Resumo:
O presente trabalho busca discutir de forma explanatória, sem a intenção de profundidade ou descoberta de novos conhecimentos, quais são os efeitos psi-jurídicos decorrentes dos danos morais e psicológicos como um todo. É usado o tipo de pesquisa bibliográfica para que haja a ampliação dos conhecimentos acerca de tal relação pelo intermédio das pesquisas e citações já feitas; é, ainda, utilizado o método dialético facilitando a assimilação das ideias já postuladas. Ao longo do periódico em destaque, pode-se perceber a tentativa de analisar o dano moral e sua relação existente entre o Direito e a Psicologia objetivando, assim, melhor compreensão de tal atitude lesiva à Sociedade em geral. Consequentemente, o Direito passa a regular não somente a proteção física do sujeito como também a psíquica. Conclui-se que a coexistência entre estes dois elementos conforma as possíveis relações danosas intersociais no trato dos danos morais.
Introdução:
Os danos morais são danos a direitos que não podem ser calculados economicamente e que atingem a reputação, a moral e a dignidade da pessoa, podendo trazer numerosos e graves problemas, principalmente psicológicos. Embora se relacionem, os danos morais são vistos de maneira diferente pelo Direito e pela Psicologia, especialmente no que tange às formas de comprovação.
Metodologia:
Neste trabalho foi usado o tipo de pesquisa bibliográfica, avaliando criticamente alguns materiais já publicados como artigos científicos, livros, periódicos e até mesmo sites. Dessa maneira, fundamentando-se numa leitura dessas fontes, tem-se a finalidade de mostrar como os danos são divididos em morais e psicológicos, levando em consideração o ponto de vista do Direito e da Psicologia, e também visa mostrar como esses dois tipos de danos influenciam a vida em sociedade dos indivíduos.
Resultados e Discussão:
Primeiramente, dano é qualquer lesão material ou moral sofrida por uma pessoa e é elemento essencial para caracterização da responsabilidade civil. Essa responsabilidade é avaliada pela extensão do dano e gera uma indenização, visto que afeta tanto a estrutura individual da pessoa ofendida quanto à estrutura social (TRINDADE, 2012).
Dano moral se caracteriza quando ocorre abuso ou insulto à moral, honra e dignidade do indivíduo e este não é aferível de maneira econômica. Segundo o art.5° da Constituição Federal (1988), inciso X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
Para que haja dano indenizável são indispensáveis tais requisitos: relação entre falta e o prejuízo causado; diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa; permanência do dano no momento da reclamação do lesado; legitimidade; efetividade do dano, pois a lesão não poderá ser hipotética; ausência de causas excludentes de responsabilidade, pois pode ocorrer de maneira acidental. Pereira (1986, p.235) diz que:
A vítima de uma lesão ofendida em um bem jurídico deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Essa fonte não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Portanto, pode-se concluir que a reparação dos danos morais destina-se a indenizar e punir. Indenizar a vítima do dano para lhe proporcionar uma compensação pelos prejuízos morais sofridos e punir o causador das lesões morais para que ele não pratique mais atos ofensivos.
Contudo, não há provas relativas ao dano moral, mas sim, prova do fato que gerou a dor. A reparação de um dano moral não tem preço. Uma indenização nesse caso, não serve para reparar a dor da vítima, visto que isso é impossível, mas sim, para amenizar essa dor. Em outras palavras, o ofensor deve reparar o que for necessário para assim proporcionar as formas de retirar o ofendido do estado melancólico a que fora levado, não sendo possível reparar o estado de melancolia em si (DANTAS, 2016).
Uma vez demonstrado que a vítima efetivamente teve o seu nome desqualificado, ou sua imagem deturpada, nada mais será necessário provar, uma vez que o dano moral é in re ipsa, e decorre da gravidade e repercussão do próprio fato, de maneira que, provado o fato, provado está o dano moral. (CAVALIERI FILHO, 2006, p. 108).
Atualmente, faz-se distinção entre dano moral e dano psíquico. O dano psíquico ou psicológico representa um equivalente patológico, além de parte da doutrina entender que o dano psicológico não é passível de análise objetiva, atribuindo ao juiz o dever de considerar aspectos subjetivos para a análise de extensão do dano psicológico. Dessa forma, explica Venosa (2004, p.41):
[...] o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa. O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores. Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas.
Ainda sobre a patologia do dano psicológico:
Do ponto de vista da ciência psicológica, o dano psicológico é evidenciado pela deteriorização das funções psicológicas, de forma súbita e inesperada, surgida após uma ação deliberada ou culposa de alguém, e que traz para a vítima tanto prejuízos morais quanto materiais, face à limitação de suas atividades habituais ou laborativas. A caracterização do dano psicológico requer, necessariamente, que o evento desencadeante se revista de caráter traumático, seja pela importância do impacto corporal e suas conseqüências, seja pela forma de ocorrência do evento, podendo envolver até a morte (CRUZ; MACIEL, 2005, p.123).
O psicólogo forense é o profissional que realizará a avaliação da vida da pessoa antes de eventual dano psíquico, buscando reconstruir o estado mental da vítima no momento antecedente ao trauma e descobrir quais mudanças psicológicas que o dano causou. Essa avaliação é necessária para que seja demonstrado o vínculo entre a ação ou omissão do agente, e o dano eventualmente sofrido pela vítima. Somente assim, o indivíduo que praticou o dano será responsabilizado e eventualmente, indenizará a vítima (Dano Moral..., 2015).
Conclusão:
O Direito se encontra, hoje, num processo de repersonalização das suas relações jurídicas, visto que antes era voltado para a satisfação dos interesses patrimoniais do indivíduo e agora tem a finalidade de tutelar a pessoa humana.
Embora a anterior visão patrimonialista reduzisse o sujeito a um segundo plano, o Direito regulou a proteção física do sujeito e também a proteção emocional, visto que o ser humano não pode ser reduzido somente a uma visão jurídica. Dessa maneira, a psicologia jurídica busca integrar o corpo humano, a mente e o espírito. Pode-se concluir que apesar das diferenças entre dano moral e dano psicológico, o ser humano é o principal integrante capaz de unir o Direito e a Psicologia, visto que ambas se completam.
Referências:
CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed., revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 108.
CRUZ, R. M.; MACIEL, S. K., Estudos e pesquisas em psicologia, UERJ - RJ, ano 5, n.2, 2° semestre de 2005, p. 123. <http://www.revispsi.uerj.br/v5n2/artigos/aj06.pdf >- Acessado em 27 de janeiro de 2016.
DANO moral x dano psicológicos. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/36588/dano-moral-x-dano-psicologicos> Acesso em 24 de fevereiro de 2016.
DANTAS, Tiago. Danos Morais; Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/curiosidades/danos-morais.htm>. Acesso em 26 de janeiro de 2016.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1986. Vol. II, n° 176, p. 235.
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica Para Operadores do Direito. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 529-535.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 41.