A punibilidade do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro

Exibindo página 2 de 2
24/06/2019 às 16:38
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde a humanização das sanções penais, quando agregou-se à finalidade da pena um ideal ressocializador, nasceu a discussão acerca da responsabilidade e do tratamento penal mais adequado para os indivíduos portadores de personalidade antissocial, ante à pratica de crimes.

Tal discussão fundamenta-se na dificuldade de se produzir resultados positivos na aplicação das sanções previstas no artigo 26 para os semi-imputáveis, dadas as características antissociais, apáticas e imediatistas desses indivíduos, que dificultam a determinação de sua conduta conforme os preceitos morais e legais da sociedade na qual vive, bem como inviabiliza sua reeducação para o convívio harmonioso e seguro, em sociedade.

Inobstante destacar que a psicopatia é um transtorno incurável, originado de uma inatividade na região do cérebro que deveria atuar no processamento dos sentimentos ligados à sociabilidade do ser humano, quais sejam, a empatia e o remorso. Assim, as personalidades psicopáticas são indivíduos incapazes de se colocar em no lugar do outro e sentir culpa por condutas que possam causar dano a outras pessoas.

Em razão disso, os psicopatas podem comportar-se de maneira instintiva, impulsiva e inescrupulosa, ignorando seu conhecimento do certo e errado de acordo com os padrões legislativos, morais e éticos da sociedade na qual está inserido, sendo incapazes de determinar o seu comportamento de acordo com esse entendimento.

Assim, são tratados pela doutrina e jurisprudência brasileira como semi-imputáveis, não havendo discussões jurídicas a respeito dessa questão, tendo em vista o caráter biológico do transtorno de personalidade antissocial.

Tratando-se de semi-imputáveis, os criminosos acometidos pela psicopatia poderão ser, facultativamente, submetidos à pena privativa de liberdade com tempo de duração reduzido ou à medida de segurança, podendo esta consistir tanto no tratamento ambulatorial do acusado quanto na sua internação em estabelecimento médico adequado, em que permanecerá sob a custódia estatal.

Entretanto, tais medidas não têm alcançado suas finalidades quando aplicadas aos semi-imputáveis, dado o caráter incurável do transtorno de personalidade, que inviabiliza a medida de segurança, e a natureza antissocial do indivíduo psicopata, que impossibilita a sua ressocialização e, consequentemente, inutiliza a pena de prisão.

Isto porque, o arrependimento pela ofensa e o desejo de reeducar-se em prol de um convívio social saudável é fundamental para a ressocialização do apenado, mas as personalidades psicopáticas não são capazes de sentir remorso por suas transgressões, o que frustra a principal finalidade da pena no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, malgrado a classificação das personalidades psicopáticas não acarretem discussões jurídicas, a política criminal adotada para esses indivíduos é objeto de ampla discussão na doutrina, ressalta a necessidade de uma reforma no tratamento penal dos criminosos psicopatas.


REFERÊNCIAS

ALBERGARIA, Jason. Noções de criminologia. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999.

AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito penal: parte geral. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acesso em: 20 abr. 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 abr. 2019.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 30 ago. 2018.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF, Senado. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 21 abr. de 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.766. Partes: Antônio Marinheiro de Oliveira e Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Celso de Mello, Distrito Federal, Acórdão de 11 de setembro de 2007. Brasília, set. 2007. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/610364769/recurso-em-habeas-corpus-rhc-84766-mg-2017-0119609-3/decisao-monocratica-610364789?ref=serp>. Acesso em: 20 abr. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 141640/SP. Partes: Anderson Rodrigo Meschiatti e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Distrito Federal, Acórdão de 21 de março de 2011. Brasília, mar. 2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=14098448&num_registro=200901345084&data=20110321&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em: 26 abr. 2019.

CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de medicina legal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Direito penal simplificado: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

FÁVERO, Flamínio. Medicina legal: introdução ao estudo da medicina legal, identidade e traumatologia. 12. ed. Belo Horizonte: VillaRica, 1991.

FIORELLI, José Osmir; et al. Psicologia aplicada ao Direito. 2. ed. São Paulo: LTr, 2008.

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 7. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004.

GRECO, Rogério. Código penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 13. ed. Niterói: Impetus, 2011.

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 6. ed. Niterói: Impetus, 2011.

JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 10024101967966001. Relator: Desembargador Edison Feital Leite. Apelante: Joelita Benício. Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, Acórdão de 17 de abril de 2013. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114856451/apelacao-criminal-apr-10024101967966001-mg/inteiro-teor-114856499?ref=juris-tabs>. Acesso em: 20 abr. 2019.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 10145160296912001. Relator: Desembargadora Catta Preta. Apelante: Bruno de Oliveira Beatriz. Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, Acórdão de 04 de dezembro de 2018. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/660035492/apelacao-criminal-apr-10145160296912001-mg/inteiro-teor-660035585?ref=juris-tabs>. Acesso em: 20 abr. 2019.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210 de 11/07/1984. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

PAIXÃO, Antônio Luiz. Recuperar ou punir? - Como o Estado trata o criminoso. 2. ed. São Paulo: Cortez Autores Associados, 1991.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal nº 70048269666. Relator: Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro. Apelante: L.C.N.M. Bruno de Oliveira Beatriz. Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, Acórdão de 16 de maio de 2012. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/660035492/apelacao-criminal-apr-10145160296912001-mg/inteiro-teor-660035585?ref=juris-tabs>. Acesso em: 20 abr. 2019.

RODRIGUES, Paulo Daher. Pena de Morte. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: O psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.

STEFAM, André. Direito penal 1: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos