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Aspectos gerais das agências reguladoras no direito brasileiro

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25/10/2005 às 00:00
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3. CONCLUSÕES.

a) O Estado do Bem-Estar Brasileiro, na verdade, pode ser considerado como um Pseudo-Estado do Bem-Estar, não devendo o nosso país, como regra, adotar soluções alienígenas para resolver seus problemas, pois sua realidade é diferente da de outros países;

b) Não será com políticas neoliberais que o nosso país sairá da crise política, social e econômica;

c) O Brasil ainda está longe de ser um país verdadeiramente democrático e igualitário, e só os será com sérias transformações, que não virão pela via neoliberal que assolou o país na Década passada;

d) Com a diminuição das atribuições do Estado, com a privatização de bens e concessões de serviços públicos, o Poder Público deve, pelo menos, regular as atividades que estão nas mãos dos particulares;

e) O Governo Federal decidiu implantar as agências reguladoras independentes no Brasil, para regular as atividades de interesse público;

f) As agências reguladoras são espécies de autarquias especiais, sem relativa subordinação (independência e autonomia) aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (têm funções normativas, administrativas e quase-jurisdicionais), advindas do Direito estadunidense, pertencem à Administração indireta, com personalidade jurídica de Direito Público, e regulam e controlam determinadas atividades, sejam elas serviços públicos, sejam atividades eminentemente econômicas, exercendo, em alguns casos, o poder de polícia;

g) As normas das agências reguladoras deverão dispor apenas de questões técnicas não tratadas na lei, sempre em consonância ao ordenamento jurídico;

h) Considerado um dos pilares da autonomia das agências reguladoras, os seus dirigentes têm mandato fixo (pode ir para além do Governo do Chefe do Executivo), não podendo ser exonerados de seus cargos apenas por decisão política do Chefe do Executivo, apenas se cometerem falta grave apurada em processo administrativo ou judicial ou renúncia, o que considera-se inconstitucional e antidemocrático, pois retira o poder do povo de, nas eleições, escolherem seus dirigentes, com totais poderes para implantarem suas políticas;

i) Outra tentativa de efetivação da autonomia das agências reguladoras é a instituição da chamada "quarentena", período em que dirigentes das agências estariam impedidos de atuarem na iniciativa privada após deixarem seus cargos, com o intuito de impedir o repasse de informações importantes;

j) Já existem em alguns estados da Federação as agências reguladoras, cuja maioria são multisetoriais (sem especialização);

k) Atualmente no Brasil, no âmbito federal, já foram criadas a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a Agência Nacional do Petróleo (ANP) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Agência Nacional de Águas (ANA), a Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT), a Agência Nacional dos Transportes Aquaviários (ANTAq) e Agência Nacional do Cinema (ANCINE); podendo ainda ser criadas a Agência Nacional de Serviços Postais (ANAPOST), a Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC) a Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência (ANC), a Agência Nacional de Resseguros (ANR), sendo que se pretende implantar os mandatos fixos também para os dirigentes do Banco Central do Brasil (BACEN);

l) O Estado, a Administração Pública e a própria Pseudo-Democracia brasileiras estão em crise. Para serem resolvidos os problemas do Brasil, e consequentemente da população que aqui vive, não serão institutos como o da agências reguladora que irão resolver;

m) Enquanto as agências reguladoras existirem em nosso ordenamento, caberá aos juristas progressistas e democráticos lutarem para que não haja excessos por parte delas, para que a instituição das agências reguladoras seja uma solução e não apenas mais um problema para a sociedade brasileira! [87]


NOTAS

01 Esse Estado do Bem-Estar Social, também chamado de Estado Social (Sozialstaat), Estado do Bem-Estar (Welfare State ou Wohlfahrtstaat) ou Estado providência, caracteriza-se pela intervenção do Estado na economia, com fortalecimento do Poder Executivo.

02 Perry Anderson, sobre o neoliberalismo, conclui: "Este fenômeno chama-se hegemonia, ainda que, naturalmente, milhões de pessoas não acreditem em suas receitas e resistam a seus regimes. A tarefa de seus opositores é a de oferecer outras receitas e preparar outros regimes. Apenas não há como prever quando ou onde vão surgir. Historicamente, o momento de virada de uma onda é uma surpresa". (Balanço do Neoliberalismo. In: Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o estado democrático. São Paulo: Paz e Terra, 1998, p. 23). Carlos Frederico Marés de Souza Filho aduz que "O novo sistema colonial que atende pelo nome de neo-liberalismo não é mais intervencionista, nem menos unicista e ganancioso que os conquistadores medievais nem que os liberais nacionalistas". E, ainda, que "As empresas multinacionais, que pensam em suceder os Estados, não serão menos desumanas que os Estados burgueses, nem menos repressoras, nem menos ambiciosas. É nova pele para lobo ainda mais feroz". (O renascer dos povos indígenas para o direito, p. 192).

03 Em prefácio da obra de Leila Cuéllar (As agências reguladoras e seu poder normativo. São Paulo: Dialética, 2001, p. 07).

04 BEL i QUERALT, Germà. Privatización, desregulación y competéncia. Madri: Tecnos, 1994, p. 20. Traduzido em obra de Paulo Roberto Ferreira Motta, "As agências reguladoras de serviços públicos", dissertação de mestrado na UFPR, 2000.

05 Que segundo Carlos Ari Sundfeld é um processo dificilmente reversível (Introdução às Agências Reguladoras. In: Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 36). Floriano Azevedo Marques Neto também tem este entendimento: "A constatação de irreversibilidade não traz qualquer vezo ideológico de nossa parte. Liga-se ela ao fato de que se faz muito difícil, sob o prisma jurídico, imaginar a possibilidade de que os ativos privatizados retornem para o Estado, pois isso envolveria: i) o pagamento de vultosas indenizações, para as quais parece-nos inexistir recursos; ii) o desfazimento de atos jurídicos que representariam violências institucional irrita ao Estado Democrático de Direito" (A nova regulação estatal e as agências independentes. In: Direito Administrativo Econômico, Coordenação de Carlos Ari Sundfeld. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 73).

06 Carlos Ari Sundfeld entende que "Os velhos serviços públicos, de regime jurídico afrancesado e explorados diretamente pelo Estado, estão desaparecendo" (A administração pública na era do direito global. In: Direito global (Coordenação de Carlos Ari Sundfeld e Oscar Vilhena Vieira). São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 161).

07 A Lei nº 9.491, de 09.9.97, e suas alterações, foi a "mola mestra" das transformações ocorridas na Administração Pública brasileira, pois trata do "Plano Nacional de Desestatização" (A primeira norma que tratou sobre o tema foi a Lei nº 8.031/90, ainda na época do não saudoso governo de Fernando Color de Mello).

08 SUNDFELD, Carlos Ari. Introdução às Agências Reguladoras. In: Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 19. O autor ainda alerta que "não é correto supor que agência reguladora seja sinônimo de processo de privatização, e vice-versa" pois "agências reguladoras existem em países que nunca conheceram os fluxos de estatização e privatização, como os Estados Unidos" (Mesma obra e página citadas).

09 Gesner Oliveira aduz que "a desregulamentação e desestatização ocorridas nos países maduros têm exigido, na prática, um reforço, e não um enfraquecimento, dos órgãos regulatórios. Tal re-regulamentação nas nações centrais não constituiu uma volta ao passado intervencionista" (Globalização, abertura e concorrência. In: Folha de S. Paulo, de 06.6.96, p. A-3).

10 Em prefácio da obra de Leila Cuéllar (As agências reguladoras e seu poder normativo. São Paulo: Dialética, 2001, p. 08).

11 MUNÕZ, Guillermo. Os entes reguladores como instrumento de controle dos serviços públicos no direito comparado. In: Direito Administrativo Econômico (Coordenação de Carlos Ari Sundfeld). São Paulo: Malheiros, 2000, p. 140.

12 Os EUA já contam com 72 agências reguladoras, o Canadá com 15, a Argentina com 12, Dinamarca 9, Holanda 7, Alemanha e Suíça 6, China 5 e França 4 (segundo Márcio Chalegre Coimbra, Agências reguladoras, Revista virtual Jus Navigandi, www.jus.com.br).

13 Em regime especial principalmente pela autonomia maior em relação ao Executivo do que as demais autarquias, por causa, em especial, dos mandatos fixos do dirigentes, e pela impossibilidade do Executivo alterar suas decisões.

14 Insubordinação total não há.

15 SUNDFELD, Carlos Ari. Introdução às Agências Reguladoras. In: Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 19.

16 CUÉLLAR, Leila. As agências reguladoras e seu poder normativo. São Paulo: Dialética, 2001, p. 81 e 142.

17 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 134.

18 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 144.

19 MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração Pública centralizada e descentralizada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2000, 233 e 234.

20 CUÉLLAR, Leila. As agências reguladoras e seu poder normativo. São Paulo: Dialética, 2001, p. 142.

21 Segundo David Zilberstein, em palestra no seminário "Regulação e Competição: O Brasil na modernidade do setor de petróleo e gás", em 13.11.98, citado por Marcos Juruena Villela Souto (Desestatização – privatização, concessões e terceirizações, 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 251).

22"La regulación del servicio público debe, con toda evidencia, no sólo evitar injustas discriminaciones, sino inducir una más justa distribución de la riqueza, mediante la provisión, a los más necesitados, de ese mínimo vital al que hoy, en un país desarrollado, todos tienen derecho; pero ello hay que harcelo dentro de ciertos límites, de tal manera que no afecte gravemente la racionalidad económica, al estimular eventualmente un exceso de demanda o una insuficiencia de oferta, creada justamente por unos precios excesivamente bajos" (ORTIZ, Gaspar Arino. La regulación económica. Buenos Aires: De Palma, 1996, p. 75).

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23"a) La mayoría de los problemas con los que deben enfrentarse los organismos reguladores requieren un considerable grado de especialización técnica y económica, si se quiere llegar a soluciones racionales; ello exige personal preparado y dedicación continuada, cosas ambas que difícilmente logran los políticos; éstos suelen tener un conocimiento superficial de los problemas y – lo que es peor – suelen adolecer de una cierta movilidad en los cargos (deseable en otros sentidos, pero perjudicial en éste).

b) Respecto de la segunda nota, digamos que la independencia de juicio y decisión resulta particularmente necesaria en estas materias por dos razones fundamentales: primera, porque – ya lo hemos dicho – para el político lo más fácil es aplazar los problemas; y segunda, porque nos encontramos ante situaciones que afectan directamente a los derechos y libertades de los ciudadanos, suponen ‘el ejercicio de poderes que son judiciales por naturaleza’ y deben ser tomadas por ello con la imparcialidad e independencia propias de un juez" (Mesmo autor e obra, p. 88 e 89).

24 MOREIRA, Vital. Auto-regulação profissional e administração pública. Coimbra: Almedina, 1997, p. 34 e 35, transcrito também por Marcos Juruena Villela Souto (Desestatização – privatização, concessões e terceirizações, 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 252).

25 SUNDFELD, Carlos Ari. Introdução às Agências Reguladoras. In: Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 28 a 31.

26 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 350.

27 MUNÕZ, Guillermo. Os entes reguladores como instrumento de controle dos serviços públicos no direito comparado. In: Direito Administrativo Econômico (Coordenação de Carlos Ari Sundfeld). São Paulo: Malheiros, 2000, p. 148.

28 Mesmo autor, obra e página.

29 MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. São Paulo: RT, 1992, p. 55.

30 MUNÕZ, Guillermo. Os entes reguladores como instrumento de controle dos serviços públicos no direito comparado. In: Direito Administrativo Econômico (Coordenação de Carlos Ari Sundfeld). São Paulo: Malheiros, 2000, p. 149.

31 DAVIS, Kenneth Culp. Administrative law treatise, 2ª edición, 1978, p. 9, transcrito por Ângel Manuel Moreno Molina (La administración por agencias em los Estados Unidos de Norteamérica. Madrid: Universidade Carlos III, Boletín Oficial del Estado, 1995, p. 33). "una autoridad pública, distinta de un Tribunal o de un órgano legislativo, eu afecta los derechos de personas a través de actos singulares o disposiciones de carácter general".

32 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 390; e Parcerias na Administração Pública, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 139.

33 O termo "quase-jurisdicional" foi empregado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no sentido de as agências reguladoras resolverem, no âmbito das suas atividades de controle, litígios entre os vários delegatários que exercem serviço público mediante concessão, permissão e autorização e entre estes e os usuários dos serviços públicos (Parcerias na Administração Pública, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 131).

34 Carlos Ari Sundfeld entende que o termo "independência" é uma expressão certamente exagerada, preferindo falar em autonomia. Informa ainda que reivindicações de autonomia para organizações estatais são relevantes na História, como por exemplo a do poder local (Municípios), do regional (Estados da Federação), das profissões (OAB), da valorização da ciência (autonomia universitária), etc (Introdução às Agências Reguladoras. In: Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 24).

35 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 390; e Parcerias na Administração Pública, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 131.

36 Segundo citação de Lucia Valle Figueiredo. Curso de direito administrativo, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 135.

37 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 148.

38 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 390 a 392; e Parcerias na Administração Pública, 3ª edição. São Paulo: Atlas, 1999, p. 131 e 132.

39 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 25ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 370. Obra atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho.

40 MARQUES NETO, Floriano Azevedo. A nova regulação estatal e as agências independentes. In: Direito Administrativo Econômico (Coordenação de Carlos Ari Sundfeld). São Paulo: Malheiros, 2000, p. 82.

41 Cabe distinguir as agências reguladoras das agências executivas. Àquelas regulam determinadas atividades, intervêm em mercados, etc, enquanto as agências executivas têm a função de implementação de políticas sociais (previdência social básica, segurança pública, proteção ambiental), sem o poder de regulação dado às agências reguladoras.

42Plano diretor da reforma do aparelho do estado. Brasília: Imprensa Oficial, 1995. O Plano foi elaborado pelo antigo Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE), atual Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), aprovado pela Câmara da Reforma do Estado e pelo a época Presidente Fernando Henrique Cardoso. Segundo esse plano, são as seguintes as atividades do Estado: Núcleo Estratégico (formulação de políticas públicas – poderes Legislativo, Judiciário, Presidência, cúpula dos Ministérios e Ministério Público), Atividades Exclusivas (fiscalização, regulação, arrecadação, fomento, seguridade social básica e segurança pública), Atividades Não Exclusivas (educação, saúde, cultura, pesquisa e meio ambiente – universidades, hospitais, centros de pesquisa e museus) e Atividades que podem ser desenvolvidas pelo mercado (produção de bens e serviços – empresas estatais).

43 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 150; citando Ney Prado, Razões das virtudes e vícios da Constituição de 1988, Instituto Liberal. São Paulo: Inconfidentes, 1994, capítulo III, p. 33 a 89.

44 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública, 3ª edição. São Paulo: Atlas, 1999, p. 134 e 136.

45 MOTTA, Paulo Roberto Ferreira. As agências reguladoras de serviços públicos. Dissertação de mestrado na UFPR, 2000.

46 FIGUEIREDO, Pedro Henrique Poli de. A regulação do serviço público concedido. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 58.

47 O parágrafo único deste dispositivo legal determina ainda que a lei de criação da agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

48 O autor exarou esse entendimento em palestra sobre "serviços públicos" no XIV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, em Goiânia-GO, 2000. Por exemplo, o atual Presidente da República não poderá, segundo a legislação das agências, exonerar os dirigentes das agências. Esse problema já ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul, com a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (ACERGS), pois o à época Governo Olívio Dutra, do PT, era contrário à política do seu antecessor. Em ADIn interposta pelo atual Governo junto ao STF (ADIn 1.949-0), em medida cautelar, o Supremo entendeu ser indevida a exigência de a exoneração dos dirigentes ser aprovada pelo legislativo, mas esta deve ocorrer por motivo justo, ou seja, deve existir uma motivação.

49Curso de direito administrativo, p. 136 e 137.

50 Ministro Ribeiro da Costa, em Mandado de Segurança nº 8.693, publicado na Revista de Direito Administrativo, 1963, nº 71, p. 215 (conforme citação de Leilla Cuéllar, in "As agências reguladoras e seu poder normativo". São Paulo: Dialética, 2001, p. 99 e 100 ).

51 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização – privatização, concessões e terceirizações, 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 264.

52 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia (tradução de Peter Naumann). São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 47.

53 Existe proposta de emenda à constituição (nº 290/2000), tramitando no Congresso Nacional (Comissão de Constituição e Justiça), de autoria do Dep. Luiz Antonio Fleury, cujo relator é o Dep. Iédio Rosa, que dá nova redação aos artigos 49, 50 e 58 da CF, em que (a) vincula as agências reguladoras ao Congresso Nacional, a quem prestarão contas e, sempre que requisitadas, às comissões temáticas das casas legislativas; (b) dispõe que por maioria simples e voto secreto, os dirigentes poderão ser exonerados, mesmo antes do término do mandato; (c) a Câmara ou Senado poderão convocar os dirigentes das agências reguladoras, sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

54 OLIVEIRA, Gesner. Independência dos reguladores atenua ciclos eleitorais. Jornal Folha de S. Paulo de 09.7.2001, seção dinheiro.

55 MARQUES NETO, Floriano Azevedo. A nova regulação estatal e as agências independentes. In: Direito Administrativo Econômico (Coordenação de Carlos Ari Sundfeld). São Paulo: Malheiros, 2000, p. 85 e 86.

56 Mesmo autor e obra, p. 87.

57 Pelo menos no Brasil as Agências Reguladoras estão sendo criadas por lei, e não por decreto, como acontece na Argentina.

58 Pela Lei Estadual nº 2.686, de 12.02.97 (alterada pela Lei nº 2.752/97) (www.asep.rj.gov.br). O Governo do Rio de Janeiro, em 1999, propôs a extinção da ASEP e a criação de duas agências setoriais, a AINFRA (para regular e fiscalizar os serviços de energia e infra-estrutura) e a ATRANSPOR (regular e fiscalizar os transportes públicos).

59 Pela Lei Estadual nº 12.786, de 30.12.97 (www.arce.ce.gov.br).

60 A AGERGS foi criada em 09.01.97, pela Lei nº 10.931, teve sua estrutura definida pela Lei nº 10.942, de 26.03.97 (atualizadas pela Lei nº 11.292, de 23.12.98) (www.agergs.rs.gov.br).

61 Pela Lei nº 7.758, de 09.12.99, que dispõe sobre a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), revogando a Lei nº 7.463, de 02 de março de 1999, e dá outras providências (www.arsep.rn.gov.br).

62 Pela Lei n° 7.314, de 19.05.98 (www.agerba.ba.gov.br).

63 Pela Lei nº 6.099, de 30.12.97 (www.arcon.pa.gov.br).

64 Pela Lei nº 12.999, de 31.7.98.

65 Pela Lei Complementar Estadual nº 833, de 17.7.97, e regulada pelo Decreto nº 43.036, de 14.4.98 (www.cspe.sp.gov.br), e pela LC nº 914/2002, rerspectivamente.

66 Projeto de Lei nº 80/99, do Deputado Beto Richa, atual vice-prefeito de Curitiba.

67 Pela Lei Municipal nº 4.798/99 (www.agersa.cachoeiro.es.gov.br).

68 OLIVEIRA, Gesner. Um teste para as agências reguladoras. In: Jornal Folha de S. Paulo de 20.10.2001, seção dinheiro.

69 Criados pela Lei nº 4.595/64, integrantes do sistema financeiro nacional.

70 Criada pela Lei nº 6.385/76. A Lei nº 10.411/2002, em seu art. 1º, alterou o art. 6º da Lei nº 6.385/76 e implantou os mandatos fixos dos dirigentes da CVM.

71 Criado pela Lei nº 4.137/62 e transformado em autarquia pela Lei nº 8.884/94 e implementado pela Lei nº 9.021/95.

72 Opiniões externadas por Marçal Justen Filho em palestra sobre "regulação" proferida na PUC/PR, em 07.3.2001. Sobre o tema, ver sua recente obra "O direitro das agências reguladoras independentes", São Paulo: Dialética, 2002. Recomendamos, ainda, a também recente obra de Marcos Juruena Villela Souto "Direito administrativo regulatório", Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

73 MOTTA, Paulo Roberto Ferreira. As agências reguladoras de serviços públicos. Dissertação de mestrado na UFPR, 2000.

74 OLIVEIRA, Gesner. Características de uma boa agência reguladora. In Folha de S. Paulo, de 29.9.2001, seção dinheiro.

75 Márcio Chalegre Coimbra é um pouco mais otimista, talvez sem razão, com um pensamento mais liberal que os próprios defensores das agências, pois entende que no futuro não haverá necessidade de nenhuma regulação Estatal: "Com um poder menos centralizador, com concorrência e livre iniciativa, o Brasil tem tudo para alcançar o sucesso com este novo modelo de Estado. Aos poucos, espera-se que as agências sejam cada vez menos interventoras, liberando o mercado para a livre concorrência" (COIMBRA, Márcio Chalegre. Mudança no país. Brasil: um novo modelo de Estado. Revista virtual "Consultor Jurídico" de 09.01.2001, www.conjur.com.br). Já Fábio Nusdeo alerta que "a atuação das agências governamentais pode sofrer distorções que inibirão o seu desempenho no sentido de atender às finalidade delas esperadas pela sociedade" (Fundamentos para uma codificação do direito econômico. São Paulo, RT, 1995, p. 117).

76 BOBBIO, Norberto. O tempo da memória – de Senectute e outros escritos autobibliográficos, apud Antônio Carlos Cintra do Amaral, Agências reguladoras de serviços públicos. In: IDAF (www.zenite.com.br).

77 Seu site é o seguinte: (www.aneel.gov.br). Ver Resolução Conjunta nº 1, de 24.11.99, da ANEEL, ANATEL E ANP, que aprova o regulamento conjunto para compartilhamento de infra-estrutura entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo.

78 "Art. 21. Compete à União: (...) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;". Alterado pela Emenda Constitucional nº 08, de 15.8.95.

79 Seu site é o seguinte: (www.anatel.gov.br). A LGT foi redigida por Carlos Ari Sundfeld, com a participação de Márcio Cammarosano, Rosoléa Miranda Folgosi e Jacintho de Arruda Câmara, além de Floriano Azevedo Marques Neto e Benedicto Porto Neto. Note-se que uma agência nessa área já tinha sido citada na Lei nº 9.295, de 19.7.96.

80 "Art. 177. Constituem monopólio da União: (...) § 2°. A lei a que se refere o § 1° disporá sobre: (...) III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União". Alterado pela Emenda Constitucional nº 09, de 09.11.95. Osite da ANP é o seguinte: (www.anp.gov.br).

81 A ANVISA antes da MP nº 2.039-24, de 21.12.2000 (atual MP nº 2.190-27, de 23.8.2001), era chamada de ANVS. Seu site é o seguinte: (www.anvisa.gov.br).

82 Seu site é o seguinte: (www.ans.gov.br).

83 FERREIRA, Ana Amelia Menna Barreto de Castro. Ana: órgão não regulador. Revista virtual Jus Navigandi, www.jus.com.br. O site da ANA é o seguinte: www.ana.gov.br.

84 Atual MP nº 2.228-1, de 06.9.2001, reeditada antes da EC nº 32, de 11.9.2001, que alterou dispositivos constitucionais sobre a edição de Medidas Provisórias.

85 Com a criação dessa Agência Reguladora, O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a Secretaria de Direito Econômico (SDE), hoje ligados ao Ministério da Justiça, seriam extintos, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) continuaria sua atuação, vinculada ao Ministério da Fazenda, com parte de suas atribuições transferidas a essa "super-agência". Existem muitas críticas quanto a criação dessa agência. Uma delas é no sentido de que a ANC iria regular tanto a concorrência quanto o direito dos consumidores. A busca pela concorrência, para que não exista monopólios privados, é uma tarefa difícil que hoje enfrenta problemas. Entretanto, a defesa dos consumidores realizada, por exemplo, pelos PROCON’s é satisfatória e, juntado essas competências em uma única estrutura, é perigoso que a ANC não consiga nem buscar uma maior concorrência no mercado e nem uma defesa eficiente dos consumidores.

86 Guido Mantega (atual Ministro do Planejamento) entende que os diretores do BACEN devem ser demissíveis se não cumprirem as metas estabelecidas pelo Presidente da República, em entrevista no jornal Folha de S. Paulo, de 09.6.2002, p. B9. Esse parece ser o pensamento, também, do atual Presidente e Ministro da Fazenda.

87 Sobre as licitações e contratações das agências reguladoras, e os seus servidores, recomenda-se a leitura dos textos de nossa autoria intitulados "As Agências Reguladoras, suas contratações e respectivas licitações" e "A natureza do vínculo dos servidores com o Estado (estatutários e celetistas), a Emenda Constitucional nº 19/98 e o regime jurídico único. A natureza desse vínculo nas agências reguladoras", publicados no ILC nº 81, novembro/2000, p. 916, e IDAF nº 07, fevereiro/2002, p. 606, respectivamente.

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Sobre o autor
Tarso Cabral Violin

advogado, assessor jurídico da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social do Paraná (SETP), professor de Direito Administrativo do Centro Universitário Positivo (UnicenP), ex-integrante da Consultoria Zênite, pós-graduado no Curso de Especialização em Direito Administrativo pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos (IBEJ), mestrando em Direito do Estado na UFPR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIOLIN, Tarso Cabral. Aspectos gerais das agências reguladoras no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 844, 25 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7423. Acesso em: 26 abr. 2024.

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