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Uma abordagem crítica do princípio da secularização na legislação penal atual

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22/10/2005 às 00:00

Resumo:


  • O Direito Penal atual busca regular a convivência social, mas ainda apresenta resquícios de um direito não secularizado, com conteúdos morais e religiosos.

  • O Princípio da Secularização visa separar o direito da moral, limitando a atuação do Direito Penal à lesividade concreta a um bem jurídico, afastando a interferência na esfera íntima dos cidadãos.

  • A execução penal, com foco na ressocialização, enfrenta desafios quanto à periculosidade, respeito à dignidade humana e ao princípio da lesividade, demonstrando a necessidade de um Direito Penal mínimo e secularizado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 CONCLUSÃO

            O Direito penal brasileiro cumpre hoje um papel de regulador social, buscando combater a criminalidade e conter o clamor popular. Ocorre que, este não é o papel do Direito penal, o qual deve somente requisitado em última alternativa, a fim de proteger os bens jurídicos de extrema importância, e cumprir seu papel com eficácia. O Princípio da Secularização visa afastar do alcance do Direito penal conceitos morais e religiosos, restringindo sua esfera de atuação, e reforçando a idéia de lesividade ao bem jurídico como seu objeto, limitando, assim, sua expansão. Porém observa-se, com o todo exposto nos capítulos anteriores, que ainda hoje, a secularização caracteriza-se como um processo inacabado. Há vários tipos penais expressões e em nossa legislação que demonstram o afirmado, e o que percebemos é uma grande expansão do Direito Penal, com o surgimento da adoção de novos bens jurídicos e inflação legislativa, processo contrário ao almejado pela doutrina que prega a adoção do Princípio do Direito Penal Mínimo. Esta é a hora de repensar antigos conceitos, e analisar se os mesmos surtirão eficácia neste momento do Direito Penal, ou se novos conceitos surgirão com este fim. Acredito que o Direito Penal não possa abandonar conquistas em nome da política criminal, pois o problema da criminalidade é muito maior, e sua solução começa com políticas sócias, e só em último caso deve-se recorrer ao Direito Penal.Dessa forma, ficam registrados o protesto e o alerta, pois num Estado Democrático de Direito, que preza pela liberdade e privacidade de seus cidadãos, é inadmissível um Direito penal não secularizado.


5 BIBLIOGRAFIA

            AMORIM,Tatiana. O princípio da secularização na seara penal brasileira. Disponível em:http://www.odireito.com/default.asp?SecaoID=2&SubSecao=1&ConteudoID=000226&SubSecaoID=5;Acesso em: 20. março.2005.

            BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 5ªed. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

            BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

            BUSATO, Paulo César. Regime disciplinar diferenciado como produto de um Direito Penal do inimigo. Revista de estudos criminais, Sapucaia do Sul: Notadez, v.4, n. 14. 2004.

            CARVALHO, Amilton Bueno de. CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001.

            CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

            CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias: uma leitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de janeiro: Editora: Lumen Juris, 2001.

            CARVALHO, Salo de. Práticas Inquisitivas na Execução Penal, in: Crítica à Execução Penal. Rio Janeiro: Lúmen Júris: 2002.

            CORRÊA, Darcísio. A construção da cidadania. Ijuí: Editora Unijuí.1999.

            FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón: Teoría del garantismo penal, Madrid: Editorial Trotta, 1995.

            FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoria del garantismo penal. 4.ed. Madrid: Editorial Trotta, 2000. Traduzido por Perfecto Andrés Ibánez; Alfonso Rui Miguel; Juan Carlos Bayón Mohino; Juan Terradilos Basoco; Rocío Cantarero Bandrés. Tradução de Diritto e ragione - Teoria del garantismo penale.

            FOUCAULT, Michel. Os anormais curso no collège de France: 1974-1975. São Paulo: Martins Fontes.

            FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte geral. 8ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

            LOPES, Maurício Lopes. Princípio da Insignificância no Direito Penal, Rio de Janeiro:RT, 1997.

            LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Sérgio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre, 1991.

            MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

            PHILIPPI, Jeanine Nicolazzi. A Lei: uma abordagem a partir da leitura cruzada entre Direito e Psicanálise. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

            SALDANHA, Nelson. Secularização e Democracia. Sobre a relação entre as formas de governo e contextos culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

            TAVARES, Juarez. Culpabilidade: A Incongruência dos Métodos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 6, nº 24. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, out-dez 1998,

            TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ed..São Paulo: Saraiva, 2002.

            TUCCI, Rogério Lauria. Princípio e regras Orientadoras do Novo Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1986.


NOTAS

            1

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte geral. 8ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985.p. 24.

            2

TUCCI, Rogério Lauria. Princípio e regras Orientadoras do Novo Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 29.

            3

PHILIPPI, Jeanine Nicolazzi. A Lei: uma abordagem a partir da leitura cruzada entre Direito e Psicanálise. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 89,90, 91, 99 e 100.

            4

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ed.São Paulo: Saraiva, 2002. p.8.

            5

CORRÊA, Darcísio. A construção da cidadania. Ijuí: Editora Unijuí.1999.

            6

FRAGOSO. Op.Cit. p. 40 e 41.

            7

Idem. p. 40.

            8

Idem. p. 41

            9

Idem. Ibidem.

            10

Idem. p. 42 e 43.

            11

TOLEDO. Op. Cit. p.9.

            12

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoria del garantismo penal. 4.ed. Madrid: Editorial Trotta, 2000. Traduzido por Perfecto Andrés Ibánez; Alfonso Rui Miguel; Juan Carlos Bayón Mohino; Juan Terradilos Basoco; Rocío Cantarero Bandrés. Tradução de Diritto e ragione - Teoria del garantismo penale.p. 218.

            13

CARVALHO, Amilton Bueno de. CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001. p.01 e 09.

            14

FERRAJOLI. Op.cit. p. 218.

            15

TOLEDO, Op. Cit. p. 12 e 13.

            16

Idem. Ibidem.

            17

CARVALHO, Salo. Pena e Garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 35.

            18

SALDANHA, Nelson. Secularização e Democracia. Sobre a relação entre as formas de governo e contextos culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 12.

            19

Idem. Ibidem.

            20

Carvalho, Salo; Carvalho, Amilton Bueno de. Aplicação da Pena e Garantismo, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001, p. 09.

            21

FERRAJOLI, Luigi, Derecho y Razón: Teoría del garantismo penal, Madrid: Editorial Trotta, 1995, p. 223.

            22

CAVALHO. Op. Cit. p. 34.

            23

Apelação crime n.º 70000284455, 5ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS; julgado em 09/02/2000.

            24

Idem.

            25

Apelação-crime nº 70000907659, 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS; julgado em 15/6/2000.

            26

Idem.

            27

Carvalho. Op. Cit. p. 139.

            28

TAVARES, Juarez. Culpabilidade: A Incongruência dos Métodos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 6, nº 24. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, out-dez 1998, p. 151.

            29

Carvalho, Op. Cit. p. 139.

            30

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 5ªed. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 91.

            31

LOPES, Maurício Lopes, Princípio da Insignificância no Direito Penal, RT, 1997, p. 113.

            32

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Idem. p. 92

            33

Idem. Ibidem.

            34

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 132.

            35

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.148.

            36

BATISTA. Op. Cit. p. 92 e 94.

            37

Apelação Criminal nº 70.001.513.910, julgada pela 5º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS; em 11 de outubro de 2000.

            38

Apelação Criminal nº 70.001.513.910, julgada pela 5º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS; em 11 de outubro de 2000.

            39

LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Sérgio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre, 1991. p. 26

            40

Idem. Ibidem.

            41

CARVALHO. Op.Cit. p. 141 e 142.

            42

AMORIM, Tatiana. O princípio da secularização na seara penal brasileira. Disponível em:

            

http://www.odireito.com/default.asp?SecaoID=2&SubSecao=1&ConteudoID=000226&SubSecaoID=5Acesso em: 20. março.2005. p. 1.

            43

CARVALHO, Amilton Bueno de, CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2 ed., p.13.

            44

CARVALHO, Salo de. Práticas Inquisitivas na Execução Penal, in: Crítica à Execução Penal. RJ: Lúmen Júris: 2002, p.150.

            45

Idem. Ibidem.

            46

FOUCAULT, Michel. Os anormais curso no collège de France : 1974-1975. São Paulo: Martins Fontes, p. 8.

            47

CARVALHO, Salo de. Penas e Garantias: uma leitura de Luigi Ferrajoli no Brasil. Porto Alegre: Lumen Juris, 2001, p.47.

            48

BUSATO, Paulo César. Regime disciplinar diferenciado como produto de um Direito Penal do inimigo. Revista de estudos criminais, Sapucaia do Sul: Notadez, v.4, n. 14, p. 138.

            49

AMORIM. Op. Cit. p. 3.

            50

Idem. Ibidem.
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Sobre a autora
Luciana Tramontin Bonho

advogada em Porto Alegre (RS), especialista em Direito e Processo Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONHO, Luciana Tramontin. Uma abordagem crítica do princípio da secularização na legislação penal atual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 841, 22 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7458. Acesso em: 14 jan. 2025.

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