7. A RESOLUÇÃO 185/2017 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL
A redação original da Resolução 185 do CSJT assim preceituava:
Art. 22. A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
§1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará orientação para que a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
§2º As partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e sigilo à contestação, reconvenção, exceção, petições incidentais e documentos, desde que, justificadamente, fundamentem uma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC.
§3º O magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução.
§4º O PJe deve dispor de funcionalidade que mantenha oculta ao usuário externo a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham, até a realização da proposta conciliatória infrutífera.
§5º Na hipótese de celebração de acordo, a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham serão excluídos do PJe, na forma do art. 35 desta Resolução.
A atribuição de sigilo (tal como a atribuição de segredo de justiça) somente poderia se dar de forma justificada, com fundamento em umas das hipóteses do art. 770, caput, da CLT, e dos artigos 189 ou 773 do CPC.
Importante destacar que, como a Resolução 185 foi editada em março/17, antes, portanto, da Reforma Trabalhista, a funcionalidade de “ocultação” contida no §4º tinha aquela finalidade acima mencionada de impedir que o autor tivesse acesso ao teor da defesa e desistisse da ação.
Com a vigência da Reforma Trabalhista, a funcionalidade da ocultação resta superada. Assim, a partir de então, a funcionalidade sigilo-ocultação somente poderia ser utilizada para viabilizar o segredo de justiça e o sigilo fundamentados nas hipóteses descritas no §2º. Afinal, numa interpretação sistemática, a regra do §4º deve ser interpretada como parte do sistema normativo mais amplo que a envolve, ou seja, para compreender o seu alcance é necessário considera-la dentro do artigo 22 e demais parágrafos.
Pois bem. Os fundamentos que justificavam o sigilo-ocultação eram exatamente os mesmos que justificavam o segredo de justiça (CLT, art. 770, caput, e CPC, art. 189) e mais as situações envolvendo dados sigilosos protegidos por confidencialidade (CPC, art. 773). Vale dizer, o sigilo se justificava quando diante de situações envolvendo “interesse social”, “interesse público ou social”, “dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”, “arbitragem com confidencialidade estipulada” e “dados sigilosos”:
CLT, Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
CPC, Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
CPC, Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
Quando a parte indevidamente protocolava sob sigilo petições e documentos, o magistrado poderia determinar a sua exclusão, consoante §3º do indigitado artigo 22, sendo que a concessão de prazo para a adequação da apresentação constituía faculdade do magistrado, na esteira do art. 15 da Resolução[3].
8. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO 241/2019
A partir da Resolução nº 241/2019, o artigo 22 da Resolução nº 185/2017 passou a ter a seguinte redação:
Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
§ 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará recomendação para que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
§ 2º O autor poderá atribuir segredo de justiça ao processo no momento da propositura da ação, cabendo ao magistrado, após a distribuição, decidir sobre a manutenção ou exclusão dessa situação, nos termos do art. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT.
§ 3º Com exceção da petição inicial, as partes poderão atribuir sigilo às petições e documentos, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC.
§ 4º Com exceção da defesa, da reconvenção e dos documentos que os acompanham, o magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução.
§ 5º O réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória.
Comparando-se como texto anterior, tem-se que o autor pode atribuir segredo de justiça ao processo no momento da propositura da demanda (§2º), bem como sigilo a peças e documentos (§3) nas situações do art. 773, parágrafo único, do CPC (dados sigilosos), desde que justifique/fundamente tais qualificações em uma das hipóteses legais.
Tendo em vista que a interpretação do artigo como um todo deve ser lógico-sistemática, e considerando que a Resolução não pode restringir direitos previstos em lei, a conclusão é de que os mesmos direitos devem ser garantidos ao réu. Em outras palavras, como o réu não dispõe da funcionalidade de atribuir segredo de justiça ao processo, este poderá atribuir sigilo, tanto nas situações de segredo de justiça (CLT, art. 770, caput, e CPC, art. 189), quanto naquelas em que haja dados sigilosos (CPC, art. 773), porém, de uma forma ou de outra, deve justificar/fundamentar o segredo de justiça ou o sigilo em uma das referidas hipóteses legais.
De relação ao §4º, a sua exegese deve levar em conta o disposto no art. 15 da Resolução:
Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC.
Portanto, em se tratando de defesa, reconvenção e documentos que as acompanham, acaso sejam juntadas em sigilo sem a devida justificativa, o magistrado somente poderá determinar a sua exclusão depois de oportunizar à parte novo prazo para a adequada apresentação da petição e documentos. No entanto, se, mesmo após concedido o prazo, a parte não providenciar a juntada das peças de forma adequada, aí sim poderá ocorrer a sua exclusão.
Similar raciocínio deverá ser observado quanto à petição inicial, consoante se extrai da parte final do art. 15. Neste caso, deverá ser concedido prazo ao autor para que a emende em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Todavia, quando se cuidar de outras peças e documentos juntados indevidamente sob sigilo, o magistrado poderá exclui-los imediatamente, sendo uma faculdade do magistrado a concessão de novo prazo para a adequada apresentação.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do ponto de vista da atribuição do sigilo, a Resolução 241 mantem as mesmas limitações anteriormente previstas na Resolução 185.
A diferença entre ambas é que, a partir da Resolução 241, a defesa, a reconvenção e os documentos que as acompanham, acaso juntados indevidamente sob sigilo, somente poderão ser excluídos quando, depois de concedido prazo para a sua adequada apresentação, a parte quedar-se inerte.
Com relação à petição inicial e demais peças e documentos, permanece o mesmo regramento anteriormente existente.
Melhor seria que o CSJT tivesse acabado com o sigilo-ocultação, permitindo-se apenas a atribuição de segredo de justiça e sigilo nas hipóteses legais, quais sejam aquelas previstas na CLT, art. 770, caput, e no CPC, art. 189, no primeiro caso, e quando houvesse necessidade de se proteger dados sigilosos, conforme art. 773 do CPC, no segundo caso.
É necessário, portanto, que seja revista a funcionalidade do sigilo no PJe, para que, quando da juntada de documentos e petições com sigilo, a ocultação seja apenas para o público externo, e não para vedar o acesso às informações pela parte contrária.
[1] O art. 22 da Resolução 84 do CSJT assim dispunha de forma expressa: “Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual. Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT”.
[2] Não apenas procedimental, mas, também, processual, já que o processo eletrônico inaugura um novo processo, não sendo a mera digitalização do processo físico.
[3] Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser indisponibilizados por expressa determinação do magistrado, com o registro de movimento e exclusão da petição e documentos, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição.