Elementos para uma teoria da justiça por Amartya Sen

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5 LIBERDADES E CAPACIDADES

Passaremos a analisar como as liberdades e as capacidades contribuem para a construção da teoria da justiça de Amartya Sen. Partimos da afirmativa, trazida por ele mesmo na parte III de A Ideia de Justiça, de que a vida humana possui especial relevo na análise de desempenho de uma sociedade[43]. Entendemos que uma sociedade é evoluída e justa conforme a qualidade de vida que seus membros desfrutem. Essa qualidade de vida passa pela liberdade, e Sen demonstra interesse na liberdade que as pessoas possuem de viver diferentes vidas. 

Sen destaca que a liberdade deve ser encarada tanto na oportunidade que temos de realizar escolhas quanto na “certeza que não estamos sendo forçados a algo por causa de restrições impostas a outros”[44]. Assim, teríamos uma ambivalência do conceito de liberdade, que se desdobraria na oportunidade e no processo. Se temos oportunidade de escolha mas, por algum motivo, somos compelidos a fazer algo ou não fazer algo em razão da imposição de alguém, não temos liberdade plena, mesmo que o resultado final seja idêntico àquele que teríamos escolhido inicialmente. Para Sen, até mesmo a liberdade de mudar de ideia deve ser plena. 

Considerando essa plenitude da liberdade, a abordagem das capacidades passa pelo que Sen considera como “a capacidade de uma pessoa para fazer coisas que ela tem razão para valorizar”[45]. Nesse sentido, observamos novamente a importância dada à escolha e ao pluralismo, que respeita a individualidade de cada pessoa e permite que ela seja livre para viver da forma que decidir, desde que ela tenha oportunidades para decidir. “O foco aqui é a liberdade que uma pessoa realmente tem para fazer isso ou ser aquilo”[46]. Essa abordagem considera a desigualdade das capacidades na verificação das diferenças sociais - quanto menos livre e menos capacidades tiver a pessoa, menos oportunidades ela terápara viver a vida que escolher. 

Essa abordagem também releva o pluralismo e o multiculturalismo, pois permite que façamos coisas diferentes com nossas vidas e isso seja considerado bem-estar e justiça. “A capacidade na qual estamos interessados é nosso potencial de realizar várias combinações de funcionamentos que possamos comparar e julgar entre si com relação àquilo que temos razão para valorizar”[47]. Assim, Sen debate se a é suficiente que tenhamos escolha ou se devemos considerar, para uma ideia de justiça, exatamente aquilo que realizamos - e ele se volta no sentido de que, mesmo que as realizações sejam equivalentes, a capacidade de uma pessoa pode ser maior do que a de outra, e, portanto, é com foco nas capacidades que devemos analisar a justiça. 

A liberdade é tão importante para Sen que norteia uma breve análise sobre a responsabilidade humana com o desenvolvimento sustentável, pois considera que apenas assim seremos capazes de manter e ampliar nossas liberdades no planeta - e garantir que as gerações futuras também tenham liberdades e possam ampliá-las[48].

Sen compreende que as capacidades relacionam-se com aptidões reais das pessoas realizarem o que valorizam, e que renda e riqueza, que são geralmente indicadores de evolução e desenvolvimento, não seriam valores em si mesmos, mas meios para que possamos obter o que desejamos. Nesse diapasão, aponta que a pobreza é uma privação das capacidades, mas que não pode ser entendida exclusivamente como a baixa renda ou a pouca riqueza. Para Sen, diversos são os elementos que influenciam na variabilidade da renda das pessoas, e explicita a diferença de características físicas e pessoais de cada um, em diferentes idades e condições genéticas, bem como doenças, que levariam a maior necessidade de renda; a diversidade do ambiente físico, as variações sociais, como saúde e ensino públicos, qualidade das instalações e serviços públicos, ausência de violência; e os vários padrões de comportamento, que levariam uma pessoa a precisar de mais recursos para determinadas ações do que outras. 

A abordagem traz especial destaque às pessoas com inaptidões físicas ou mentais em relação às capacidades e à privação. Sen identificou que a pessoas com algum tipo de inaptidão estão entre as mais pobres do mundo, no tocante à renda, e que não estão apenas em desvantagem quanto à renda, mas tambémà conversão de recursos em renda. Não é suficiente oferecer recursos a uma pessoa inapta, pois ela, dificilmente, conseguiráconvertê-los em renda que lhe possibilidade melhor vida. Para agravar a situação, essas são pessoas que geralmente necessitam de maiores rendas, pois possuem fragilidades físicas e de saúde que requerem gastos elevados. A crítica de Sen é no sentido da passividade mundial em torno do problema das aptidões, que ele considera como um “injusto fardo”[49].

Essa visão das capacidades coloca em questão até mesmo a perseguição da felicidade pelas pessoas. Sen afirma que “por mais importante que seja, a felicidade dificilmente pode ser a única coisa que temos razão para valorizar, nem a única métrica para medir as outras coisas que valorizamos”[50]. Não que ele acredite que ser feliz não seja um aspecto relevante das liberdades humanas, mas considera, em sua obra, que seu valor é superestimado ao ser isolado como único fim para a realização das pessoas. A supervalorização da felicidade se tornaria uma injustiça com os menos favorecidos (que passam por privações recorrentes), pois essas pessoas tendem a se ajustar em suas expectativas a fim de “tornar a vida suportável”. Isso significaria que, aparentemente, a satisfação dos carentes seria mais fácil de alcançar e menor do que daqueles que não passam por privações recorrentes, sendo necessário, portanto, considerar as capacidades e liberdades envolvidas para evitar a perpetuação das desigualdades sociais[51]. 

Prosseguindo na proposta de que as liberdades para as capacidades são mais relevantes do que as realizações em si, Sen defende que o Estado pode elaborar políticas que possibilitem às pessoas o bem-estar (confere-lhes liberdade para tal), mas não deve forçá-las a aderir ao projeto, qualquer que seja. Não é porque o Estado oferta que todos devam aceitar, uma vez que o que se discute é o acesso aos recursos, a liberdade e a capacidade de converter tais recursos em bem-estar, não a imposição a determinada agenda governamental. Em verdade, a imposição é contrária à liberdade por Sen defendida, que precisa respeitar a oportunidade e o processo que pressupõe a ausência de coerção para a escolha. 

Por fim, Sen analisa que a igualdade é um desejo de todos os filósofos políticos, mesmo que, em suas teorias, os desejos sejam por igualdades de coisas diferentes. A abordagem das capacidades pressupõe investigação da questão “igualdade de que?” ao invés de questionar se a igualdade é importante. Nesse sentido, delineia que a exigência da igualdade refere-se à exigência de imparcialidade mas que não seria, em si mesma, “o único valor com o qual uma teoria da justiça precisa se preocupar, e nem sequer o único tema para o qual a ideia de capacidade é útil”[52]. O que se extrai dessa referência é que Sen prestigia mais a liberdade de escolhas e oportunidades do que a igualdade forçada e muitas vezes utópica. 


6 DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA

Na parte derradeira de sua análise de uma teoria da justiça, Sen releva a democracia como fundamento para a justiça. Democracia, no sentido atribuído pela obra, é o governo pelo debate, pela argumentação, o que condiz com a importância que Sen dá à argumentação racional durante todo o seu estudo sobre a ideia de justiça. Não se pode, dessa forma, entender que a democracia resume-se a questões técnicas, ao niti, mas ao seu conteúdo em si, ao debate e à discussão públicos. Democracia não é apenas voto secreto e livre, vai além, na sua forma deliberativa, com a troca de opiniões e debates públicos, no sentido atribuído por John Rawls e Jürgen Habermas. Temos então que

Se as exigências da justiça só podem ser avaliadas com a ajuda da argumentação pública, e se essa argumentação está constitutivamente relacionada com a ideia de democracia, então existe uma íntima conexão entre a justiça e a democracia, que partilham características discursivas[53].

A ideia de que a democracia é uma característica ocidental também é expurgada por Amartya Sen, durante sua narrativa. A democracia como argumentação pública não é um conceito aplicado há muito mais de duzentos anos no mundo, e certamente tem como expoentes a Europa e os Estados Unidos, porém Sen rejeita a afirmação de que no Leste Asiático e no Oriente Médio não tenha havido democracia consistente. Sen atribui grande parte da violência e dos problemas do Oriente Médio a questões de identidade, não exatamente de democracia. 

Ainda com relevo à democracia, Sen destaca o papel da imprensa, a quem atribui importância em razão da contribuição direta para a liberdade de expressão e liberdade de imprensa para a qualidade de vida das pessoas, bem como pelo papel informativo que possui para difundir o conhecimento. Por seu apego à argumentação racional, Sen entende que apenas bem instruídas e informadas as pessoas são capazes de contribuir para a democracia. A imprensa também é importante por dar “voz aos negligenciados e desfavorecidos”[54]e por facilitar sobremaneira a formação de valores, o que também não pode acontecer sem argumentação. Assim, “uma mídia em bom funcionamento pode ter um papel extremamente importante no sentido de facilitar a argumentação pública em geral”[55].

Para demonstrar a importância da imprensa e da democracia para a justiça, Sen narra episódio ocorrido em Bengala, em 1943, quando o jornal The Statesman, de Calcutá, decidiu questionar os dados surreais sobre a fome, fornecidos pelo Secretário de Estado da Índia. Enquanto o governo estimava aproximadamente mil a duas mil mortes semanais, em razão da fome coletiva que assolava Bengala naquele período, o jornal demonstrou que os números chegavam a 26 mil mortos, por semana. Isso levou o tema da fome coletiva finalmente à discussão na metrópole, Inglaterra, e, em um somatório de fatores, meses depois da denúncia enérgica pelo The Stateman, a fome foi controlada na região de Bengala[56]. A história serve para demonstrar como a argumentação pública, fomentada pela liberdade e pela circulação de informações, é fundamental para a democracia e para a erradicação de injustiças, na perspectiva de Amartya Sen. 

Sen rebate a questão de que a democracia não seria compatível com o desenvolvimento, e que alguns países que apresentaram grande salto econômico em determinado período histórico não seriam, em equivalência, melhores exemplos de respeito às práticas democráticas, como a Coreia do Sul, a China e Cingapura. Ocorre que, para Sen, o desenvolvimento “dificilmente pode ser visto apenas com relação ao melhoramento de objetos inanimados de conveniência”[57]. Não obstante a importância que o aumento de receita pública pode ter com a erradicação da pobreza, em razão de políticas distributivas e melhoria dos serviços que podem ser oferecidos às pessoas, não há qualquer evidência empírica que sustente alguma incompatibilidade entre democracia participativa e desenvolvimento econômico[58]. 

A democracia também oferece outras formas relevantes de segurança para as pessoas que ultrapassam o desenvolvimento e a erradicação da fome. A garantia de direitos políticos e civis é extremamente relevante para garantir boa vida e a posse de bens materiais. Sen adverte que algumas fragilidades de políticas indianas, por exemplo, referem-se exatamente à precariedade da argumentação - ou seja, da democracia - que pressupõe pouca pressão social e de partidos de oposição ao governo. 

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Uma ressalva precisa ser feita quanto ao papel da democracia na proteção das minorias. Se a democracia pressupõe maioria, decisão majoritária, isso não pode significar opressão de minorias, até porque o conceito de minoria não pode ser entendido como grupo menor, mas como grupo com menos voz participativa nas decisões políticas[59]. Dessa forma, “a formação dos valores da tolerância é, portanto, bastante central para o bom funcionamento de um sistema democrático”[60]. É preciso que a democracia assuma um papel ativo na educação inclusiva para o respeito da diversidade, da pluralidade e para evitar a violência que poderá decorrer da intolerância e do “fanatismo divisionista”. 

No esteio da análise de elementos de justiça, Sen trata dos direitos humanos para conectá-los com as liberdades, que defende como essenciais a qualquer teoria da justiça. Em um primeiro momento, Sen parece divergir da ideia de direitos humanos, mas ele questiona, de fato, a necessidade de se transformar todo e qualquer direito fundamental, que ele entende como “lei moral” ou “imperativo ético” em legislação positiva de determinado país. Para Sen, “as proclamações de direitos humanos, mesmo que sejam formuladas reconhecendo a existência de coisas chamadas direitos humanos, são declarações éticas realmente fortes sobre o que deve ser feito”[61], e que “não pretendem que esses direitos humanos sejam direitos legais estabelecidos, consagrados pelo direito positivo ou pelo direito costumeiro”[62].

A argumentação racional possui especial importância na justificação dos direitos humanos, pois Sen entende que eles precisam ser compreendidos e executados ao invés de legislados - mesmo que, com frequência, os direitos morais (humanos) venham servindo como base para novas legislações por todo o mundo. A mídia e a argumentação podem servir mais aos direitos humanos e sua efetivação do que a legislação coercitiva, como Sen exemplifica no caso do respeito à mulher em sociedades machistas[63]. Seria mais eficiente o desenvolvimento do debate e a sensibilização para a importância do papel da mulher e a necessidade de se respeitá-la como igual do que uma norma que impusesse esse comportamento, haja vista a necessidade de se romper com paradigmas já enraizados na sociedade. 

Nesse sentido, os direitos humanos se ligariam a determinadas liberdades, que os permitiriam acontecer plenamente. Sen sobreleva a necessidade de traçarmos "limiares" para definição de que liberdades deveriam ser resguardadas como facilitadoras dos direitos humanos, pois nem todas as liberdades que gostaríamos de desfrutar levam, essencialmente, ao gozo de direitos fundamentais, e que tanto as liberdades de oportunidades (substantivas) quanto as de processo devem ser respeitadas para fim de resguardo dos direitos humanos. A perspectiva lançada sobre os direitos humanos tem o objetivo de abordar os denominados “direitos do bem-estar”, que Sen emoldura em sua obra. Para o economista, esses direitos, considerados como de segunda geração, conectam-se ao desenvolvimento global e à democracia e relacionam-se com a necessidade de se aprimorar as capacidades humanas. Como exemplo, temos o direito ao trabalho, à educação, à proteção contra a pobreza, entre outros - todos ligados ao desenvolvimento econômico de uma sociedade. 

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Sobre os autores
Tatiana Mareto Silva

Doutora em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, Mestre em Políticas Públicas e Processo pela FDC/UNIFLU, Pós-graduada em Processo Civil pela FDV, Professora do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

Aloisio Krohling

Aloísio Krohling é Pós-Doutor em Filosofia Política pela UFRJ e em Ciências Sociais pela PUC-SP. Doutor em Filosofia pelo Instituto Santo Anselmo em Roma, Itália em 1969, reconhecido como titulação de PH.D em Filosofia pela Universidade Federal do Espírito Santo, da qual é aposentado. Mestre em Teologia e Filosofia pela Universidade Gregoriana - Roma, Itália. Mestre em Sociologia Política pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo. Graduado em Filosofia pela Faculdade Anchieta - São Paulo. Graduação em Ciências Sociais pela Loyola University, Chicago, USA. Foi professor de Filosofia na PUC-SP e da Universidade Federal do Espírito Santo. A sua área de maior interesse é Filosofia Política, Sociologia Política, Teoria do Estado, Ciência Política, Direitos humanos e Segurança Pública, e Teoria Política. Foi professor por 15 anos do curso de Relações Internacionais da UVV das disciplinas de Ciência e Teoria Política e professor do Mestrado em Sociologia Política na UVV durante 04 anos, com a linha e pesquisa Estado e Sociedade. Foi professor de Filosofia do Direito do Mestrado e Doutorado em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Linha de pesquisa da FDV: Cidadania, Democracia e Direitos Humanos Fundamentais juntamente com J. M. Adeodato e Ricarlos Almagro, com registro no CNPQ, sublinha de pesquisa: múltiplo dialético na história do pensamento grego, ocidental e brasileiro aplicado à democracia brasileira e latinoamericana sob a perspectiva ética e intercultural dos direitos humanos fundamentais. Coordenador do Grupo de Pesquisa Biogepe: Políticas Públicas, direito à saúde e Bioética desde 2017. Professor colaborador da disciplina História do Direito e dos Direitos Humanos do curso de Direito da Faculdade Novo Milênio. Autor e coautor de livros sobre Direitos Humanos Fundamentais, Justiça e Libertação,Ética da alteridade e da Responsabilidade,Teoria do Estado, Filosofia do Direito, teoria política. Orienta várias teses de Mestrado e Doutorado em Direitos e Garantias Fundamentais na FDV e participou de bancas do Mestrado na FDV e na UFES em História Social, Relações Políticas, Direito e Ciências Sociais. Participou de vários seminários internacionais na área de Filosofia e Direitos Humanos e participou da Conferência Mundial de Direitos Humanos da ONU em Viena em 1993. O Professor Krohling atuou na área pedagógica e curricular como chefe de departamento e coordenações de curso na PUCSP e Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), onde também foi Diretor do Centro de Estudos Gerais da UFES e participou de vários colegiados universitários. Foi subsecretário da Secretaria de Educação do Espírito Santo. É assessor e consultor em projetos de pesquisa educacional. É membro Conselho editorial da editora Juruá, Curitiba, Paraná e revisor de livros e revistas. Foi avaliador do INEP, MEC. É membro do Conselho editorial da editora Juruá, Curitiba, Paraná e revisor de livros e revistas. O último livro foi publicado pela editora FI, Florianópolis: Ensaios filosóficos e Direitos Humanos: Modernidade, pós-modernidade e transmodernidade (link de acesso: https://www.editorafi.org/342ensaios).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado para a disciplina ministrada pelo Prof. Aloísio Krohling no Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

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