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Embargos de declaração.

Conhecimento x mérito x efeito modificativo

19/10/2005 às 00:00

Resumo:


  • Os Embargos de Declaração são um remédio processual regulamentado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil Brasileiro.

  • As hipóteses de cabimento dos embargos incluem obscuridade, contradição e omissão na sentença ou acórdão.

  • O julgamento dos embargos envolve o conhecimento, a análise do mérito e a possibilidade de efeito modificativo na decisão embargada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1.Introdução

            Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil Brasileiro - CPC, embora tenha suas hipóteses de admissibilidade taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), vêm sendo alvo, nas diversas cortes nacionais, de abordagens equivocadas pelos julgadores que os apreciam, que, não raras vezes, confundem a decisão acerca de seu conhecimento com o mérito do quanto neles alegado e, ainda, sua procedência - ou provimento - com o efeito decorrente do saneamento do vício da decisão embargada.

            As breves considerações que ora se apresentam visam, em apertada síntese, expor elementos que possibilitem a diferenciação dos institutos do conhecimento, da procedência - ou provimento - e do efeito modificativo dos embargos declaratórios, sem nenhuma pretensão de constituir estudo aprofundado do remédio processual, muito menos de esgotar sua caracterização jurídica.


2.Hipóteses de Cabimento

            Na forma do que dispõe o artigo 535 do Código de Ritos, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

            À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

            Logo, da mera leitura do artigo acima já se faria possível extrair os primeiros pressupostos legais para a interposição dos embargos declaratórios, a saber: (a) a prolação de uma sentença ou acórdão; ou (b) a ausência de necessária manifestação por parte do juiz singular ou do tribunal.

            Neste esteio, deve-se, de pronto, registrar que, embora o dispositivo legal se refira a "sentença" ou "acórdão", o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguindo vasta corrente doutrinária, já se firmou no sentido de se dar interpretação mais ampla a tais referências, para se admitir a utilização dos embargos declaratórios, não apenas direcionados a sentenças e acórdãos, mas, sim, a qualquer decisão proferida pelo órgão julgador. (AgRg nos EDcl no RESP 256395 / PB - 2000/0039869-1. Rel. Min. Francisco Falcão - 23/10/2000 - DJ 11.12.2000 p. 179, RSTJ vol. 145 p. 59)

            Assim, à luz da interpretação extensiva pacificada pelo STJ, deve-se entender as disposições do artigo 535, inciso "I", do CPC como se constituídas pela seguinte redação: "Houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição".

            Feito o registro da interpretação vigente no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que os requisitos iniciais para a utilização dos embargos de declaração consistem na prolação de uma decisão judicial e na omissão do órgão julgador, aos quais se alia, impreterivelmente, a observância do prazo legalmente estabelecido para a sua interposição – 5 (cinco) dias -, conforme previsto no artigo 536 do CPC.

            Observado o prazo para a interposição dos embargos e tendo sido proferida decisão judicial, ou se tenha deixado de apreciar, pelo juiz ou tribunal, ponto sobre o qual deveriam se manifestar, a hipótese de cabimento dos embargos declaratórios está inteiramente configurada.

            Desse modo, se nestas circunstâncias a parte interpuser o dito instrumento processual, impõe-se seu conhecimento, independentemente da constatação dos vícios alegados na peça, haja vista que a existência, ou não, de contradições, obscuridades ou omissões constitui matéria de mérito dos embargos, cuja aferição levará à sua procedência ou improcedência.

            O conhecimento dos embargos, assim, está adstrito, apenas, ao seu direcionamento a uma decisão judicial ou a uma ausência de pronunciamento, bem assim à observância do prazo legal para sua interposição. Preenchidos tais requisitos, é irrelevante, para o conhecimento do remédio processual, se os vícios alegados realmente existem, porquanto sua análise deva ser procedida num momento posterior.

            A contrario sensu, somente poderão deixar de ser conhecidos os embargos declaratórios interpostos fora do prazo (intempestivos), ou que não se dirijam a uma decisão judicial ou a uma ausência de pronunciamento necessário.


3.O Mérito dos Embargos

            Uma vez manifestados os embargos declaratórios em observância aos requisitos assinalados no tópico anterior, e, portanto, esgotada a avaliação acerca de seu conhecimento, segue-se a análise do quanto neles houver sido alegado pela parte embargante – o mérito.

            É nesse momento que o julgador observará se os vícios cogitados pelo embargante realmente se fazem presentes na decisão ou omissão atacada. Em caso positivo, os embargos se farão procedentes – ou serão providos; do contrário, impõe-se o julgamento por sua improcedência – ou não provimento.

            Mas é fundamental registrar que, tanto num como noutro caso, o mérito dos embargos de declaração não pode ser confundido com as hipóteses de seu conhecimento. Afinal, só se analisa a existência de vícios de contradição, omissão e obscuridade após já se os ter conhecido. Em outras palavras, jamais se poderá justificar o não conhecimento de embargos de declaração pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante.

            Sendo constatada a inexistência dos vícios alegados pela parte, e, portanto, julgados improcedentes os embargos declaratórios, neste estágio se finda a prestação jurisdicional acerca do remédio processual, tendo-se seu conhecimento e improcedência, sem prejuízo da análise de sua utilização com efeitos meramente protelatórios, a ensejar a aplicação das penalidades próprias, estabelecidas no parágrafo único do artigo 538 do CPC.

            Aliás, quanto à utilização abusiva dos embargos, é necessário notar que nem tal constatação autoriza o desconhecimento da peça, pois que as disposições legais acima invocadas regulamentam em sede terminativa as conseqüências de tal prática [01]. Logo, mesmo que meramente protelatórios, os embargos de declaração não podem deixar de ser conhecidos sob este fundamento, devendo-se seguir a regra do diploma processual, pela qual se permite a aplicação de multa ao embargante.

            Mas, não sendo a hipótese de improcedência dos embargos, constatando o julgador a existência dos vícios apontados pela parte embargante, necessária se faz a análise das conseqüências da correção do vício para a decisão objurgada, como adiante se verifica.

            3.1.Terminologia de julgamento

            Ainda em relação ao mérito dos embargos de declaração, cumpre lançar breve observação específica acerca da proclamação do resultado de seu julgamento, eis que a prática dos tribunais tem se valido de expressão imprópria, sob o prisma técnico.

            Não raras vezes, o resultado dos embargos de declaração, quanto ao seu mérito, é proclamado como se o julgador (monocrático ou colegiado) os tivesse "acolhido" ou "rejeitado". Todavia, a sistemática processual civil brasileira não autoriza tais expressões, porquanto os embargos de declaração estejam incluídos dentre as espécies de recursos (art. 496, CPC) e, assim, sendo objeto de interposição, e não oposição. [02] Nas lições de Bernardo Pimentel Souza, "apesar de prestigiados na legislação pretérita, os vocábulos ‘oposição’ e ´opostos’ não deveriam mais ser utilizados em relação aos recursos de embargos, que são, em linguagem técnica, ‘interpostos’". [03]

            Afastada a hipótese de oposição, os embargos de declaração não podem ser "acolhidos" ou "rejeitados", do que resulta, em observância à melhor técnica jurídica e em face da inequívoca natureza recursal de que se revestem, devam ser, quanto ao mérito, julgados "procedentes" ou "improcedentes", se na primeira instância, ou serem "providos" ou "improvidos", se fruto de julgamento colegiado.


4.O Efeito Modificativo

            Reconhecida a procedência dos embargos de declaração, cabe ao julgador, corrigindo os vícios constatados na decisão, delimitar os efeitos que nela se acometerão em decorrência de seu saneamento, ou seja, se a correção do vício ensejará alguma modificação no teor da decisão originária – o efeito modificativo.

            De logo, faz-se necessário salientar que tal possibilidade se limita às hipóteses de correção de vícios de omissão e contradição, haja vista que, sendo constatada a ocorrência de obscuridade, seu saneamento importa, apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, tampouco a adoção de um, dentre posicionamentos conflitantes. Em síntese, o saneamento da obscuridade significa mero esclarecimento do julgado.

            Já quanto a eventuais contradições e omissões, seu saneamento pode implicar alteração substancial da decisão embargada, já que disso pode decorrer a análise de uma alegação ainda não apreciada – omissão, ou a alteração de uma conclusão contida no decisum que não guarda correlação com sua fundamentação – contradição.

            Em tais casos, além de corrigir o vício inquinado pelo embargante, cumpre ao julgador determinar que efeito disso resultará para a decisão embargada, ou seja, se, com a correção do vício, passará a se registrar na decisão conclusão ou fundamentação diversa da que foi originalmente proferida.

            Tomemos por exemplo uma decisão que aprecia um pedido de indenização por danos materiais, contra o qual a tese de defesa suscita, dentre outros argumentos, o instituto prescricional. Imaginemos que a decisão meritória tenha julgado procedente o pedido, porém sem apreciar a prescrição suscitada pelo réu.

            Neste caso, caberá à parte ré opor embargos de declaração apontando a omissão do julgado, em resposta aos quais, admitindo-se sua interposição no prazo legal, deverá o magistrado, conhecendo do remédio processual, apreciar o quanto alegado pela parte acerca da prescrição. Em sendo esta reconhecida, do julgamento, inevitavelmente, resultará efeito modificativo para a decisão, posto que o pedido passará a ser improcedente.

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            Assim, neste hipotético exemplo, a decisão que aprecia os embargos deverá (a) deles conhecer, (b) julgá-los procedentes, para sanar a omissão e apreciar o argumento do réu, e (c) emprestar-lhes efeito modificativo, alterando a conclusão da decisão.

            Todavia, suponhamos que a alegação de prescrição, no exemplo acima, fosse infundada, mas, ainda assim, não houvesse sido apreciada.

            Desta feita, ao apreciar os mesmos embargos, o magistrado haveria de reconhecer a omissão, saná-la, porém rejeitar o argumento do réu, ou seja, mantendo a procedência do pedido.

            Nesta nova hipótese, os embargos seriam (a) conhecidos e (b) julgados procedentes, porém desprovidos de efeito modificativo, haja vista que a decisão atacada foi mantida.

            Como se pode inferir, o efeito modificativo dos embargos declaratórios tem como premissa a procedência destes, porém com ela não se confunde, haja vista que os embargos podem ser procedentes, sem que isso implique alteração da decisão embargada.

            Logo, os embargos de cujo julgamento não decorre alteração da decisão embargada não são necessariamente improcedentes, posto que as análises do mérito dos embargos e de seu eventual efeito modificativo afiguram-se procedimentos distintos.

            4.1.) O Contraditório

            Ainda quanto ao efeito modificativo dos embargos de declaração, merece registro o procedimento a lhes ser emprestado quando se avente esta possibilidade, posto se tenha assentado nos tribunais superiores o entendimento de que, em casos que tais, deve-se observar o princípio constitucional do Contraditório.

            Destarte, ao apreciar embargos de declaração de cujo julgamento possa decorrer modificação do julgado, deve o magistrado, antes da decisão que os julgar, conceder vista da peça interposta à parte contrária, para que sobre ela se manifeste.

            "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido da exigência de intimação do Embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo

." (STF - RE 250396 / RJ - RIO DE JANEIRO – Recurso Extraordinário – 2ª T – 14/12/99 - Publicação:  DJ DATA-12-05-00 PP-00029 EMENT VOL-01990-03 PP-00597)

            Neste ínterim, a oportunidade para manifestação da parte "embargada" deve observar o mesmo prazo previsto para a interposição dos embargos, qual seja, o de 5 (cinco) dias [04].


5.Importância da Distinção

            A análise superficial do tema ora abordado poderia levar ao entendimento simplista de que as distinções que aqui se pretende estabelecer se limitariam ao campo teórico, porquanto, seja porque não conhecidos os embargos de declaração, seja porque improcedentes, o resultado de tais entendimentos para a decisão embargada seria exatamente o mesmo: sua manutenção.

            Todavia, a questão está longe de se limitar ao campo das discussões teóricas, posto que, em verdade, os efeitos processuais que decorrem do não conhecimento e da improcedência dos embargos de declaração são significativamente diferentes.

            O aspecto fundamental a ser observado na distinção de um instituto do outro reside nas disposições do caput do artigo 538 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 8.950/94, do qual se lê: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".

            Pois bem. O dispositivo acima transcrito é de meridiana clareza ao estabelecer o efeito processual decorrente da interposição dos embargos de declaração, o qual se consubstancia na interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.

            Ocorre que, para que tal efeito se opere, é necessário que os embargos de declaração tenham sido conhecidos, pois, do contrário, a peça processual é tida por inexistente, e, por isso, incapaz de produzir efeitos processuais, inclusive a interrupção do prazo, na forma do quanto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, como se exemplifica:

            "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. 1. Os embargos de declaração, quando não conhecidos, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. Agravo não provido".

(AgRg no Ag 427.107/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.06.2003, DJ 18.08.2003 p. 191)

            Logo, a diferenciação entre o "não conhecimento" e a "improcedência" dos embargos afigura-se de extrema importância, já que da correta aplicação da norma legal dependem os efeitos processuais subseqüentes.

            É necessário ao julgador, portanto, estar atento às expressas disposições do texto legal, para que não deixe de conhecer embargos que na verdade apenas se revelam improcedentes e, com isso, culminar por retirar da parte o direito de interpor novos recursos.

            Há de se registrar, ainda, que à parte prejudicada por eventual aplicação incorreta da norma legal resta evidenciar, por meio de recurso próprio, que a hipótese não era de não conhecimento dos embargos de declaração, mas, sim, de análise de seu mérito, para que possa ter assegurada a oportunidade de interposição de novos recursos – despicienda a alusão ao prejuízo para o andamento do processo que disso resulta.


6.Conclusões

            À vista das breves considerações aqui traçadas, torna-se possível formar-se o convencimento de que o conhecimento, a procedência – ou provimento – e o efeito modificativo dos embargos declaratórios representam institutos inteiramente distintos, para cuja análise é necessário ater-se a aspectos próprios, os quais, embora por vezes interdependentes, jamais podem ser confundidos, sobretudo para que se evite a aplicação equivocada e prejudicial das disposições legais.

            Assim, tem-se:

            a) o conhecimento dos embargos declaratórios depende da observância do prazo para sua interposição e do seu direcionamento a uma decisão judicial ou a uma ausência de pronunciamento do juiz ou tribunal, não se cogitando, para tanto, a efetiva presença de vícios na decisão embargada;

            b) é no mérito que se analisa a existência dos vícios que permitem a utilização dos embargos – omissão, contradição ou obscuridade -, cuja confirmação ou negativa levam, respectivamente, à sua procedência ou improcedência, independentemente dos efeitos que disso resultem;

            c) não se pode deixar de conhecer embargos de declaração com fundamento em inexistência de vícios na decisão, pois que isso é matéria de mérito;

            d) julgados procedentes – ou providos - os embargos, em razão de contradição ou omissão, a eles pode ser dado efeito modificativo;

            e) sendo possível a ocorrência do efeito modificativo, o julgamento dos embargos deve ser precedido de oportunidade de manifestação da parte contrária;

            f) somente os embargos de declaração não conhecidos é que não interrompem o prazo para a interposição de recursos; se conhecidos, o efeito processual interruptivo é inafastável.


Notas

            01

Art. 538 (...) Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

            02

OTHON SIDOU. Dicionário Jurídico. 4ª ed., 1997, p. 425.

            03

PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 3ª ed., 2004, p. 461

            04

Código de Processo Civil, art. 536.
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Sobre o autor
Fabricio Rebelo

Pesquisador nas áreas Jurídica e de Segurança Pública, Coordenador do Centro de Pesquisa em Direito e Segurança (CEPEDES), Professor (cursos livres), Autor de "Articulando em Segurança: contrapontos ao desarmamento civil", Assessor Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBELO, Fabricio. Embargos de declaração.: Conhecimento x mérito x efeito modificativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 838, 19 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7443. Acesso em: 18 dez. 2024.

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