Capa da publicação Crimes ambientais e desmatamento: legislação e Constituição
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Análise da Lei nº 9.605/1998 e artigos da Constituição Federal de 1988, sobre os crimes ambientais e o desmatamento

14/05/2019 às 20:21

Resumo:


  • A Lei n.º 9.605/1998, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, estabelece sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, incluindo o desmatamento.

  • O desmatamento é um crime ambiental que pode resultar em desequilíbrio ecológico, contribuindo para problemas como aquecimento global, alterações climáticas, enchentes e escassez hídrica.

  • A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 225, assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Versa o presente acerca de alguns artigos da Lei 9.605/98 e da Constituição Federal de 1988, que trata do meio ambiente e dos crimes ambientais e suas competências.

De acordo com o art. 23 e seguintes da Constituição Federal Brasileira de 1988, no sentido deste fazer o seu papel de fiscalizar, evitando o desmatamento das florestas e em caso de omissão deverá ser exemplarmente responsabilizado (BRASIL, 1988).

O desmatamento ambiental é um crime e por consequência viola o direito, no entanto, qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente, flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural, sendo violado o direito protegido, é passível de punição e este instituto é regulado pela Lei n.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambiental, que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Assim, o que causa o desmatamento ambiental é a retirada desmedida, desproporcional da flora sem limite dos agentes causadores e se as autoridades não coíbem da forma que deve, minimizando o mesmo através de políticas efetivas buscando educar a sociedade conscientizando-os que não é certo desmatar e o não cumprimento leva a sanções puníveis na forma da lei as consequências serão drásticas.

O desmatamento leva a problemas ambientais, além da extração das madeiras e a venda das mesmas, pois além do fato de dar lucros exorbitantes a quem o faz em desacordo com o que estabelece a lei, também aumenta o desequilíbrio ao meio ambiente, a todo o eco- sistema, provoca o aquecimento global, aumento da temperatura, poluições, emissão dos raios ultra violeta em índices altos, enchentes no mundo e também a falta de chuvas caracterizado por longos períodos de estiagem havendo secagem dos rios e seus nascedouros o que vem gerando a escassez hídrica e demais fenômenos no mundo. Nessa diretriz, devem ser estabelecidas políticas efetivas para minimizar estes problemas, vez que a Floresta Amazônica é importante para os seres vivos e o mundo, constatando que este problema se dá dentre outros aspectos em razão da ineficácia na execução das sanções respectivas, de forma que estimula os infratores a continuar desmatando.

O meio ambiente foi reconhecido como bem jurídico autônomo, estabelecido pelo art. 3º inciso, I, da Lei 6.938/81, e esse reconhecimento o define como um conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite obrigam e regem a vida em todas as suas formas.

Em razão dessas considerações o meio ambiente deve ser interpretado como um bem jurídico unitário, por uma visão sistêmica e globalizada que abraça os elementos naturais, o ambiente artificial, meio ambiente construído e o patrimônio histórico-cultural, pressupondo-se uma interdependência entre todos os elementos que integram o conceito, inclusive o homem havendo a interligação ser humano e o meio ambiente. Logo, a degradação do meio ambiente natural corresponde à degradação ambiental, ou dano ambiental desmatamento, poluição, degradação do solo, a ensejar a responsabilização dos seus causadores.

O art. 225. caput da Constituição Federal de 1988, estabelece que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida impondo-se ao poder público e a coletividade o poder de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

O dano ambiental se concretiza pelo dano causado à integridade do bem difuso ao qual a norma jurídica determina proteção, e cujo impacto atinge áreas para além da região objeto da depredação, como é o caso de dano ambiental decorrente de desmatamento de florestas. Logo, os crimes ambientais, diz respeito as agressões ao meio ambiente e seus componentes flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, ou ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente.

Os crimes contra a flora estão nos artigos. 38. e 39 da Lei nº. 9.605/1998, face ao desmatamento da Floresta Amazônica. As consequências do crime em comento vai além da extração das madeiras e vendê-las, pois além do fato de dá lucros exorbitantes a quem o faz em desacordo com o que estabelece a lei, também aumenta o desequilíbrio ao meio ambiente, provoca o aquecimento global, emissão dos raios ultra violeta em índices altos, enchentes no mundo e também a falta de chuvas caracterizado por longos períodos de estiagem o que vem gerando a escassez hídrica e demais fenômenos.

O meio ambiente foi reconhecido como bem jurídico autônomo pelo art. 3º inciso, I, da Lei 6.938/81, e esse reconhecimento o define como um conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite obrigam e regem a vida em todas as suas formas. As demais consequências do desmatamento consiste segundo estudo a princípio através de imagens de satélite, o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), autarquia Federal, detectou em um estudo específico da existência de três ecótonos no país: o ecótono do Cerrado-Amazônia que representa 4,85 % do território brasileiro; o ecótono Caatinga-Amazônia, que corresponde a 1,7% de nosso território e o ecótono Cerrado-Caatinga, que corresponde a 1,3% do território nacional.

O crime de desmatamento previsto na Lei 9.605/98, o ato de desmatar é o fato atípico, o comando da norma é não desmatar floresta. Logo é essa a mensagem emanada do tipo penal deve ser respeitado e quando o sujeito não cumpre esse, deve ser penalizado.

Como apresentado, o meio ambiente é tratado no art. 225. da Constituição Federal Brasileira e o respectivo crime ora tratado, constantes aos artigos, 38, 38, a, e 39 da Lei n.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998, abaixo descrito que estabelece:

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-a. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

No artigo 38 da citada Lei, o bem jurídico protegido é o ambiente, com escopo no patrimônio florestal, florestas de preservação permanente, ainda que em formação. Também se protege como na fauna tutelam-se a biodiversidade e a natureza. A constituição Federal de 1988, no art. 23, VII, prescreve a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios na preservação das florestas da fauna e da flora. O fato de destruir ou danificar florestas de preservação permanente ou com infração das normas de proteção. É de salientar que admite a modalidade culposa e a tentativa no tipo previsto no artigo 38 da citada lei. A consumação do delito previsto no art. 38, dá-se com a efetiva destruição ou danificação da floresta de preservação permanente, com infração das normas de proteção.

As causas de aumento de pena, no referido artigo é admissível com base no que estabelece o art. 53. da lei nº 9.605/98, quando em consequência traz malefícios para o meio ambiente como a diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático etc... Ou quando o crime é cometido no período de queda das sementes, de formação de vegetação, contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, em época de seca e inundação etc... Justifica o aumento da pena.

Bem como, a referida lei no art. 14, estabelecem as circunstancias que atenuam a pena nos delitos contra a flora. A multa será aplicada de acordo com o sistema dias multa adotado pelo código penal e se ineficaz poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida, art. 18. da citada lei.

Igualmente a dita lei no art. 15, estabelece as circunstâncias que agravam a pena nos delitos contra a flora.

Com base na pena estabelecida no art. 38, admite-se a suspensão condicional da pena, vez que a condenação a pena privativa não é superior a três anos, art. 16. da lei dos crimes ambientais.

E no artigo 27 do mesmo diploma, estabelece que nos crimes de menor potencial ofensivo, a proposta imediata de pena restritiva de direitos ou multa prevista no art. 76. da Lei 9.099/95, só poderá ser formulada, desde que tenha havido a previa composição do dano ambiental, que estabelece o art. 74, do mesmo diploma, salvo a impossibilidade de fazê-lo. Têm-se também no art. 28. da lei dos crimes ambientais, por cabível a suspensão condicional do processo, com base no art. 89. da lei dos juizados.

A competência para processar e julgar os delitos contra a flora poderá ser da Justiça Estadual ou Federal. Será da Justiça Federal, caso sejam envolvidos bens, serviços, ou interesses da União, Autarquias, Empresas Públicas e as demais infrações penais fica a cargo da Justiça Comum Estadual.

No artigo 38-A, da Lei 9.605/98, o bem jurídico protegido é o ambiente, em especial a conservação da flora (Bioma Mata Atlântica). A conduta, o tipo objetivo consiste em destruir, danificar, vegetação primaria ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, no caso em apreço, Lei nº 11.428/2006 e com proteção Constitucional no art 225, § 4º da Constituição Federal de 1988. A conduta, o tipo subjetivo consiste no dolo, a consciência e vontade de destruir ou danificar floresta de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção.

É de salientar que admite a modalidade culposa e a tentativa no tipo previsto no artigo 38 da citada lei. A consumação do delito previsto no art. 38-A, dá-se com a efetiva destruição ou danificação da vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ou com infringência da norma legal. Cabe informar que a tentativa é admissível.

As causas de aumento de pena, no referido artigo é admissível com base no que estabelece o art. 53. da lei nº 9.605/98, quando em consequência traz malefícios para o meio ambiente como a diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático etc... Ou quando o crime é cometido no período de queda das sementes, de formação de vegetação, contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, em época de seca e inundação etc... Justifica o aumento da pena.

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Bem como, a referida lei no art. 14, estabelecem as circunstâncias que atenuam a pena nos delitos contra a flora. A multa será aplicada de acordo com o sistema dias multa adotado pelo código penal e se ineficaz poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida, art. 18. da Lei dos crimes ambientais.

Igualmente a dita lei no art. 15, estabelece as circunstâncias que agravam a pena nos delitos contra a flora. Com base na pena estabelecida no art. 38, admite-se a suspensão condicional da pena, vez que a condenação a pena privativa não é superior a três anos, art. 16. da lei dos crimes ambientais.

E no artigo 27 do mesmo diploma, estabelece que nos crimes de menor potencial ofensivo, a proposta imediata de pena restritiva de direitos ou multa prevista no art. 76. da Lei 9.099/95, só poderá ser formulada, desde que tenha havido a previa composição do dano ambiental, que estabelece o art. 74, do mesmo diploma, salvo a impossibilidade de fazê-lo. Têm-se também no art. 28. da lei dos crimes ambientais, por cabível a suspensão condicional do processo, com base no art. 89. da lei dos juizados. A ação penal para julgamento do referido crime é de ação pública incondicionada, conforme previsto no art. 26. da lei 9.605/98.

A competência para processar e julgar os delitos contra a flora poderá ser da Justiça Estadual ou Federal. Será da Justiça Federal, caso sejam envolvidos bens, serviços, ou interesses da União, Autarquias, Empresas Públicas e as demais infrações penais fica a cargo da Justiça Comum Estadual.

No artigo 39, da Lei 9.605/98, o bem jurídico protegido é o ambiente, em especial a conservação das formações florestais de preservação permanente, conforme estabelecido no art. 2º e 3º do Código Florestal.

A conduta, o tipo objetivo consiste em cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem autorização da autoridade competente. E neste caso a autoridade competente é o IBAMA, ou por Órgão estadual que desempenhe função respectiva por delegação. A conduta, o tipo subjetivo consiste no dolo, a consciência e vontade de praticar o tipo objetivo.

É de salientar que admite a modalidade culposa e a tentativa no tipo previsto no artigo 39 da citada lei. A consumação do delito previsto no art. 39, Consuma-se com o corte de árvores em florestas de preservação permanente. Sendo indiferente para configuração do delito o corte de uma única árvore pelo agente.

Cabe informar que a tentativa nesta espécie de delito é admissível.

As causas de aumento de pena, no referido artigo é admissível com base no que estabelece o art. 53. da lei nº 9.605/98, quando em consequência traz malefícios para o meio ambiente como a diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático etc. Ou quando o crime é cometido no período de queda das sementes, de formação de vegetação, contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, em época de seca e inundação etc. Justifica o aumento da pena.

Bem como, a referida lei no art. 14, estabelece as circunstancias que atenuam a pena nos delitos contra a flora. A multa será aplicada de acordo com o sistema dias multa adotado pelo código penal e se ineficaz poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida, art. 18. da Lei dos crimes ambientais. Igualmente a dita lei no art. 15, estabelece as circunstâncias que agravam a pena nos delitos contra a flora.

Com base na pena estabelecida no art. 38, admite-se a suspensão condicional da pena, vez que a condenação a pena privativa não é superior a três anos, art. 16. da lei dos crimes ambientais. E no artigo 27 do mesmo diploma, estabelece que nos crimes de menor potencial ofensivo, a proposta imediata de pena restritiva de direitos ou multa prevista no art. 76. da Lei 9.099/95, só poderá ser formulada, desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que estabelece o art. 74, do mesmo diploma, salvo a impossibilidade de fazê-lo.

Têm-se também no art. 28. da lei dos crimes ambientais, por cabível a suspensão condicional do processo, com base no art. 89. da lei dos juizados. A ação penal para julgamento do referido crime é de ação pública incondicionada, conforme previsto no art. 26. da lei 9.605/98. A competência para processar e julgar os delitos contra a flora poderá ser da Justiça Estadual ou Federal. Será da Justiça Federal, caso sejam envolvidos bens, serviços, ou interesses da União, Autarquias, Empresas Públicas e as demais infrações penais fica a cargo da Justiça Comum Estadual.

Logo, verifica-se que as sanções como estabelecidas pela Lei dos crimes ambientais brasileira, são ineficientes, o que leva a estimular o desmatamento da Amazônia, pois além de prever a detenção de um a três anos ou multa ou ambas as penas cumulativas e a possibilidade de substituição da pena e ou aplicação de suspensão do processo e demais benefícios legais, demonstrando-se baixa a punibilidade e de certa forma inexpressiva a mesma, o que estimula o infrator a continuar delinquindo.

Ademais, há a necessidade de incrementar as multas e a forma como elas são cobradas, acerca dos crimes ambientais respectivos, dado a ineficácia e ineficiência destas, necessitando melhorar a forma de cobrá-las e dar efetividade na aplicação e em consequência de certo irá desestimular ou impedir as condutas do desmatamento da Floresta Amazônia e de forma geral amenizar os problemas existentes. O direito por ser um fenômeno cultural, decide um fato relacionado a um valor. Logo a cultura do desmatamento da forma existente deve ser firmemente combatida, devendo trabalhar todos em conjunto, União, Estados, Municípios, população, entidades de classe, Poder Judiciário, Ministério Público, policias, Ibama, com o objetivo de minimizar o problema do desmatamento na Amazônia.

Na seara das competências atinente ao meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 estabelece:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Assim, a Constituição Federal de 1988, estabelece competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, a União, os Estados e o Distrito Federal legislam concorrentemente acerca do meio ambiente e a preservação da Floresta fauna e flora, bem como o art. 225. deste diploma legal, devendo destarte, ser tratado com mais atenção por todos.

Demonstrando o citado, a situação da Floresta Amazônica e de todo o ecossistema necessita de atenção, pois o impacto por ela suportado face ao desmatamento é grande necessitando de nós maior atenção. Verifica-se também que o desmatamento de nossas florestas, como a Floresta Amazônica, e o consequente desaparecimento massivo da biodiversidade desses ricos ecossistemas, leva ao desequilíbrio do meio ambiente, bem difuso essencial à sadia qualidade de vida.

O dano ambiental se concretiza pelo dano causado à integridade do bem difuso ao qual a norma jurídica determina proteção e cujo impacto atinge áreas para além da região objeto da depredação, como é o caso de dano ambiental decorrente de desmatamento de florestas. Assim sendo, o não cumprimento pelo Estado de sua obrigação constitucional de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, art. 225, I, CF e de proteger a fauna e a flora, art. 225, IV, CF, no contexto da defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, resulta em responsabilidade civil por ação ou omissão violadora dos consagrados princípios da prevenção e da precaução, do direito ambiental, trazendo sérias consequências não só para a geração atual, mas também para as gerações futuras art. 225, caput, CF.

Será considerado o dano ambiental tanto em sua dimensão material como em sua dimensão extrapatrimonial, em consonância com o princípio da reparação integral do dano, para o que desponta a nobre missão do Ministério Público em agir em nome da coletividade. O direito ao meio ambiente e a qualidade de vida integra segundo José Afonso da Silva e na visão do Supremo Tribunal Federal, a terceira geração dos direitos fundamentais, ao lado do direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento a conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e do direito de comunicação, a qual pressupõe o dever de colaboração de todos os Estados e não apenas o atuar ativo de cada um e transporta uma dimensão coletiva referente aos direitos dos povos.

O direito ao meio ambiente equilibrado como bem jurídico autônomo, que se traduz como sendo aqueles que não tendo atingido o grau de agregação e organização necessária a sua afetação, caracterizam-se pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço. No caso presente que trata-se do desmatamento ambiental os princípios ambientais indispensáveis para resolução do problema implantado, colocando como primeiro princípio, inspirada na Carta de Estocolmo de 1972 e com forte reflexo no art. 225. da CF 1988, consagrou o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado como direito fundamental, mesmo não previsto no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5º da CF.

Pois o direito ao meio ambiente hígido está intimamente ligado ao direito fundamental à vida, logo se continuar o desmatamento da forma que se encontra não teremos os recursos hídricos necessários a nossa sobrevivência sem falar nas demais espécies animais. Princípio da educação ambiental, visando educar e conscientizar a sociedade acerca das causas e consequências do desmatamento ambiental, inclusive devendo o tema meio ambiente ser inserido de forma independente nos currículos escolares como matéria obrigatória desde a alfabetização até a Universidade.

Princípio da prevenção e precaução, aquele trata dos riscos ou impactos já conhecidos pela ciência e este alcança também as atividades cujos efeitos ainda não haja uma certeza científica, mas tem o fim acautelatório relativo a atividades em que não tem uma certeza científica quanto aos possíveis efeitos negativos, ambos os princípios comungam a questão do desmatamento ambiental e demais afetos ao meio ambiente.

Conclui-se que para minimizar os problemas existentes como os citados, devemos formular políticas efetivas a princípio, visando educar as crianças, a sociedade incluindo também as pessoas jurídicas, bem como, o Poder Público, conscientizando-os acerca da preservação do meio ambiente de forma lato, propiciando a educação ambiental e a potencialidade nociva acerca das florestas e do desmatamento da Floresta Amazônica.

Em seguida começar a punir os transgressores aplicando com base no princípio do poluidor pagador sanções efetivas para aqueles que devidamente educados face aulas nas escolas devidamente contemplados em seus currículos, bem como devendo o Poder público, promover políticas divulgando por todos os meios de comunicação, falada, escrita, televisiva acerca do dever de preservar o meio ambiente, inclusive, no tocante ao desmatamento, o que criará maior conscientização aos causadores desses danos e após, se cometer crime contra ao meio ambiente deverá ser penalizado na forma da lei.


BILIOGRAFIA

BRASIL. Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 13.02.1998. Seção 1. Disponível em: <https://www.in.gov.br>. Acesso em: 01.07.2008.

Constituição Federal 1988.

Lei n.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambiental Brasileiro.

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Sobre o autor
Gilson Araújo da Cruz

Advogado, Doutor em direito, atuante na seara jurídica há 18 anos. Ex Procurador Jurídico de Câmaras municipais há 12 anos e servidor público do Estado da Bahia por 4 anos. Conhecimento teórico e prático nos diversos ramos do direito, junto a Justiça Comum Federal e Estadual, Tribunais e Juizados, tendo como atividades, elaboração de peças processuais, defesas, realização de audiências e demais atos necessários ao correto andamento processual e êxito nas ações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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