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Entre príncipes e lobos: representação, discurso e revolução na sociedade virtual

30/06/2019 às 13:00
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Reflete-se sobre como a projeção da imagem subjetiva no ambiente virtual tornou-se bem de tutela pública dominada, pretensamente anônima, e sobre como estamos dispersos no a-gente, no impessoal do falatório neurótico.

Eventuais conteúdos inverídicos, que têm a forma popular das fake news, a despeito de guardarem profunda relação com o modo pelo qual o cotidiano médio lida para com o que causa, geralmente, espeque, assombro e, por que não, repulsa, ou até mesmo pelo simples deleite de se perpetuar discurso de foz absolutamente irrelevante do ponto de vista da esfera pública, não apenas merecem especial cuidado do jurista hodierno, como lhe impõem desafios que, no íntimo, circundam a mais aguda técnica de combate àquilo que, de regra, produz dispersão e degredo social. 

Inegável, aliás, que mesmo aqueles que se propõem ao contínuo fortalecimento da esfera pública virtual, buscando nutri-la com um pouco mais do que celeumas episódicas ou fatos esporádicos da miséria moral humana, fazendo enxertar doses ainda que homeopáticas de reflexão robusta e questionadora, ainda esses - há que se dizer - sofrem a pecha da incompreensão e, por consequência, o descontentamento, o lamento que se transforma em timidez para uma nova e sucessiva tentativa. 

Quando as relações subjetivas são brutalmente modificadas em função de nova conjectura, a favorecer ora o falatório, a ambiguidade e a curiosidade desmedidas, ora a promoção dos variados interesses legitimamente dispostos no plano discursivo pelas diversificadas lutas por direitos e reconhecimentos de situações múltiplas, tem-se aqui um cenário onde viceja muito mais a instabilidade, o caos, do que meramente tendências minimamente aceitáveis, sob o mais ínfimo semblante da verossimilhança. 

Quer-se com isto dizer que pretendermos uma tutela cuja envergadura alcance não apenas o que de fato sabemos sobre nós, em termo de vida privada, extensível aos círculos próximos de amizade e afetuosidade fraternal, mas, sobretudo, diante do quadro histórico que ora se nos é projetado, a representação por vezes imagética que fazemos da subjetividade em si e para si, assim como do modo como esta repercute no seio de um coletivo notadamente anônimo, malgrado diretamente a nós vinculado pelos laços, ainda que deletérios, de um espaço público virtual onde o esteio de todo conhecimento reduz-se à opinião passageira; todavia, porque rapidamente multiplicada, granjeia na mesma velocidade inexorável status quo de verdade. 

O pressuposto de que se parte, então, é o fato de que a sociedade de nosso tempo oportunizou a criação representativa do sujeito em imagens, em decorrência da progressiva habitação no espaço social virtual. O fenômeno é assaz interessante e, ao mesmo tempo, assustador. A sociedade real duplicou-se nos meios virtuais, embora com um acréscimo de relevância ímpar. A duplicação em si diz respeito à inicial cópia na esfera pública virtual dos modos típicos de reprodução das próprias relações materiais de sociabilidade, notadamente de ordem capitalista. 

Se a sociedade real, concreta, da vida prática, é doravante tomada pela inerente reprodução da lógica do capital, percebe-se que, quando duplicada, acaba por necessariamente passar o gene da reprodução daquelas relações materiais de sociabilidade para frente, para a então chamada virtualidade. O elemento virtual que apenas compõe o termo de maneira provisória assim o é pelo fato de que se trata de um mero acidente no percurso das trocas linguísticas, como num novo jogo. Isto significa que não é por ser virtual que a sociedade duplicada necessariamente se transforma noutra; pelo contrário, o sentido autêntico da duplicação é o de reprodução de suas formas sociais básicas, originárias. Mas a reprodução do originário perpetua a herança e a aplica noutro âmbito de sociabilidade material, constituindo este justamente o princípio fundante do acréscimo outrora apenas introduzido nesta reflexão. A duplicação do ser social, com todas as suas vicissitudes, cria, para o sujeito social, outra esfera de sociabilidade, acentuadamente marcada pela percepção da ausência de responsabilidade. 

No primeiro caso, da sociedade material não-digital, ou ainda não-duplicada, já se provou suficientemente a comum origem das formas social, política e estatal com a forma elementar do capital, a forma mercadoria (sobremodo, em nossa terra, sob a pena de Alysson Leandro Mascaro, em Estado e Forma Política, São Paulo: Boitempo, 2013.). Estas reproduzem-se literalmente na sociedade produto da duplicação: a sociedade virtual, que, no fundo, não é mero palco do espetáculo, mas âmbito de profunda ingerência do capital. Por isso o senso comum jurídico, em especial, a tutela sob o manto privatístico da responsabilidade patrimonial; aos olhos do jurista médio a forma fundamental da tutela de direitos no domínio digital tem a forma principal de um ilícito reparável economicamente. 

Não há, no entanto, técnica diferente que seja conhecida; tampouco haverá uma a ser descoberta neste plano. Mesmo quando se está diante do exercício do direito de resposta, trata-se muito mais de um combate ilusório, parcial, conferido pela própria lógica essencial da forma mercadoria, do que vitória derradeira. Isto se dá porque até mesmo a forma jurídica acompanha a forma mercadoria, como outrora já demonstrado pelo insigne Evguiéni B. Pachukanis (Teoria Geral do Direito e Marxismo, São Paulo: Boitempo, 2017), figurando como típica, aliás, a sensação de conforto daí decorrente com a suposta contramedida - é como o afago do senhor que cria no vassalo a expectativa de ter esta mínima razão ou direito. 

Se a forma jurídica acompanha a forma mercadoria e estando esta no plano da sociedade virtual, não apenas lidamos equivocadamente no plano da sociedade real, mas sobretudo no plano daquela, dado que incorporada em tamanha medida, titularizando-a. 

E é bastante curioso perscrutar das causas desta transformação que doravante resumem-se no caráter de facilitação e de extrema velocidade interativa da esfera pública virtual, porque a ultima ratio do capital, o lucro, faz-se acompanhar da mais refinada técnica de perpetuação de sentido que lhe dá sustento. Em consequência, o jurista de hoje não pode conformar-se, mas deve invadir o estudo das condições de sociabilidade, sobretudo quando estas trazem vasto material para o espanto. Se há eventualmente algum benefício na sociedade virtual, algum ganho qualitativo, este não se compara ao benefício em podermos ver a face mais crua da abjeção extrapolada da lógica do capital. Pois aí crescem rápido todas as formas de perpetuação do injustificado: o racismo estrutural, o preconceito de gênero, a diferença de classes, o mito neoliberal do mérito e do trabalho, etc.

O lucro possui inegável caráter existencial no plano da sociedade digital, pois, de um lado, a forma mercadoria manifesta-se no valor da imagem criada pela pessoa, à medida que o prestígio e o desprestígio ali surgidos impactam no fluxo de capital que lhe diz respeito ou do meio no qual está inserido ou em prol de quem eventualmente representa; de outro, como manifestação da propriedade privada virtual que autoriza desde logo a reprodução microfísica das relações de poder que angariam notória influência digital (e necessariamente real) porque constituída sob a forma essencial da mercadoria e do sentido de felicidade daí proveniente, isto é, a felicidade artificial gozada na quantidade do que se tem para mostrar, como fetiche - daí que o sorriso nas redes sociais, por exemplo, ao mesmo tempo em que logra obter não apenas a concordância egóica com algo que deveras não existe, ou, se minimamente existe, automaticamente não basta, almeja a difusão de uma mentira, um véu, cuja reprodução consequente legitima e valida, porque toma para si como índex, como padrão necessário de sentido, naturalizando-a. 

A sociedade virtual não é a desculpa para o excesso, é apenas o local onde o excesso sempre existente agora se manifesta de modo cada vez mais refinado e cristalino, com a única diferença de substituir a terra por onde se dá a reprodução; e, porque é outra morada, possui mecanismos de habitação peculiares, característicos, notadamente de conexão intersubjetiva necessária e, então, imprescindível para o maior sucesso possível da forma essencial que nos liga segundo o horizonte do capital. Sobretudo por isto é que a Internet passou a ser tratada como direito de todos. Pois, excluído o sujeito na vida social real, como se não bastasse, é mais um excluído do mundo virtual, tanto se não tiver nenhum acesso a este mundo, quanto se, nele inserido, atuar na reprodução dos padrões médios e na competição consigo e com os demais pela melhor e mais influente representação imagética criada; a imagem do que não se tem, entregue a quem não a quer substancialmente, salvo para superá-la por uma nova inexistência, por outra ausência. 

Logo, no terreno virtual não habitam mínimas pretensões de consenso. Habitam, ao revés, as disputas dos contrários, neste segundo nível do discurso da esfera pública virtual, intrinsecamente ligado às visões de mundo dissociadas da história, radicalmente absorvidas pelos horizontes sedimentados de sentido do capital, cuja performance atrai justamente porque dedicado àquilo que intima a mais nevrálgica fraqueza humana: a sensualidade do corpo, do desejo. O ataque pelo ponto cego que é a ignorância, é sempre mais efetivo.

A origem do ódio é a fulcral incapacidade de enxergarmo-nos como irmãos, malgrado singulares, mas como adversários. Na ausência de uma ontologia da diferença viça a totalidade do que pode impor-se pela força. É na sociedade virtual que a concorrência do capital reclama sua performance mais afiada; não se concorre mais e simplesmente pelo que nos dá o lucro, aqui ou acolá, mas se concorre em prol do discurso que melhor se amolda à lógica que o criou, que melhor o justifica, que melhor justifica o mundo, o mundo embaçado. 

Príncipes e lobos, no fim, falam praticamente da mesma coisa, notadamente por uma fala que não é a deles. O desencontro é o lugar comum de reunião. 

O discurso absorvido, disperso, não o sabe porque é alienado, mas porque o pressuposto da alienação desde muito já se perdeu, que é o ter-se em si, a consciência da própria vida, do próprio projeto. Daí que não há alienação, pois já se nasce e cresce onde a posse de si sequer é cogitada. Não é possível perder-se. E aqui reside o caráter neurótico do sujeito que atua na esfera pública virtual; já que sempre e tudo deseja, deseja nada, junto ao modo que tudo pode aparecer como nova curiosidade, novo ingresso no falatório, nova ambiguidade. O problema sequer reside em sermos culpados por tamanha menoridade, à medida que se constituiu em nós, desde o início, desde a tenra infância, o gosto pelo medíocre e vil, como um horizonte concretado que a geração presente herdou da rejeição das cicatrizes do passado remoto e recente. 

Ao modo da dispersão houvemos por bem o descanso pelo trabalho que pensamos acabado; eis aí a letargia, após o espasmo cultural e social que outrora ebuliu-nos a todos na luta fraternal, mas que as forças opostas, primeiro subrepticiamente, depois cabalmente, utilizaram e utilizam como espaço aberto de dominação. Abandonada a trincheira, o inimigo astuto, então à espera de oportunidade tal, tão-somente a ultrapassa com a tranquilidade da ausência de qualquer obstáculo. Triste realidade da geração presente. Triste resultado do descanso da geração passada. Feliz ganho, de outra sorte, para o que desagrega, dispersa, mas conjunta no refinamento inteligente de explorações e marginalizações funcionalmente diferentes, embora categoricamente a serviço dos únicos que podem defender tal discurso com certa integridade e coerência, apesar de extremamente ignóbeis. Pois, os demais, quando o fazem (o trabalhador neoliberal e o jovem burguês libertário são exemplos representativos) discursam em favor da ausência total de coerência com as próprias vidas e em benefício de algo que jamais alcançarão. Depois, quando o movimento do chicote voltar ao concerto dos corpos, poderão refletir sobre sua cegueira. Como em Saramago (Ensaio sobre a cegueira, São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 310): “Por que foi que cegamos, Não sei, talvez um dia se chegue a conhecer a razão, Queres que te diga o que penso, Diz, Penso que não cegamos, penso que estamos cegos, Cegos que veem, Cegos que, vendo, não veem.”

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Ademais, não é porque a esfera pública virtual inaugura o novo espaço que o sujeito se projeta de maneira diferente daquela segundo a qual se projetaria na esfera pública real sob o mesmo manto de irresponsabilidade aparente; ao contrário, é pelo fato de que inicialmente há a disposição, o ânimo, para que o atroz e o bárbaro se instalem desde sempre no real, no nervo da sociabilidade material, que o atuar na esfera duplicada, por justamente constituir-se como impessoal fictício, reclama destemida ferocidade. O virtual confunde-se com o real, pois assume a sua forma essencial potencializada. Potencializando-se, por conseguinte, (re)encobre o desde cedo encoberto, somando-lhe camada mais densa. Se já se pretendia para a revolução o estigma de algo inacessível, dado o caráter do incontornável que a enevoa, o tempo presente cobra-nos a conta que jamais deveríamos ter deixado para trás.

O que se pretende é conclamar o ilustre leitor a refletir acerca de como a projeção da imagem subjetiva no ambiente virtual tornou-se bem de tutela pública dominada, pretensamente anônima, e sobre como estamos dispersos no a-gente, no impessoal do falatório neurótico. 

Substancialmente, o que do Direito poderemos esperar, quando a determinação da sua forma é a forma que determinou o limite de sua ação? Nada, afinal. Nada que possamos fazer à luz da tradicional crítica jurídica. Mas algo que podemos sonhar a partir do fato de que seja possível a reconstrução do modelo de pensamento do mundo permeada por um tipo diferente de normatividade (jurídica), por um tipo diferente e alternativo de Direito que não cabe na Ciência do Direito, como propus, por exemplo, em Ser e Princípio (Hermenêutica e ontologia fundamental para a reconstrução do pensamento do Direito, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018). Por um Direito que por acaso, por um mero e singelo acaso, num intervalo episódico da história recente, erigiu como base um ou outro princípio e, daí, talvez, a palavra simbólica de algo que supera o Direito como o conhecemos, permitindo-nos, a partir do fulcral constrangimento dos horizontes que nos cercam, perceber as nuances que traem as forças legítimas do projeto humano, ao mesmo tempo em que nos lançam para um novo acontecer da história. Superar o Direito aqui é entender o caráter fundamentalmente material e opositivo da sociabilidade. A força do capital, na sociedade duplicada, trouxe-nos um modo peculiar de diferenciação funcional, de sorte que o falatório neurótico o é em sua pretensão nuclear, como forma de desvio. 

Seguidamente, se há algo da mais alta compreensão é o fato de que nunca antes no mundo se demandou, por aqueles ainda despertos, a prudência da escuta. Contra o tempo em que príncipes e lobos disputam o trono, o sentido de toda luta e de toda revolução está na escuta, no silêncio, de modo que aí estamos confrontados com o real no qual habitamos e a partir do qual devemos reconhecer a ausência de necessidade do que está posto e sedimentado. A experiência do desterro ocorre no encontro em meio ao silêncio. Como ensinou Heidegger (A Caminho da Linguagem, Petrópolis: Vozes, 2015), a renúncia não tira, a renúncia dá. 

Neste espaço em que podemos reconhecer a nós todos face à miséria e ao mistério mora a esperança da união duradoura, necessária à transformação da totalidade estrutural do mundo. 

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Sobre o autor
Luiz Felipe Nobre Braga

Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas; Advogado; Consultor e Parecerista; Professor de Direito Constitucional e Lógica Jurídica na Faculdade Santa Lúcia em Mogi Mirim-SP; Professor convidado da pós-graduação em Direito Processual Civil e no MBA em Gestão Pública, da Faculdade Pitágoras em Poços de Caldas/MG. Autor dos livros: "Ser e Princípio - ontologia fundamental e hermenêutica para a reconstrução do pensamento do Direito", Ed. Lumen Júris, 2018; "Direito Existencial das Famílias", Ed. Lumen Juris-RJ, 2014; "Educar, Viver e Sonhar - Dimensões Jurídicas, sociais e psicopedagógicas da educação pós-moderna", Ed. Publit, 2011; e "Metapoesia", Ed. Protexto, 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Luiz Felipe Nobre. Entre príncipes e lobos: representação, discurso e revolução na sociedade virtual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5842, 30 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74706. Acesso em: 21 nov. 2024.

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