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Revisão do pacto federativo e Política Nacional de Desenvolvimento Regional

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A revisão do modelo de pacto federativo atualmente vigente no país é pauta constante na discussão política, especialmente no parlamento brasileiro.

Um tema que é pauta constante na discussão política e, principalmente, no parlamento brasileiro é a revisão do modelo de pacto federativo atualmente vigente em nosso país. Quando da promulgação da Constituição de 1988, a divisão dos recursos entre os entes federados foi desenhada de forma mais equânime, equilibrando a competência para a arrecadação dos tributos. Ao longo desses 30 anos, porém, esta divisão foi se tornando mais desigual, tendo a União concentrado a maior parcela desses valores e os demais entes perdendo recursos.

 Atualmente, os estados encontram-se em uma situação cada vez mais vulnerável financeiramente e os municípios não ficam atrás. É preciso repensar o modelo de distribuição de recursos para equilibrar a situação dos estados e desenvolver a economia local do país, onde a maioria dos empregos são geradas.

Enquanto o parlamento não avança na discussão do novo pacto federativo, o Governo Federal instituiu, por meio de um decreto, uma iniciativa que busca reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais. A Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR prevê a criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população. A norma instituidora destaca:

Art. 3º São objetivos da PNDR:

I - promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter e intra regiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;

II - consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional e do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;

III - estimular ganhos de produtividade e aumentos da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e

IV - fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.

As ações do plano deverão buscar a promoção da educação e qualificação profissional; desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais; fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos, entre outros eixos.

Como instrumentos financiamento das ações, além do orçamento federal, serão utilizados recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste e dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste. A norma, entretanto, alertam para o cuidado na concessão dos recursos:

Art. 13. [...]

Parágrafo único. As aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento deverão ser planejadas, de forma a considerar a mitigação dos riscos de créditos envolvidos nas aplicações, tendo em vista a heterogeneidade das sub-regiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e ao alcance dos objetivos desses Fundos, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 1989, na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.

Um dos elementos mais importantes relativos à Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, instituída por meio do Decreto nº 9.810/2019 e publicada na semana passada, refere-se se à previsão de regras de governança do programa e do monitoramento e avaliação das ações implementadas. Além de fixarem mecanismos para o controle da efetividade das ações, as medidas promovem regras claras a serem observadas durante a execução das medidas a fim de atingir a máxima eficiência da política pública.

A PNDR prevê a criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população. No âmbito das ações de Governança, a norma prevê a criação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, que possui, entre suas atribuições, a de promover a articulação federativa, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias.

A Câmara, formada por seis ministros de Estado, também deverá propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes; e propor a inserção das ações federais priorizadas nos planos regionais e sub-regionais, no Plano Plurianual da União e na Lei Orçamentária Anual. “A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros ou de seu Comitê-Executivo”, complementa o texto.

Foi instituído, ainda, por meio do decreto, o Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, órgão responsável por monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos, os programas e as ações da PNDR. O Sistema poderá se valer do intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades públicos, com organizações da sociedade civil e com os estados, o Distrito Federal e os municípios. A norma ainda prevê:

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Art. 17. O Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração de Relatório Anual de Monitoramento da PNDR e de seus instrumentos, a ser aprovado pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei Complementar nº 124, de 2007, pela Lei Complementar nº 125, de 2007, e pela Lei Complementar nº 129, de 2009.

Parágrafo único. Para a elaboração do Relatório a que se refere o caput, serão considerados os indicadores específicos definidos a partir de cada eixo setorial de intervenção e os pactos de metas promovidos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste.

Também ficará à cargo do Ministério a coordenação da elaboração de Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR. O documento conterá parâmetros de mensuração das desigualdades e indicação de novos parâmetros que permitam o estabelecimento de metas regionalizadas. O relatório será apresentado durante as Conferências de Desenvolvimento Regional, a serem realizadas em diferentes escalas geográficas e a cada ciclo do Plano Plurianual da União.

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Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Revisão do pacto federativo e Política Nacional de Desenvolvimento Regional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5825, 13 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74401. Acesso em: 18 abr. 2024.

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