O princípio da razoabilidade das origens à sua aplicação no Direito do Trabalho

Leia nesta página:

O presente artigo discute a confusão presente em julgados quando há referencia aos princípios da razoabilidade. Para tanto foi desenvolvido um rápido apanhado histórico sobre a origem do principio da razoabilidade para posterior análise de sua aplicação.

Apesar da diversidade de questões a serem suscitadas acerca do princípio da razoabilidade, o presente estudo objetiva apresentá-lo, identificar as suas distinções em relação ao postulado da proporcionalidade bem como examinar a sua aplicação pelo Tribunal Superior Trabalho.

Como meio para subsidiar este trabalho, engendrou-se uma pesquisa de duplo caráter: bibliográfico e exploratório. O aspecto bibliográfico no caso em tela corresponde ao propugnado por Antônio Joaquim Severino como sendo “a pesquisa cuja realização se desenvolve por meio do registro disponível advindo de estudos anteriores em livros, artigos, teses, dentre outros documentos impressos – jurisprudência”(SEVERINO, 2007, p. 122).

No tocante à dimensão exploratória, conforme Antônio Carlos Gil preceitua-a como “a modalidade de pesquisa cujo objetivo precípuo é aperfeiçoar ideias ou deslindar intuições, possibilitando a apreciação dos mais diversos aspectos do objeto – o princípio da razoabilidade no Direito do Trabalho”(GIL, 2002, p. 41.). Vale ressaltar o caráter complementar entre as pesquisas bibliográfica e exploratória na medida em que ambas enveredam pelo levantamento bibliográfico.(SEVERINO, 2007, p. 122)

Após a apresentação do objetivo e da metodologia responsáveis por alicerçar a construção do presente trabalho, faz-se necessário delinear o roteiro a partir do qual o objeto de estudo – postulado da razoabilidade – foi abordado: origem, conceito, diferenciação em relação à máxima da proporcionalidade, e sua aplicação pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A origem histórica do princípio em questão, segundo Luís Roberto Barroso (BARROSO, 2009), remonta à Inglaterra do século XIII, mais precisamente, à Magna Charta Libertarum de 1215. Esse pacto resultou de um acordo entre os barões ingleses e o Rei João Sem Terra para limitar o poder deste último.

A relevância dessa carta não reside somente por historicamente representar um antecedente do constitucionalismo, mas também por trazer à luz a cláusula “law of the land”. Essa cláusula, ao limitar o poder real por meio da garantia do devido processo legal aos súditos, trouxe a matriz do princípio da razoabilidade cuja consagração ocorreria séculos depois na Constituição dos Estados Unidos.Segundo leciona Luís Roberto Barroso as emendas 5a e 14a não apenas positivaram o princípio da razoabilidade como também o transformaram em fundamento da Suprema Corte norte-americana.

No entanto, Virgílio Afonso da Silva, ao discorrer sobre o tema, discordou do egrégio constitucionalista, apontando três equívocos: a nomenclatura, o momento histórico de eclosão e o poder criador – a natureza do ato constitutivo.

O primeiro correspondeu à constatação, corroborada por Willis Santiago Guerra Filho, de que no direito anglo-saxão o princípio da razoabilidade recebeu a denominação de teste da irrazoabilidade ou “teste Wednesbury”. O motivo para a atribuição desse nome remeteu ao segundo equívoco visto que o princípio em comento se originou concretamente de uma decisão proferida pelo judiciário britânico no ano de 1948: a decisão “Wednesbury”.( SILVA, 2002, p. 29)

Além das divergências de nome e de tempo, nota-se que os dois aludidos constitucionalistas discordaram acerca do ato criador responsável por externar o supracitado princípio: ao invés de uma constituição ou qualquer outro documento legislativo dá-lhe concretude, coube a uma decisão judicial materializá-lo.

Um possível caminho para elucidar esses posicionamentos destoantes envolve o estudo e/ou a perscrutação da definição inicialmente atribuída ao princípio da razoabilidade. Em outros termos, faz-se necessário que se perscrute como os dois supracitados doutrinadores bem como outros estudiosos da ciência jurídica identificaram os elementos constitutivos das primeiras definições de razoabilidade.

Conforme visto nos primeiros parágrafos, Barroso salientou a relação embrionária entre a razoabilidade e o devido processo legal. Semelhante relacionamento, na fase de concretização desse princípio, externou-se em dois momentos: um aspecto “puramente processual” cuja abrangência incidia sobre o processo na seara penal ao garantir aos réus a citação, a ampla defesa, o contraditório e os recursos; na sequência houve a ampliação do devido processo legal com a inclusão do “controle de mérito” do judiciário sobre, em determinadas situações, a discricionariedade exercida pelo legislativo. (BARROSO, 2009, p. 256.)

Assim sendo, percebe-se que, para o autor do Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, o conteúdo do princípio da razoabilidade consistia em examinar a constitucionalidade das leis e dos demais atos normativos do direito estadunidense.

Entendimento corroborado por Pedro Lenza ao defini-lo, a partir da lição expositiva de Coelho a respeito da doutrina de Karl Larenz, como “regra interpretativa aplicável a todo o ordenamento normativo pátrio”.(LENZA, 2015, p. 184) Cabe ressaltar que os dois autores concebem a razoabilidade como sinônimo de proporcionalidade, pois ambas, segundo eles, possuem um conteúdo intercambiável: “justiça, adequação de medidas, rejeição aos atos eivados pelo capricho e/ou pelo arbítrio, uso da razão, senso comum” (BARROSO, 2009, p. 258). No tocante ao conteúdo, LENZA ( 2015, p. 184-5) elencou o seguinte: necessidade, adequação e proporcionalidade, os quais guardam correspondência com as ideias de justiça, vedação às obrigações, restrições e sanções superiores à necessidade e ao interesse público..

Em perspectiva diversa da esposada anteriormente pelos aludidos doutrinadores, Virgílio Afonso da Silva, ao explanar sobre o teste “Wednesbury”, formulou-o nestes termos: “quando uma decisão se revela de modo irrazoável, ao ponto de nenhuma autoridade razoável tomá-la, abre-se a possibilidade para a corte intervir” (SILVA, 2002, p. 29.). Em tal formulação, nota-se que a intervenção da corte limita-se somente ao controle de razoabilidade da medida/ato, olvidando examinar a sua desproporcionalidade.

O professor de Direito Constitucional da USP evidencia essa limitação do princípio da irrazoabilidade através do estudo de decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos para intervir em medidas que passaram pelo teste “Wednesbury”. O fundamento para a intervenção da Corte residia na desproporcionalidade das medidas, apesar de serem admitidas como razoáveis.( Idem, p. 29-30.) Com isso, o catedrático uspiano defendeu a separação entre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Enveredando por caminho análogo ao percorrido por Afonso da Silva, Humberto Bergmann Ávila lecionou que “a razoabilidade, ao contrário do que o princípio da proporcionalidade faz, não se refere a uma relação de causalidade entre meio e fim.” (ÁVILA, 2005, p. 110.) Vale lembrar que ambos os autores ressaltam, como outra diferença dos postulados, a aplicabilidade da proporcionalidade no controle das restrições aos direitos fundamentais, ou seja, para evitar que medidas estatais restritivas a direitos fundamentais se tornem desproporcionais para a coletividade.(SILVA, 2002, p. 24). A esse tipo de controle, o autor chama-o de restrição das restrições.

A respeito da distinção sobre a aplicação dos princípios em comento, Marcelo  NOVELINO (2014) preleciona que:


"No postulado da proporcionalidade existe uma relação de causalidade entre meio e fim, exigindo-se dos poderes públicos a escolha de medidas adequadas, necessárias e proporcionais para a realização de suas finalidades. Por seu turno, a razoabilidade “determina que as condições pessoais e individuais dos sujeitos envolvidos sejam consideradas na decisão”, aplicando-se a situações nas quais se manifeste um conflito entre o geral e o individual, norma e realidade regulada por ela ou critério e medida." ( p. 436.)

A partir da exposição das principais diferenças entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resta saber como ambos foram abordados pela doutrina e jurisprudência na seara trabalhista. É relevante lembrar, antes de prosseguir, a advertência feita por Maurício Godinho Delgado sobre a necessidade de que os princípios gerais, ao serem aplicados ao ramo trabalhista, sejam adequadamente compatibilizados tanto principiologicamente quanto em termos de regramento com a área “justrabalhista”, a fim de evitar choques entre a diretriz geral e aquilo que é específico da nova seara.(DELGADO, 2016, p. 196)

No âmbito doutrinário trabalhista, o estudo e aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade padecem dos mesmos problemas identificados nos parágrafos anteriores deste estudo. A título de ilustração tem-se a obra Direito do Trabalho Esquematizado elaborada por Ricardo Resende o qual incidiu nos mesmos equívocos cometidos por Luís Roberto Barroso tanto no tocante à origem – direito norte-americano – quanto ao conteúdo – necessidade e adequação – do postulado da razoabilidade (RESENDE, 2014, p. 90.) O autor afirmou que “o núcleo da aplicação do princípio da razoabilidade é a conjugação das ideias de adequação e de necessidade” (Idem, p. 90). Cabe frisar que esse autor leciona haver uma íntima ligação entre o sobredito princípio e a máxima da proporcionalidade.

A confusão na qual incorre Resende pode ser constada ao observar como outros doutrinadores trabalhistas definem os sobreditos princípios: Maurício Godinho e Alice Monteiro de Barros. O primeiro ao mencionar que há uma associação entre proporcionalidade e razoabilidade, caracteriza este último como possuidor de um duplo comando: positivo e negativo. Positivamente, devem-se avaliar as condutas humanas a partir da verossimilhança, prudência, sensatez e ponderação. Já a dimensão negativa envolve um olhar incrédulo e cético em relação às condutas que, apesar de verossímeis, revelem-se carentes de sensatez.(DELGADO, 2016, p. 197-8.)

Essa conceituação proposta pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho assemelha-se, em certa medida, à definição de irrazoabilidade – teste “Wednesbury” – exposta por Virgílio Afonso da Silva. A semelhança, em apertada síntese, é verificada na aproximação entre os binômios razoável-irrazoável e sensato-insensato.

No tocante à segunda doutrinadora, Alice Monteiro de Barros ao discorrer a respeito da composição do princípio da proporcionalidade enfatiza seu desdobramento em três máximas – adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito – aplicáveis a uma relação entre meio e fim.(BARROS, 2016, p. 121). Segundo a autora, através de seu atualizador, “em síntese, a sanção deverá submeter-se a uma adequada e razoável proporção entre meio e fim” (Idem, p. 121). Tal entendimento coaduna-se aos posicionamentos tanto de Novelino quanto de Humberto Ávila.

Considerando as definições dos dois derradeiros autores, percebe-se que inexiste sinonímia ou ligação íntima entre proporcionalidade e razoabilidade a ponto de confundirem-se. No entanto, em alguns julgados do Tribunal Superior do Trabalho é possível vislumbrar uma possível e aparente confusão entre os postulados em estudo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Com o propósito de exemplificar o supracitado problema, analisou-se o acórdão atinente ao processo TST-RR-398-48.2011.5.15.0056 no qual a recorrente, Valéria Cristina Marques, através de recurso de revista – convertido em agravo de instrumento – requer a reforma de julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região favorável à recorrida, PLANTAR S.A. – Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamento. A questão suscitada no agravo envolve o pagamento de horas “in itinere” à reclamante/recorrente que foi denegado, com fulcro na súmula 90 do TST e em previsão constante em norma coletiva da categoria, pelo TRT. (BRASIL, 2015, p. 4.). Antes de prosseguir, é oportuno esclarecer que segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia as horas “in itinere” correspondem ao tempo em que o empregado está à disposição do empregador, sendo transportado para o local de trabalho de difícil acesso ou não abrangido pelos serviços de transporte. (2015, p. 497). 

A parte recorrente invoca em favor de seu direito os seguintes fundamentos, examinados a partir do princípio da razoabilidade: artigo 58 da CLT que atribui às horas “in itinere” o peso de direito indisponível, bem como o princípio da valorização social do trabalho insculpido no artigo 1o, inciso IV da Constituição Federal.(Idem, p. 5.)

Ao decidir o agravo favoravelmente ao recorrente, o Tribunal Superior do Trabalho alega que “o Tribunal Regional, ao considerar válida norma coletiva que não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, violou o art. 58, § 2o, da CLT” (Idem, p. 12). Nota-se em semelhante alegação que os dois postulados foram tomados praticamente como sinônimos.

Não obstante os princípios aplicados no entendimento do TST, percebe-se que o princípio da razoabilidade norteou a interpretação da egrégia corte por estes motivos: o postulado da razoabilidade destina-se a situações nas quais há conflito entre o individual e o geral, enquanto que a proporcionalidade se refere a uma relação de causalidade entre os meios e fins – típica de medidas do poder público; a proporcionalidade liga-se à ponderação entre direitos fundamentais em choque, que não era objeto do julgado.

Diante do exposto, vislumbra-se que a confusão conceitual presente no Direito Constitucional concernente à distinção entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade manifesta-se no Direito do Trabalho tanto nos ensaios de seus doutrinadores, quanto na fundamentação dos julgados de seus tribunais.

Referências Bibliográficas
ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4 ed. São Paulo: Medeiros Editores, 2005.


BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. Atualizada por José Cláudio Franco de Alencar. São Paulo: LTr, 2016.


BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.


BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista (convertido em Agravo de Instrumento) TST-RR-398-48.2011.5.15.0056. Recorrente Valéria Cristina Marques. Recorrida: PLANTAR S. A. – Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamento. Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa. Brasília, 4 de março de 2015.


DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 2016.


GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 7 ed. Rev., atual.e ampl. São Paulo: Método, 2015. Versão Digital.


GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002.


LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19 ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. Versão digital.


NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9 ed ver e atual. São Paulo: Método, 2014. Versão digital.


RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 4 ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2014. Versão digital.


SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. Rev e atualizada. São Paulo: Cortez, 2007.


SILVA, Virgílio Afonso da. “O proporcional e o Razoável”. Revista dos Tribunais, n. 798, 2002, p 23-50.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
João Bosco de Almeida Rezende

Atua no campo da responsabilidade civil, no direito consumerista e no direito penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos