4 CONCLUSÕES
A escola não deve substituir a família naquilo que é de competência desta, nem a família deve substituir a escola no que é de competência daquela. A família educa e também ensina, e a escola ensina e também educa. Ambas exercem de modo simbiótico uma relação cooperativa em favor da criança. Nas tristes hipóteses de famílias disfuncionais, a escola é um refúgio para criança, e na hipótese de escola disfuncional, a família é o esteio da criança. Daí que a decisão do STF foi adequada, visto que, enquanto não advier lei regulando homeschooling, toda criança tem o direito de frequentar a escola e é dever dos pais e do Estado garantirem o exercício desse direito.
5. REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário n. 888.815. Relator ministro Roberto Barroso. Redator do acórdão ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 12.9.2018. Acórdão ainda não publicado. Julgamento disponível no canal TV Justiça, na plataforma do Youtube: www.youtube.com.br.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Mandado de Segurança n. 7.407. Relator ministro Peçanha Martins. Julgamento em 24.4.2002. Acórdão publicado em 21.3.2005. Acesso: www.stj.jus.br.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Petição Inicial do Mandado de Segurança. Acesso: www.stf.jus.br
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Sentença do Juiz de Direito da Comarca de Canela - RS. Acesso: www.stf.jus.br
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Parecer do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Acesso: www.stf.jus.br
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acesso: www.stf.jus.br
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Petição de Recurso Extraordinário. Acesso: www.stf.jus.br
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Petição de Contrarrazões do Município de Canela. Acesso: www.stf.jus.br
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Parecer do Procurador-Geral da República. Acesso: www.stf.jus.br
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Manifestação do Advogado-Geral da União. Acesso: www.stf.jus.br
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Manifestação do Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. Acesso: www.stf.jus.br
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Manifestação da Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED). Acesso: www.stf.jus.br
BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos. Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nota Técnica. Processo SEI n. 00135212349/2018-02. Acesso: www.mdh.gov.br
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Voto ministro Luís Roberto Barroso. TV Justiça. Canal STF. Sessão de julgamento em 6.9.2018. Acesso: www.youtube.com.br
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Voto ministro Alexandre de Moraes. TV Justiça. Canal STF. Sessão de julgamento em 12.9.2018. Acesso: www.youtube.com.br
Notas
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário n. 888.815. Relator ministro Roberto Barroso. Redator do acórdão ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 12.9.2018. Acórdão ainda não publicado. Julgamento disponível no canal TV Justiça, na plataforma do Youtube: www.youtube.com.br.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Mandado de Segurança n. 7.407. Relator ministro Peçanha Martins. Julgamento em 24.4.2002. Acórdão publicado em 21.3.2005. Acesso: www.stj.jus.br.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Petição Inicial do Mandado de Segurança. Acesso: www.stf.jus.br
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Sentença do Juiz de Direito da Comarca de Canela - RS. Acesso: www.stf.jus.br
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Parecer do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Acesso: www.stf.jus.br
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acesso: www.stf.jus.br
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Petição de Recurso Extraordinário. Acesso: www.stf.jus.br
[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Petição de Contrarrazões do Município de Canela. Acesso: www.stf.jus.br
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Parecer do Procurador-Geral da República. Acesso: www.stf.jus.br
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Manifestação do Advogado-Geral da União. Acesso: www.stf.jus.br
[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Manifestação do Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. Acesso: www.stf.jus.br
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Manifestação da Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED). Acesso: www.stf.jus.br
[13]BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos. Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nota Técnica. Processo SEI n. 00135212349/2018-02. Acesso: www.mdh.gov.br
[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Voto ministro Luís Roberto Barroso. TV Justiça. Canal STF. Sessão de julgamento em 6.9.2018. Acesso: www.youtube.com.br
[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Voto ministro Alexandre de Moraes. TV Justiça. Canal STF. Sessão de julgamento em 12.9.2018. Acesso: www.youtube.com.br