Regimes prisionais e crimes de menor potencial ofensivo
O tema é controverso. Por que tantos indivíduos são presos e soltos, presos e soltos, presos e soltos, no Brasil?
O nosso sistema penal preza pela presunção de inocência e, muitas vezes, devido à demora do Judiciário em finalizar os processos penais até a devida condenação do indivíduo não tem como mantê-lo preso por muito tempo.
Para melhor compreensão de como funciona o nosso sistema penal e prisional, disponibilizamos o seguinte conteúdo, que visa explicar mais sobre a diferença de crime, infração penal, crime de menor potencial ofensivo e sobre os nossos regimes prisionais.
- Crime x Contravenção Penal
- Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
- contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
- Reclusão:admite o regime inicial fechado. Detenção: não admite o regime inicial fechado. Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.
- Detenção x Reclusão à CPP 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
6. Regimes de cumprimento de pena
6.1 Reclusão e detenção
6.2 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
6.3 A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
6.4 Considera-se regime fechado execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
6.5 Considera-se regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
6.6 Considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
6.7 As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
- a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
- b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
- c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
- 3º– A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
7. Penas restritivas de direitos à 43 e seguintes.
- As penas restritivas de direitos são
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
7.1 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente
7.2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).
7.3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
7.4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
7.5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior
8. Suspensão condicional da pena
8.1 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
- 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
8.2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
9. Revogação obrigatória
- A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
10. Revogação facultativa
- A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
11. Livramento Condicional
11.1 O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
12. Infração de menor potencial ofensivo
- De acordo com a Lei 9.099/95 da infração de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
- Quais são as contravenções e os crimes mais julgados nos Juizados Especiais Criminais? (De acordo com o TJDFT)
Contravenções:
- Vias de fato;
- Omissão de cautela na guarda ou condução de animais;
- Perturbação do trabalho ou do sossego alheios;
- Importunação ofensiva ao pudor;
- Perturbação da tranqüilidade.
Crimes:
- Ameaça;
- Lesão corporal;
- Desobediência;
- Dano;
- Ato obsceno;
- Comunicação falsa de crime ou contravenção;
- Exercício arbitrário das próprias razões;
- Dirigir sem habilitação causando perigo de dano
13. O que é Transação Penal?
13.1 Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, a lei permite que o Promotor de Justiça faça um acordo com o autor do fato, propondo para este uma pena alternativa, antes de oferecer a denúncia.
13.2 Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de transação penal e seja cumprida a pena aceita, o processo acaba sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente.
13.3 Se não forem cumpridos os termos da transação penal, o Ministério Público (Promotor de Justiça) poderá oferecer denúncia e o processo ser reiniciado.
13.4 A transação penal pode ser proposta pelo Promotor quando houver indícios de que o autor do fato praticou um delito de menor potencial ofensivo e ele for primário e preencher os demais requisitos legais. O autor de fato só poderá fazer um acordo desse a cada cinco anos.
14. Quando o autor do fato pode ser beneficiado pela suspensão condicional do processo?
14.1 Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, a lei permite que lhe seja proposta a suspensão do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, ficando este obrigado a cumprir certas condições legais durante esse prazo, como a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da cidade onde reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, além de outras condições que o Juiz poderá especificar, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
14.2 Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de suspensão e sejam cumpridas as condições especificadas, o processo é extinto sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente
14.3 Na hipótese de o autor do fato ou seu Advogado não aceitar a proposta de suspensão do processo ou descumprir alguma das condições estabelecidas, o processo prosseguirá com a realização da audiência de instrução e julgamento e posterior sentença.