Alienação parental e dano moral: o efeito da indenização

Resumo:


  • O artigo aborda a questão da indenização por dano moral atribuída ao responsável por alienação parental, questionando se possui caráter punitivo ou compensatório.

  • Existem diferentes entendimentos doutrinários sobre a natureza da indenização por dano moral, sendo discutido se é uma forma de compensação à vítima ou uma pena civil para o ofensor.

  • A jurisprudência e parte da doutrina defendem que a indenização por dano moral possui um caráter duplo, visando compensar a vítima pelo sofrimento e também desestimular a prática lesiva, como no caso da alienação parental.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo tenciona adentrar na averiguação do efeito produzido pela indenização atribuída ao responsável pelo cometimento de alienação parental, que uma vez enquadrando-se como dano moral, cuja quantificação não se torna possível mensurar.

                                                                                                                                                 
                                                                                                                                         

RESUMO

O artigo tenciona adentrar na averiguação do efeito produzido pela indenização atribuída ao responsável pelo cometimento de alienação parental, que uma vez enquadrando-se como dano moral, cuja quantificação não se torna possível mensurar, busca responder, calcado na ótica da doutrina e jurisprudência dominante, se aludido segmento do Direito Civil contém cunho punitivo ou compensatório.

Palavras-chave: Alienação parental, Dano moral, Indenização.

ABSTRACT

The article intends to enter into the investigation of the effect produced by the indemnification attributed to the person responsible for the commission of parental alienation, who, once considered as moral damage, whose quantification is not possible to measure, seeks to respond, based on the doctrine and dominant jurisprudence, if alluded segment of Civil Law contains punitive or compensatory punishment.

Key words: Parental Alienation, Moral Damage, Compensation.

  1. INTRODUÇÃO

No ordenamento jurídico brasileiro, a todo o momento surge uma problemática acerca da responsabilidade civil, uma vez que esta se encontra ligada às atividades humanas e possui a tarefa de resolução de conflitos, seja de ordem econômica ou moral.

Assim, todo prejuízo sofrido, seja à sua pessoa ou ao seu patrimônio, torna-se uma forma de lesão, e é imprescindível a criação de soluções que sanem os danos sofridos através de uma reparação indenizável.

No que pertine à temática da alienação parental e do dano moral pretende-se estabelecer como estudo central, a seguinte pergunta: A indenização paga por dano moral, pela conduta do alienador, tem como objetivo, ser punitiva ou compensatória?

2          A NATUREZA DA INDENIZAÇÃO

Para um segmento minoritário da doutrina, no passado, a reparação do dano moral não era um ressarcimento, mas sim uma verdadeira “pena civil”, que tinha como finalidade reprimir e reprovar de forma exemplar a falta cometida pelo ofensor (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014). Tal corrente de pensamento não focava para a proteção da vítima  ou para a lesão sofrida, mas seu objetivo era o castigo à conduta dolosa, praticada pelo  autor,  para justificar  uma indenização por dano moral (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014, p. 129). De acordo com Diniz (2014, p. 130) o dano moral não tem somente natureza penal, uma vez que busca a satisfação da vitima através de uma compensação pecuniária, diante da impossibilidade equivalente entre o dano  e o ressarcimento.

Não se pode desprezar o fato de que o dano moral pode ter consequências na esfera criminal, como nos casos de calúnia, difamação e injúria, dispostos nos artigos respectivamente 138,139 e 140 do Código Penal (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014. Não faltam teorias “ecléticas”, que buscam classificar a reparação do dano moral como prestação de caráter duplo, em que coexistiram a compensação e a “pena civil” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014, p. 131). Melo (2016, p. 24), nos explica que a verba rescisória deveria ser fixada em três parâmetros: caráter compensatório para a vitima , para lhe proporcionar satisfação pelo dano sofrido, caráter punitivo e dissuasório para o causador  do ato praticado, demonstrando que sua conduta é reprovável , e assim evitando reincidência e caráter exemplar e pedagógico para a sociedade , pois tal comportamento lesivo é reprimido juridicamente.

Assim, nos casos de alienação parental, a reparação pecuniária em virtude do ato praticado pelo alienador, nas palavras de Cahali (2005, p. 115) “não se trata de ressarcir o prejuízo material representado, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que de alguma forma, servem como lenitivo”.

Cavalieri Filho (2014, p. 106) explica que “um dos argumentos daqueles que são contrários ao uso da indenização punitiva é o fato de não existir regra expressa neste sentido”.

Desta feita ressalta que a função compensatória, através da reparação pecuniária, busca aliviar de certa forma atenuar sofrimento da vítima. Todavia, quanto à natureza jurídica do dano moral conforme estudado, possui duplo caráter, o punitivo, que seria punir com a diminuição de seu patrimônio de forma pecuniária  e compensatório- satisfatório  para o ofendido, mesmo que o valor pecuniário não diminua a dor sofrida pelo ato praticado contra a sua personalidade, mas que de  alguma forma traga uma satisfação em virtude da sanção aplicada ao ofensor e assim não volte a praticar o ato lesivo.

No posicionamento de Coelho (2012, p. 834), a indenização por dano moral teria como objetivo ser compensatória, pois seria uma forma de compensar o lesado, pela dor sofrida excluindo o caráter punitivo. “A única função dos danos morais é compensar a pungente dor que algumas vítimas sofrem. É importante repisar o conceito para desvestir por completo a indenização dos danos morais de qualquer caráter sancionatório [...]”.

Diniz (2014, p. 129) também compartilha de tal entendimento que a indenização moral possui  duplo caráter. Quando é identificada a alienação parental, se considera uma violação intencional dos direitos da prole, pois tenta o afastamento e desestimula uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu genitor. Nesta seara Maria Berenice Dias:

A Síndrome de Alienação Parental é um tipo sofisticado de maltrato ou abuso, e o direito deveria estudar novos caminhos para repara o dano que recai sobre o filho (a) e sobre o alienado. A responsabilização civil e criminal do alienador pode representar um freio ao ódio inveterado que produz a metamorfose do amor (DIAS, 2010, p. 102).

Assim, nos casos de alienação parental, a reparação pecuniária em virtude do ato praticado pelo alienador nas palavras de Cahali (2005, p. 115) “não se trata de ressarcir o prejuízo material representado, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que de alguma forma, servem como lenitivo”. Diante desta situação a condenação por  danos morais pela conduta do alienador  teria como função de indenizar o alienado pelo seu sofrimento  e por todos os danos causados .

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E assim seria uma forma de inibir os genitores que alienam os filhos, utilizando- os como arma  de vingança (THEODORO JÚNIOR, 2010, p. 71). Melo (2016, p. 89) nos explica que a verba rescisória deveria ser fixada em três parâmetros: caráter compensatório para a vitima , para lhe proporcionar satisfação pelo dano sofrido, caráter punitivo e dissuasório para o causador  do ato praticado, demonstrando que sua conduta é reprovável, e assim evitando reincidência e caráter exemplar e pedagógico para a sociedade , pois tal comportamento lesivo é reprimido juridicamente (DINIZ, 2014, p. 130). Desta forma, apesar de haver divergência na doutrina quanto à natureza jurídica do dano moral o entendimento que predomina é o caráter duplo da pena compensatório e punitivo (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014, p. 127).

Todavia, a reparação não seria somente para compensar a vitima pelo dano que sofreu, mais também para punir o agente que a praticou, desestimulando sua prática. Comunga deste entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que indenização por dano moral possui duplo caráter: TJ-SP - Apelação APL 01374362620088260000 SP 0137436-26.2008.8.26.0000 (TJ-SP). Neste sentido, uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em um caso de alienação parental, onde o genitor foi acusado pela genitora de ter praticado pedofilia contra seus filhos, segundo decisão daquele Tribunal, ficou provado por unanimidade, que o genitor era inocente e desta forma, a genitora deveria indenizá-lo pelo ato praticado: (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1217047-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime -  J. 05.02.2015), segue a fundamentação de decisão que utiliza o  duplo objetivo da indenização:

[...] A indenização pelo dano moral deve ser estabelecida em montante razoável, levando-se em conta as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, ou se torne inexpressiva, desencorajando o lesado a buscar a reparação e, por via oblíqua, estimulando aquele que causa o dano, por dolo ou culpa, a prosseguir na prática lesiva. A indenização tem duplo objetivo: compensar a dor causada à vítima (função compensatória) e desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza (função pedagógico- punitiva), razão pela qual esse montante deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido, são os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho: "Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, p. 16). Na mesma linha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica" (REsp 265133/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 23.10.2000). In casu, o apelante foi injustificadamente acusado de abuso sexual de seus filhos, sendo indesculpável, portanto, a malícia com a qual atuou a requerida, que imputou ao requerente fatos extremamente graves, sem que ele os tivesse cometido. Quanto à situação econômica do autor, sabe-se que é médico, havendo indícios de rendimentos em valor considerável, convindo considerar as frequentes viagens de avião para visitar seus filhos em Londrina e a condição de manter demandas várias, seja para regulamentar o direito de visita, seja para outras finalidades. Já a ré também é médica, vinda de família composta por diversos médicos, inclusive seu irmão, que prestou depoimento nestes autos (fl. 787). Aliás, no acordo realizado no divórcio, a mãe se comprometeu a levar as duas crianças de avião para Recife duas vezes ao ano, logo, estes indícios apontam no sentido de que possui boas condições financeiras. Assim, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo e compensatório da indenização, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta data (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a primeira ofensa irrogada, nos termos da Súmula 54 do STJ (janeiro de 2010). Em virtude da reforma da sentença, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, condenando-se a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, nos moldes e para os fins acima explicitados. É como voto. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator Excelentíssimos Senhores Desembargadores ALBINO JACOMEL GUERIOS e LUIZ LOPES, (Presidente, com voto). Curitiba, 05 de fevereiro de 2015. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz Substituto em 2º Grau ­ Relator.

Fica evidenciado que a condenação à indenização por dano moral tem duplo objetivo: compensar a dor causada à vitima e desestimular a prática da alienação parental através de indenização pecuniária.

3.         CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo buscou analisar a temática da alienação parental e o dano moral, tendo em vista que a implantação de falsas memórias e acusações inverídicas tendem a afastar o genitor alienado da convivência com os filhos.

Diante deste cenário, o genitor que não detém a guarda, busca uma reparação pelo dano sofrido através da indenização por dano moral, a fim de que seja ressarcido de forma pecuniária pelo dano ocasionado aos seus direitos de personalidade e integridade.

 Ainda há divergência doutrinária quanto ao objetivo da sanção,  mas ancorado em posicionamento jurisprudencial, predomina a concepção de que possui caráter dúplice, uma vez que busca compensar a vítima pela dor sofrida (incomensurável), e que proporciona uma satisfação pela ofensa causada, punindo o ofensor que viola a integridade física, moral e intelectual de outrem, inibindo o retorno da prática da alienação parental.

4.         REFERÊNCIAS

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

COSTA, Grace Regina Costa. Abandono afetivo: indenização por dano moral. Florianópolis: Editora Empório do Direito, 2015.

DIAS, Maria Berenice. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família. 24. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. v. 5.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 3.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 4: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012b.

MELO, Nehemias Domingos de. Lições de Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil: volume 2. 3. ed. São Paulo: Editora Rumo Legal, 2015.

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Sobre as autoras
Telma Rostelato

Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino – ITE – Bauru/SP. Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional de Sorocaba/SP. Professora da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva/SP. Procuradora Jurídica Municipal.

Letícia de Arruda Dias

Bacharel em Direito, pela FAIT – Faculdades Integradas de Ciências Sociais e Agrárias, de Itapeva/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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