O acesso efetivo à justiça e os meios alternativos ao Poder Judiciário no âmbito da resolução adequada dos conflitos

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

As complexas relações sociais ensejam o surgimento de conflitos entre os cidadãos ou entre os cidadãos e o Estado. A partir da instalação do conflito, surge a necessidade de tratamento do mesmo a fim de que seja resolvido e a pacificação social seja promovida.

No decorrer deste estudo verificou-se que a tarefa da ordem jurídica é harmonizar das relações sociais. À vista disto, o processo judicial é o meio mais tradicional utilizado para solução das controvérsias. Ao cidadão é reservado o direito fundamental de demandar perante o Judiciário.

Nesse viés, tem-se que o acesso à justiça é direito constitucional garantido por vários dispositivos insertos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Dentre eles, pode-se destacar o contido no rol de direitos fundamentais trazidos pelo art. 5º, inciso XXXV, garantindo que não haverá lei que exclua da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito, corroborado pelo texto do art. 3º do Código de Processo Civil de 2015, assim como o que garante a razoável duração do processo.

Muitos dos conflitos sociais precisam de amparo da ordem jurídica para serem resolvidos. Entretanto, não necessariamente o cidadão precisa recorrer ao Poder Judiciário para resolução dos problemas.

É tendenciosa no Brasil a judicialização das relações sociais tornadas conflituosas. Diante disso, denota-se como consequência a instalação de uma crise no sistema judiciário brasileiro, crise esta que gera um processo moroso, caro e que por vezes não alcança a solução adequada do conflito.

No tocante ao acesso à justiça através da via judicial, constatou-se que ocorre apenas formalmente, não alcançando o objetivo principal que é o cumprimento da Constituição e demais leis do ordenamento.

Explanou-se que a partir desse problema, surge o termo acesso à ordem jurídica justa e resolução adequada dos conflitos como o acesso aos meios adequados para solução do conflito.

Pontuou-se que existem sim causas nas quais o Poder Judiciário é imprescindível para solução dos conflitos e estará sempre à disposição, conforme preceitos fundamentais.

No entanto, nas causas que podem ser resolvidas através do diálogo entre as partes, buscar processamento do conflito, por meio do método mais adequado à sua resolução, é garantia de acesso à ordem jurídica justa, utilizando-se ou não do Poder Judiciário.

É meio que oportuniza, da perspectiva do cidadão, o alcance à justiça. Este receberá tratamento adequado para o seu problema e terá assegurada, materialmente, a solução efetiva do conflito.

Por conseguinte, o incentivo à busca por soluções extrajudiciais aos conflitos insurgentes viabilizará o acesso à justiça, formal e materialmente, uma vez que tais meios são mais rápidos, eficazes e de menor custo, garantindo-se uma solução adequada, onde as partes poderão resolver seus conflitos de forma privada, evitando ou encurtando o processo judicial, desjudicializando as relações pessoais.

A mediação, a conciliação e a arbitragem são exemplos de técnicas alternativas que podem ser utilizadas para a resolução da lide. Cada qual com suas especificidades deverão ser oportunizadas aos interessados no intuito de solucionar a controvérsia da melhor forma.

Mesmo que inseridas na seara judicial, é imprescindível para o acesso efetivo à justiça que o cidadão possua meios adequados de resolução de seus conflitos.

O direito existe a fim de regular as relações sociais e harmonizar os interesses. A pacificação social é o fim almejado. Portanto, cabe aos operadores deste mesmo direito, em conjunto, assimilar novos ideais voltados para resolução dos conflitos.

Concluiu-se que cumpre a todos valorizar e incentivar frente ao cidadão a prática do diálogo dentro da composição do conflito, abordando-o de forma adequada, seja pela via extrajudicial ou mesmo no processo judicial.

Na impossibilidade de alcance da solução pelo meio consensual, a jurisdição estatal far-se-á disponível para dirimi-lo.

Ressalte-se que a presente pesquisa não esgota todas as vertentes que podem ser exploradas dentro do assunto. Por ser tema recente na cultura brasileira, a realização de mais pesquisas voltadas para a aplicabilidade dos meios consensuais alternativos de resolução de conflitos no ordenamento jurídico brasileiro faz-se premente, vez que é de grande relevância para consecução do principal função do Estado: a pacificação e harmonização social.

Constatou-se que o processo excessivamente burocrático, a morosidade do processo judicial o distanciamento do juiz da realidade econômica e social dos fatos e das partes corroboram para que a tutela estatal não alcance uma solução adequada e justa, tornando-se ineficaz ou não suficientemente eficaz. Assim, o direito fundamental de acesso à justiça vem sendo garantido apenas formalmente, além de não atingir satisfatoriamente o objetivo principal, que é a pacificação social.


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Notas

[1] Projeção da população do Brasil e das unidades da Federação. Disponível em https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/.  Acesso em: 29 abr 2018.

[2] Resoluções alternativas de disputas ou ADRs. Bacellar conceitua como ADR a técnica que “emprega a negociação, a mediação e a arbitragem fora do âmbito do sistema oficial de resolução de disputas” (2016, p.36).

[3] O texto, aprovado por unanimidade pelo Plenário do órgão durante a 286ª Sessão Ordinária, em 12/3, altera a norma do CNJ, que dispõe sobre distribuição de servidores, cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências. O novo texto coloca os Cejuscs no mesmo patamar das varas, juizados, turmas recursais e zonas eleitorais para fins de distribuição de servidores. O relator do Ato Normativo 0001467-77.2019.2.00.0000, conselheiro Fernando Matos, defendeu a adequação da norma como forma de permitir uma melhor distribuição de recursos humanos e carga de trabalho para onde há maior demanda de trabalho.” Disponível em: http://cnj.jus.br/noticias/cnj/88616-centros-solucao-de-conflitos-sao-considerados-atividade-fim-do-judiciario. Acesso em 13  mai 2019.

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Sobre a autora
Juliana Silva de Queiroz Pinheiro

Graduanda em Direito, pela Universidade Estadual de Montes Claros, aprovada no XVIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, técnica em Farmácia pelo Senac-MG, ex-estagiária da Advocacia Geral da União, Seccional Montes Claros; e da Novo Nordisk Brasil, unidade Montes Claros. Cristã, casada, mãe de dois filhos, pianista, amadora no violão e flauta doce. 25 anos de idade. Inglês intermediário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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