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Valor máximo de multa imposta por infração relacionada a contribuição sindical

Resumo:


  • O valor máximo de multa por infração relacionada à contribuição sindical é de R$ 6.708,00.

  • A multa pode ser fixada entre 3/5 e 600 valores-de-referência regionais, conforme a CLT.

  • Os valores-de-referência regionais foram extintos e o último valor da UFIR foi de R$ 1,0641 em 2000.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Introdução

            O objetivo deste artigo é mostrar que o valor máximo de multa imposta por infração relacionada a contribuição sindical é hoje de R$ 6.708,00.

            A União tem imposto multa em valor superior a esse máximo.


Faixa de valores em que a multa pode ser fixada

            A multa pode ser fixada entre 3/5 (três quintos) e 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, de acordo com o caput do art. 598 da Consolidação das Leis do Trabalho:

            "Art. 598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos) a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

            Para o cálculo do valor máximo da multa, deve-se verificar quanto vale hoje um valor-de-referência regional.

            Os valores-de-referência regionais foram extintos pelo art. 3o, III, da Lei 8.177, de 4 de março de 1991:

            "Art. 3º Ficam extintos a partir de 1º de fevereiro de 1991:

            I - o BTN Fiscal instituído pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;

            II - O Bônus do Tesouro Nacional - BTN de que trata o art. 5º da Lei nº 7.777, de 19 de julho de 1989, assegurada a liquidação dos títulos em circulação nos seus respectivos vencimentos;

            III - o Maior Valor de Referência - MVR e as demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preços.

            Parágrafo único. O Valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos existentes na data de publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$ 126,8621."

            O art. 21 da Lei 8.178, de 4 de março de 1991, estabelece o equivalente, em cruzeiros, de valores-de-referência regionais:

            "Art. 21. Os valores constantes na legislação em vigor expressos ou referenciados:

            I - ao BTN ou BTN Fiscal, são convertidos pelo valor de Cr$ 126,8621;

            II - ao MVR, são convertidos pelos valores fixados na Tabela abaixo:

             -----------------------------------

            Valores (Cr$)Regiões e Sub-Regiões (Tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1975)

            1.599,75 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª sub-região

            1.772,35 1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª sub-região, 12ª - 1ª sub-região, 20ª e 21ª

            1.930,76 14ª, 17ª - 2ª sub-região, 18ª - 2ª sub-região

            2.107,02 17ª - 1ª sub-região, 18ª - 1ª sub-região, 19ª

            2.266,17 13ª, 15ª, 16ª, 22ª

             -----------------------------------

            III - aos índices de que trata o art. 4º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, são atualizados, de acordo com a variação correspondente ao mês de janeiro de 1991."

            O Decreto 75.679, de 29 de abril de 1975, referido pelo art. 21, II, da Lei 8.178/91, transcrito acima, indica que a 16a Região é constituída do Estado de São Paulo.

            Portanto, o valor-de-referência para o Estado de São Paulo equivalia, em março de 1991, a Cr$ 2.266,17. Esse valor vigia também na 13ª, 15ª e 22ª Regiões, constituídas respectivamente dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Distrito Federal. Os cálculos a seguir são válidos para essas regiões também. No caso de outras regiões, os cálculos devem ser realizados tomando como base os outros valores indicados na tabela acima.

            O art. 1o da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a UFIR:

            "Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

            § 1º O disposto neste Capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

            § 2º É vedada a utilização da UFIR em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou ´´royalties´´."

            O art. 3o, I, da Lei 8.383/91, aplicável ao caso porque a multa analisada decorre de falta de pagamento de tributo, determinou que os valores expressos em cruzeiros fossem convertidos em UFIR utilizando a importância de Cr$ 215,6656:

            "Art. 3º Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores:

            I - o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;

            II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos."

            Ao se dividirem Cr$ 2.266,17, valor-de-referência para o Estado de São Paulo em março de 1991, por Cr$ 215,6656, obtêm-se 10,51 UFIR. Assim, o valor-de-referência regional para o Estado de São Paulo equivale a 10,51 UFIR.

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            A UFIR foi extinta pela Medida Provisória nº 1.973, de 26 de outubro de 2000, convertida posteriormente na Lei 10.522/02. Diz o § 3o do art. 29 dessa lei:

            "Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.

            § 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em reais.

            § 2º Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.

            § 3º Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade de Referência Fiscal - Ufir, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991."

            O último valor da UFIR foi de R$ 1,0641, vigente no ano de 2000. Portanto, o valor-de-referência regional para os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Distrito Federal, em 2000, é de R$ 11,18.

            Tendo em vista que o valor da multa varia entre 3/5 (três quintos) e 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, ela pode ser fixada entre R$ 6,71 e R$ 6.708,00.

            Esses valores não são atualizados posteriormente ao ano de 2000, por falta de previsão legal.

            Portanto, no "Ato de imposição e notificação da multa", ato no qual o Ministério do Trabalho estabelece a multa, esta não pode ser fixada em valor superior a R$ 6.708,00.


Conclusões

            O valor máximo de multa imposta por infração relacionada a contribuição sindical é, para os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Distrito Federal, desde 2000, de R$ 6.708,00, vigente até que nova lei preveja sua atualização.

            Para o cálculo do valor máximo da multa que pode ser imposta a contribuinte localizado em outras regiões do país, devem ser refeitos os cálculos mostrados ao longo deste artigo, tomando-se como base os outros valores-de-referência regionais estabelecidos no art. 21 da Lei 8.178, de 4 de março de 1991.

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Sobre o autor
Cacildo Baptista Palhares Júnior

advogado em Araçatuba (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALHARES JÚNIOR, Cacildo Baptista. Valor máximo de multa imposta por infração relacionada a contribuição sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 837, 18 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7452. Acesso em: 22 dez. 2024.

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