A Copa do Mundo FIFA e a sutil violação da isonomia entre homens e mulheres no funcionamento do Poder Judiciário brasileiro

17/06/2019 às 14:42
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O Poder Judiciário majoritariamente não confere o mesmo tratamento de alteração de horário de seu expediente quando a copa do mundo de futebol é feminina, violando, assim, o princípio de isonomia que deve existir em direitos entre homens e mulheres.

Em 2018, durante a realização da Copa do Mundo FIFA de futebol masculino na Rússia, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ(cf. Portaria Secretaria-Geral n. 13[1], de 04 de junho de 2018), o Supremo Tribunal Federal – STF (cf. Portaria n. 86[2], de 01 de junho de 2018) e o Superior Tribunal de Justiça – STJ (cf. Portaria STJ/GP n. 146[3], de 07 de junho de 2018) resolveram reduzir o expediente nas Secretarias e o atendimento ao público nos dias de jogos da seleção brasileira masculina de futebol no referido torneio. Influenciados por esses atos dos Tribunais Superiores, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho e a Justiça Comum nos Estados e no Distrito Federal[4]também reduziram o expediente nos dias de jogos da seleção masculina de futebol.

O mesmo ocorreu em edições anteriores, a exemplo da Copa Mundo de 2014 realizada no Brasil[5]e, também, da Copa Mundo de 2010 realizada na África do Sul[6].

Mas será que o Poder Judiciário confere o mesmo tratamento de redução ou alteração de horário de seu expediente quando a Copa do Mundo FIFA de futebol é feminina? O objetivo desse artigo é mostrar que quase na totalidade de seus órgãos não, e, consequentemente, analisar a constitucionalidade desse tratamento normativo desigual entre gêneros pelo Poder Judiciário brasileiro.

Para tanto, cumpre ressaltar que com exceção ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nenhum outro órgão do Poder Judiciário brasileiro resolveu reduzir o expediente interno e o atendimento ao público nos dias de jogos da seleção brasileira de futebol feminino na Copa do Mundo FIFA 2019. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por exemplo, aprovou a Resolução GP - 282019[7], que estabelece critérios de funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Maranhão durante os dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol Feminino de 2019, justificando a necessidade da redução do expediente do Tribunal como “iniciativa e medida institucional que fomentam a igualdade de gênero”, tendo em vista “as medidas adotadas na edição do evento, na modalidade masculina em 2018”.

Essa iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão coaduna-se com o texto constitucional vigente, especialmente, com seu art. 3º, inciso IV, que traz norma de proibição de preconceito (discriminação), inspirada na ideologia de um constitucionalismo pluralista, ao impor como objetivo da República Federativa do Brasil o dever estatal de promover, através de seus atos, o bem de todos, sem discriminar pessoas, dentre outras formas, em razão do sexo.

Expressão desse dever constitucional, a Resolução GP - 282019 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão representa uma significativa ação afirmativa[8]a revelar que, apesar de todos os esforços midiáticos na promoção e reconhecimento de direitos da mulher, ainda assim subsistem dentro do funcionamento do Poder Judiciário brasileiro desigualdades de gêneros.

É que ao estabelecer uma redução ou uma alteração do expediente nos dias de jogos da seleção de futebol masculina nos eventos de Copa do Mundo FIFA, sem que tal tratamento fosse conferido ao mesmo evento feminino, o Poder Judiciário brasileiro viola o princípio da isonomia perante a lei (essa compreendida em sentido amplo), entre homens e mulheres em direitos e obrigações, como direito fundamental, individual e coletivo, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.

A aparente baixa mobilização social em relação ao referido evento esportivo feminino, bem como, o momento de crise pelo qual passa o Brasil não podem servir de argumentos válidos para justificar essa desigualdade de tratamento entre gêneros. Primeiro, porque historicamente as mulheres ainda sofrem com a falta de incentivos para a prática do futebol. Isso se deve ao fato de a prática do futebol pelas mulheres ter sido proibida por aproximadamente 40 anos no Brasil[9], conforme a norma do art. 54 do Decreto-lei nº. 3.199, de 14 de abril de 1941[10], e, expressamente proibida no período ditatorial pela Deliberação nº. 7 de 1965 do já extinto Conselho Nacional de Desportos, que vigorou até 1979.

Mas não faltam atrativos aos brasileiros para acompanharem as partidas, pois os jogos da seleção brasileira feminina de futebol estão sendo transmitidos em dois canais abertos de televisão (Band e Globo), além do fato de o Brasil ter na atualidade a melhor jogadora do mundo, eleita pela FIFA em 2018, se tornando, assim, Marta, a maior vencedora do prêmio entre homens e mulheres, sendo, ao todo, seis troféus (2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2018). Prova disso foi a audiência televisiva extremamente significativa na transmissão da partida Brasil versusJamaica (placar 3 a 0 para as brasileiras), que segundo o Grupo Globo fez dobrar a sua audiência no Estado do Rio de Janeiro e aumentar em 90% no Estado de São Paulo[11]; no entanto, é preciso destacar que esses índices de audiências televisivas foram muito influenciados pelo fato de a referida partida ter acontecido em um domingo, dia do repouso semanal em relação ao trabalho para muitos brasileiros.

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Segundo, o atual momento de crise no Brasil, com excessiva judicialização de questões socioeconômica e política de relevo também não serve para justificar esse tratamento normativo desigual entre gêneros no funcionamento do Poder Judiciário. É que nos anos de 2014 e 2018, respectivamente, anos em que se realizaram as Copas do Mundo de futebol masculino no Brasil e na Rússia, o Poder Judiciário brasileiro também esteve concentrado no julgamento de questões relevantes[12][13], mencionando, ainda, que foram anos de eleições para cargos políticos dos Poderes Executivo e Legislativo nos Estados, no Distrito Federal e na União de intensa judicialização, e nem por isso foi rejeitada a redução do expediente forense quando da realização dos jogos da seleção masculina de futebol.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[14]já se posicionou no sentido de que o tratamento normativo desigual entre gêneros somente seria legítimo para reduzir a notória desigualdade considerada a mulher, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição brasileira de 1988) e ao direito fundamental de igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição brasileira de 1988).

A conclusão que se deve tirar da questão levantada por esse texto não é dar relevo jurídico ao evento futebolístico mundial feminino como razão para justificar a alteração do funcionamento do Poder Judiciário, mas de expor o tratamento desigual ainda existente dado ao gênero feminino, infelizmente, dentro da estrutura do Estado brasileiro a quem cabe precipuamente a salvaguarda de direitos, conforme dispõe o art. 102, caput, da Constituição brasileira de 1988.


[1] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/atos_normativos/portaria/portaria_13_ 04062018_06062018134129.pdf>. Acesso em: 13 de junho de 2019.

[2] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/PORTARIADG086-2018.PDF>. Acesso em: 13 de junho de 2019.

[3] Disponível em: <https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/121897/Prt_146_2018_PRE.pdf>. Acesso em: 13 de junho de 2019.

[4] Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI280872,71043-Copa+do+ Mundo+Tribunais+alteram+expediente+em+dias+de+jogos+do+Brasil>. Acesso em: 13 de junho de 2019.

[5] Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI201243,71043-Copa+do +Mundo+altera+expediente+do+Judiciario+em+todo+pais>. Acesso em: 15 de junho de 2019.

[6] Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2010-jun-11/judiciario-faz-pausas-dias-jogo-selecao-brasileira-copa>. Acesso em: 15 de julho de 2019.

[7] Disponível em <http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/425651/resoluooo-gp-282019_07062019_1242.pdf>. Acesso em: 14 de junho de 2019.

[8] Medida institucional tomada pelo poder público, em benefício coletivo de pessoas ou de grupos socialmente excluídos, com o objetivo de garantir a igualdade de tratamento e oportunidades de inclusão social, combatendo, por outro lado, toda forma de discriminação e preconceito.

[9] JORNAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Mulheres passaram 40 anos proibidas por lei de jogar futebol no Brasil. Disponível em: <https://google.com/amp/s/jornal.usp.br/ciencias/ciencias-humanas/mulheres-passaram-40-anos-sem-poder-jogar-futebol-no-brasil/%3famp>. Acesso em: 17 de junho de 2019.

[10] BRASIL. Decreto-lei nº. 3.199, de 14 de abril de 1941. Disponível em: <https://planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del3199.htm>. Acesso em: 17 de junho de 2019.

[11] In,Futebol feminino faz Globo dobrar audiência no Rio e crescer 90% em São Paulo. Disponível em: <https://www.google.com/amp/s/ globoesporte.globo.com/amp/futebol/copa-do-mundo-feminina/noticia/futebol-feminino-faz-globo-dobrar-audiencia-no-rio-e-crescer-90percent-em-sp.ghml> Acesso em: 17 de junho de 2019.

[12] Em 2014, por exemplo: 1)STF, RE 591.054 - referente a questão se os processos e inquéritos penais em curso poderiam ou não serem considerados como maus antecedentes; 2)STF, Rcl 4.335 – papel do Senado Federal no controle incidental de constitucionalidade; 3)STF, RE 590.809 – cabimento ou não da ação rescisória quando a decisão transitada em julgado estava apoiada em jurisprudência do STF, posteriormente revogada; e, 4)STF, ARE 709.212 – declaração de inconstitucionalidade do prazo prescricional de 30 anos relacionada a cobrança de valores devidos ao FGTS, com a fixação do prazo prescricional de 5 anos.

[13] Em 2018, por exemplo: 1)STF, HC 124.687/MS – fixação do dolo eventual em homicídio causado por quem dirige alcoolizado, e na contramão; 2)STF, HC 141.949/DF – constitucionalidade do tipo penal de desacato; 3)STJ, EREsp 1.517.492 – não integração na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos créditos presumidos do ICMS; e 4)STJ, REsp 1.492.221 – tese sobre a correção e juros em condenações judiciais contra Fazenda Pública.

[14] Voto do Min. Rel. Marco Aurélio na ADI 4.424, j. 9-2-2012, publicado no DJe 1-8-2014.

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Sobre o autor
Leonardo Oliveira Varges

Advogado. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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