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A Emenda Constitucional nº 45 e a Reforma do Judiciário

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Há vinte anos o povo não conseguiu por meio do direito provocar as mudanças institucionais e sociais que o Brasil reivindicava. A proposta de Emenda Constitucional que tinha como objeto a extensão das eleições diretas para o cargo de Presidente da República foi rejeitada pelo Congresso Nacional. Restou ao povo, então, mobilizar-se no sentido de sensibilizar os Deputados e Senadores a elegerem, ainda que por meio do Colégio Eleitoral, um civil para assumir a Presidência.

Nessas duas décadas de democracia, o povo continuou a participar das mudanças institucionais, mas o direito mostrou sua voz. A mobilização popular teve êxito com um resultado positivo no processo de impeachment do Presidente Collor, para tanto buscou respaldo na Constituição Federal de 1988 e o direito foi significativo nesse avanço, uma vez que garantiu o cumprimento de todas as fases do processo de responsabilização presidencial. Ainda que tal processo tenha sido falho, pois permitiu a renúncia do Presidente durante a sua realização, o Poder Executivo foi alvo de questionamentos nunca antes admitidos em razão do regime militar.

Da mesma maneira a reforma política vem caminhando, amparada nas investigações de corrupção feitas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, instrumento que também encontra respaldo no texto constitucional. Os fatos investigados, em sua maioria centrados no financiamento de campanhas eleitorais, demonstram a fragilidade em que se encontra a representação política no Brasil e a urgente necessidade de mudanças no sistema partidário nacional.

Espera-se, mais do nunca, que da mesma forma que o Executivo foi impugnado diante de todo o povo brasileiro, as denúncias de corrupção no Legislativo também sejam apuradas. Esse será o primeiro passo para a implementação da Reforma Política.

Não somente o Executivo e o Legislativo merecem uma reforma. Pode-se dizer que ela deve ser mais drástica nesses poderes pelo fato de serem constituídos por representantes populares eleitos. Contudo, o Poder Judiciário também reivindica mudanças e o direito, como antes se fez presente, agora também mostra a sua voz.

Assim, em busca de uma melhor prestação jurisdicional, a Emenda Constitucional n.º 45 apresenta-se como o instrumento jurídico viabilizador das mudanças na relação entre Judiciário e jurisdicionados. O povo, assim como nas reformas dos Poderes Executivo e Legislativo, também participou das mudanças institucionais e sociais implementadas no país. Da mesma forma, a voz do direito, mais uma vez, foi fundamental para o sucesso da Reforma do Judiciário, que se valeu da força do Poder Constituinte Reformador.

Embora composto por indivíduos não escolhidos pelo povo, possuem uma responsabilidade para com ele, uma vez que, assim como os demais poderes, exerce uma função estatal que produz efeitos diretos na sociedade. A Emenda Constitucional n.º 45 e as mudanças que provocou representam, mais do nunca, a voz do direito na crise institucional brasileira.

Há vinte anos, as mudanças reivindicavam ordem, desestabilizada pelo caos militar, hoje, as mudanças clamam pelo progresso, interrompido pelos escândalos de corrupção que mancham nosso executivo e legislativo e pela lentidão dos processos que representam o retrocesso no caminho que leva à justiça.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005.

FRIEDE, Reis. Curso analítico de direito constitucional e de teoria geral do estado. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos processuais da Emenda Constitucional nº 45. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 783, 25 ago. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7192.

HERTEL, Daniel Roberto. Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Método, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

RÁTIS, Carlos; CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Comentários à reforma do poder judiciário. Bahia: Podium, 2005.

SILVA, José Afonso da. Poder constituinte e poder popular: estudos sobre a constituição. São Paulo: Malheiros, 2000.

TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005.


NOTAS

01 SILVA, José Afonso da. Poder constituinte e poder popular: estudos sobre a constituição. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 108.

02 Nesse sentido, MAZZILLI, Hugo Nigro. A prática de "atividade jurídica" nos concursos. In.: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 156. No mesmo sentido: RÁTIS, Carlos; CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Comentários à reforma do poder judiciário. Bahia: Podium, 2005. p. 20. Ainda, CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 300.

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03 MS 6216-DF; MS 6200-DF; MS 6579-DF.

04 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Método, 2005. p. 338.

05 MAZZILLI, 2005, p. 157.

06 CHIMENTI, 2005, p. 300.

07 ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 368.

08 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 470.

09 RÁTIS, 2005, p. 27.

10 ARAÚJO, 2005, p. 369.

11 Friede apresenta o seguinte conceito de inamovibilidade: "Consiste no direito de permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado. A regra é que o juiz só poderá ser removido quando aceitar promoção ou requerer sua remoção. A remoção compulsória só poderá ocorrer por motivo de interesse público, e voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal competente ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa" (FRIEDE, Reis. Curso analítico de direito constitucional e de teoria geral do estado. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 246).

12 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Órgão especial: o conselho nacional de justiça e os predicamentos da magistratura. In.: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 145-146.

13 CHIMENTI, 2005, p. 317.

14 RÁTIS, 2005, p. 73.

15 LENZA, 2005, p. 355.

16 Sobre os aspectos processuais da Emenda Constitcional 45, cf. HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos processuais da Emenda Constitucional nº 45. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 783, 25 ago. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7192>.

17 RÁTIS, 2005, p. 45.

18 Sobre a identidade de legitimados, Chimenti assim se manifesta: "Instituída pela EC n. 3, de 17 de março de 1993, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal pode ser proposta concorrentemente pelos mesmos legitimados ativos da ADIn (art. 103 da CF, na redação da EC n. 45/2004), [...]" (CHIMENTI, 2005, p. 397).

19 ARAÚJO, Luiz Alberto David. A reforma do poder judiciário (EC N. 45) e o controle concentrado de constitucionalidade. In.: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 226-227.

20 RÁTIS, 2005, p. 52.

21 Ver o comentário de RÁTIS (2005, p. 54) sobre esse prazo.

22 RÁTIS, 2005, p. 57.

23 "Tratando-se de matéria de cunho nitidamente jurisdicional, ou de petição manifestamente infundada, a reclamação ou denúncia deverá ser arquivada de plano, dando-se simples ciência da ocorrência ao magistrado" (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Órgão especial: o conselho nacional de justiça e os predicamentos da magistratura. In.: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 145-146).

24 CHIMENTI, 2005, p. 370.

25 "Há, inclusive, determinação constitucional para que sejam criadas Ouvidorias de Justiça pela União, as quais serão competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares. A ouvidoria representará diretamente ao Conselho, ao qual o interessado também poderá se dirigir diretamente" (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Órgão especial: o conselho nacional de justiça e os predicamentos da magistratura. In.: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 145-146).

26 CHIMENTI, 2005, p. 372.

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Sobre a autora
Jaqueline Coutinho Saiter Hertel

advogada em Vila Velha (ES), bacharel em Direito e em História, pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória, mestre em Direito Constitucional pela FDV, professora adjunta de Direito Constitucional e de Teoria Geral do Estado da UVV, professora de Ciência Política da Faculdade Novo Milênio, coordenadora de pesquisas do Curso de Direito da UVV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERTEL, Jaqueline Coutinho Saiter. A Emenda Constitucional nº 45 e a Reforma do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 844, 25 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7465. Acesso em: 29 mar. 2024.

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