Pedofilia no mundo virtual

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A finalidade do presente trabalho está em trazer as principais informações acerca da pedofilia no ambiente virtual, como identificar e combater os autores desse crime, que tanto prejudicam crianças e adolescentes.

Introdução

A finalidade do presente trabalho está em trazer as principais informações acerca da pedofilia no ambiente virtual, como identificar e combater os autores desse crime, que tanto prejudicam crianças e adolescentes. Na atualidade, a internet e as relações sociais através dela são cada vez mais utilizadas por todo o mundo, e, consequentemente, muitas pessoas mal-intencionadas fazem dessa ferramenta sua arma de crime. Na rede mundial de computadores os limites geográficos não são exatos, o que dificulta muito a identificação de um possível pedófilo. Além disso, os pedófilos utilizam perfis falsos para atrair e aliciar crianças e adolescentes. No Brasil como em outros países a criminalidade na área digital é crescente, e é preciso que legislação acompanhe a evolução digital. O Estatuto da Criança e Adolescente busca a proteção integral dos menores de atos abusivos a sua integridade, porém, apenas a legislação não tem poder de acabar com esse crime, sendo necessária muitas outras medidas como uma melhor conscientização acerca dos perigos da internet e a colaboração dos órgãos e instituições de abrangência nacional ou internacional.

1 PEDOFILIA E INTERNET

1.1 Conceito de Pedofilia

 

Para compreender melhor o tema, é necessário passar por seus vários conceitos. Antes de tudo, a etimologia da palavra vem do grego, paidos ou paedo, que significa criança e philos que significa amor ou amigo, que resulta nas expressões “amor por crianças” ou “amigo de criança.”

Guedes cita em seus estudos a origem da palavra pedofilia:

 

Em sua origem etimológica, a palavra pedofilia (oriunda da Grécia) não estava ligada a desejos sexuais imorais. Na verdade, o termo philos significa amigo. Logo, no passado, qualquer pessoa amiga de crianças poderia ser taxada de pedófila, sem que tal vocábulo estivesse carregado de qualquer conotação negativa. Isso começou a mudar a partir do século XIX, quando o sufixo-filia passou a ser utilizado também para designar certos tipos de atração sexual doentia, como pode ser verificado, por exemplo, na palavra necrofilia (atração sexual por mortos). A partir de então, a palavra pedofilia passou a ser utilizada da forma como se conhece hoje. (GUEDES, 2009, p. 31).

 

Coutinho (2016) leciona que a pedofilia é diagnosticada como uma doença, e que ela deve ser tratada por um psiquiatra.  Sendo tratado na maioria das vezes como abuso sexual e não como pedofilia. Muitos dos casos de pedofilia nem sempre chega a acontecer a violência, e, quando isso ocorre, normalmente são por delinquentes que aproveitam da situação, ou por um ponto pessoal e não por uma perturbação.

Almeida (2005) discorre que os estudos de outras ciências abordam que a pedofilia não é estabelecida como uma ação, e sim como conduta. Avaliada como desviada, o fascínio por crianças, é considerado um anseio constante, consisti em um desejo ou um encanto sexual.

Martinelli pondera sobre a pedofila:

 

A pornografia infantil talvez seja o crime que mais provoque a repulsa da sociedade. Não há qualquer forma de se aceitar as situações constrangedores a que crianças são subordinadas, para saciar as fantasias de pessoas desequilibradas. A pedofilia é um fenômeno fora dos padrões comuns toleráveis pela sociedade, encontrando na Internet um veículo para satisfazer virtualmente os seguidores dessa prática. Esta modalidade aparece na Internet de duas maneiras: pelas "home pages" e por correio eletrônico. Na primeira opção, os gerenciadores das páginas 34 recebem uma quantia dos usuários (através de depósito ou cartão de crédito), que dispõem de um acervo de fotos e vídeos. Na segunda opção, o material é distribuído de um usuário a outro, diretamente (MARTINELLI, 2000, p. 33).

 

 

Evidencia-se, portanto, um transtorno psicológico que leva o indivíduo a ter desejos sexuais por crianças e adolescentes. Tal transtorno é, inclusive, utilizado como fundamentação para não incriminação do indivíduo, pois no caso seria uma doença.

 

1.2 Pedofilia interpretada como desvio sexual

 

A Organização Mundial de Saúde (OMS) entende que pedofilia é um distúrbio mental, predominante e persistente, no indivíduo que prefere manter relação sexual com crianças. Inserida no rol das parafilias, a quais são distúrbios sexuais, a pedofilia manifesta no indivíduo desejos, fantasias e comportamentos sexuais repetitivos.

Os sintomas prejudicam na forma de vida dos indivíduos, haja vista que a ocorrência acontece em um significativo período de tempo além de prejudicar drasticamente a vida sexual saudável da pessoa. Também, é responsável por infringir angustia no indivíduo, pois apesar de reconhecer os sintomas, ele não é capaz de controlá-lo.

Assim, a pedofilia é “desvio sexual caracterizado pela atração por criança ou adolescentes sexualmente imaturos, com quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática
de obscenidades e atos libidinosos”. (CROCE, 2004, p. 671).

Monteiro (2002) define a pedofilia como uma psicopatologia, como uma perversão sexual com caráter compulsivo e obsessivo, onde um adulto, normalmente do sexo masculino, tem uma atração sexual muito forte por adolescentes e crianças. Ainda, outras pessoas consideram a pedofilia uma síndrome (conjunto de sinais e sintomas) que acontece em diversas psicopatologias.

A Rede Nacional de Frentes Parlamentares de Defesa da Criança e do Adolescente produziu uma cartilha a qual estabelece a pedofilia sendo um desvio no desenvolvimento da sexualidade caracterizado pela opção sexual por crianças e adolescentes de forma compulsiva e obsessiva. (SENADO, 2009).

Lado outro, na cartilha do Abuso Sexual Infanto-Juvenil, Malta ressalta que “a
pedofilia é um desvio da preferência sexual (fantasias, desejos e atos sexuais) em que a pessoa tem predileção pela prática de sexo com crianças ou pré-púberes.”

A classificação da pedofilia pode ser determinada como: Pedofilia de situação, a qual os indivíduos atacam as crianças sem, necessariamente, sentirem atração sexual por elas, instrumentalizados por atos descontrolados e isolados. A pedofilia convencional, como o próprio nome sugere, é a mais praticada e admite as seguintes formas: Homossexuais, quando envolve crianças do mesmo sexo e heterossexuais, sendo que a criança é do sexo aposto ao pedófilo. (MALTA, 2009).

Importante salientar que não é comum a pedofilia ocorrer entre os homossexuais, sendo mais recorrente em bissexuais adultos. O ato da pedofilia fere as regras sociais de relacionamento e sexualidade, sendo que é encontrada em todo meio social, não importando a classe social.

Geralmente não é enquadrado como pedofilia os relacionamentos sexuais entre adolescentes e/ou as agressões sexuais em face de alguns jovens maiores. As vítimas precisar ter por volta de 13 (treze) anos, sendo esse critério da idade bem rigoroso.

 

1.3 Pedofilia interpretada como orientação sexual

 

Diferente da ideia de que a pedofilia é um desvio na conduta sexual, isto é, uma doença. Há pessoas que entende ser a pedofilia uma verdadeira orientação sexual como o homossexualismo ou heterossexualíssimo, e que necessita ser aceito pela sociedade. Contudo, vale lembra que a comunidade científica não é favorável a essa ideia, bem como repugna todas as tentativas de abolição dos crimes relacionados à pedofilia.

Um dos maiores divulgadores dessa ideia foi Frits Bernard, o qual é psicólogo e sexologista, e defende com muitos argumentos a necessidade da quebra de preconceitos sobre questões de relacionamento sexual entre crianças e adultos. Além disso, ele oferece assistência direta, aconselhamento e informação sobre o tema.

Assim, Edward Brongesrma e Frits Bernar são os criadores da Emancipação da Pedofília. Tal movimento teve certa aceitação nos países baixos, sendo que em 1970 foi centrado na Holanda, porém não foi muito popular em outros países, pois eles defendiam a pedofilia como orientação sexual e não como um distúrbio sexual. O objetivo principal do movimento era que o termo pedofilia não fosse mal visto e prática sexual entre adultos e crianças fosse sendo incorporada em todas as culturas

 

1.4 Relação de pedofilia e a internet

 

De acordo com os estudos de Guedes, na maioria das vezes o perfil de um pedófilo são homens divorciados, solteiros, já com uma certa idade avançada e a maioria deles tem um certo isolamento em seu cotidiano e não se satisfazem com uma pornografia adulta e usa outras formas de para se contentar sexualmente. (LAURIA, 2008).

Guedes menciona diante dos fatos observados em suas pesquisas:

 

Em 2007 a Policia Federal entrou em uma grande operação chamada Carrossel com objetivo de acabar com a pedofilia na internet, e foram localizadas um grande grupo de pessoas com um programa específico de compartilhamento pornográfico infantil vídeos imagens que é uma grande forma que os pedófilos encontra para a divulgação de falsas agências de modelos infantis. (GUEDES, 2009, p. 143).

 

Os pedófilos chegam ao ponto de criar perfis falsos se passando por crianças para trocarem informações com os menores, com a finalidade de conseguirem telefones de onde moram, depois iniciarem uma conversa para ganhar confiança e depois chegam a pedir fotos nuas. Com isso, coloca-se esse fato como uma coisa normal de ser compartilhada, conquistando a atenção, mandam imagens de desenhos pornográficos como Pokemon, Dragonball entre outros (GUEDES, 2009).

A Pedofilia pela internet acabou se tornando um mercado para muitos, uma vez que é uma atividade que tem um percentual de lucro muito alto. Os pedófilos conseguem fazer uma organização com outros pedófilos espalhados por todo mundo, com a finalidade de espalharem a pedofilia, seja por fotografias seja por filmagens, chegando, inclusive, a exporem seus próprios corpos durante a relação sexual.

 

Os chamados “Clubes” servem para “associar” pedófilos pelo mundo; onde estes podem adquirir fotos ou vídeos contendo pornografia infantil ou, pior, “contratar” serviços de Exploradores Sexuais, fazer Turismo sexual ou mesmo efetivar o Tráfico de menores ou aliciá-los para práticas e abusos sexuais. (LIBORIO, 2004, p. 358).

 

Assim, não há dúvidas de apesar que as práticas pedófilas são antigas, hoje em dia tem uma maior expansão devido à internet e consequentemente um maior dano, uma vez que marca negativamente várias crianças e jovens de maneira brutal. Os criminosos, portanto, se adequaram para esse mundo virtual e conseguiram atrair mais vítimas.

Embora a legislação avance para combater esses criminosos, ainda não é fácil identifica-los, haja vista que a maioria tem um intelecto muito bom e consegue, muitas vezes, sair impune ao crime. Contudo, há um avanço no aparelhamento tecnológico dos investigadores para que eles consigam lutar em equidade de armas como os pedófilos, pois estes costumam ter uma intelectualidade bem refinada em tecnologia.

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1.5 Histórico da proteção das crianças e adolescentes

 

Devido a inocência e falta de malícia das crianças adolescentes, elas tornaram-se um alvo fácil para os pedófilos, sendo que a prática do abuso sexual, conforme já trabalhado no primeiro capítulo, é bastante antiga. No Brasil essa problemática começou a gerar mais preocupação aos defensores de direitos humanos na década de 1980. O repudio à violência sexual reflete, de um lado, mudanças nas concepções que as sociedades construíram sobre a sexualidade humana. (AZEVEDO, GUERRA, 2000).

De modo que com a institucionalização do Estatuto da Criança e do Adolescente foi constituído um novo paradigma de proteção integral, com determinação do reconhecimento de crianças e adolescentes brasileiros enquanto sujeitos de direitos, de forma a tentar impedir e prevenir a ameaça ou violação de direitos contra crianças e adolescentes, configurando um dever de cada um e de toda a sociedade de modo geral. (BEZERRA, 2004).

Conforme os inúmeros relatórios de violência ao público juvenil, a proteção integral à criança e adolescente assume a responsabilidade, sendo compreendida como um instrumento disparador de ações, permitindo tomar medidas imediatas para interferir no ciclo da violência. Observa-se que na história brasileira tais atos remetem à colonização (GONÇALVEZ, 2002).

 

1.6 A teoria da proteção integral das crianças e adolescentes

 

Os estudos na área da infância e do adolescente vêm investido cada vez mais de extrema complexidade, tanto pela novidade histórica dos direitos de que são titulares - tendo como marco histórico normativo, no plano internacional, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) e, no plano nacional, a Constituição Federal (1988) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) -, como pela persistência de dificuldades culturais em aceitar orientações sexuais, religiosas e estilos de vida que se afastam de uma pretensa normalidade médica, psicológica e social. (ARANTES, 2009).

Matta Correia relata que:

 

Os direitos sexuais e reprodutivos devem ser o foco ao se tratar do adolescente, sobrepondo-se, como bem jurídico, à moralidade pública ou interesses familiares. Faz-se necessário sensibilizar os operadores do direito para identificar, nos casos notificados, aqueles cuja intenção implícita é a repressão do adolescente. Os princípios constitucionais da liberdade e dignidade humana devem ser priorizados na interpretação das normas jurídicas penais levando em conta o melhor interesse da criança e do adolescente. Os direitos sexuais devem ser interpretados numa perspectiva de afirmação positiva da sexualidade de crianças e adolescentes em todos os seus aspectos, com a aplicação do Direito Penal numa perspectiva de tutela da dignidade sexual da pessoa, levando em conta o contexto social. (CORREIA, 2008, p. 77).

 

Souza em seus estudos, esclarece que:

 

O que se destaca neste debate é o fato de não mais se restringir ao mero reconhecimento do direito à proteção e ao acesso não discriminatório de crianças e adolescentes aos serviços e bens culturais, reivindicações que se tornaram o apanágio dos movimentos sociais. O grande desafio do momento atual é equacionar a tensão que se instala entre conceder maior autonomia à infância e à adolescência, direito de voz e de participação política, com vistas ao alcance daquilo que definimos como meta para atingirmos a excelência humana, portanto a felicidade, e o risco de que esta prática possa favorecer uma certa omissão dos adultos e das instituições em construir junto com as crianças e os adolescentes metas que garantam a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes em um contexto de definições claras em relação ao bem humano e à felicidade humana. Se, por um lado, estamos convencidos de que os princípios tradicionais de proteção e direitos da criança e do adolescente precisam ser revistos, por outro, é igualmente verdadeiro que eles não podem ser de modo algum descartados, mas sim retomados dentro de um novo contexto. (SOUZA, 2008, p. 12-13).

 

Estabelece no direito integral da criança de se expressar e de ser ouvida. Encontra-se no Congresso Nacional, aguardando votação, o Substitutivo ao Projeto de lei da Câmara nº 4.126 de 2004 (tramitando no Senado Federal como PLC nº 35 de 2004), que trata da inquirição judicial de crianças. Se aprovado, o substitutivo, significará o acréscimo de toda uma Seção VIII ao Título VI, do Capítulo III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterando, também, o Código de Processo Penal.

Trata-se, portanto, de um substitutivo que dispõe sobre a forma de inquirição de testemunhas e produção antecipada de prova nas situações que envolverem crianças e/ou adolescentes vítimas e testemunhas de crimes. (ARANTES, 2008)

Segundo Convenção Sobre Direito da Criança, seu artigo 12 dispõe:

 

Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional. (CSDC, 2015).

 

Segundo Azambuja:

 

A ordem constitucional brasileira, garantidora do princípio da dignidade humana e da doutrina da Proteção Integral à Criança, estatuída em 1988, passa a exigir a revisão de muitas práticas consolidadas ao longo do tempo, embasadas no não reconhecimento de direitos à população infanto-juvenil. O Melhor Interesse da Criança rechaça a velha prática de inquirir a vítima de violência sexual intrafamiliar, em face das consequências nefastas que acarreta ao desenvolvimento físico, social e psíquico da criança, considerada, pela lei, pessoa em fase especial de desenvolvimento. (Azambuja, 2009, p. 27-28).

 

 

Portanto, com a aprovação de tal regramento a criança e adolescente possuirá mais interatividade com o caso que estará sendo analisado podendo contribuir com mais elementos para um conjunto probatório melhor que leve ao convencimento do Juiz.

 

1.7 A identificação e o combate dos pedófilos

 

Sem sombra de dúvidas o maior mecanismo de combate a pedofilia virtual são as denúncias. Diante disso, é muito importante as pessoas se informarem e denunciarem qualquer atividade suspeita que possa vir a caracterizar exploração de crianças e adolescentes. Há pessoas na área de informática que diz ser possível identificar o pedófilo pelo IP (internet Protocol), que, basicamente, é o endereço do computador.

Pois bem, identificado o IP, haveria a possibilidade de descobrir de onde está sendo acessado o computador que está o pedófilo e, assim, impedi-lo de continuar a prática. Na contramão disso, tem o lado esperto dos pedófilos, que geralmente fazem esses acessos pelas Lan Houses, ou seja, empresas que fornecem esses serviços de internet mediante pagamento por hora. Nesses locais, geralmente não são exigidos prévio cadastro, o que facilita para os criminosos praticarem os crimes sem serem descobertos.

Alguns estados brasileiros possuem legislação específica para regulamentar estabelecimentos de internet, para que fiquem obrigados a manter um cadastro atualizado de seus clientes. Contudo, como não há uma firme fiscalização, muitos proprietários não cumprem a determinação legal.

Entretanto, o desafio não é apenas localizar o autor, como a internet não fica condicionada a qualquer limitação geográfica fica mais complexo aplica uma legislação atual e uniforme, o que pode ocasionar alguns problemas quanto a competência para tramitar o feito. Não obstante o conflito, há o seguinte entendimento:

 

Havendo emprego de recursos da internet, a competência seria da Justiça Federal. Isso porque a Internet permitiria que a conduta do agente produzisse efeitos não só em território nacional, mas também no estrangeiro, enquadrando, portanto, os delitos de pornografia infantil pela internet entre as hipóteses do inciso V do artigo 109 da Constituição Federal (MITANI, 2012, p. 120).

 

Segundo esse entendimento, a competência para a investigação dos crimes envolvendo os delitos de pornografia infantil praticados na internet seria, em tese, da Polícia Federal. Contudo, há muito discussão sobre isso, pois muitos crimes cibernéticos são praticados de competência da Justiça Estadual.

Outra grande dificuldade no combate aos crimes praticados em face de criança e adolescente por meio da internet são os obstáculos ao repasse de informações. Os prestadores de serviço, como sites de hospedagem e provedores, não repassam rapidamente os dados solicitados pelos agentes de investigação, dificultando a localização e, consequentemente, a prova do crime.

Ainda, mesmo que identificado o possível autor do delito, no decorrer do processo há muitos problemas ainda, pois, geralmente, a defesa alega negativa de autoria. O Juiz de Direito Reinaldo Filho (2003), relata que são muitos as alegações de que o computador possui um vírus e que uma outra pessoa controlava a máquina remotamente para fazer todo o crime. Realmente, isso pode acontecer, mesmo sendo raro.

Com a alegação, cabe ao órgão acusador trazer a prova de que o aquele autor é o verdadeiro praticamente do crime e demonstra por meio de prova pericial o liame que liga ele ao crime. Ressalta-se que a prova ventilada pela acusação deve ser capaz de afastar qualquer dúvida, pois, persistindo a dúvida, não resta outra alternativa ao magistrado a não ser absolver o réu com fulcro na ausência de provas conforme disposto artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

1.8 Medidas necessárias para o combate

 

O combate dessa prática é um objetivo comum de vários órgãos, dentro os quais se destaca as Polícias Militares, Civil e Federal, o Ministério Público, seja Federal ou Estadual, além da cooperação de diversas entidades, tanto no campo nacional quanto internacional, como a IFCC, CIVIL SOCIETY FOR INTERNET FORUM e outras (MELO, 2010).

Diante disso, o Estado deve se instrumentalizar melhor os agentes de investigação, fornecendo equipamentos de alta qualidade para conseguirem lutar em igualdade com os criminosos, bem como ministrar treinamentos eficazes para na área de informática para melhor aproveitamento nas operações.

Evidente que um investimento dessa envergadura é de longo prazo, mas necessita ser realizado, urgentemente. Alguns Estados, como Minas Gerais, já possuem Delegacias Especializadas em Investigações de Crimes Cibernéticos (DEIC), bem como o Ministério Público de Minas Gerais inovou ao criar a Promotoria Estadual de Combate aos Crimes Cibernéticos.

O Estado Brasileiro precisa buscar o contato de cooperação com outros Estados estrangeiros, bem como de seus respectivos agentes, com a finalidade de criar uma grande parceria que permita o fornecimento de informação de uma maneira mais rápida, acabando, assim, com grande parte da burocracia.

A atuação em parceria, é um exemplo de medida eficaz, houve uma operação entre os policiais belgas e a política americana que conseguiram prender cerca de 180 homens, que eram membros do clube “Wonderland”, que trocavam entre si materiais de pornografia infantil (CARTA, 2001, apud MARZOCHI, 2003). Entretanto, a falta de legislação mais eficiente para os crimes praticados na internet dificulta operações como essa aqui no Brasil.

É necessário também uma legislação que trouxesse um regramento melhor para o conteúdo que é propagado na internet. Importante esclarecer que não é o Estado controlar a internet, prática muito comum nos regimes autoritários e presente nos regimes ditatoriais. Há a necessidade de os prestadores de serviço (provedores, servidores hosts e etc) uma maior possibilidade de gerenciamento daquele conteúdo, principalmente com a finalidade de prevenir e denunciar a ocorrência de crime, bem como quando solicitado colaborarem com as investigações em andamento.

Agora, retirando o foco das necessidades que o Estado tem que fazer é necessário que os cidadãos, como um todo, busquem se instruir sobre essa pratica e divulgar que ela existe e é comum, sendo necessário o combate e a prevenção. Inicialmente, a indivíduo deve melhorar seus conhecimentos sobre a internet para aproveitá-la de uma maneira mais produtiva e também conhecer os perigos que envolvem esse ciberespaço. Além disso, não ficar divulgando a ideia de que há impunidade para os crimes praticados na rede.

Há algumas recomendações da FBI e disponibilizadas na internet para que todos, pais e internautas, saibam como agir em situações que envolvem a pedofilia na internet com crianças e adolescentes.

 

Nunca marcar encontros pessoais com indivíduos que conhecerem no Interent; nunca enviar fotos delas para pessoas desconhecidas; nunca fornecer dados de identificação dela, como nome próprio ou da sua escola, telefone ou endereço residencial a ninguém da internet; nunca fazer o download de fotos ou arquivos de uma fonte desconhecida, pois haverá uma grande chance de haver fotos pornográficas lá, nunca responder a mensagens de e-mail que sejam obscenas ou sugestivas; e, que nem tudo o que está lá publicado na internet e verdadeiro. (MELO, 2010).

 

 

Ressalta-se a importância das parcerias mencionadas, tanto com órgãos e instituições responsáveis pela investigação quanto pelos provedores de internet, empresas de cartão de crédito, sites de relacionamento dentre outros.  Portanto, há muitas atitudes para serem tomadas por toda a coletividade e que não pode esperar.

 

Conclusão

 

Conclui-se, portanto, que a internet apresentou muitos avanços na sociedade, mas também trouxe seus problemas, e, por isso, esse ambiente é algo tão complexo, pois não é tão fácil limitar geograficamente a rede mundial de computadores, precisando utilizar equipamento de alta tecnologia e pessoas bem treinadas.

 

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Sobre os autores
José de Anchieta Oliveira Júnior

Acadêmico de Direito na Faculdade Santa Rita de Cássia em Itumbiara-GO e estagiário no Ministério Público de Minas Gerais na Promotoria de Canápolis-MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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