mulheres que se envolvem em permutas (pagamento de bens, produtos e outros serviços, em lugar do dinheiro) por serviços e práticas sexuais. Muitos clientes preferem trocar o sexo por produtos como vestidos, perfumes, roupas íntimas, reparação de automóveis, frutas, assistência médica, sapatos e passagens urbanas. Nos bordéis, não é somente o dinheiro que serve como ficha simbólica para pagamento de serviços prestados.

03 - Optei por manter reservas sobre o nome do jornal consultado e da pessoa que pagou pelo espaço. O nome utilizado é fictício. Registro que telefonei para mais de um endereço e muito pouco modificou o conteúdo da negociação.

04 - Sobre o processo de estigmatização de grupos sociais sobre outros conferir Goffman (1988) e Elias & Scotson (2000).

05 - Del Priore (SD: 52), analisando a clássica obra do historiador Jean-Louis Flandrin (Le Sexe et l`Occident), destaca com pertinência o que produziu a cultura judaico cristã: " ‘uma dupla moral’ passa a ser vivida pelas populações do Ocidente cristão, depois do Concílio de Trento (1545), momento em que a Igreja Católica começaria a regular o uso dos corpos dentro do matrimônio. Condutas sexuais matrimoniais e extraconjugais passam a distinguir-se; as primeiras, marcadas por severas prescrições quanto ao prazer sexual e feroz incentivo em prol da exclusiva procriação. As segundas, experimentando técnicas contraceptivas (o coito interrompido por exemplo) e uma crescente erotização". (Grifo da autora)

06 - Infelizmente, as crianças aguçam as taras de alguns depravados e libertinos. Não deixa de causar mal-estar a referência a este assunto tão bem trabalhado por Dimenstein (1992). Todavia, é preciso lembrar que não está longe - notadamente meados do século XIX - as práticas laborais que jogavam mulheres e crianças tanto nas fábricas como nas ruas. Algumas crianças se esgoelavam vendendo jornais nas ruas de Paris da belle époque, outras perdiam a saúde e a vivacidade no duro trabalho fabril das indústrias têxteis e de carvão em Londres e Manchester. Tal como se tolerava o trabalho infantil o mesmo se fazia com o uso do sexo das crianças. De acordo com Adler (1991:105 – Grifo das autora): "nos bordéis para homens, ao todo cinco ou seis em Paris, os garotinhos são muito requisitados. São levados a usar roupas chamativas, a colocar guirlandas nos cabelos e são instalados em quartos decorados com desenhos licenciosos. Segundo as apalavras de Tardieu, as matronas às vezes os travestiam como moças ou o faziam envelhecer colocando-lhes barbas postiças. (...) toda dona de bordel chique que se respeite tem um sortimento completo de pequenos "jesuses" à disposição dessa clientela".

07 - De acordo com ao Art. 228, consiste ato criminoso "induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém o abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos". De acordo com o Art. 229, é crime "manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa". O mesmo diz o Artigo 230, a respeito daquele que "tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça", no caso, o "Rufianismo". "Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa". O mesmo segue o Art. 231 que penaliza aquele que: "promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos". Neste Artigo há dois parágrafos que vale mencionar: "§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência e, § 3º, se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa". Conf. CÓDIGO PENAL. Decreto-Lei N.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Brasil. Capítulo V - Do Lenocínio e Do Tráfico de Mulheres.

08 - Neste caso, o argumento também pode ser utilizado para a prática prostitucional masculina. Sobre a temática dos michês ver o excelente trabalho de Perlongher (1987).

09 - Deixando claro para o leitor os limites do trabalho de campo que, certamente, enfrentaram os pesquisadores; haja vista ser muito comum as dificuldades em pesquisa desta natureza quando se refere a seres humanos em condições socialmente desaprovadas.

10 - A prática prostitucional nas ruas, tal como ressalta Nascimento (1995:55), revela os mesmos problemas. Contudo, estes são amplificados quando está em jogo a iniciação e o perfil pessoal de algumas mulheres: "o principal foco de atrito entre as prostitutas parece ser o preço do programa, quando alguma delas cobra mais barato do que as outras para roubar seus fregueses. Uma vigilância "antidumping" se exerce particularmente sobre as novatas", mas, afora isso, segundo nos disseram em ambas as regiões, não se impõe qualquer restrição a que novas mulheres venham batalhar no local. Algumas entrevistadas afirmaram ter chegado "na cara e na coragem", ou levadas por uma amiga. Em princípio, se o relacionamento com as outras for "bom", "normal" (sem atritos), a obtenção e manutenção do "ponto" não constitui problema. Deve-se relativizar, contudo, essa afirmativa. Talvez não existam mecanismos ostensivos, violentos, de expulsão, mas há certamente "barreiras à entrada" implícitas em cada área. A estratificação econômica da clientela, rebatida na segmentação geográfica do "mercado sexual", constitui a barreira mais importante: grande parte das prostitutas da Frei Caneca não preenche os requisitos exigidos pelo mercado da orla, quanto à faixa etária, aspecto físico, origem social e nível de escolaridade. Mesmo a entrada na Frei Caneca é provavelmente restringida pelo esquema de relações com os donos e porteiros de hotéis". (Grifos do autor)

11 - Neste caso, os preços variam de R$ 20,00 a R$ 30,00. À guisa de lembrete, deixo claro que o preço acordado pode ser modificado dependendo das práticas sexuais e de outros serviços oferecidos pelas prostitutas.

12 - À guisa de informação, vale mencionar que, quanto maior a degradação do ambiente nos prostíbulos maior é o número de mulheres negras. O mesmo podendo-se dizer dos anos de vida das garotas de programa. As mais velhas tendem a ser encontradas em ambientes mais hostis. É ali que buscam refúgio para continuar trabalhando. Obviamente, recebem clientes com baixo poder aquisitivo e dificilmente negam programas.

13 - ALVES, Carla. Na luta contra a depressão e o suicídio. O TEMPO. Belo Horizonte, 24 de junho de 2001. Cidades. p. 14

14 - Entrevista com uma prostituta feita por ALVES, Carla. "É preciso usar alguma droga para aguentar". O TEMPO. Belo Horizonte, 24 de junho de 2001. Cidades. p. 14.

15 - Posso ser taxado de leviano ao levantar reflexões que são resultados de observações cotidianas do mundo em que vivo. Mas, prefiro correr o risco deixando claro que, existe aqui um campo rico e carente de pesquisa.

16 - No caso em apreço, refiro às mulheres que vendem o corpo nos bordéis, mas deixo claro que a prostituição sofre os seus piores contornos no que tange à segurança quando desenvolvida na rua. À todo tipo de constrangimento, soma-se – nesse local – o preconceito, a violência simbólica e a intolerância social. Uma boa discussão a este respeito, pode ser encontrada no trabalho de Nascimento (1995) que, com acuidade, estudou a prostituição na famosa Avenida Atlântica em Copacabana e na região Frei Caneca, no centro da cidade do Rio de Janeiro. A mesma temática é tratada por Espinheira (1984) e Mckeganey & Barnard (1996).

17 - "Doxa", diz respeito ao mundo de crenças, conhecimentos, regras ou práticas sociais que são consideradas como normais, naturais, evidentes por si mesmas, não sendo por isso, objeto de nenhuma discussão.

18 - É bem verdade que nem sempre ocorre dessa forma. Algumas "batidas" policiais, levadas ao público pela TV, são no mínimo enganadoras. A hipocrisia social causa mal-estar. Em uma blitze policial dentro dos bordéis, nas ruas em questão, foi possível verificar o uso indiscriminado não só da força física, mas da imagem e do espaço privado de mulheres. É preciso mencionar a brutalidade policial com as prostitutas que labutam naquele lugar. Quartos foram invadidos, mulheres que há anos trabalham naquele local foram revistadas; baús, bolsas e armários foram revirados à procura de algo que não encontraram. Não se deixou de fazer a "gozação" e o uso da violência simbólica. Os repórteres, certamente chamados ao local, pois tinham ciência da pauta da polícia – creio que o mesmo direito não tiveram as profissionais do sexo – não perderam tempo em aproveitar para mostrar o que interessa ao voyeurismo social. Mulheres e homens foram mostrados de forma indiscriminada. O trabalho policial "limpo" foi mostrado com tons de sensacionalismo e espetacularização. Diante do absurdo não resta dúvida que ali se forjou um dos acordos mais hipócritas que se fazem entre as instituições. Mostrem o nosso "lado bom" que te daremos o que necessitam. Assim quis dizer a instituição policial às instituições midiáticas.

19 - O TEMPO. PM descobre rede de prostituição em Belo Horizonte. Belo Horizonte, terça feira, 15 de maio de 2001.

20 - NUNES, Renata. Garotas que "falhavam" eram multadas em até R$ 50. O Tempo, Belo Horizonte, 15 de maio de 2001. p. si.

21 - Idem. p. si.

22 - Descriminalizar atividades que existiriam de qualquer forma, com ou sem repressão, ao meu ver, é a melhor forma que as autoridades podem encontrar para controlar abusos e excessos. Sabe-se que países como a Holanda, a Grã Bretanha (que proíbe apenas as abordagens de rua e a prostituição infantil) e a Alemanha (com seus "Centros Eros") são países que regulamentaram a atividade prostitucional. Sobre a Holanda, Arthur Max (2001) afirmou que: "depois de a Holanda ter derrubado no ano passado uma solenemente ignorada proibição – de 1912 – aos bordéis, esses estabelecimentos passaram a pagar impostos e a oferecer benefícios padronizados a seus empregados. A lei também foi redigida de forma a evitar um influxo de imigrantes legais, a prostituição de menores e a prostituição forçada".

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Sobre o autor
Lúcio Alves de Barros

sociólogo, professor e escritor em Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Lúcio Alves. Mariposas que trabalham.: Uma etnografia da prostituição feminina na região central de Belo Horizonte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 827, 8 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7356. Acesso em: 23 dez. 2024.

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