Capa da publicação Medidas judiciais atípicas e a efetividade da execução
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O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, como garantia de efetividade da execução por quantia

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05/06/2019 às 11:15
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6. ANÁLISE E DISCUSSÃO DE RESULTADOS.

Por meio da realização da pesquisa bibliográfica, de caráter exploratório foi possível alcançar resultados cujo objetivo é responder às polêmicas indagações que questionam a utilização do artigo 139, IV do Código de Processo Civil.

Ao longo deste trabalho, asseverou-se que (i) o procedimento executório típico está fadado ao fracasso, (II) somente ampliando os poderes ao juiz se conseguirá adequar o processo ao caso concreto, (III) A constitucionalidade e a efetividade do artigo 139, IV do CPC.

No capitulo 2 e 3 constata-se que o engessamento da norma no âmbito da execução, consubstanciada com a tipicidade das formas executivas tem efeitos negativos, principalmente quando o devedor é um cafajeste20. A adoção da tipicidade das medidas executivas é uma das formas de assegurar a segurança jurídica, mas diante das circunstâncias que culminam para a ineficácia, foi necessário fazer uma redemocratização do cumprimento de sentença e do processo de execução através da consagração do princípio da atipicidade também nas obrigações de pagamento de quantia, para restaurar essa segurança jurídica a qual foi perdida quando o executado oculta o seu patrimônio, frustrando a execução.

Ainda no capitulo 3 podemos observar que o artigo 139, IV do CPC está em harmonia com a Constituição Federal, mas compete ao Supremo Tribunal Federal pacificar o entendimento do preceito normativo, em resposta a ADI 5.941/DF. Por outro lado, caso o STF declare a inconstitucionalidade, gerará como consequência uma instabilidade jurídica. Ou seja, nas obrigações de fazer, não fazer e dar se trabalha com a escolha motivada dos meios executivos necessários para a obtenção do direito material e nas obrigações de pagar quantia, se conserva o formato de tipificação taxativa dos meios executivos.

Por isso, o sistema processual padeceria de grave inconsistência, pois esse tratamento diferenciado acaba por segregar o direito à prestação pecuniária. Como vimos no decorrer deste trabalho, que só há o cumprimento do acesso à justiça se forem empregados meios para uma tutela adequada, efetiva e tempestiva e a satisfação do direito como disciplina o artigo 4º do Código de Processo Civil.

Quando mencionamos efetividade, não se cogita a superação integral do principio da tipicidade dos meios executivos, a regra da subsidiariedade demonstra exatamente isso, além do mais, umas das perspectivas é que com a inserção da atipicidade, desestimulará ações de devedores recalcitrantes, pois não mais lhe será vantajoso tentar frustrar a execução porque nada vai adiantar, diante disso, acabará se utilizando mais as vias típicas ou até mesmo a satisfação do crédito em decorrência da própria presença da atipicidade no processo.

A doutrina demonstra-se receptiva com a utilização da atipicidade. Como vimos, o entendimento é majoritário e se orientam no sentido que as medidas atípicas devem ser utilizadas quando houver o esgotamento de todas as vias típicas. Mesmo aqueles que se mostram resistentes, reconhecem a sua viabilidade, não descartam a possibilidade da sua utilização, desde que atinja o patrimônio do devedor.

Percebe-se que as controvérsias a respeito da atipicidade não incidem no preceito normativo em si, as implicações residem estritamente na medida atípica em espécie, pois os tribunais divergem constantemente sobre o cunho constitucional da medida e, além disso, algumas medidas encontraram obstáculos de antinomia jurídica.

Portanto, é novel a utilização de medidas atípicas na execução por quantia certa, certamente serão idealizadas novas formas de execução indireta, as restrições de direitos são necessárias, caso contrário não surtirá efeitos ao qual se esperam delas. Sob a égide do Código de Processo Civil 2015, é preciso repensar a execução para que ela não seja o esconderijo mais seguro e habitat mais conveniente de executados cafajestes que fazem gato e sapato do exequente e do poder judiciário (ABELHA, 2015).


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise de como o artigo 139, IV do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), dispositivo que consagra o princípio da atipicidade das medidas executórias na execução ou cumprimento de sentença por quantia certa, revela a garantia de efetividade, cujo objetivo geral foi demonstrar a sua grande importância de se empregar as medidas coercitivas atípicas, demonstrando posicionamento doutrinário e jurisprudencial.

Verificou-se que o preceito normativo é constitucional, a sua instrumentalidade assegura direitos fundamentais do exequente como, por exemplo, o direito à inafastabilidade da jurisdição na forma dupla facie, o art. 139, IV do CPC, é necessário para satisfazer a obrigação de forma efetiva e sua aplicação não fere os direitos fundamentais do executado, considerando todos os parâmetros que são empregados de forma a estabelecer seus limites, fazendo que sua finalidade seja alcançada; a justa tutela satisfativa, dotada de efetividade. Diante disso, os objetivos gerais e específicos foram atingidos.

Então, o artigo 139, IV do CPC parte da premissa que só deverá ser empregado quando o executado estiver apresentando um padrão de vida incompatível com o que foi exposto nos autos do processo. A sua subsidiariedade é a regra, deve-se priorizar o procedimento típico primeiramente, para só então se valer das medidas atípicas.

Os objetivos específicos revelaram que o executado não terá os seus direitos fundamentais restringidos de forma absoluta, e sim, será relativizado em prol da efetividade, que só é necessária essa relativização, devido o próprio comportamento desleal do devedor que não cumpri a obrigação porque não quer.

A execução realizada de forma atípica impede a fraude à execução, não nos termos da lei propriamente (nos ditames da fraude à execução), mas no plano fático, produzirá efeitos positivos: mesmo que os bens estejam ocultados de forma que não se enquadre na fraude, a medida forçará o devedor a indicar o bem que não foi encontrado e desestimulará de forma geral que devedores tentem frustrar a execução.

E também, certifica-se que a flexibilidade da norma e cláusulas gerais combinadas com o princípio da adequação dá maior senso de “justiça” no processo, pois não há como o legislador prever todos os procedimentos capazes de entregar uma tutela justa e efetiva.

A primeira hipótese que foi levantada foi a que o juiz pode empregar todas as medidas que achar necessário para assegurar a efetividade da execução, persiste confirmada desde que essas medidas estejam em consonância com os limites estabelecidos no artigo 8º do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), tem que haver razoabilidade e proporcionalidade nas medidas, tudo isso, para que não haja abuso de direito e não recaia em arbitrariedades. Estas medidas são prestadas apenas para assegurar a efetividade, a doutrina qualifica o devedor que será constrangido pelas medidas atípicas, “o devedor profissional”.

A segunda hipótese é que o artigo 139, IV do CPC é constitucional, não foi confirmada e nem refutada, apenas com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.941/DF é que se terá uma resposta concreta.

E a última hipótese que se levantou foi que as medidas atípicas devem ser utilizadas, foi confirmada, desde que a sua aplicação seja subsidiária ao procedimento típico, de forma que atinja o executado que esteja dando sinais exteriores de riqueza.

O problema central do trabalho, acerca do artigo 139, IV do CPC é encontrar respostas para os seguintes questionamentos: Qual o melhor entendimento do preceito normativo? Como deve ser aplicado no caso concreto?

A pesquisa exploratória do dispositivo permitiu verificar que o art. 139, IV do CPC deve ser aplicado quando esgotado o binômio penhora e expropriação, para inibir a prática do devedor “cafajeste”, a sua finalidade é reparar a desonestidade do devedor que oculta seus bens e quando houver sinais exteriores de riqueza.

As amostras dos dados se evidenciaram pequenas, devido o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) ainda ser considerado novel, pois, só tem quatro anos de vigência, como o DR. Fernando Gajardoni (2016) mencionou no seu artigo “É uma revolução silenciosa21”, que passou despercebida pelos doutrinadores processualistas, tanto que nem faz parte dos manuais de Processo Civil. A pesquisa encontrou algumas informações limitadas. Recomenda-se um estudo a respeito, se o artigo 139, IV do CPC se é ou não um enunciado que autoriza a fungibilidade das técnicas executivas.

Portanto, o tratamento adequado dos problemas teóricos que emergem dessa cláusula geral, pode repercutir em proveito do plano prático, devem-se buscar paradigmas e diretrizes alinhadas ao perfil constitucional do processo e em sintonia com o sistema processual, a fim de se extraírem fundamentos que permitam delinear a cláusula como um instrumento efetivo e eficiente para a satisfação do credor, com a menor onerosidade ao devedor, sem descurar do imperioso respeito às garantias fundamentais que formam o devido processo legal. A interpretação a ser conferida deve estar com os objetivos da inovação legislativa sob pena de se elaborar uma interpretação retrospectiva22.

Corrobora-se com as palavras de Marinoni23 no "péssimo vezo de ler o novo na cartilha velha, ou mesmo esvaziar a potencialidade do novo para ficar com a segurança do antigo”.


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