8. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO 241/2019
A partir da Resolução nº 241/2019, o artigo 22 da Resolução nº 185/2017 passou a ter a seguinte redação:
Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
§ 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará recomendação para que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
§ 2º O autor poderá atribuir segredo de justiça ao processo no momento da propositura da ação, cabendo ao magistrado, após a distribuição, decidir sobre a manutenção ou exclusão dessa situação, nos termos do art. 189. do CPC e art. 770, caput, da CLT.
§ 3º Com exceção da petição inicial, as partes poderão atribuir sigilo às petições e documentos, nos termos do parágrafo único do art. 773. do CPC.
§ 4º Com exceção da defesa, da reconvenção e dos documentos que os acompanham, o magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15. desta Resolução.
§ 5º O réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória.
Comparando-se como texto anterior, tem-se que o autor pode atribuir segredo de justiça ao processo no momento da propositura da demanda (§2º), bem como sigilo a peças e documentos (§3º) nas situações do art. 773, parágrafo único, do CPC (dados sigilosos), desde que justifique/fundamente tais qualificações em uma das hipóteses legais.
Tendo em vista que a interpretação do artigo como um todo deve ser lógico-sistemática, e considerando que a Resolução não pode restringir direitos previstos em lei, a conclusão é de que os mesmos direitos devem ser garantidos ao réu. Em outras palavras, como o réu não dispõe da funcionalidade de atribuir segredo de justiça ao processo, este poderá atribuir sigilo, tanto nas situações de segredo de justiça (CLT, art. 770, caput, e CPC, art. 189), quanto naquelas em que haja dados sigilosos (CPC, art. 773), porém, de uma forma ou de outra, deve justificar/fundamentar o segredo de justiça ou o sigilo em uma das referidas hipóteses legais.
De relação ao §4º, a sua exegese deve levar em conta o disposto no art. 15. da Resolução:
Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC.
Portanto, em se tratando de defesa, reconvenção e documentos que as acompanham, acaso sejam juntadas em sigilo sem a devida justificativa, o magistrado somente poderá determinar a sua exclusão depois de oportunizar à parte novo prazo para a adequada apresentação da petição e documentos. No entanto, se, mesmo após concedido o prazo, a parte não providenciar a juntada das peças de forma adequada, aí sim poderá ocorrer a sua exclusão.
Similar raciocínio deverá ser observado quanto à petição inicial, consoante se extrai da parte final do art. 15. Neste caso, deverá ser concedido prazo ao autor para que a emende em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Todavia, quando se cuidar de outras peças e documentos juntados indevidamente sob sigilo, o magistrado poderá exclui-los imediatamente, sendo uma faculdade do magistrado a concessão de novo prazo para a adequada apresentação.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do ponto de vista da atribuição do sigilo, a Resolução 241 mantem as mesmas limitações anteriormente previstas na Resolução 185.
A diferença entre ambas é que, a partir da Resolução 241, a defesa, a reconvenção e os documentos que as acompanham, acaso juntados indevidamente sob sigilo, somente poderão ser excluídos quando, depois de concedido prazo para a sua adequada apresentação, a parte quedar-se inerte.
Com relação à petição inicial e demais peças e documentos, permanece o mesmo regramento anteriormente existente.
Melhor seria que o CSJT tivesse acabado com o sigilo-ocultação, permitindo-se apenas a atribuição de segredo de justiça e sigilo nas hipóteses legais, quais sejam aquelas previstas na CLT, art. 770, caput, e no CPC, art. 189, no primeiro caso, e quando houvesse necessidade de se proteger dados sigilosos, conforme art. 773. do CPC, no segundo caso.
É necessário, portanto, que seja revista a funcionalidade do sigilo no PJe, para que, quando da juntada de documentos e petições com sigilo, a ocultação seja apenas para o público externo, e não para vedar o acesso às informações pela parte contrária.
Notas
1 O art. 22. da Resolução 84 do CSJT assim dispunha de forma expressa: “Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual. Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847. da CLT”.
2 Não apenas procedimental, mas, também, processual, já que o processo eletrônico inaugura um novo processo, não sendo a mera digitalização do processo físico.
3 Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser indisponibilizados por expressa determinação do magistrado, com o registro de movimento e exclusão da petição e documentos, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição.