A punibilidade do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro

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24/06/2019 às 16:38
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde a humanização das sanções penais, quando agregou-se à finalidade da pena um ideal ressocializador, nasceu a discussão acerca da responsabilidade e do tratamento penal mais adequado para os indivíduos portadores de personalidade antissocial, ante à pratica de crimes.

Tal discussão fundamenta-se na dificuldade de se produzir resultados positivos na aplicação das sanções previstas no artigo 26 para os semi-imputáveis, dadas as características antissociais, apáticas e imediatistas desses indivíduos, que dificultam a determinação de sua conduta conforme os preceitos morais e legais da sociedade na qual vive, bem como inviabiliza sua reeducação para o convívio harmonioso e seguro, em sociedade.

Inobstante destacar que a psicopatia é um transtorno incurável, originado de uma inatividade na região do cérebro que deveria atuar no processamento dos sentimentos ligados à sociabilidade do ser humano, quais sejam, a empatia e o remorso. Assim, as personalidades psicopáticas são indivíduos incapazes de se colocar em no lugar do outro e sentir culpa por condutas que possam causar dano a outras pessoas.

Em razão disso, os psicopatas podem comportar-se de maneira instintiva, impulsiva e inescrupulosa, ignorando seu conhecimento do certo e errado de acordo com os padrões legislativos, morais e éticos da sociedade na qual está inserido, sendo incapazes de determinar o seu comportamento de acordo com esse entendimento.

Assim, são tratados pela doutrina e jurisprudência brasileira como semi-imputáveis, não havendo discussões jurídicas a respeito dessa questão, tendo em vista o caráter biológico do transtorno de personalidade antissocial.

Tratando-se de semi-imputáveis, os criminosos acometidos pela psicopatia poderão ser, facultativamente, submetidos à pena privativa de liberdade com tempo de duração reduzido ou à medida de segurança, podendo esta consistir tanto no tratamento ambulatorial do acusado quanto na sua internação em estabelecimento médico adequado, em que permanecerá sob a custódia estatal.

Entretanto, tais medidas não têm alcançado suas finalidades quando aplicadas aos semi-imputáveis, dado o caráter incurável do transtorno de personalidade, que inviabiliza a medida de segurança, e a natureza antissocial do indivíduo psicopata, que impossibilita a sua ressocialização e, consequentemente, inutiliza a pena de prisão.

Isto porque, o arrependimento pela ofensa e o desejo de reeducar-se em prol de um convívio social saudável é fundamental para a ressocialização do apenado, mas as personalidades psicopáticas não são capazes de sentir remorso por suas transgressões, o que frustra a principal finalidade da pena no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, malgrado a classificação das personalidades psicopáticas não acarretem discussões jurídicas, a política criminal adotada para esses indivíduos é objeto de ampla discussão na doutrina, ressalta a necessidade de uma reforma no tratamento penal dos criminosos psicopatas.


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