Processo judicial eletrônico: por uma análise crítica e estrutural no poder judiciário pátrio

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06/06/2019 às 16:37
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O processo judicial eletrônico é uma das principais ferramentas de modernização do Poder Judiciário e visa à otimização do serviço judiciário e a adaptação do direito ao tecido social. Os resultados estão valendo a pena?

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo trata, basicamente, de pesquisa de campo em ambiente virtual e revisão de literatura, onde far-se-á análise crítica acerca do processo judicial eletrônico. O estudo proposto perpassa pela evolução histórica da adoção de novas tecnologias às profissões jurídicas através da implantação do processo judicial eletrônico nas Cortes de Justiça pátrias.

O PJe, também chamado de processo digital ou processo virtual, tem nesta pesquisa um sintético diagnóstico do seu funcionamento nos Tribunais brasileiros, em especial no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – acerca de pontos positivos e negativos na procedimentalização virtual de processos judicias, tendo como base principal a padronização e a prática dos atos processuais de forma eletrônica, em cumprimento à Lei nº 11.419/2006, observando-se suas peculiaridades. Para tal desiderato usar como metodologia a pesquisa bibliográfica e pesquisa etnográfica em ambiente virtual.

É certo que no mundo atual, o meio eletrônico faz parte da vida social das pessoas, sendo seu uso indispensável para realização de tarefas simples como, por exemplo, manter contato com as pessoas, efetuar pagamentos, realizar compras pela internet, etc. No processo judicial eletrônico funciona da mesma forma, sendo o procedimento gozando de tramitação quase exclusivamente por meio eletrônico.

O processo judicial está então encaminhado nessa direção, buscando se adaptar à realidade e necessidade do Poder Judiciário em adaptar-se aos anseios do tecido social, ou seja, ao desenvolvimento da sociedade pelo ambiente virtual.

Nesse sentido, surge o PJe - Processo Judicial Eletrônico que revela-se a forma de realização de Justiça desenvolvida em meio digital, observado maior desenvolvimento nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, bem como na Justiça do Trabalho.

Não se pode perder de vista a abordagem dos procedimentos em plataformas digitais e seu impacto na comunicação dos atos processuais, no uso da assinatura e certificação digital, bem como das vantagens e deficiências operacionais do sistema em tela.


BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

O processo eletrônico surgiu como uma das propostas de melhoria da prestação jurisdicional do Estado, superando os modos ultrapassados de prestação do serviço de justiça e dando espaço para adoção de tecnologias que vêm como estratégia de aperfeiçoamento de todo sistema e adequando o processo judicial ao desenvolvimento dos anseios da sociedade.

Jurisdição, de acordo com José Frederico Marques (MARQUES, 1998, p. 145), “pode ser conceituada como função que o Estado exerce para compor conflitos litigiosos, dando a cada um o que é seu segundo o direito objetivo”.

Neste contexto, é necessário que o exercício da jurisdição dê-se por meio de um processo, onde haverá a atuação da vontade do direito objetivo que se aplica ao caso em concreto (CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER, 2004, p. 113.).

A primeira norma a tratar de direito processual no Brasil foi o chamado Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, que traçava normas do processo comercial, em razão da sanção, no mesmo ano, do Código Comercial (WAMBIER, 2008, p. 181).

Cumpre destacar a evolução das relações existentes, o aumento da complexidade, o crescimento populacional culminando na necessidade constante de manutenção da solução pacífica dos conflitos pelo Estado.

Com isso, a adequação do processo e dos procedimentos necessários à solução dos litígios vem se dado sob diversas perspectivas, inclusive prestigiando o avanço da informática e a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais.

Notadamente, a edição da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999 permitiu, em seu artigo primeiro, que os partícipes do processo utilizassem “sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita”, abrindo caminho para a vigência da Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006 – que trata da utilização do Processo Judicial Eletrônico.

Conforme explica o magistrado Dr. Alexandre Azevedo (Palestra “O PJe-JT e o TST) a primeira grande revolução no Poder Judiciário foi o surgimento da máquina de escrever manuais quando então as sentenças deixaram de ser escrita a mão para ser datilografadas. Em meados da década de 80 e 90 surgem os primeiros computadores, substituindo as máquinas e, assim, aperfeiçoando a prestação do serviço. E, 20 anos depois do surgimento dos primeiros computadores, o poder judiciário brasileiro está passando por uma revolução cultural, na qual o processo passa a ser virtualizado, sendo mais célere e acessível às partes.

A primeira legislação a mencionar a utilização de meio eletrônico para prática de atos processuais foi à Lei n. 8.245/91, denominada lei do inquilinato. A referida lei, em seu artigo 58, inciso IV, traz a citação pelo fac-smille, desde que prevista em contrato.

Posteriormente, em 1990 surge a Lei n. 9800/99 que passa a admitir o recebimento de petição através de fac-smile ou meio similar. Contudo, para ter validade, ás partes deveria apresentar o original em até cinco dias úteis.

Em 2001 é instituída a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, que estabelece os Juizados no âmbito da Justiça Federal. No parágrafo 2° do artigo 8°, a referida lei passa a admitir a intimação das partes e o recebimento de petição pela via eletrônico. Ainda em 2001, é editada a medida provisória 2.200/01 que cria a infraestrutura de chaves públicas do Brasil-ICP e regulamenta a assinatura digital e certificação digital.

Em 2004, é instituída à EC/45, que acrescenta o inciso LXXXVIII ao artigo 5° da CRFB/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nesse diapasão, começa-se a pensar no processo eletrônico como meio de redução de tempo dos processos judiciais. O ano de 2006 é um marco para o processo eletrônico, pois passa a ser regulamentado pela lei 11.419/06, impulsionando o desenvolvimento da informatização nos tribunais brasileiros que tentam se adaptar a esta realidade.

Em 2009, após seis anos da primeira experiência de processo eletrônico, por meio de Acordo de Cooperação Técnica 73/2009 o CNJ, o Conselho de Justiça Federal e os cinco TRFs é criado o Pje. Programa de tramitação processual eletrônico desenvolvido pelo CNJ.

O Processo judicial eletrônico tem como base o sistema CRETA do TRF da 5° Região. E 2010 aderiram ao PJe toda Justiça do Trabalho, 16 Tribunais estaduais e a Justiça Militar de Minas Gerais. Sendo a primeira experiência realizada em 2010 em Natal.

Conforme CNJ desenvolveu um processo judicial eletrônico, (PJe);

“O sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) é um software elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir da experiência e com a colaboração de diversos tribunais brasileiros. O objetivo principal buscado pelo CNJ é elaborar e manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.”

“Além desse grande objetivo, o CNJ pretende fazer convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos”.

Conforme o Conselho Nacional de Justiça, a implantação do PJe prescinde de várias etapas de ordem técnica, quais sejam: ingresso no plano de homologação; formação de equipe de apoio: celebração dos convênios pertinentes: preparação da infraestrutura de tecnologia da informação: definição do escopo de implantação em homologação piloto; configuração do sistema dentro do escopo proposto; utilização do sistema pelos usuários; identificação de erros; sugestões de melhorias; repasse das solicitações ao CNJ e homologação das correções.

A implantação do projeto PJe, em âmbito nacional, é coordenado pela Comissão de Tecnologia de Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça, presidida à época pelo Ministro Cezar Peluso e integrada também pelos conselheiros Walter Nunes e Felipe Locke.

Por derradeiro, em levantamento feito pelo CNJ em dezembro de 2012, o PJe já foi implantado em 37 tribunais e seções judiciárias.

Na Justiça Trabalhista, o programa utilizado é o PJe-JT que nasce do acordo de cooperação técnica 51/2010 entre o Conselho Nacional de Justiça o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ocorre que a justiça do trabalho só aderiu, oficialmente, ao Processo Judicial Eletrônico – PJe. O projeto tem como meta elaborar um sistema único de tramitação eletrônica de processos judiciais. Passando a integrar o projeto o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os 24 TRTs, todos os órgãos da Justiça Trabalhista. A primeira experiência do PJe-jt foi em Cuiabá-MT em 2011.

Nesse contexto, esta vem a ser a nova realidade do poder judiciário brasileiro. O processo passar a ser totalmente virtual, visando à melhoria da prestação jurisdicional do Estado Brasileiro.


DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Neste item o escopo foi a coleta de dados nas diversas homepages das Cortes de Justiça objetivando aclarar o confuso contexto do virtualização de processos judiciais nas diversas instâncias.

O processo judicial eletrônico é um ambiente virtual, no qual os atos processuais são realizados por meio de uns computadores conectados a internet nos sítios eletrônicos (sites) dos Tribunais, considerando-se meio eletrônico qualquer de forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

O processo judicial eletrônico visa à eliminação do papel, o meio que acaba com muitos atos de secretarias, atos de protocolar e distribuição de petições, atos de secretarias como de fazer carga de processos, e muitos, além disso, o que ganha força e a celeridade processual, economia processual. Melhora a comunicação dos atos processuais com a intimação de advogados e de partes, realizada diretamente no sistema. Celeridade na confecção de mandados, ofícios, publicações, expedições de precatórios e que evolui da modalidade física para o modo digital.

 O processo eletrônico modifica o meio de tramitação das ações, deixando de ser através do uso do papel, para o meio virtual, o que implica no andamento do processo e na sua redução das tarefas, bem como tornando o processo digital mais acessível.

O processo judicial eletrônico possibilita ao advogado peticionar, fazer acompanhamento, visualizar, fazer outros tipos de movimentações, tudo por meio eletrônico sem precisar se dirigir aos órgãos do Poder Judiciário.

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É preciso demonstrar, nesta pesquisa, que cada Tribunal criou o seu próprio sistema de processo eletrônico. No Estado da Paraíba, por exemplo, tem-se o sistema E-jus, PJE, SUAP, do TRT, o CRETA no âmbito da Justiça Federal. Portando existe não só vários sistemas pelo país, mas como visto existe vários sistemas dentro do mesmo Estado, como mostrado no transcurso do trabalho.

Para unificar o Processo Judicial Eletrônico, o Conselho Nacional de Justiça lançou em 2009 o PJe. No PJe a tramitação é virtual desde a sua distribuição da ação até a prolação da sentença. O PJe é disponibilizado em sítios eletrônicos dos Tribunais, em links específicos, podendo ser utilizado por usuário interno e externos devidamente cadastrado, sendo acessível através de certificado digital.

Aqui reside um problema quanto à publicidade processual, já que somente indivíduos portadores de certificação digital obtêm acesso às informações processuais. No mesmo sentido, é possível observar o manejo de mandados citatórios contando seriais que permitem usuários não cadastrados acessarem o sistema para ciência dos acervo documental endoprocessual. Em análise crítica deste ponto, é preciso enfatizar que a população brasileira não goza do adequado grau de letramento e domínio técnico para que esta medida garanta a publicidade processual. Não bastasse isso, o Brasil é um país continental de amplitudes regionais, não contando alguns órgãos do Poder Judiciário com acesso via banda larga na rede mundial de computadores, concomitante à carência na estrutura das repartições forenses.

Não obstante alguns entraves verificados, o maior objetivo do PJe é eliminar por completo o uso do papel e consequentemente tornar o processo menos burocrático e mais célere. O processo eletrônico visa possibilitar as partes, ao cidadão comum consultar, acompanhar todo processo através da web a qualquer instante. Além disso, todos os atos processuais sejam atos praticados por advogados, magistrados e serventuários da justiça são realizados diretamente no sistema.

A diferença do PJe para os demais sistemas é que aquele tem por finalidade maior unificar a tramitação processual eletrônica em todo território nacional, sendo assim, um único sistema de processo eletrônico no Poder Judiciário brasileiro. As demais plataformas operadas para tramitação processual no Brasil, vão, gradativamente, ser substituídos pelo PJe.

A fundamentação legal do processo judicial eletrônico é a Lei n. 11.419/2006, promulgada em dezembro de 2006, tendo entrado em vigência no dia 20 de março de 2007. Esta lei regulamenta a tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e tramitação de pelas processuais em meio eletrônico.

Além da Lei n.11.419/2006, tem-se a Medida Provisória 2.200-2 de 2001 que regulamenta o ICP-Brasil e a assinatura e certificação digital, a qual não vem a ser objeto de estudo. Bem como a resolução CSJTn°136 de 29 de abril de 2014 que institui o PJE-JT na Justiça do Trabalho, além das resoluções específicas de cada Tribunal.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo científico apresentado como Trabalho de Conclusão de Curso como parte das exigências para conclusão do curso de bacharelado em Direito da Faculdade de Direito de Valença, da Fundação Educacional Dom André Arcoverde.Orientador: Edmundo Gouvêa Freitas

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