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A Emenda Constitucional nº 45 e a Reforma do Judiciário

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Resumo:


  • A Emenda Constitucional n.º 45/2004 promoveu mudanças significativas na estrutura do Poder Judiciário, incluindo a criação do Conselho Nacional de Justiça e alterações nas regras de ingresso e vitaliciamento de magistrados.

  • As reformas visaram aprimorar a prestação jurisdicional e adequar o funcionamento do Judiciário às demandas por transparência, eficiência e controle interno.

  • Apesar das críticas quanto à possível interferência na independência dos juízes, o Conselho Nacional de Justiça se estabeleceu como um órgão de controle interno, sem funções jurisdicionais, mas com o papel de fiscalizar a atuação administrativa e financeira do Judiciário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: Trata das mudanças na estrutura do Poder Judiciário, promovidas pela promulgação da Emenda Constitucional n.º 45, de 08 de dezembro de 2004. Aborda, essencialmente, as modificações estruturais, que afetaram a composição dos tribunais judiciais, as regras direcionadas aos membros da magistratura, a criação de um novo órgão dentro do Poder Judiciário, entre outras. Inicialmente, é feita uma análise da conjectura institucional reinante no país; em seguida, é situada a modificação da estrutura do Poder Judiciário promovida pela EC 45; e, por último, são pontuadas as principais alterações ocorridas dentro do órgão e que afetam seus membros. São tratadas as modificações implementadas nas regras de ingresso na magistratura, o estabelecimento de alguns requisitos essenciais ao processo de vitaliciamento dos magistrados, os novos critérios para a remoção e a permuta de juizes, a ampliação do quorum para a aprovação de magistrados, a ampliação dos legitimados para propor a ADC e, por fim, a criação do Conselho Nacional de Justiça.Ao final, conclui de maneira circunstanciada, realizando uma análise crítica das principais alterações tratadas.


1. INTRODUÇÃO

O ano de 2005 marca os 20 anos do início do período de redemocratização do país. Naquele tempo, as mobilizações da sociedade civil reivindicavam o fim dos Governos de Exceção e a implementação das Diretas Já, ou seja, das eleições populares para a Presidência da República. Almejavam, na verdade, uma mudança geral e radical nas instituições do país. Oportuna a lição de Silva [01] sobre esse momento da história brasileira:

Apesar da opressão, o povo começou a reivindicar mudanças. O movimento chamado Diretas Já, pleiteando eleições diretas para a presidência da República, levou milhões de pessoas às praças públicas. As multidões, que acorreram ordeira mas entusiasticamente aos comícios, no primeiro semestre de 1984, interpretaram os sentimentos da Nação, em busca do reequilíbrio da vida nacional.

Infelizmente, somente parte das reivindicações sociais foram atendidas, uma vez que as eleições indiretas, de natureza antidemocrática, permaneceram por mais um período eleitoral; contudo, tais eleições foram contaminadas por um elemento essencialmente democrático, que contrariava todas as expectativas do Governo, a eleição de um civil à Presidência da República. Então, no dia 15 de novembro de 1985, Tancredo Neves foi eleito, pelo Colégio Eleitoral, iniciando assim uma lenta e progressiva luta por mudanças sociais e institucionais no Brasil.

Hoje, a luta por mudanças sociais e institucionais persistem, mas se apresenta de maneira bem distinta do passado. As mudanças não constituem mais tarefa exclusiva de uma única pessoa, que tem o poder-dever de solucionar todos os problemas do país. Elas decorrem, na verdade, de uma mobilização social por melhores governos, melhores leis e melhores decisões. A mudança geral do país depende, então, de uma modificação na estrutura e no funcionamento dos três poderes constituídos: Executivo, Legislativo e Judiciário.

A reforma do Poder Executivo teve início no processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Mello, resultado direto de uma invejável mobilização social promovida em todo o território brasileiro. Tal reforma foi marcada, ainda, pela Emenda Constitucional n.º 32 de 2001, que alterou todo o procedimento de edição das Medidas Provisórias, ato legislativo exclusivo do Presidente da República.

A reforma do Poder Legislativo, por seu turno, que já tem nome, Reforma Política, ainda está por vir e parece cada vez mais próxima em decorrência dos fatídicos episódios de corrupção que atualmente estampam as manchetes dos jornais e brilham nas telas da TV.

Restou, então, a implementação da reforma do Poder Judiciário, que se deu por meio da aprovação da Emenda Constitucional n.º 45 em 2004. Essa emenda provocou uma série de alterações no texto constitucional, no sentido de renovar e reafirmar a importância do exercício da função jurisdicional.

A reforma do Poder Judiciário acaba por promover mudanças tanto na estrutura do órgão, como no seu funcionamento. Serão tratadas, neste artigo, apenas as mudanças estruturais ocorridas no Poder Judiciário, sob pena de desfoque da proposta inicial.


2 A REFORMA ESTRUTURAL DO PODER JUDICIÁRIO

A estrutura do Poder Judiciário sofre uma série de alterações, promovidas pela Emenda Constitucional n.º 45, que partem do momento de ingresso à Magistratura e seguem até a criação do Conselho Nacional de Justiça. Tais modificações podem ser vislumbradas, por exemplo, no art. 93, que trata do Estatuto do Magistrados e na introdução do art. 103-B da CF/88 que trata do referido Conselho. Na verdade, deve-se ressaltar que vários artigos foram alterados, assim como outros foram criados por meio da Emenda Constitucional n.º 45/04.

2.1 INGRESSO NA MAGISTRATURA

Uma das modificações na estrutura do Judiciário pode ser encontrada na nova redação do inciso I do art. 93 da CF/88, que estabelece que o ingresso na magistratura exige a aprovação em concurso público, requisito que constava do texto anterior, que o candidato deva ser bacharel em direito, elemento não expresso anteriormente, mas exigido pela natureza da função a ser desempenhada, e que tenha exercido, no mínimo, três anos de atividade jurídica.

Nesse dispositivo pode-se verificar a exigência de uma série de elementos objetivos, como a aprovação em concurso público de provas e títulos e ser bacharel em direito. Contudo, foi introduzida a exigência do exercício de três anos de atividade jurídica. Esta expressão encontra-se marcada por um alto grau de subjetividade, já que consiste num conceito indeterminado, que merece especificação.

Surge, então, o seguinte questionamento: no que consiste "atividade jurídica"?. É somente o exercício da advocacia? Ou pode-se falar em qualquer atividade que esteja ligada à área jurídica, como exemplo, a função de oficial de justiça? A doutrina [02] vem se manifestando no sentido de abarcar o maior número de atividades possíveis dentro do conceito de atividade jurídica.

Assim, de início, tem-se que os advogados, os membros do Ministério Público e os defensores públicos possuem a qualificação exigida. Incluem-se também as atividades que exigem o bacharelado em direito, como os delegados de polícia. O STJ, contudo, vem ampliando ainda mais o rol das atividades que poderiam ser incluídas como atividade jurídica, como as assessorias jurídicas, as atividades desenvolvidas por funcionários perante os juízos e tribunais, os estágios supervisionados pela OAB, bem como os realizados nas faculdades de direito [03].

Registre-se que essa nova exigência constitucional está sendo veiculada por uma norma constitucional de eficácia limitada, portanto, dependente de lei infraconstitucional que regule e especifique o seu alcance. É o posicionamento de Lenza [04] ao fazer a seguinte declaração: "entendemos que se trata, no fundo, de norma constitucional de eficácia limitada, já que ´´depende´´ de lei infraconstitucional regulando os seus vetores". No mesmo sentido, manifesta-se Mazzilli [05]:

Sem regulamentação, cremos que o requisito de prévio exercício de atividade jurídica não é auto-aplicável, de maneira que, se vier a ser exigido em editais de concurso, sem anterior regulamentação, poderá ser questionado por meio de mandado de segurança.

Ainda, nesse mesmo sentido, alegando tratar-se de uma norma constitucional de eficácia limitada e que, portanto, necessita de uma norma infraconstitucional, de natureza integradora, para que possa surtir seus efeitos no mundo jurídico, tem-se o entendimento de Chimenti [06]:

De acordo com a Emenda Constitucional n. 45/2004, que trata da reforma do Poder Judiciário (altera o inciso I do art. 93 da CF), um dos requisitos para ingressar na carreira é ter no mínimo três anos de atividade jurídica (na data da posse, segundo entendemos), exigência genérica que demonstra tratar-se de norma de eficácia limitada, a depender de regulamentação e que não atinge os concursos em andamento quando da sua entrada em vigor.

2.2 PROCESSO DE VITALICIAMENTO

Outra modificação realizada na estrutura do Poder Judiciário pode ser conferida na nova redação do inciso IV do art. 93 da CF/88. Tal dispositivo estabelece a participação em curso oficial - ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, como etapa obrigatória do processo de vitaliciamento ao qual se submetem os magistrados recém ingressos.

O cumprimento de todo o processo de vitaliciamento garante ao magistrado a aquisição da vitaliciedade, prerrogativa prevista no art. 95, inciso I, da CF/88. Uma vez adquirida, ela garante ao magistrado que a perda do cargo somente se dará por decisão judicial transitada em julgado. Sobre a garantia da vitaliciedade, Araújo e Nunes Júnior [07] se manifestam:

Com relação aos magistrados, essa garantia é mais forte, pois o juiz só pode ser demitido depois de uma decisão judicial transitada em julgado, ou seja, depois de um processo judicial, com todas as garantias a ele inerentes.

Até a aprovação da Emenda Constitucional n.º 45, exigia-se para a aquisição da vitaliciedade apenas o cumprimento de um estágio probatório, realizado durante os dois primeiros anos na magistratura. Bastava, pois, que o magistrado, denominado juiz substituto, exercesse corretamente as suas funções pelo período de dois anos para que adquirisse a vitaliciedade, tornando-se, assim, vitalício. A aquisição da vitaliciedade é assim retratada por Moraes [08]:

A vitaliciedade (CF, art. 95, I) somente é adquirida após o chamado estágio probatório, ou seja, após dois anos de efetivo exercício da carreira, mediante aprovação no concurso de provas e títulos.

Registre-se que, durante o período probatório, o magistrado perde o cargo por mera deliberação do Tribunal ao qual estiver vinculado. A respeito dessa deliberação, a perda do cargo exigia o voto de dois terços dos membros do Tribunal respectivo. Com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 45, o quorum deliberativo passa para maioria absoluta dos membros.

A reforma estabeleceu, contudo, mais um requisito a ser cumprido pelo magistrado para a aquisição da vitaliciedade. Agora, além da exigência de cumprimento do estágio probatório, é determinação constitucional que o juiz substituto participe de cursos de formação e aperfeiçoamento oferecidos pelas escolas oficiais a fim de tornar-se vitalício. Assim conclui Rátis e Cunha Júnior [09]:

A garantia constitucional da vitaliciedade só será, pois, adquirida pelo magistrado, no primeiro grau, após dois de exercício do cargo e que tiver participado em curso oficial ou reconhecido pela escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que estiver vinculado (art. 95, I da CF/88).

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2.3 CRITÉRIOS PARA REMOÇÃO E PERMUTA DE MAGISTRADOS

A Emenda Constitucional n.º 45/04 não apenas alterou alguns dispositivos constitucionais referentes à estrutura do Poder Judiciário. Ela também instituiu novos artigos, incisos e parágrafos. Dessa forma, tem-se a introdução do inciso VIII-A no art. 93 da CF/88. Tal dispositivo trata dos critérios para remoção ou permuta de magistrados e, consequentemente, da garantia da inamovibilidade. Segundo Araújo e Nunes Júnior [10] a inamovibilidade [11]:

Genericamente, traduz a regra de impossibilidade de remoção de um membro do Poder Judiciário de um cargo para outro. Duas questões, porém, colocam-se como relevantes. Em primeiro lugar, essa impossibilidade de remoção não é absoluta, pois sofre exceções. É que, nos termos do art. 93, VIII, da Constituição da República, o magistrado pode, com base no interesse público, ser removido do seu cargo pelo voto da maioria absoluta dos membros do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa. [...].

Até o advento da reforma do Judiciário, a remoção dos magistrados, justificada pelo interesse público, somente dependia da decisão de dois terços do tribunal para que fosse efetivada. Bastava, pois, que a determinação fosse justificada no interesse público e com o respaldo de dois terços dos membros do tribunal para que o magistrado fosse removido.

A introdução do inciso VIII-A no rol do art. 93 estabeleceu novos critérios para a remoção a pedido, assim como para a permuta de magistrados. Além das exigências de justificação e da concordância do tribunal, que teve com a Emenda n.º 45 o seu quorum de aprovação reduzido para maioria absoluta, o ato de remoção também deve atender alguns critérios exigidos para a promoção, referentes à antigüidade e ao merecimento do magistrado. Sobre essa mudança no quorum para a remoção do magistrado, tem-se a seguinte lição de Chimenti [12]:

Antes da EC n. 45, o ato de remoção do magistrado, por interesse público (que pode inclusive ser decorrente de falta do magistrado, conforme consta do art. 42, III, da LC 35/1979), dependia de voto de dois terços dos membros do Tribunal ao qual estava vinculado. Agora, a remoção pode ser imposta quando houver interesse público neste sentido, reconhecido pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.

Então, da leitura do inciso VIII-A do art. 93, dessume-se que devem ser observadas, além das exigências previstas no inciso VIII do referido artigo, que é a justificação e a manifestação da maioria absoluta dos membros, também os requisitos de promoção, constantes das alíneas a, b, c e e do inciso II do mesmo artigo constitucional. Sobre essa inovação, Chimenti [13] apresenta o seguinte entendimento:

Com a vigência da EC n. 45, a remoção ou a permuta de juizes de comarca de igual entrância deverão, no que couber, observar o disposto no inciso II, a, b, c e e do art. 93. Ou seja, remoção a pedido e permuta deverão respeitar as regras da promoção por merecimento e antigüidade.

Segundo a interpretação do novo dispositivo, é obrigatória a remoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. Também é disposto que a remoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta.

Dispõe, ainda, que a aferição do merecimento deve estar pautada no desempenho e nos critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício da jurisdição e na freqüência e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento. Da mesma forma que na promoção, não será removido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

2.4 AMPLIAÇÃO DO QUORUM PARA A APROVAÇÃO DE MAGISTRADOS

O Poder Judiciário sofreu, ainda, considerável reforma com a alteração do quorum de aprovação das indicações de magistrados feitas pelo Presidente da República ao Senado Federal, no momento da realização da argüição pública dos candidatos aos cargos nos Tribunais.

Todos os artigos constitucionais que dispõem sobre a composição de algum Tribunal e que prevêem como condição, necessária à nomeação de um indicado, a aprovação pelo Senado Federal da escolha feita pelo chefe do Executivo, sofreram modificação, uma vez que o quorum para a referida aprovação foi ampliado de maioria simples para maioria absoluta dos membros da citada casa legislativa. Nesse contexto, Rátis e Cunha Júnior [14] exemplificam:

A nomeação dos Ministros do TST, pelo Presidente da República, depende da aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Antes da Emenda 45, não se exigia esse quorum de maioria absoluta, contentando-se a Constituição de 1988 com o quorum de maioria simples (grifo do autor).

No mesmo sentido, oportuna a lição de Lenza [15] ao manifestar-se sobre a composição do Tribunal Superior do Trabalho que, assim como os demais tribunais superiores, também exige a aprovação, por maioria absoluta do Senado Federal, da indicação feita pelo Presidente da República:

Igualando-se ao STF e STJ, a sabatina no Senado passa a ser pela maioria absoluta e não mais pela maioria simples ou relativa, sendo os Ministros nomeados pelo Presidente da República.

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2.5 AMPLIAÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA PROPOR A ADC

A Emenda Constitucional n.º 45 inovou sobre as ações de controle de constitucionalidade ao estender para as ações declaratórias de constitucionalidade o mesmo rol dos legitimados a proporem a ação direta de inconstitucionalidade [16]. Na verdade, até a reforma, a Constituição estabelecia no caput do art. 103 somente a legitimação para as ações diretas de inconstitucionalidade, ficando a cargo do § 4º o estabelecimento da legitimidade para a propositura da ADC. Sobre essa ampliação de legitimados, oportuna a lição de Rátis e Cunha Júnior [17]:

Assim, em conformidade ao novo texto constitucional e ao art. 2º da Lei n.º 9882, de 3 de dezembro de 1999, são os mesmos os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (tanto por ação como por omissão), da ação declaratória de constitucionalidade e da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Com efeito, o § 4º do art. 103 da CF/88 e o art. 13 da Lei 9868 de 1999 estabeleciam apenas quatro legitimados a proporem as ações declaratórias de constitucionalidade, quais sejam o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República. Todavia, tais dispositivos foram revogados com o novo texto introduzido pela Emenda 45 no caput do art. 103 da Constituição Federal.

O art. 103 da CF/88 dispõe sobre um mesmo rol de legitimados [18], tanto para a ação direta de inconstitucionalidade, como a ação declaratória de constitucionalidade. Dessa forma, os quatro legitimados para a propositura da ADC mantêm-se, apenas sendo complementados com mais outros cinco legitimados: a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A respeito dessa ampliação do rol dos legitimados ativos da ação declaratória de constitucionalidade aos mesmos legitimados previstos para a ação direta de inconstitucionalidade, promovida pela Emenda Constitucional n.º 45/04, oportuno trazer à colação o entendimento de Araújo [19]:

Aproximando as duas ações, a Emenda Constitucional, no caput do art. 103, tratou de arrolar os mesmos autores para os dois instrumentos de controle concentrado. Desta forma, não se pode mais falar em apenas quatro autores para o ajuizamento da ação declaratória. Todos os autores da ação direta de incostitucionalidade são os mesmos da ação declaratória de constitucionalidade, reduzindo, com acerto, as diferenças entre os dois institutos. Não havia razão alguma para deixar o número de autores na ação declaratória reduzido a quatro. Por força da EC n. 45, com a modificação do art. 103, tanto a ação direta de insconstitucionalidade como a ação declaratória de constitucionalidade têm os mesmos autores legitimados. [...] Portanto, se novidade houve, foi a equiparação dos autores da ação direta de inconstitucionlidade, decisão que, nesse particular, está correta, já que não havia motivo algum para a discriminação.

2.6 CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

A maior inovação trazida pela Emenda Constitucional n.º 45 sobre a estrutura do Poder Judiciário foi a criação do Conselho Nacional de Justiça, disposto no art. 103-B da CF/88. Esse Conselho, na verdade, não compõe propriamente o Poder Judiciário, pois não possui função jurisdicional, mas apenas administrativa e de fiscalização interna.

O Conselho Nacional de Justiça, consoante dispõe o art. 92, inciso I-A (que foi acrescentado pela EC 45), é órgão interno do Poder Judiciário, apesar de lhe faltar função jurisdicional, com sede na Capital Federal [20].

O Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 membros, denominados Conselheiros, que devem obedecer ao requisito da idade (ter mais de 35 anos e menos de 66 anos de idade). Todos os membros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Eles exercerão suas funções por um mandato de 2 anos, admitida uma recondução para o mesmo cargo.

Sua composição é heterogênea, apesar da grande maioria dos seus membros pertencerem à Magistratura. Têm-se, então, nove magistrados oriundos das diversas instâncias e órgãos do Poder Judiciário brasileiro, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos. A escolha dos respectivos membros deve ser feita até 150 dias após a promulgação da Emenda Constitucional responsável pela determinação de sua instituição [21].

Dentre os nove magistrados, integrarão o Conselho Nacional de Justiça: um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo próprio STF; um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, também indicado pelo próprio STJ, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo próprio TST, um juiz do Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo TST, um juiz do trabalho, também indicado pelo TST, um juiz do Tribunal Regional Federal, indicado pelo STJ, um juiz federal, também indicado pelo STJ, um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo e um juiz estadual, também indicado pelo STF.

Dentre os membros do Ministério Público, integrarão o Conselho Nacional de Justiça, um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República e um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual. O Conselho será composto, ainda, por dois advogados indicados pelos Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e um pelo Senado Federal.

O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que presidirá os trabalhos e somente votará em caso de empate. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça é composto, ainda, por um corregedor, função que será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro-Corregedor também será excluído das votações, ficando restrito às atividades específicas da função de correição.

A respeito das funções, oportuno ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça não possui função jurisdicional. Na verdade, suas atividades ficam restritas à fiscalização da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e à correição acerca do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do referido Poder. Trata-se, pois, de um órgão de controle interno.

Além dessas funções gerais, o Conselho Nacional de Justiça apresenta, também, algumas atribuições específicas, que se encontram discriminadas no texto constitucional, no art. 103-B, § 4º, tais como a) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura; b) zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; c) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, entre outras.

Discute-se, a despeito de se tratar de um Conselho que possui a tarefa precípua de fiscalização e controle do Poder Judiciário, a inconstitucionalidade de tal criação, sob o argumento que há ferimento ao princípio da separação dos poderes, bem como à independência funcional dos membros e órgãos jurisdicionais. Verifica-se, contudo, que não há qualquer razão para tal posição.

Primeiramente, não se pode coadunar com o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça constitui um órgão de controle externo do Poder Judiciário e que, consequentemente, tal Poder estaria sendo tratado de forma desigual na sua relação de independência e autonomia com os demais poderes, uma vez que o Conselho não é órgão de controle externo, mas sim interno, pois faz parte da estrutura o Poder Judiciário, como se verifica do art. 92 da CF/88.

No mesmo sentido, o argumento de que a fiscalização realizada pelo Conselho Nacional de Justiça interfere na independência dos membros e órgãos do Judiciário também não encontra razão, uma vez que tal Conselho recebe competência para analisar apenas a legalidade dos atos administrativos praticados pelos referidos membros e órgãos e sempre pautados na garantia do exato cumprimento da lei. Sobre o tema, Rátis e Cunha Júnior [22] assim se manifestam:

O controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o exercício das funções correicionais quanto ao cumprimento dos deveres funcionais dos juizes não interferem na independência funcional dos membros e órgãos do Poder Judiciário, nem na autonomia administrativa e financeira assegurada constitucionalmente a este Poder da República.

Assim, verifica-se que à atribuição correicional conferida ao Conselho não o autoriza a invadir a liberdade de convicção do julgador, fincando, então, preservada a sua independência no exercício da função jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça tem competência para analisar apenas a legalidade dos atos dos juizes, mas jamais poderá interferir no conteúdo das decisões judiciais [23]. A respeito dessa atribuição, Chimenti [24] comenta:

De ficar claro que o Conselho Nacional de Justiça não terá poderes para interferir no conteúdo das decisões judiciais. Suas atribuições não podem ir além da fiscalização administrativa do Poder Judiciário e de seus membros, e nas questões financeiras não poderá invadir na seara própria dos Tribunais de Contas. Mesmo nas questões administrativas e financeiras, o Conselho não poderá intervir de forma a impedir ou dificultar a atuação do Poder Judiciário. O princípio da independência dos poderes da República é cláusula pétrea, que não pode ser obstaculizada pela existência de controle externo.

Resta, ainda, esclarecer a respeito da viabilização do controle a ser realizado pelo Conselho Nacional de Justiça. Por ter sede em Brasília, conforme o § 1º do art. 92 da CF/88, o Conselho acaba por se distanciar dos jurisdionados, quem realmente possui contato com os erros e abusos cometidos pelos membros do Poder Judiciário. Em vista disso, o art. 103-B, § 7º estabelece que serão criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios ouvidorias que funcionarão como intermediárias no recebimento e no envio das denúncias e reclamações ao Conselho Nacional. Sobre as Ouvidorias de Justiça [25], tem-se o seguinte entendimento:

Caberá às ouvidorias receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares. Embora criadas pela União, as ouvidorias poderão receber reclamações de todos os juízos e tribunais que compõem a organização da justiça brasileira, sejam federais ou estaduais. O objetivo é facilitar ao jurisdicionado a formulação de reclamações, bem como propiciar que o controle externo seja exercido de maneira mais efetiva [26].

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Sobre a autora
Jaqueline Coutinho Saiter Hertel

advogada em Vila Velha (ES), bacharel em Direito e em História, pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória, mestre em Direito Constitucional pela FDV, professora adjunta de Direito Constitucional e de Teoria Geral do Estado da UVV, professora de Ciência Política da Faculdade Novo Milênio, coordenadora de pesquisas do Curso de Direito da UVV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERTEL, Jaqueline Coutinho Saiter. A Emenda Constitucional nº 45 e a Reforma do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 844, 25 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7465. Acesso em: 19 dez. 2024.

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