10 Portugal
O sistema de combate à ´lavagem de dinheiro´, em Portugal, foi deixado por último justamente por sua legislação ter sido editada recentemente, já considerando as orientações da Diretiva 2001/97/CE da União Européia.
Na verdade, em Portugal, no dia 27 de março de 2004, foi publicada a Lei nº 11 [24] que traz novo regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita. Este novo regime estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate à ´lavagem de dinheiro´, transpondo para a legislação nacional a diretiva comunitária de 2001 (2001/97/CE) relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
A nova lei portuguesa trouxe, com detalhes, vários deveres a serem observados pelas instituições financeiras e não financeiras: dever de exigir a identificação; dever de recusa de realização de operações; dever de conservação de documentos; dever de exame; dever de comunicação; dever de abstenção; dever de colaboração; dever de segredo; dever de criação de mecanismos de controle e de formação [25].
Com a Lei nº 11/2004 foram incluídos vários artigos, sob a epígrafe "Branqueamento", no Código Penal [26] português contra a ´lavagem de dinheiro´. No rol de crimes antecedentes foram introdizidos, entre outros: a prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, tráfico de influência e corrupção.
A legislação portuguesa abrange os mais modernos aspectos de combate à ´lavagem de dinheiro´, tais como: lista expressa de deveres para as entidades financeiras e não financeiras relativamente a identificação de clientes e prestação de informações; rol abrangente e amplo de crimes antecedentes alcançando até mesmo ações criminosas praticadas fora do território nacional português; punição de intermediários que participem do processo de ´lavagem´; a expressa proteção a terceiros de boa fé e a responsabilidade da pessoa jurídica.
11 Conclusão
Primeiramente, observa-se que o tratamento penal do crime de ´lavagem de dinheiro´, sobretudo se for considerando seu caráter transnacional, varia muito entre os diversos países, o que, certamente, enfraquece e dificulta sua prevenção e repressão. Ponto positivo para o crime.
De qualquer forma, a edição da Lei nº 9.613/98, no Brasil, constitui avanço inegável no combate ao crime. Afinal, atingir o aspecto financeiro é a forma mais rápida de prevenção e punição à criminalidade.
Verifica-se, ainda, que as críticas relativas ao prazo da pena prevista na legislação brasileira são infundadas diante da gravidade do delito em comento, ademais, vários países ostentam penas até mesmo mais elevadas, como é o caso do México, Colômbia e Itália.
No entanto, apesar de ter sido publicada há apenas sete anos, a lei brasileira merece amplos reparos, considerando os diversos aspectos ressaltados nas normas dos outros países, principalmente: Estados Unidos, México, Colômbia e Portugal. A lei brasileira precisa de ser imediatamente atualizada de forma que seja incluído(a):
a) a incriminação da ´lavagem de dinheiro´ originária de qualquer crime antecedente, sem impedimento de que conste um rol de crimes antecedentes, desde que esse rol seja apenas exemplificativo e não exaustivo;
b) a responsabilidade penal dos empregados e funcionários das instituições financeiras e equiparadas, enumeradas no art. 9º da Lei 9.613/98, no caso de descumprimento das normas de controle e prevenção do crime de ´lavagem´;
c) a suspensão de atividades ou dissolução de empresas envolvidas, assim como a inabilitação temporária ou permanente para exercício profissional das pessoas envolvidas;
d) a definição de um sistema claro e específico de colaboração entre as autoridades nacionais e estrangeiras que exerçam a prevenção e punição dos crimes de ´lavagem de dinheiro´.
Atingir o aspecto financeiro é, sem dúvida, o meio mais rápido de conter a escalada do crime, daí a importância de que a discussão relativa aos crimes de ´lavagem de dinheiro´ seja amplamente considerada no âmbito político, social e acadêmico, em benefício de toda a comunidade nacional e estrangeira.
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