Processo judicial eletrônico: por uma análise crítica e estrutural no poder judiciário pátrio

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06/06/2019 às 16:37
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DOS PROCEDIMENTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO

Ao iniciar o processo judicial eletrônico, o processo, por consequência, é desenvolvido de forma eletrônica. É marcada automaticamente a audiência, realizada a intimação e o processo segue a sua tramitação normal. Audiência de conciliação e mediação, audiência de instrução, com os termos colocados na via eletrônica e a sentença prolatada em meio digital, assim como a juntada de recursos, e todos os demais procedimentos são feitos por meio digital.

Conforme o artigo 10°, “A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.”.

 Conforme “Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico”. “Determina o § 1o  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.”

 Processo eletrônico inicia-se com a inserção da petição eletrônica diretamente no sistema dos tribunais, o qual é acessado através da rede mundial de computadores. Observando-se os mesmos pressupostos de validade e existência, regulamentadas no CPC. Cumpre dizer que no PJe a petição inicial é digitada diretamente no próprio sistema em painel especifico. Diferentemente do que ocorre no Projudi, onde a petição inicial é encaminhada em formato pdf. Recomenda-se que no PJe o advogado digite a peça no Word, posteriormente copie e cole no PJe, ressaltando que a documentação perde toda sua formatação.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com efeito, a presente pesquisa não pretende cumprir revisão de literatura em obras clássicas e tradicionais do direito processual civil, mas sim reunir informações úteis de origem prática para contribuição ao aperfeiçoamento do exercício do direito associado à novas tecnologias como instrumento de promoção de acesso à justiça.

O processo judicial eletrônico vem se consolidando com aumento do volume de cobertura pelos TJs; TRFs, TRTs, TST, STJ, STF – dentre outras Cortes de justiça. O PJe apresenta as seguintes vantagens: celeridade processual, diminuição dos atos cartoriais, o advogado não precisa comparecer constantemente às secretarias para solicitar um simples despacho, melhoria no acesso à justiça, disponibilidade para usuários externos e internos, economia de espaço físico, redução de gastos com papel.

O processo eletrônico, a exemplo de sistema ProJudi e de sistema da Justiça do Trabalho, é bem aceito por juízes e pela ordem dos advogados do Brasil. Porém, grandes críticas se faz em relação à implementação do PJe pelo Conselho Nacional de Justiça.

A primeira crítica diz respeito à questão das intimações que não são realizadas em diário oficial, e sim, em painel especifico. O PJe é um sistema pessoal. Quando se faz o cadastro junto à certificadora é fornecido um perfil seja como advogado, servidor ou juiz. E somente o servidor, o juiz e o advogado habilitado ao processo é que pode nele dar a seu adequado andamento, dificultando a tramitação, tornado assim o PJe de difícil manuseio.

Outro grande desafio a ser enfrentando pelo novo processo eletrônico é sua compatibilização com o instituto do jus postulandi, previsto no artigo 791 da CLT. Segundo o entendimento jurisprudencial predominante, sedimentado pelas Súmulas 219 e 329 do TST, o jus postulandi ainda está em vigor no processo do trabalho e não foi revogado pelo artigo 133 da Constituição de 1988 ou pelo novo Estatuto da Advocacia. Trata-se da faculdade da parte postular na reclamação trabalhista sem a assistência de um advogado, que afasta a aplicação do conceito de sucumbência do processo comum.

Com a implantação do processo judicial eletrônico, instituído pela Lei nº 11.419/2006, e da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), por meio da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a situação ganhou relevo. Além de ter que promover todos os atos processuais sem amparo técnico, as partes que se valem do jus postulandi deverão contar com certificados digitais e equipamentos de informática, que vão desde computadores, digitalizadoras e softwares ao conhecimento mínimo em tecnologia da informação.

 “A Lei nº 11.419/2006 prescreve, no artigo 10, parágrafo 3º, que os Tribunais deverão manter à disposição de partes e dos advogados equipamentos para acesso à internet. Essa determinação legal não diminui o impacto que a aplicação da tecnologia terá sobre o jus postulandi. Além de ter que ir à sede do juízo para promover os atos processuais, o litigante deverá acompanhar as publicações das intimações, que poderão ocorrer, exclusivamente, por meio do portal do PJE, conforme artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006.”

Há críticas quanto à implantação, haja vista que esta é obrigatória quando deveria ser facultativa.

Há ainda queixas quanto à dificuldade de manusear o sistema, de peticionar, de fazer a juntada da documentação, visto que são poucos os profissionais que sabem trabalhar com sistema, haja vista que o PJe ainda mostra-se um sistema muito vulnerável, tendo recorrentes ocorrências de constante manutenção e indisponibilidade do sistema (fora do ar).

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Por derradeiro, o processo judicial eletrônico é um caminho sem volta, já que“a justiça” está se modernizando na tentativa de aperfeiçoar a prestação judiciária.

Outro ponto nodal nesta pesquisa é que, em cada Tribunal, há, pelo menos, cinco sistemas de processo eletrônico. Só na Paraíba temos o sistema Projudi, E-proc, Pje e o Suap (Edoc). Processo eletrônico é a prestação do judiciário, tendo por finalidade a obtenção de uma resposta através do meio eletrônico. Desde a distribuição inicial até a prolação da sentença tudo é feito eletronicamente.

O processo eletrônico ainda é muito recente no Brasil, tendo a lei do processo eletrônico surgido em 2006. Somente em 2009, o Conselho Nacional de Justiça cria o PJe visando unificar, tornar uma só a tramitação processual eletrônica. Apesar de críticas e descontentamentos da Ordem dos Advogados do Brasil, o PJe, foi implantado em praticamente todos os Tribunais brasileiros.

O processo eletrônico em regra agrada a classe dos advogados do Brasil, pela sua celeridade, por viabilizar o acesso aos autos, pelo fato de o advogado poder acessar o processo eletrônico em qualquer lugar. Grandes debates giram em torno do PJe, como a uniformidade dos sistemas, o processo eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, que vem sendo bastante criticado, principalmente pela sua vulnerabilidade, por ser pessoal e pela questão da intimação, que não é realizada em Diário Oficial.

Destarte, o fato é que o processo judicial eletrônico é a forma mais moderna da prestação jurisdicional do Estado. É a modernização do Poder Judiciário visando à otimização do serviço judiciário e a adaptação do Direito ao tecido social pátrio.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

AZEVEDO, Alexandre. Palestra “O PJe-JT e o TST”. Disponível emhttps://www.youtube.com/watch?v=BZjOS0ukszA .Acesso em 08 de maio de 2017.

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BRASIL.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. http://www.tjrj.jus.br/web/guest/processo-eletronico/apresentacao .Acesso em 08 de maio de 2017.

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CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 9 ed., São Paulo: Malheiros, 2004.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Civil. Vol. 1.  São Paulo: Malheiros, 2001.

FREITAS, Edmundo Gouvêa, et al. Curso do Novo Processo Civil. ARAÚJO, Luis Carlos de e MELLO, Cleyson de Moraes (Coords.). Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015.

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Campinas: Millennium, 1998.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coordenador). Curso avançado de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

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Artigo científico apresentado como Trabalho de Conclusão de Curso como parte das exigências para conclusão do curso de bacharelado em Direito da Faculdade de Direito de Valença, da Fundação Educacional Dom André Arcoverde.Orientador: Edmundo Gouvêa Freitas

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