A punibilidade do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro

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24/06/2019 às 16:38

Resumo:


  • O tratamento penal dos psicopatas é desafiador devido à natureza incurável do transtorno e à dificuldade de reintegrá-los socialmente, o que torna as penas privativas de liberdade e medidas de segurança ineficazes.

  • Os psicopatas são considerados semi-imputáveis, compreendendo a ilicitude de seus atos, mas com dificuldades de autodeterminação para agir de acordo com esse entendimento, o que resulta em penas reduzidas ou medidas de segurança.

  • A política criminal atual enfrenta questionamentos sobre sua eficácia para psicopatas, indicando a necessidade de reformas que considerem as particularidades desse transtorno de personalidade e a proteção da sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde a humanização das sanções penais, quando agregou-se à finalidade da pena um ideal ressocializador, nasceu a discussão acerca da responsabilidade e do tratamento penal mais adequado para os indivíduos portadores de personalidade antissocial, ante à pratica de crimes.

Tal discussão fundamenta-se na dificuldade de se produzir resultados positivos na aplicação das sanções previstas no artigo 26 para os semi-imputáveis, dadas as características antissociais, apáticas e imediatistas desses indivíduos, que dificultam a determinação de sua conduta conforme os preceitos morais e legais da sociedade na qual vive, bem como inviabiliza sua reeducação para o convívio harmonioso e seguro, em sociedade.

Inobstante destacar que a psicopatia é um transtorno incurável, originado de uma inatividade na região do cérebro que deveria atuar no processamento dos sentimentos ligados à sociabilidade do ser humano, quais sejam, a empatia e o remorso. Assim, as personalidades psicopáticas são indivíduos incapazes de se colocar em no lugar do outro e sentir culpa por condutas que possam causar dano a outras pessoas.

Em razão disso, os psicopatas podem comportar-se de maneira instintiva, impulsiva e inescrupulosa, ignorando seu conhecimento do certo e errado de acordo com os padrões legislativos, morais e éticos da sociedade na qual está inserido, sendo incapazes de determinar o seu comportamento de acordo com esse entendimento.

Assim, são tratados pela doutrina e jurisprudência brasileira como semi-imputáveis, não havendo discussões jurídicas a respeito dessa questão, tendo em vista o caráter biológico do transtorno de personalidade antissocial.

Tratando-se de semi-imputáveis, os criminosos acometidos pela psicopatia poderão ser, facultativamente, submetidos à pena privativa de liberdade com tempo de duração reduzido ou à medida de segurança, podendo esta consistir tanto no tratamento ambulatorial do acusado quanto na sua internação em estabelecimento médico adequado, em que permanecerá sob a custódia estatal.

Entretanto, tais medidas não têm alcançado suas finalidades quando aplicadas aos semi-imputáveis, dado o caráter incurável do transtorno de personalidade, que inviabiliza a medida de segurança, e a natureza antissocial do indivíduo psicopata, que impossibilita a sua ressocialização e, consequentemente, inutiliza a pena de prisão.

Isto porque, o arrependimento pela ofensa e o desejo de reeducar-se em prol de um convívio social saudável é fundamental para a ressocialização do apenado, mas as personalidades psicopáticas não são capazes de sentir remorso por suas transgressões, o que frustra a principal finalidade da pena no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, malgrado a classificação das personalidades psicopáticas não acarretem discussões jurídicas, a política criminal adotada para esses indivíduos é objeto de ampla discussão na doutrina, ressalta a necessidade de uma reforma no tratamento penal dos criminosos psicopatas.


REFERÊNCIAS

ALBERGARIA, Jason. Noções de criminologia. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999.

AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito penal: parte geral. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acesso em: 20 abr. 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 abr. 2019.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 30 ago. 2018.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF, Senado. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 21 abr. de 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.766. Partes: Antônio Marinheiro de Oliveira e Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Celso de Mello, Distrito Federal, Acórdão de 11 de setembro de 2007. Brasília, set. 2007. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/610364769/recurso-em-habeas-corpus-rhc-84766-mg-2017-0119609-3/decisao-monocratica-610364789?ref=serp>. Acesso em: 20 abr. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 141640/SP. Partes: Anderson Rodrigo Meschiatti e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Distrito Federal, Acórdão de 21 de março de 2011. Brasília, mar. 2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=14098448&num_registro=200901345084&data=20110321&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em: 26 abr. 2019.

CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de medicina legal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Direito penal simplificado: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

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FÁVERO, Flamínio. Medicina legal: introdução ao estudo da medicina legal, identidade e traumatologia. 12. ed. Belo Horizonte: VillaRica, 1991.

FIORELLI, José Osmir; et al. Psicologia aplicada ao Direito. 2. ed. São Paulo: LTr, 2008.

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 7. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004.

GRECO, Rogério. Código penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 13. ed. Niterói: Impetus, 2011.

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 6. ed. Niterói: Impetus, 2011.

JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 10024101967966001. Relator: Desembargador Edison Feital Leite. Apelante: Joelita Benício. Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, Acórdão de 17 de abril de 2013. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114856451/apelacao-criminal-apr-10024101967966001-mg/inteiro-teor-114856499?ref=juris-tabs>. Acesso em: 20 abr. 2019.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 10145160296912001. Relator: Desembargadora Catta Preta. Apelante: Bruno de Oliveira Beatriz. Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, Acórdão de 04 de dezembro de 2018. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/660035492/apelacao-criminal-apr-10145160296912001-mg/inteiro-teor-660035585?ref=juris-tabs>. Acesso em: 20 abr. 2019.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210 de 11/07/1984. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

PAIXÃO, Antônio Luiz. Recuperar ou punir? - Como o Estado trata o criminoso. 2. ed. São Paulo: Cortez Autores Associados, 1991.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal nº 70048269666. Relator: Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro. Apelante: L.C.N.M. Bruno de Oliveira Beatriz. Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, Acórdão de 16 de maio de 2012. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/660035492/apelacao-criminal-apr-10145160296912001-mg/inteiro-teor-660035585?ref=juris-tabs>. Acesso em: 20 abr. 2019.

RODRIGUES, Paulo Daher. Pena de Morte. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: O psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.

STEFAM, André. Direito penal 1: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

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