Processo judicial eletrônico: por uma análise crítica e estrutural no poder judiciário pátrio

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06/06/2019 às 16:37
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DO ACESSO AO PROCESSUAL ELETRÔNICO EM GERAL E NO PJERJ

Após considerações gerais passar-se-á à análise do sistema de processo eletrônico no Estado do Rio de Janeiro.

Para ter acesso ao sistema de processo eletrônico é necessário ter um computador conectado à internet, sistema Java, certificado e assinatura digital. O acesso é feito diretamente nos sítios eletrônicos de cada Tribunal.

Para ter acesso ao PJe-JT o usuário deve ter cadastro junto ao sistema onde terá um login e senha. Com isso, o mesmo poderá acessar qualquer processo no sistema, exceto se não for parte dos autos com segredo de justiça.

O acesso ao PJe, conforme” Resolução Nº 185 de 18/12/2013”.

“Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória à utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo.”

“§ 4º Será possível o acesso e a utilização do sistema PJe através de usuário (login) e senha, exceto para:”

“I – assinatura de documentos e arquivos;”

“II – operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital;”

Acesso ao sistema de processo eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o mesmo desenvolveu um portal de serviços, onde qualquer pessoa deverá ter cadastro junto ao sistema para acessar em qualquer das serventias através do site do Tribunal de Justiça.

Por esse sistema, o interessado já cadastrado e habilitado nos autos poderá realizar protocolização de petições, receber intimações, entre outras informações.

Portanto, o PJERJ disponibiliza em seu site todos os procedimentos, do acesso ao sistema do processo eletrônico judicial, até a assinatura e certificação digital de peças, portando o PJERJ e de fácil acesso e se torna acessível a todos. Uma grande crítica e que partes que não tem acesso ao processo visto algumas deficiências técnicas jurídicas.

O programa fica estabelecido em link específicos no site de cada tribunal. Para ter acesso ao sistema é preciso computador conectado à internet, sistema Java, certificado e assinatura digital, sendo os principais programas para ter acesso ao sistema do processo eletrônico judicial.

Por fim, importante alertar que são diferentes os formatos dos sistemas de processo eletrônico e distintos os respectivos procedimentos de acessibilidade.


DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

O processo é um instrumento utilizado pelo Estado para solucionar os conflitos de interesse, tendo por fim alcançar a paz social. Exterioriza-se pelo procedimento, entendendo-se por procedimento o conjunto dos atos jurídicos praticados pelas partes e interligados entre si no âmbito da relação jurídica processual.

Cândido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, 2001, p. 297) apresenta uma descrição teatral, mas extremamente clara do que é o processo: “Ele é o palco em que atuam os protagonistas do drama litigioso, ou o roteiro a que deve adaptar-se o papel que cada um deles vem desempenhar, com a crescente participação do diretor”. Entretanto, acrescenta que a doutrina ainda não o conceituou de maneira definitiva, sendo certo que o procedimento é a sua expressão visível.

Neste contexto, prática de atos processuais na relação jurídica tem por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos no curso do processo. São os seguintes atos processuais, atos da parte (petições, contestações, recurso, pedido de desistência, reconhecimento do direito, entre outros); atos do juiz (sentença, despachos, decisões interlocutória) e atos do escrivão ou chefes de secretária, sendo regulamentados no CPC/2015, do artigo 188 até o artigo 235, respectivamente.

Nos termos do artigo 188, “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”, considerando-se validos os atos que não observarem a forma pôr atingirem a sua finalidade.

“Os Tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral”, estando regulamentada nos artigos 4° até o 7° da lei 11.419/2006.

O artigo 3° da lei 11.419/06 diz o seguinte:

“Art. 3°  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.”

“Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.”

“O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”, segundo o artigo 2° da lei 11.419/06.

Nos termos do artigo 4°, da resolução 185/2013 “Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela pratica.”

As partes tomam ciência dos atos praticados, ou a serem praticados, na relação jurídica, através da citação, intimação. A citação, intimação, são as formas de comunicação dos atos processuais, além das cartas rogatórias e precatórias. As comunicações dos atos processuais estão regulamentadas no artigo 236 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo atos processuais, citação e intimação.

Segundo artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. Devendo ser feita pessoalmente ao réu, seu representante ou ao seu procurador.

As citações deveram ser feitas pelo correios, oficial de justiça e por edital e por meio Na lei 11.419/06, a citação vem disciplinada em seu artigo 6°, a qual admite as citações eletrônica, inclusive em sede de Fazenda Pública e Direito Criminal.

Por intimação deve-se entender como o ato que visa dar ciência as partes do conteúdo do processo, bem como determinar a prática de atos processuais na relação jurídica processual.

No CPC está disciplinada no artigo 269 e seguinte.

O artigo 269 do CPC assim nos diz que: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”. No artigo 270 do CPC:” As intimações feitas por meio eletrônicos são na forma da lei. Sendo regulamentada pela lei 11.419/06.

No PJe a intimação não é feita em diários oficiais, mais sim, diretamente e exclusivamente, a advogado habilitado no processo. Considerando-se feita a intimação no dia e hora em que o intimado efetivar a consulta eletrônica de seu teor. A intimação pode feita em painel especifico. Bastando dar um clique para se efetivar.

Corroborando o assunto, a instrumentalização da intimação em painel eletrônico é uma problemática, a ser debatida, haja falta de publicação em diário oficial, somente o advogado habilitado ao processo que as recebe, dificultando a visibilidade da intimação.

Conforme artigo 5° da lei 11.419/06,

No termos do artigo 9°,” § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”.

“As comunicações dos atos processuais, tais como citação intimação se faz por meio eletrônico, dispensando em regra publicação em diário oficial. Sendo intimado o advogado habilitado nos autos do PJe”.

As intimações no Pje dificulta o trabalho do advogado, primeiro por ser pessoal, segundo por não ser publicado em diário oficial, causando verdadeiros transtornos.

As intimações são feita em painel especifico, cujo prazo é de dez dias uteis a contar da data que o advogado tomar ciência. Ou passando o prazo de dez dias úteis considera-se automaticamente intimado.

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Em última análise, é de ser relevado que, fundamentado no art. 236,§3º do CPC, se admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (FREITAS, 2015, p. 228). Contudo, cumpre informar que as diversas plataformas do processo eletrônico não contam com eficiente canal para juntada de mídias como videoconferências, áudios, vídeos etc como prova documental nos autos do processo.


DA ASSINATURA E CERTIFICAÇÃO DIGITAL

A prática de atos processuais por meio eletrônico para ter validade exige a assinatura digital, a qual é gerada a partir do certificado digital. A assinatura digital é a tecnologia capaz de criar identidade do usuário em meio digital, garantindo a autenticidade e a integridade dos autos realizados. Faz a associação entre determinado dado a usuário remetente, garantindo que este dado fora fornecido por ele e por qualquer alteração. Além da garantia de autenticidade e integridade, outras características da assinatura digital é não repudio, isto é o usuário não tem como negar que praticou o ato dizer que não foi ele.

José Carlos de Araújo Almeida Filho (ALMEIDA FILHO, 2007, p. 214) nos diz o seguinte:

“A Assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultando de uma operação matemática que utiliza algorítimos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança a origem e integridade do documento”.

“A assinatura digital fica de tal forma vinculada ao documento eletrônico “subscrito” que, ante a menor alteração neste, a assinatura torna invalida.”.

“A técnica não permite verificar a autoria do documento, como estabelece também uma “imutabilidade lógica” de seu conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como por exemplo, a inserção de mais espaço entre duas palavras, invalida a assinatura”.

“É comum nos diversos contratos, documentos, petições e sentenças a assinatura serem feitas em carimbo, caneta ou outro meio equivalente para comprovarem a sua identidade, bem dizer que está ciência do que está escrito. De tal forma é a assinatura digital, gerada através da certificação digital.”

“A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com o documento. Cumpre dizer que a assinatura digital não se confunde com a assinatura digitalizada nem com assinatura eletrônica. A assinatura eletrônica é gênero do qual a assinatura digitalizada é espécie. Já a assinatura digitalizada é produzida no momento do scanner do documento em papel.”

De acordo com a lei 11419/06, duas são as espécies de assinaturas eletrônicas, quais sejam: a assinatura digital, baseada em certificado digital, e a assinatura cadastral nos termos do artigo 1°, parágrafo 2°, II da referida lei que consistiria em. login e senha.

Quem emite os Certificados Digitais conforme a MP 2200/2001 é o ICP-brasil Infra Estrutura de Chefes Públicas.

Assinatura digital é então a assinatura do usuário, identificando e dando a sua anuência em relação aos atos processuais.

Ao distribuir eletronicamente a petição é gerada a assinatura digital identificando o advogado e habilitando-o ao processo.

A respeito de certificação digital, explica que a cerificação digital é um processo que garante a identidade de uma pessoa. A certificação digital se baseia na existência de documentos chamados certificados digitais para cada indivíduo ser identificado. Deste feito certificado digital consiste num documento contendo informações sobre o seu titular a exemplo do nome completo e CPF e atestado por uma autoridade certificadora, a exemplo da “ac certising”, usada nas identidades profissionais da OAB.

O cerificado digital é um documento emitido por autoridade certificadora que contem dados dos usuários por meio do qual é emitida a assinatura eletrônica. Existem, no mercado, dois tipos de certificando: o A1 e o A3. O certificado A1 é baseado no sistema login e senha e o A3, usado no Pje, é depende de autorização de autoridade certificadora.

Para o advogado ter acesso ao certificado digital basta entrar no site da OAB Federal e em links específicos adquiri-lo junto a “ac certising”. Para os demais sistemas, como o Projudi, o advogado tem que comparecer até o Tribunal e fazer a solicitação.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo científico apresentado como Trabalho de Conclusão de Curso como parte das exigências para conclusão do curso de bacharelado em Direito da Faculdade de Direito de Valença, da Fundação Educacional Dom André Arcoverde.Orientador: Edmundo Gouvêa Freitas

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