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O art. 191 do CPC e a revelia parcial dos litisconsortes

19/10/2005 às 00:00
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Sumário: 1. Introdução; 2. O direito constitucional à defesa; 3. Princípio da utilidade; 4. Princípio da isonomia; 5. O artigo 191 do CPC; 6. Conclusão; 7. Referências.


1. Introdução

            A jurisprudência dos Tribunais pátrios possuem entendimentos díspares no tocante à aplicação do artigo 191 do Código de Processo Civil, quando, apesar da existência de litisconsórcio, apenas um dos demandados apresente resposta, ficando os demais na inação, atraindo a revelia.

            Com isso, o presente ensaio tem por escopo buscar a melhor interpretação do dispositivo acima mencionado, justificando o posicionamento assumido com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como na melhor doutrina.


2. O direito constitucional à defesa

            A partir do momento em que o Estado retirou do particular a possibilidade de fazer justiça pelas próprias mãos, coibindo assim, a autotutela, garantiu o direito de ação, bem como o seu contraposto, o direito de defesa, conforme se verifica no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.

            Assim, da mesma forma que o autor tem o direito de pedir o que lhe é devido, o réu tem o direito de se defender, replicando à pretensão do requerente, efetivando com isso o contraditório.

            Para exercer o direito de defesa, o requerido deve observar o procedimento estabelecido na lei processual, devendo respeitar o prazo fixado em lei para a prática do ato processual, sob pena de se operar a preclusão temporal.

            Contudo, o prazo previsto em lei deve respeitar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, principalmente em se tratando de prazo para responder à pretensão do autor, pois se trata de prazo relevante à defesa do direito material.

            Para isso, a lei estabelece prazo para a prática do ato processual conforme a necessidade e utilidade, garantindo às partes tempo suficiente para a elaboração da resposta, respeitando assim o direito à ampla defesa e ao contraditório.


3. Princípio da utilidade

            Os prazos processuais são regidos pelo princípio da utilidade, que se materializa na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.

            Nesse sentido, Moacyr Amaral dos Santos ensina: "Os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, isto é, compreender o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo. Atos há que reclamam mais tempo, outros que reclamam menos tempo. Conforme o ato, tal será o tempo necessário à sua realização." [01]

            Conforme o ato processual, a lei estabelece espaço de tempo, maior ou menor, para que seja realizado, levando em consideração, também, a condição da pessoa que irá praticar o ato.

            Dessa forma, a faculdade prevista no artigo 191 do CPC está consubstanciada na necessidade de maior prazo, quando presente a pluralidade de réus, face à restrição existente no tocante ao acesso dos advogados aos autos do processo, eis que ficam retidos no Cartório Judicial aguardando o prazo para resposta, que é comum, conforme dispõem os artigos 40, § 2º e 298 do CPC, atentando para a igualdade processual e para o princípio da ampla defesa.

            Antônio Dall’Agnol, comentando o artigo 191, admite expressamente que o prazo em dobro se justifica em face do princípio da utilidade que norteia os prazos processuais, pois o procurador deve ter tempo suficiente para analisar os autos. [02]

            No mesmo sentido, Cristina Ferraz, lecionando sobre o princípio da utilidade, escreve: "Certamente, determinados atos demandam um maior ou menor espaço de tempo para serem realizados, bem como determinados sujeitos necessitam de mais ou menos prazo segundo a sua condição. Exemplo disso são as faculdades previstas no CPC 188, 191, entre outras." [03]

            Aliás, a dificuldade existente para a elaboração da defesa, quando presente a pluralidade de réus, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça [04], estando plenamente justificada a existência do prazo em dobro, com base no princípio da utilidade.


4. Princípio da isonomia

            Como visto em tópico próprio, para o exercício do direito de defesa compete ao demandado observar o prazo estabelecido na lei processual, sob pena de preclusão temporal, ocorrendo, em se tratando de contestação, os efeitos da revelia.

            O princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, estabelece que todos são iguais perante a lei.

            Especialmente no processo civil, tratar todos de forma igual é proporcionar igualdade de armas, tratando as partes de forma paritária, atentando-se que os iguais se tratam igualmente e os desiguais, desigualmente. Observa-se que é dever do Estado-Juiz assegurar às partes igualdade de tratamento, nos termos do artigo 125, inciso I, do CPC.

            Com isso, justifica-se a existência de prazos diferenciados para as partes, pois se deve observar o princípio da isonomia. Tal princípio deve ser analisado de forma cotejada com o princípio da utilidade, verificando se em determinados casos um prazo maior se justifica, frente à necessidade de tempo suficiente para a prática do ato processual.

            Nelson Nery Junior escreve sobre o tema:

            Com efeito, existe mais dificuldade para os litisconsortes praticarem atos no processo, quando são representados por advogados diferentes, pois todos os litigantes têm direito de consultar os autos, circunstância que se torna mais penosa quando há mais de um advogado atuando no processo na defesa de litisconsortes. O benefício de prazo, pois, é justificável e se amolda ao princípio constitucional da isonomia. [05]

            Aliás, o nobre magistrado catarinense Joel Dias Figueira Júnior entende que o artigo 191 do CPC não viola o princípio da isonomia, eis que apenas atribui tratamento diversificado aos réus:

            Na verdade, o art. 191 do CPC não olvida ou infringe as regras constitucional e infraconstitucional da igualdade das partes. Simplesmente atribui tratamento justificadamente diversificado aos réus que se encontram em situações desiguais, no que concerne aos procuradores. Sem dúvida, se assim não fosse, ocorreria um manifesto prejuízo aos réus, que teriam o prazo de resposta drasticamente reduzido, em termos práticos. [06]

            Dessa forma, o citado artigo, além de não violar o princípio da igualdade de partes, encontra abrigo no princípio mencionado, que consiste em postulado básico do Estado de Democrático de Direito.


5. O artigo 191 do CPC

            Estabelecidas essas premissas, da garantia constitucional à defesa, da necessidade de prazo em dobro face ao princípio da utilidade e ao tratamento isonômico que o processo civil deve estabelecer entre as partes, passa-se a analisar o artigo 191 do CPC.

            Historicamente, o artigo 191 do atual diploma processual encontra seu correspondente no artigo 30 do Código de Processo de 1939, que rezava: "O prazo para dizer nos autos será comum aos litisconsortes; se não tiverem o mesmo procurador, contar-se-á em dobro."

            Assim, vislumbra-se que a regra do artigo 191 não é nova no ordenamento processual, cuja necessidade se consolidou com a promulgação do Código Buzaid, demonstrando, com isso, a importância da regra, face aos princípios da utilidade, isonomia e da ampla defesa.

            Pedro Baptista Martins, citado por Antônio Dall´´Agnol, comentando o artigo 30 do Código de 1939, demonstrava muito bem a sua finalidade: "O Código atende a um imperativo de justiça, não obrigando vários litisconsortes a produzirem defesa num prazo exíguo, mas também não admite que os prazos legais possam variar ilimitadamente, multiplicando-se tantas vezes quantas seja os litisconsortes." [07]

            Diante disso, a necessidade de prazo maior para os réus apresentarem respostas, quando presente o litisconsorte passivo, é incontestável, não se tratando de "privilégio", mas sim de prerrogativa que leva em conta a necessidade de certo tempo para a prática do ato de forma conveniente ao processo, atentando-se para o princípio constitucional da ampla defesa, da igualdade e da utilidade.

            Veja-se então, o artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

            Extrai-se do dispositivo legal, que a diversidade de procuradores atrai a contagem em dobro do prazo para contestar, recorrer e para falar nos autos.

            Como o presente ensaio se restringe à análise do prazo para defesa, não serão feitas considerações sobre a possibilidade de recorrer e falar nos autos.

            Outrossim, apesar do artigo 191 se referir ao prazo para "contestar", deve se entender que se trata do prazo de resposta, que não se restringe à contestação, abrangendo também a reconvenção e a exceção, conforme reza o artigo 297 do CPC.

            Interpretando-se gramaticalmente o artigo 191, facilmente se chega à conclusão que somente existe o prazo em dobro quando se fizer presente "diferentes procuradores."

            Tal assertiva é perfeitamente correta quando se trata do prazo recursal e para falar nos autos, pois o prazo estabelecido no multicitado dispositivo deve ser analisado em relação à prática de cada ato processual, conforme ensina Luiz Fux. [08]

            Contudo, não se pode interpretar da mesma forma quando se trata do prazo de resposta, eis que nesse caso a situação é diferenciada, pois a prática do ato é feita sem o conhecimento, pelo menos a priori, se os demais litisconsortes apresentarão suas respostas.

            Ocorre que o homem médio, quando chamado ao processo para apresentar defesa, de regra cumpre o chamamento, eis que é da essência do ser humano não se conformar com a pretensão alheia, especialmente quando existe um processo, pois se sociologicamente as partes não se "acertaram", quando a lide sociológica se transforma em jurídica presume-se que a pretensão articulada na inicial será resistida.

            Evidenciado que a regra é de que as partes demandadas se defendam, sendo exceção a inação ou o ócio processual, o procurador de um litisconsorte não pode ter o prazo cerceado, haja vista que não tem conhecimento, pelo menos de antemão, se a outra parte vai ou não tornar a pretensão do autor resistida. Parte-se da presunção, face à conduta do homem médio, que a lide será resistida.

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            Como visto, o tratamento desigual dado aos litisconsortes com procuradores diferentes, justifica-se pela dificuldade da realização da defesa em prazo exíguo, quando se faz presente a pluralidade de requeridos, pois os advogados não podem retirar em carga os autos do processo, tendo vista apenas em Cartório, situação que dificulta sobremaneira a confecção da defesa.

            O princípio da utilidade, que norteia os prazos processuais, estabelecido como premissa para análise do problema invocado no presente ensaio, não sofre qualquer alteração quando apenas um dos litisconsortes resiste à pretensão do autor, pois as restrições se fizeram presentes, independentemente da revelia dos demais litisconsortes posteriormente decretada, haja vista que o acesso aos autos ficou dificultado, face ao prazo comum.

            Assim, o prazo em dobro previsto no artigo citado, que encontra justificativa no princípio da utilidade, não pode deixar de ser aplicado, quando, apesar da pluralidade de réus, somente um deles apresente resposta, praticando tal ato processual com o prazo em dobro, eis que a premissa motivadora do artigo 191 do CPC se faz presente, independentemente da revelia dos co-réus.

            A interpretação gramatical anteriormente citada, não pode ser invocada nesse caso, eis que se assim fosse o prazo dúplice do artigo 191 simplesmente desapareceria, pois de regra, não se sabe antecipadamente se os litisconsortes vão ou não apresentar suas defesas, embora a conduta do homem médio evidencie que procedam assim.

            Ademais, tal interpretação levaria à ilogicidade jurídica, pois o prazo em dobro ficaria condicionado ao fato do outro litisconsorte constituir procurador e apresentar defesa, não se podendo presumir que ficará revel, até porque o homem médio não age dessa forma, sendo que não se pode admitir a existência de prazo para determinada parte condicionado à vontade de outra, até mesmo pela autonomia que existe entre os litisconsortes.

            Por isso, o artigo 191 deve ser interpretado de forma teleológica e não literal e gramatical, pois à parte, através do seu advogado, não lhe é imposto o dever de adivinhação, para que descubra de antemão se seu litisconsorte será ou não revel.

            A exegese teleológica do artigo 191 está concatenada com o princípio da utilidade, da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de partes, pois respeita o desiderato último do processo, que é dizer o direito no caso concreto, atentando-se que a finalidade da norma permanece inalterada mesmo quando apenas um dos litisconsortes apresente defesa, haja vista que a resposta foi dificultada face ao prazo comum.

            Observa-se que o fato de somente um dos litisconsortes apresentar resposta, restando os demais revéis, não retira da norma a sua necessidade, pois o prazo em dobro continua útil e necessário à prática do ato processual, estando presente, com toda sua força, o princípio da utilidade.

            Da mesma forma, o princípio da igualdade processual e a da ampla defesa também se fazem presentes, pois no limiar do processo, quando o requerido pratica o primeiro ato postulatório, conforme a classificação de Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio Gomes [09], as partes não estão em pé de igualdade, face às restrições existentes no acesso aos autos, sendo extremamente necessário o prazo dúplice, que compreende o tempo bastante para a prática do ato.

            De outro lado, o simples fato de um dos litisconsorte constituir procurador já faz presumir que o outro demandado terá procurador diverso. O fato da inação processual dos demais litisconsortes, não retira o prazo dúplice daquele que apresente defesa, pois conforme a norma do artigo 48, segunda parte, do CPC, a omissão de um litisconsorte não pode prejudicar aquele que respondeu.

            Aliás, cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, nos termos do artigo 49 do CPC, existindo autonomia entre os mesmos, sendo que a inércia de um, não pode, de forma alguma, limitar um dos prazos mais importantes do processo civil, que é o da resposta, que estabelece a bilateralidade da audiência.

            Vicente Greco Filho embasa a regra do artigo 191 do diploma processual, justamente na autonomia dos litisconsortes, como se observa: "Os prazos serão também contados em dobro, de maneira geral, se houver litisconsorte e os litisconsortes tiverem procuradores diferentes (art. 191). A regra, neste caso, protege a independência e autonomia de autuação dos litisconsortes, princípio consagrado no capítulo próprio, evitando que a autuação de um, por advogado diferente, dificulta a do outro." [10]

            Também por esse motivo, a inércia processual dos litisconsortes não pode prejudicar aquele que resiste à pretensão do requerente, face à autonomia existente na autuação de cada litisconsorte.

            Ademais, a revelia parcial dos litisconsortes sequer pode ser proclamada antes do transcurso do trintídio legal, sendo que a revelia, mesmo decretada, não tem o condão de impedir o prazo em dobro do outro litisconsorte, já que a parte não sabe de antemão se ocorrerá ou não a revelia, não se podendo conceber a existência de prazo condicional.

            De mais a mais, não existe qualquer obrigatoriedade de que o demandado apresente sua defesa na primeira metade do prazo, o que demonstra que a regra estabelecida no artigo 191 do CPC deve ser respeitada, mesmo quando somente um dos litisconsortes se defenda, pois basta que os procuradores dos litisconsortes não sejam os mesmos para que aquele que respondeu à pretensão do autor goze do benefício legal do artigo mencionado.

            É dessa forma que o artigo 191 do CPC deve ser interpretado, pois o fato de nem todos os litisconsortes terem o mesmo procurador, independentemente da revelia e da resposta de apenas um dos requeridos, justifica o prazo em dobro. Aliás, o fato da revelia evidencia justamente que os requeridos não possuem o mesmo procurador, pois, se assim fosse, a inércia processual não ocorreria.

            Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em acórdão de relatoria de Sálvio de Figueiredo Teixeira, como se vê na seguinte parte do voto do eminente processualista:

            Na interpretação dessa norma, levando-se em linha de conta a angústia dos advogados em relação aos prazos, tem-se por dispensável o requerimento expresso de que seja concedido o prazo duplo, como também que seja a defesa apresentada na primeira metade do prazo.

            (...)

            Não havendo necessidade de que a defesa seja apresentada na primeira metade do prazo, não há razão para deixar de aplicar a regra benévola do prazo em dobro apenas pelo fato de que um dos co-réus não tenha apresentado contestação. Ou seja, o réu que apresentou sua defesa, utilizando-se do prazo em dobro, não pode prever que o outro não vá defender-se. Além disso, certo é também que, havendo litisconsortes, sem o mesmo procurador, não há necessidade que uma das partes, representada por procurador, ou em causa própria, se manifeste necessariamente no prazo simples. [11]

            Assim, como os princípios da utilidade do prazo, da igualdade e da ampla defesa, mesmo quando somente um dos demandados apresente resposta, estabelecidos como premissas justificadoras do artigo 191 do CPC, restando os demais revéis, não sofrem, no limiar do processo qualquer alteração, face à dificuldade existente na elaboração da defesa, que não é alterada, pelo menos até aquele momento, frente à revelia dos co-réus, a regra benévola do prazo em dobro deve ser aplicada, sob pena de se maltratar os princípios acima inovados.

            Para os demais atos processuais, como somente um dos litisconsortes se defendeu, o artigo 191 do CPC deixa de ser aplicado, eis que a situação existente até ultimar o prazo de resposta deixa de existir, isto é, não se faz mais presente as restrições para vista dos autos, face ao prazo comum, pois apenas um litisconsorte respondeu, restando os demais revéis, que não são intimados dos demais atos processuais, nos termos do artigo 322 do CPC.

            Finalizando, somente para ilustrar, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e a advertência de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito." [12]


6. Conclusão

            Diante do escopo de interpretar o artigo 191 do CPC quando somente um dos litisconsortes apresente resposta à pretensão do autor, chega-se à conclusão de que até aquele momento processual os princípios da utilidade, igualdade e da ampla defesa, que norteiam e justificam o prazo em dobro, não sofrem qualquer alteração, mesmo frente à revelia dos demais requeridos, devendo ser aplicada a regra benéfica do multicitado artigo, respeitando-se assim, os princípios mencionados.

            Portanto, o artigo 191 deve ser interpretado de forma teleológica, isto é, de forma a atender a finalidade da norma, e tal finalidade não sofre qualquer modificação antes da resposta dos litisconsortes, pois a necessidade do prazo se faz presente, independentemente da revelia dos demais demandados.


7. Referências

            BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A; GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 351p.

            DALL’AGNOL, Antônio. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento arts. 102 a 242. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 2. 662p.

            FERRAZ, Cristina. Prazos no Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 180p.

            FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento arts. 282 a 331. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 4. t. II. 507p.

            FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil: processo conhecimento; processo execução; processo cautelar. 2a ed. Rio Janeiro, 2004. 1859p.

            GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16a ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2. 442p.

            NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 304p.

            SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 17a ed. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 1. 378p.


Notas

            01

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 17a ed. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 1. 296p.

            02

DALL’AGNOL, Antônio. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento arts. 102 a 242. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 2. 396p.

            03

FERRAZ, Cristina. Prazos no Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 39p.

            04

STJ, 2a T., AGA 192703/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.12.98.

            05

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 93-94p.

            06

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil: processo de conhecimento arts. 282 a 331. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 4. t. II. 205p.

            07

MARTINS, Pedro Baptista. apud DALL’AGNOL. op. cit., 396p.

            08

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil: processo conhecimento; processo execução; processo cautelar. 2a ed. Rio Janeiro, 2004. 333p.

            09

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A; GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 213p.

            10

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16a ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2. 26p.

            11

STJ, 4a T., REsp. 277.155/PR. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 11.12.00.

            12

STJ, 4a T., REsp. 11.834/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 30.03.92.
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Sobre o autor
André Luiz da Silva Trombim

advogado em Criciúma (SC), especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Ciências Jurídicas (Incijur), em Joinville (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TROMBIM, André Luiz Silva. O art. 191 do CPC e a revelia parcial dos litisconsortes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 838, 19 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7445. Acesso em: 21 nov. 2024.

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