CONCLUSÃO
Por derradeiro, pode-se afirmar com robustez que, tanto a família multiespécie, como a identidade trans-espécie são inadmissíveis em nosso sistema jurídico. A fronteira humana é autoexplicativa. Ambas realidades merecem todo o repúdio dos operadores de direito, exatamente por atacarem frontalmente o cerne existencial de nosso sistema jurídico: a dignidade da pessoa humana. Ambas situações militam contra o humano, e tudo aquilo que lhe é inerente: um, ataca a identidade, aquilo que demonstra o lugar da pessoa no mundo; outro, por sua vez, fere o âmbito de suas relações fundamentais, a família, desestruturando as relações que permitem um sadio crescimento humano, e uma maturidade relacional humana.
O filósofo Mário Sérgio Cortella, comentando o estado atual das coisas traz essa narrativa:
há poucas décadas, independentemente do tamanho da cidade, quando alguém, tarde da noite, saía a pé de algum lugar (trabalho, escola, igreja, clube etc) e caminhava só em direção ao próprio lar, ouvir passos de outra pessoa representava um certo alívio: Agora vou ter companhia! E os dois seguiam andando juntos... Hoje, quando, na mesma circunstância, são ouvidos ruídos humanos, já se pensa: meu Deus do céu, vem vindo alguém24
O que explica e o que contém este medo pelo humano, a busca de um pós-humanismo, ou uma aversão ao humano? Este sentimento de medo, contra os seus pares, também é traduzido por Zygmunt Bauman, ao explicar como surgiu a cidade, que era inicialmente um lugar de proteção contra invasores e, hoje, também, passou a ser um lugar de medo.
Explicações à parte, a estabilidade do direito natural nos diz que jamais um sistema jurídico poderá abrir mão do humano como pressuposto, de modo que tanto a opção pela identidade trans-espécie e a modalidade de família multiespécie, restam impossíveis de respaldo jurídico, exatamente por afrontar o mesmo princípio central do nosso sistema jurídico: a dignidade da pessoa humana.
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Notas
1 REVISTA INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Belo Horizonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família, v. 1, n. 1, mar. 2019. Bimestral.
2 MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. Direitos Personalíssimos. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania, São Roque, v. 1, n. 1, p.01-36, 2010. Disponível em: <https://docs.uninove.br/arte/fac/publicacoes/pdfs/aline.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2019.
3 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. São Paulo-Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 7. LEITE, Rita de Cássia Curvo. Os direitos da personalidade. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 157-160
4 Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 5 de outubro de 1988. 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 30 abr. 2019.
5 HENRIQUES, Sérgio Coimbra. A redução teleológica no ordenamento jurídico português: Análise de jurisprudência. Revista Brasileira de Direito, [s.l.], v. 12, n. 1, p.01-10, 20 jun. 2016. Bimestral. Complexo de Ensino Superior Meridional S.A.. https://dx.doi.org/10.18256/2238-0604.2016.v12i1. Disponível em: <https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/1010/939>. Acesso em: 10 jun. 2019.
6 (1988), Brasil. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 5 de outubro de 1988. 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 30 abr. 2019.
7 CALHEIRA, Luana Silva. Os princípios do Direito de Família na C.F/88 e a importância aplicada ao afeto. Viajus. Disponível em <https://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=769>. Acesso em 4 jun. 09.
8 DIAS, Maria Berenice. Comentários - Família pluriparental, uma nova realidade. 29. de dezembro de 2008. Disponível em https://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081114094927519&mode=print Acesso em 6 jun. 09.
9 PADILHA, Norma Sueli. Colisão de direitos metaindividuais e a decisão judicial. p. 135.
10 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.30.
11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão nº 23.452. Luiz Carlos Barretti Junior. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 19 de setembro de 1999.
12 PRESSE, France. O homem japonês que "casou" com uma cantora de realidade virtual. G1. [s.i.], p. 1-10. 12. nov. 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2018/11/12/o-homem-japones-que-casou-com-cantora-de-realidade-virtual.ghtml>. Acesso em: 10 jun. 2019.
13 GAÚCHAZH. Mulher se casa com ela mesma em Minas Gerais: "Aprendi a me sentir bem sozinha". Gaúchazh. [s.i.], p. 1-10. 29. maio 2019. Disponível em: <https://gauchazh.clicrbs.com.br/comportamento/noticia/2019/05/mulher-se-casa-com-ela-mesma-em-minas-gerais-aprendi-a-me-sentir-bem-sozinha-cjw9ec28b00t501oic41s5agr.html>. Acesso em: 10 jun. 2019.
14 DIAS, Maria Ravelly Martins Soares. Família multiespécie e Direito de Família: uma nova realidade. Jus Navigandi, [s.i.], p.1-3, jul. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/67381/familia-multiespecie-e-direito-de-familia-uma-nova-realidade>. Acesso em: 10 jun. 2019.
15 SANZ, Beatriz. Este homem quer ser reconhecido como um cachorro dálmata. R7. [s.i], p. 1-10. 07. jun. 2019. Disponível em: <https://noticias.r7.com/hora-7/fotos/este-homem-quer-ser-reconhecido-como-um-cachorro-dalmata-07062019#!/foto/2,>. Acesso em: 10 jun. 2019.
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19 MACHADO, Antônio Alberto. Ensino jurídico e mudança social. Franca: Unesp, 2005. p. 141.
20 HERKENHOFF, João Baptista. Curso de direitos humanos - Gênese dos direitos humanos. São Paulo: Acadêmica, v. 1, 1994. P.30.
21 PAUPERIO, Artur Machado. Introdução axiológica do Direito: apêndice à introdução à ciência do direito. Rio de Janeiro, Forense, 1977. p. 188.
22 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p.30
23 REBOUÇAS, Marcus Vinícius Parente; PARENTE, Analice Franco Gomes. A Construção Histórica do Conceito de Pessoa Humana. Disponível em: https://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=066d47ae0c1f736b Acesso em 18.06.2019.
24 CORTELLA, Mário Sérgio. Janus à espreita. Folha de São Paulo. São Paulo, p. 01-10. 17. jan. 2002. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/equilibrio/eq1701200224.htm>. Acesso em: 10 jun. 2019.