Regimes prisionais e crimes de menor potencial ofensivo

23/05/2019 às 20:00
Leia nesta página:

Por que tantos indivíduos são presos e soltos, presos e soltos, presos e soltos, no Brasil?

Regimes prisionais e crimes de menor potencial ofensivo

O tema é controverso. Por que tantos indivíduos são presos e soltos, presos e soltos, presos e soltos, no Brasil?

O nosso sistema penal preza pela presunção de inocência e, muitas vezes, devido à demora do Judiciário em finalizar os processos penais até a devida condenação do indivíduo não tem como mantê-lo preso por muito tempo.

Para melhor compreensão de como funciona o nosso sistema penal e prisional, disponibilizamos o seguinte conteúdo, que visa explicar mais sobre a diferença de crime, infração penal, crime de menor potencial ofensivo e sobre os nossos regimes prisionais.

  1. Crime x Contravenção Penal
  2. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
  3. contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
  4. Reclusão:admite o regime inicial fechado. Detenção: não admite o regime inicial fechado. Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.
  5. Detenção x Reclusão à CPP 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

6. Regimes de cumprimento de pena

6.1  Reclusão e detenção

6.2 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

6.3 A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

6.4 Considera-se regime fechado execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

6.5 Considera-se regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

6.6 Considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

6.7 As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

  1. a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
  2. b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
  3. c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
  • 3º– A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


7. Penas restritivas de direitos à 43 e seguintes.

  • As penas restritivas de direitos são

I – prestação pecuniária;

II – perda de bens e valores;

III – limitação de fim de semana.

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V – interdição temporária de direitos;

VI – limitação de fim de semana.

7.1  As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

7.2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).

7.3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

7.4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

7.5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior


8. Suspensão condicional da pena

8.1 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

8.2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


9. Revogação obrigatória

  • A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.


10. Revogação facultativa

  • A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

11. Livramento Condicional

11.1 O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

12. Infração de menor potencial ofensivo

  • De acordo com a Lei 9.099/95 da infração de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
  • Quais são as contravenções e os crimes mais julgados nos Juizados Especiais Criminais? (De acordo com o TJDFT)

Contravenções:

  1. Vias de fato;
  2. Omissão de cautela na guarda ou condução de animais;
  3. Perturbação do trabalho ou do sossego alheios;
  4. Importunação ofensiva ao pudor;
  5. Perturbação da tranqüilidade.

Crimes:

  1. Ameaça;
  2. Lesão corporal;
  3. Desobediência;
  4. Dano;
  5. Ato obsceno;
  6. Comunicação falsa de crime ou contravenção;
  7. Exercício arbitrário das próprias razões;
  8. Dirigir sem habilitação causando perigo de dano

13. O que é Transação Penal?

13.1 Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, a lei permite que o Promotor de Justiça faça um acordo com o autor do fato, propondo para este uma pena alternativa, antes de oferecer a denúncia.

13.2 Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de transação penal e seja cumprida a pena aceita, o processo acaba sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente.

13.3 Se não forem cumpridos os termos da transação penal, o Ministério Público (Promotor de Justiça) poderá oferecer denúncia e o processo ser reiniciado.

13.4 A transação penal pode ser proposta pelo Promotor quando houver indícios de que o autor do fato praticou um delito de menor potencial ofensivo e ele for primário e preencher os demais requisitos legais. O autor de fato só poderá fazer um acordo desse a cada cinco anos.


14. Quando o autor do fato pode ser beneficiado pela suspensão condicional do processo?

14.1 Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, a lei permite que lhe seja proposta a suspensão do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, ficando este obrigado a cumprir certas condições legais durante esse prazo, como a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da cidade onde reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, além de outras condições que o Juiz poderá especificar, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

14.2 Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de suspensão e sejam cumpridas as condições especificadas, o processo é extinto sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente

14.3 Na hipótese de o autor do fato ou seu Advogado não aceitar a proposta de suspensão do processo ou descumprir alguma das condições estabelecidas, o processo prosseguirá com a realização da audiência de instrução e julgamento e posterior sentença.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Leonardo N. Volpatti

Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB); Graduado em Ciência Política para Universidade do Distrito Federal (UDF); Pós-Graduado em Relações Governamentais pela FGV/DF Pós-Graduado em Direito Civil/Imobiliário Especialista em Cidadania Italiana Foi considerado o chefe de gabinete parlamentar mais jovem da história do Senado Federal. Premiado em Sevilha pela Medalha Dom Isidoro de Sevilha (Patrono da Educação na Espanha) pelo artigo apresentado: https://volpatti.jusbrasil.com.br/artigos/170297435/mediacao-experiencias-do-brasil-e-inglaterra Publicou artigos em livros, jornais e revistas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos