Do poder de polícia e dos estacionadores de carros ligado a sua eficiência frente aos meios de mobilidade nos estacionamentos públicos do centro de petrolina-pe

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve por finalidade analisar a atividade da Administração Pública por meio da Zona Azul, contrapondo com os meios alternativos de estacionamento no centro da cidade de Petrolina-PE. A Zona Azul é uma tentativa e melhor o fluxo nos estacionamentos, no entanto, é necessário salientar que é uma alternativa insegura e que por essa razão faz surgir outros meios alternativos como os estacionamentos privados ou confiar os automóveis aos trabalhadores informais (flanelinhas).

Em virtude dos dados levantados, conclui-se que a maioria do povo petrolinense não se sente seguro deixando seu veículo tanto na zona azul como na vigia dos flanelinhas, sendo que a insegurança não é algo que atinge só a bela cidade do sertão, mas também, todo o Brasil. Foi constatado que grande parte dos entrevistados não sabiam da existência de uma lei para regulamentação dos estacionadores de carros, algo de extrema importância para maior naturalidade entre o cidadão que sempre frequenta o centro da cidade e o flanelinha.

A insatisfação do povo petrolinense com a zona azul é bastante precisa no quesito segurança e um dos meios mais seguros para melhor gestão desse estacionamento rotativo se dá pelo um melhor gerenciamento dos veículos no centro da cidade, em que o município poderia disponibilizar meios alternativos de monitoramento nas ruas mais movimentadas do centro. Aqui, seria algo visando mais a prevenção (a priori) para depois a punição de alguém que venha violar determinado bem (a posteriori), no qual, o usuário por meio de aplicativo reserva sua vaga em qual horário quiser, tendo um tempo máximo de permanência e monitoração por parte de algum determinado órgão municipal. O usuário, poderia ter acesso às vagas disponíveis, para melhor mobilidade, e também, a mesma coisa na questão de possível violação do seu veículo, além, de o próprio usuário economizar tempo. No que tange a regulamentação dos flanelinhas, não se terá outra alternativa do que o município disponibilizar uma delegacia para o devido cadastramento dos estacionadores de carros, e claro, colocando determinadas formalizações, como por exemplo, no que se trata sobre a vestimenta adequada para exercer sua função de trabalho.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017;

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de Direito administrativo descomplicado. 11. ed. São Paulo: Método, 2018;

BRASIL, Ministério das Cidades. Conselho Nacional de Trânsito. Departamento Nacional de Trânsito. Código de Trânsito Brasileiro e Legislação Complementar em vigor. Brasília: DENATRAN, 2008;

BRASÍLIA, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil;

CAMPANHÃ, Camila. O viés da confiança: como o cérebro processa e como poderíamos reduzi-lo, 2017. [Internet] Disponível em: http://www.economiacomportamental.org/nacionais/o-vies-da-confianca-como-o-cerebro-processa-e-como-poderiamos-reduzi-lo/

Acesso em: 13/05/2019;

COSTA, Marcilene. Os benefícios da zona azul para a nossa capital, 2012. [Internet] Disponível em: http://gazetaweb.globo.com/gazetadealagoas/noticia.php?c=213741

Acesso em: 10/04/2019;

FONSECA, Gustavo. Estacionamento Rotativo: Regras e Como Funciona a Isenção, 2017. [Internet] Disponível em: https://doutormultas.com.br/estacionamento-rotativo-isencao/?v=2&utm_expid=.iWTPc77zQaa-tlmG6-dazQ.2&utm_referrer=https%3A%2F%2Fwww.google.com%2F

Acesso em: 10/05/2019;

HOBBES, Thomas. Leviatã. Ed. Martin Claret, São Paulo, 2006.

O SERTÃO, Viva. Catedral de Petrolina, 2015. [Internet]. Disponível em: https://www.vivaosertao.com.br/index.php/experiencias/item/45-catedral-de-petrolina

Acesso em: 10/04/2019;

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006;

STJ, Recurso especial: REsp: 6862209 RS 2004/0111329-9. Relator: Ministro Otávio de Noronha. DJ: 03/11/2009. JusBrasil, 2009. [internet] Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6298440/apelacao-civel-ac-330681-sc-2007033068-1

Acesso em: 14/04/2019;

VÉGAS, Cintia. Guardadores de carros devem ter cadastro, 2009. [Internet] Disponível em: https://www.tribunapr.com.br/noticias/parana/guardadores-de-carros-devem-ter-cadastro/

Acesso em: 13/05/2019.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Arthur

Graduando em Direito na Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina (FACAPE)

Lucas

Graduando em Direito na Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina (FACAPE).

Lucas

Graduando em Direito na Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina (FACAPE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos