Capa da publicação A educação domiciliar (homeschooling) no banco dos réus
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A educação domiciliar (homeschooling) no banco dos réus.

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4 CONCLUSÕES

A escola não deve substituir a família naquilo que é de competência desta, nem a família deve substituir a escola no que é de competência daquela. A família educa e também ensina, e a escola ensina e também educa. Ambas exercem de modo simbiótico uma relação cooperativa em favor da criança. Nas tristes hipóteses de famílias disfuncionais, a escola é um refúgio para criança, e na hipótese de escola disfuncional, a família é o esteio da criança.  Daí que a decisão do STF foi adequada, visto que, enquanto não advier lei regulando homeschooling, toda criança tem o direito de frequentar a escola e é dever dos pais e do Estado garantirem o exercício desse direito.


5. REFERÊNCIAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário n. 888.815. Relator ministro Roberto Barroso. Redator do acórdão ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 12.9.2018. Acórdão ainda não publicado. Julgamento disponível no canal TV Justiça, na plataforma do Youtube: www.youtube.com.br.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Mandado de Segurança n. 7.407. Relator ministro Peçanha Martins. Julgamento em 24.4.2002. Acórdão publicado em 21.3.2005. Acesso: www.stj.jus.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Petição Inicial do Mandado de Segurança. Acesso: www.stf.jus.br

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Sentença do Juiz de Direito da Comarca de Canela - RS. Acesso: www.stf.jus.br

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Parecer do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Acesso: www.stf.jus.br

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acesso: www.stf.jus.br

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Petição de Recurso Extraordinário. Acesso: www.stf.jus.br

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Petição de Contrarrazões do Município de Canela. Acesso: www.stf.jus.br

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Parecer do Procurador-Geral da República. Acesso: www.stf.jus.br

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Manifestação do Advogado-Geral da União. Acesso: www.stf.jus.br

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Manifestação do Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. Acesso: www.stf.jus.br

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Manifestação da Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED). Acesso: www.stf.jus.br

BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos. Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nota Técnica. Processo SEI n. 00135212349/2018-02. Acesso: www.mdh.gov.br

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Voto ministro Luís Roberto Barroso. TV Justiça. Canal STF. Sessão de julgamento em 6.9.2018. Acesso: www.youtube.com.br

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Voto ministro Alexandre de Moraes. TV Justiça. Canal STF. Sessão de julgamento em 12.9.2018. Acesso: www.youtube.com.br


Notas

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário n. 888.815. Relator ministro Roberto Barroso. Redator do acórdão ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 12.9.2018. Acórdão ainda não publicado. Julgamento disponível no canal TV Justiça, na plataforma do Youtube: www.youtube.com.br.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Mandado de Segurança n. 7.407. Relator ministro Peçanha Martins. Julgamento em 24.4.2002. Acórdão publicado em 21.3.2005. Acesso: www.stj.jus.br.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Petição Inicial do Mandado de Segurança. Acesso: www.stf.jus.br

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Sentença do Juiz de Direito da Comarca de Canela - RS. Acesso: www.stf.jus.br

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Parecer do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Acesso: www.stf.jus.br

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acesso: www.stf.jus.br

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Petição de Recurso Extraordinário. Acesso: www.stf.jus.br

[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Petição de Contrarrazões do Município de Canela. Acesso: www.stf.jus.br

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Parecer do Procurador-Geral da República. Acesso: www.stf.jus.br

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Manifestação do Advogado-Geral da União. Acesso: www.stf.jus.br

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Manifestação do Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. Acesso: www.stf.jus.br

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Manifestação da Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED). Acesso: www.stf.jus.br

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[13]BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos. Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nota Técnica. Processo SEI n. 00135212349/2018-02. Acesso: www.mdh.gov.br

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Voto ministro Luís Roberto Barroso. TV Justiça. Canal STF. Sessão de julgamento em 6.9.2018. Acesso: www.youtube.com.br

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 855.815. Voto ministro Alexandre de Moraes. TV Justiça. Canal STF. Sessão de julgamento em 12.9.2018. Acesso: www.youtube.com.br

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. A educação domiciliar (homeschooling) no banco dos réus.: Uma breve análise do julgamento do Recurso Extraordinário n. 888.815, sob as luzes do direito humano fundamental da criança à educação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5801, 20 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73943. Acesso em: 28 mar. 2024.

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