Análise da Lei n.º 9.605/1998 e artigos da Constituição Federal de 1988, sobre os crimes ambientais e o desmatamento

14/05/2019 às 20:21
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Versa o presente acerca de alguns artigos da Lei 9.605/98 e da Constituição Federal de 1988, que trata do meio ambiente e dos crimes ambientais e suas competências.

            

De acordo com o art. 23 e seguintes da Constituição Federal Brasileira de 1988, no sentido deste fazer o seu papel de fiscalizar, evitando o desmatamento das florestas e em caso de omissão deverá ser exemplarmente responsabilizado (BRASIL, 1988).

O desmatamento ambiental é um crime e por consequência viola o direito, no entanto, qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente, flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural, sendo violado o direito protegido, é passível de punição e este instituto é regulado pela Lei n.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambiental, que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Assim, o que causa o desmatamento ambiental é a retirada desmedida, desproporcional da flora sem limite dos agentes causadores e se as autoridades não coíbem da forma que deve, minimizando o mesmo através de políticas efetivas buscando educar a sociedade conscientizando-os que não é certo desmatar e o não cumprimento leva a sanções puníveis na forma da lei as consequências serão drásticas. 

O desmatamento leva a problemas ambientais, além da extração das madeiras e a venda das mesmas, pois além do fato de dar lucros exorbitantes a quem o faz em desacordo com o que estabelece a lei, também  aumenta o desequilíbrio ao meio ambiente, a todo o eco- sistema, provoca o aquecimento global, aumento da temperatura, poluições, emissão dos raios ultra violeta em índices altos, enchentes no mundo e também a falta de chuvas caracterizado por longos períodos de estiagem havendo secagem dos rios e seus nascedouros o que vem gerando a escassez hídrica  e demais fenômenos no mundo. Nessa diretriz, devem ser estabelecidas políticas efetivas para minimizar estes problemas, vez que a Floresta Amazônica é importante para os seres vivos e o mundo, constatando que este problema se dá dentre outros aspectos em razão da ineficácia na execução das sanções respectivas, de forma que estimula os infratores a continuar desmatando.

O meio ambiente foi reconhecido como bem jurídico autônomo, estabelecido pelo art. 3º inciso, I, da Lei 6.938/81, e esse reconhecimento o define como um conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite obrigam e regem a vida em todas as suas formas.

Em razão dessas considerações o meio ambiente deve ser interpretado como um bem jurídico unitário, por uma visão sistêmica e globalizada que abraça os elementos naturais, o ambiente artificial, meio ambiente construído e o patrimônio histórico-cultural, pressupondo-se uma interdependência entre todos os elementos que integram o conceito, inclusive o homem havendo a interligação ser humano e o meio ambiente. Logo, a degradação do meio ambiente natural corresponde à degradação ambiental, ou dano ambiental desmatamento, poluição, degradação do solo, a ensejar a responsabilização dos seus causadores.

O art. 225 caput da Constituição Federal de 1988, estabelece que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida impondo-se ao poder público e a coletividade o poder de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

O dano ambiental se concretiza pelo dano causado à integridade do bem difuso ao qual a norma jurídica determina proteção, e cujo impacto atinge áreas para além da região objeto da depredação, como é o caso de dano ambiental decorrente de desmatamento de florestas. Logo, os crimes ambientais, diz respeito as agressões ao meio ambiente e seus componentes flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, ou ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente.

Os crimes contra a flora estão nos artigos. 38 e 39 da Lei nº. 9.605/1998, face ao desmatamento da Floresta Amazônica. As consequências do crime em comento vai além da extração das madeiras e vendê-las, pois além do fato de dá lucros exorbitantes a quem o faz em desacordo com o que estabelece a lei, também aumenta o desequilíbrio ao meio ambiente, provoca o aquecimento global, emissão dos raios ultra violeta em índices altos, enchentes no mundo e também a falta de chuvas caracterizado por longos períodos de estiagem o que vem gerando a escassez hídrica e demais fenômenos.

O meio ambiente foi reconhecido como bem jurídico autônomo pelo art. 3º inciso, I, da Lei 6.938/81, e esse reconhecimento o define como um conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite obrigam e regem a vida em todas as suas formas.  As demais consequências do desmatamento consiste segundo estudo a princípio através de imagens de satélite, o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), autarquia Federal, detectou em um estudo específico da existência de três ecótonos no país: o ecótono do Cerrado-Amazônia que representa 4,85 % do território brasileiro; o ecótono Caatinga-Amazônia, que corresponde a 1,7% de nosso território e o ecótono Cerrado-Caatinga, que corresponde a 1,3% do território nacional.

O crime de desmatamento previsto na Lei 9.605/98, o ato de desmatar é o fato atípico, o comando da norma é não desmatar floresta. Logo é essa a mensagem emanada do tipo penal deve ser respeitado e quando o sujeito não cumpre esse, deve ser penalizado. 

Como apresentado, o meio ambiente é tratado no art. 225 da Constituição Federal Brasileira e o respectivo crime ora tratado, constantes aos artigos, 38, 38, a, e 39 da Lei n.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998, abaixo descrito que estabelece:

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-a.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:      

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.     

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. 

 Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

No artigo 38 da citada Lei, o bem jurídico protegido é o ambiente, com escopo no patrimônio florestal, florestas de preservação permanente, ainda que em formação. Também se protege como na fauna tutelam-se a biodiversidade e a natureza.  A constituição Federal de 1988, no art. 23, VII, prescreve a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios na preservação das florestas da fauna e da flora. O fato de destruir ou danificar florestas de preservação permanente ou com infração das normas de proteção. É de salientar que admite a modalidade culposa e a tentativa no tipo previsto no artigo 38 da citada lei. A consumação do delito previsto no art. 38, dá-se com a efetiva destruição ou danificação da floresta de preservação permanente, com infração das normas de proteção.

As causas de aumento de pena, no referido artigo é admissível com base no que estabelece o art. 53 da lei nº 9.605/98, quando em consequência traz malefícios para o meio ambiente como a diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático etc... Ou quando o crime é cometido no período de queda das sementes, de formação de vegetação, contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, em época de seca e inundação etc... Justifica o aumento da pena.

Bem como, a referida lei no art. 14, estabelecem as circunstancias que atenuam a pena nos delitos contra a flora. A multa será aplicada de acordo com o sistema dias multa adotado pelo código penal e se ineficaz poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida, art. 18 da citada lei.

Igualmente a dita lei no art. 15, estabelece as circunstâncias que agravam a pena nos delitos contra a flora.

Com base na pena estabelecida no art. 38, admite-se a suspensão condicional da pena, vez que a condenação a pena privativa não é superior a três anos, art. 16 da lei dos crimes ambientais.

E no artigo 27 do mesmo diploma, estabelece que nos crimes de menor potencial ofensivo, a proposta imediata de pena restritiva de direitos ou multa prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, só poderá ser formulada, desde que tenha havido a previa composição do dano ambiental, que estabelece o art. 74, do mesmo diploma, salvo a impossibilidade de fazê-lo. Têm-se também no art. 28 da lei dos crimes ambientais, por cabível a suspensão condicional do processo, com base no art. 89 da lei dos juizados. 

A competência para processar e julgar os delitos contra a flora poderá ser da Justiça Estadual ou Federal. Será da Justiça Federal, caso sejam envolvidos bens, serviços, ou interesses da União, Autarquias, Empresas Públicas e as demais infrações penais fica a cargo da Justiça Comum Estadual.

No artigo 38-A, da Lei 9.605/98, o bem jurídico protegido é o ambiente, em especial a conservação da flora (Bioma Mata Atlântica). A conduta, o tipo objetivo consiste em destruir, danificar, vegetação primaria ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, no caso em apreço, Lei nº 11.428/2006 e com proteção Constitucional no art 225, § 4º da Constituição Federal de 1988. A conduta, o tipo subjetivo consiste no dolo, a consciência e vontade de destruir ou danificar floresta de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção.

É de salientar que admite a modalidade culposa e a tentativa no tipo previsto no artigo 38 da citada lei. A consumação do delito previsto no art. 38-A,  dá-se com a efetiva destruição  ou danificação da vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ou com infringência da norma legal. Cabe informar que a tentativa é admissível.

 As causas de aumento de pena, no referido artigo é admissível com base no que estabelece o art. 53 da lei nº 9.605/98, quando em consequência traz malefícios para o meio ambiente como a diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático etc... Ou quando o crime é cometido no período de queda das sementes, de formação de vegetação, contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, em época de seca e inundação etc... Justifica o aumento da pena.

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Bem como, a referida lei no art. 14, estabelecem as circunstâncias que atenuam a pena nos delitos contra a flora. A multa será aplicada de acordo com o sistema dias multa adotado pelo código penal e se ineficaz poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida, art. 18 da Lei dos crimes ambientais.

Igualmente a dita lei no art. 15, estabelece as circunstâncias que agravam a pena nos delitos contra a flora. Com base na pena estabelecida no art. 38, admite-se a suspensão condicional da pena, vez que a condenação a pena privativa não é superior a três anos, art. 16 da lei dos crimes ambientais.

E no artigo 27 do mesmo diploma, estabelece que nos crimes de menor potencial ofensivo, a proposta imediata de pena restritiva de direitos ou multa prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, só poderá ser formulada, desde que tenha havido a previa composição do dano ambiental, que estabelece o art. 74, do mesmo diploma, salvo a impossibilidade de fazê-lo. Têm-se também no art. 28 da lei dos crimes ambientais, por cabível a suspensão condicional do processo, com base no art. 89 da lei dos juizados.   A ação penal para julgamento do referido crime é de ação pública incondicionada, conforme previsto no art. 26 da lei 9.605/98.

A competência para processar e julgar os delitos contra a flora poderá ser da Justiça Estadual ou Federal. Será da Justiça Federal, caso sejam envolvidos bens, serviços, ou interesses da União, Autarquias, Empresas Públicas e as demais infrações penais fica a cargo da Justiça Comum Estadual.

No artigo 39, da Lei 9.605/98, o bem jurídico protegido é o ambiente, em especial a conservação das formações florestais de preservação permanente, conforme estabelecido no art. 2º e 3º do Código Florestal.

A conduta, o tipo objetivo consiste em cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem autorização da autoridade competente. E neste caso a autoridade competente é o IBAMA, ou por Órgão estadual que desempenhe função respectiva por delegação. A conduta, o tipo subjetivo consiste no dolo, a consciência e vontade de praticar o tipo objetivo.

É de salientar que admite a modalidade culposa e a tentativa no tipo previsto no artigo 39 da citada lei. A consumação do delito previsto no art. 39,  Consuma-se com o corte de árvores em florestas de preservação permanente. Sendo indiferente para configuração do delito o corte de uma única árvore pelo agente.

Cabe informar que a tentativa nesta espécie de delito é admissível.

 As causas de aumento de pena, no referido artigo é admissível com base no que estabelece o art. 53 da lei nº 9.605/98, quando em consequência traz malefícios para o meio ambiente como a diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático etc. Ou quando o crime é cometido no período de queda das sementes, de formação de vegetação, contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, em época de seca e inundação etc. Justifica o aumento da pena.

Bem como, a referida lei no art. 14, estabelece as circunstancias que atenuam a pena nos delitos contra a flora. A multa será aplicada de acordo com o sistema dias multa adotado pelo código penal e se ineficaz poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida, art. 18 da Lei dos crimes ambientais. Igualmente a dita lei no art. 15, estabelece as circunstâncias que agravam a pena nos delitos contra a flora.

Com base na pena estabelecida no art. 38, admite-se a suspensão condicional da pena, vez que a condenação a pena privativa não é superior a três anos, art. 16 da lei dos crimes ambientais. E no artigo 27 do mesmo diploma, estabelece que nos crimes de menor potencial ofensivo, a proposta imediata de pena restritiva de direitos ou multa prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, só poderá ser formulada, desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que estabelece o art. 74, do mesmo diploma, salvo a impossibilidade de fazê-lo.

Têm-se também no art. 28 da lei dos crimes ambientais, por cabível a suspensão condicional do processo, com base no art. 89 da lei dos juizados. A ação penal para julgamento do referido crime é de ação pública incondicionada, conforme previsto no art. 26 da lei 9.605/98.  A competência para processar e julgar os delitos contra a flora poderá ser da Justiça Estadual ou Federal. Será da Justiça Federal, caso sejam envolvidos bens, serviços, ou interesses da União, Autarquias, Empresas Públicas e as demais infrações penais fica a cargo da Justiça Comum Estadual.

Logo, verifica-se que as sanções como estabelecidas pela Lei dos crimes ambientais brasileira, são ineficientes, o que leva a estimular o desmatamento da Amazônia, pois além de prever a detenção de um a três anos ou multa ou ambas as penas cumulativas e a possibilidade de substituição da pena e ou aplicação de suspensão do processo e demais benefícios legais, demonstrando-se baixa a punibilidade e de certa forma inexpressiva a mesma, o que estimula o infrator a continuar delinquindo. 

Ademais, há a necessidade de incrementar as multas e a forma como elas são cobradas, acerca dos crimes ambientais respectivos, dado a ineficácia e ineficiência destas, necessitando melhorar a forma de cobrá-las e dar efetividade na aplicação e em consequência de certo irá desestimular ou impedir as condutas do desmatamento da Floresta Amazônia e de forma geral amenizar os problemas existentes. O direito por ser um fenômeno cultural, decide um fato relacionado a um valor. Logo a cultura do desmatamento da forma existente deve ser firmemente combatida, devendo trabalhar todos em conjunto, União, Estados, Municípios, população, entidades de classe, Poder Judiciário, Ministério Público, policias, Ibama, com o objetivo de minimizar o problema do desmatamento na Amazônia.

Na seara das competências atinente ao meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 estabelece:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Assim, a Constituição Federal de 1988, estabelece competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, a União, os Estados e o Distrito Federal legislam concorrentemente acerca do meio ambiente e a preservação da Floresta fauna e flora, bem como o art. 225 deste diploma legal, devendo destarte, ser tratado com mais atenção por todos.

Demonstrando o citado, a situação da Floresta Amazônica e de todo o ecossistema necessita de atenção, pois o impacto por ela suportado face ao desmatamento é grande necessitando de nós maior atenção. Verifica-se também que o desmatamento de nossas florestas, como a Floresta Amazônica, e o consequente desaparecimento massivo da biodiversidade desses ricos ecossistemas, leva ao desequilíbrio do meio ambiente, bem difuso essencial à sadia qualidade de vida.

O dano ambiental se concretiza pelo dano causado à integridade do bem difuso ao qual a norma jurídica determina proteção e cujo impacto atinge áreas para além da região objeto da depredação, como é o caso de dano ambiental decorrente de desmatamento de florestas.  Assim sendo, o não cumprimento pelo Estado de sua obrigação constitucional de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, art. 225, I, CF e de proteger a fauna e a flora, art. 225, IV, CF, no contexto da defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, resulta em  responsabilidade civil por ação ou omissão violadora dos consagrados princípios da prevenção e da precaução, do direito ambiental, trazendo sérias consequências não só para a geração atual, mas também para as gerações futuras art. 225, caput, CF.

 Será considerado o dano ambiental tanto em sua dimensão material como em sua dimensão extrapatrimonial, em consonância com o princípio da reparação integral do dano, para o que desponta a nobre missão do Ministério Público em agir em nome da coletividade. O direito ao meio ambiente e a qualidade de vida integra segundo José Afonso da Silva e na visão do Supremo Tribunal Federal, a terceira geração dos direitos fundamentais, ao lado do direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento a conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e do direito de comunicação, a qual pressupõe o dever de colaboração de todos os Estados e não apenas o atuar ativo de cada um e transporta uma dimensão coletiva referente aos direitos dos povos.

O direito ao meio ambiente equilibrado como bem jurídico autônomo, que se traduz como sendo aqueles que não tendo atingido o grau de agregação e organização necessária a sua afetação, caracterizam-se pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço. No caso presente que trata-se do desmatamento ambiental os princípios ambientais indispensáveis para resolução do problema implantado, colocando como primeiro princípio, inspirada na Carta de Estocolmo de 1972 e com forte reflexo no art. 225 da CF 1988, consagrou o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado como direito fundamental, mesmo não previsto no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5º da CF.

Pois o direito ao meio ambiente hígido está intimamente ligado ao direito fundamental à vida, logo se continuar o desmatamento da forma que se encontra não teremos os recursos hídricos necessários a nossa sobrevivência sem falar nas demais espécies animais. Princípio da educação ambiental, visando educar e conscientizar a sociedade acerca das causas e consequências do desmatamento ambiental, inclusive devendo o tema meio ambiente ser inserido de forma independente nos currículos escolares como matéria obrigatória desde a alfabetização até a Universidade.  

 Princípio da prevenção e precaução, aquele trata dos riscos ou impactos já conhecidos pela ciência e este alcança também as atividades cujos efeitos ainda não haja uma certeza científica, mas tem o fim acautelatório relativo a atividades em que não tem uma certeza científica quanto aos possíveis efeitos negativos, ambos os princípios comungam a questão do desmatamento ambiental e demais afetos ao meio ambiente.

Conclui-se que para minimizar os problemas existentes como os citados, devemos formular políticas efetivas a princípio, visando educar as crianças, a sociedade incluindo também as pessoas jurídicas, bem como, o Poder Público, conscientizando-os acerca da preservação do meio ambiente de forma lato, propiciando a educação ambiental e a potencialidade nociva acerca das florestas e do desmatamento da Floresta Amazônica.

Em seguida começar a punir os transgressores aplicando com base no princípio do poluidor pagador sanções efetivas para aqueles que devidamente educados face aulas nas escolas devidamente contemplados em seus currículos, bem como devendo o Poder público, promover políticas divulgando por todos os meios de comunicação, falada, escrita, televisiva acerca do dever de preservar o meio ambiente, inclusive, no tocante ao desmatamento, o que criará maior conscientização aos causadores desses danos e após, se cometer crime contra ao meio ambiente deverá ser penalizado na forma da lei.

BILIOGRAFIA:

BRASIL. Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 13.02.1998. Seção 1. Disponível em: <http://www.in.gov.br>. Acesso em: 01.07.2008.

Constituição Federal 1988.

Lei n.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambiental Brasileiro.

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Sobre o autor
Gilson Araújo da Cruz

Advogado, Doutor em direito, atuante na seara jurídica há 18 anos. Ex Procurador Jurídico de Câmaras municipais há 12 anos e servidor público do Estado da Bahia por 4 anos. Conhecimento teórico e prático nos diversos ramos do direito, junto a Justiça Comum Federal e Estadual, Tribunais e Juizados, tendo como atividades, elaboração de peças processuais, defesas, realização de audiências e demais atos necessários ao correto andamento processual e êxito nas ações.

Informações sobre o texto

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