10- CONTROLE CONCENTRADO E LEGITIMIDADE
Com a parificação das ações de controle concentrado, de constitucionalidade e inconstitucionalidade, surgiu a necessidade de tratativa igualitária, pelo que a Emenda nº 45/04 altera o caput do artigo 103, para mencionar também a ação declaratória de constitucionalidade.
Nos incisos IV e V, que versam sobre a legitimidade para o pedido, foram incluídos a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador do Distrito Federal, repondo-se omissão do legislador de 1988.
Por conseguinte, foi revogado o §4º do artigo 104, que mencionava a legitimidade para a ação declaratória de constitucionalidade.
11- STJ - COMPOSIÇÃO E ÓRGÃOS
O artigo 104 da CF/88 teve seu caput modificado. A nomeação dos Ministros do STJ continua sendo feita pelo Presidente, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta, de notório saber jurídico e reputação ilibada, mas a aprovação agora tem de ser pela maioria absoluta do Senado Federal.
Dois novos órgãos irão funcionar junto ao Superior Tribunal de Justiça. O primeiro é a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cumprindo lhe, dentre outras tarefas regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. Estes cursos não se confundem com o certame para ingresso. São os cursos de formação, posteriores ao concurso, com a finalidade de homogenizar a formação dos magistrados.
Embora todos tenham logrado êxito em certames cada vez mais difíceis, é certo que o conhecimento e a experiência de cada um nas múltiplas áreas do direito é diverso. O magistrado de entrância inicial está, em princípio, sujeito a ter de apreciar todos os tipos de feitos, salvo hipótese de juízos especializados. Logo, é fundamental que os magistrados sejam familiarizados com as questões básicas que irão enfrentar na resolução das demandas. Outro aspecto que tem necessariamente de ser tratado concerne aos aspectos administrativos da direção do foro ou de uma vara judicial.
É de todo conveniente que, respeitadas peculiaridades regionais, sejam estes procedimentos padronizados, até para que a tutela jurisdicional seja prestada da forma mais igualitária possível aos jurisidicionados de todo o País. A completa eficácia deste novo inciso I do parágrafo único do artigo104 carece de legislação que regulamente a mencionada escola, indicando sua composição e fixando-lhe as atribuições.
Já o Conselho Federal de Justiça terá por atribuição, dentre outras que a lei específica lhe venha a atribuir, a de realizar a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal, inclusive com poderes correicionais. Esta atividade se exerce sem prejuízo da realizada pelo Conselho Nacional de Justiça.
12- JUSTIÇA FEDERAL
As modificações do artigo 107 da CF/88 acenam para a descentralização da atividade dos Tribunais Regionais Federais, que deverão instalar a justiça itinerante, com realização de atividades dentro da respectiva área de jurisdição, inclusive com interiorização da atividade de órgão jurisdicionais.
Mas as modificações mais importantes são as relativas a competência da Justiça Federal. Fora inseridos um inciso V-A e um parágrafo quinto ao artigo 109. O inciso inclui dentre a competência da Justiça Federal as causas relativas a direitos humanos, definidas nos termos do parágrafo quinto.
Este, de seu turno, determina que "na hipótese de grave violação dos direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil sejasignatário, poderá suscitar, perante o Superior tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
A regra não implica automatização da competência federal em relação aos casos enunciados. Primeiramente, as causas deverão versar exclusivamente sobre direitos humanos pertinentes a tratados ou convenções internacionais a que o Pais tenha aderido.
A demanda deve envolver grave violação a estes direitos, havendo necessidade do deslocamento da competência para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais acima mencionados. Contrario sensu, deverão existir elementos que indiquem que um julgamento na justiça de origem não assegura a exata apreciação da violação e o cumprimento das obrigações.
Por fim, o julgamento do incidente pelo STJ carece de provocação fundamentada do Procurador-Geral de Justiça. Observa-se, portanto, que se trata de uma competência condicional.
13- JUSTIÇA DO TRABALHO
O artigo 111 teve três parágrafos revogados, sendo acrescido um artigo 111-A. Este último muda a composição do TST. O número de Ministros continua sendo de 27, com nomeação pelo Presidente da República, mas a provação do senado deverá se dar pela maioria absoluta do senado.
A escolha se um quinto dos membros será dentre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de atividade, observado o artigo 94. Os demais serão escolhidos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Junto ao TST funcionarão a Escola nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos mesmos moldes dos órgãos existentes junto ao STJ.
A redação do artigo 112 é nova, pois suprime a menção à necessidade de um TRT em cada Estado e Distrito Federal. A competência da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada nas alterações do artigo 114.
A anterior redação era sintética e mencionava apenas os dissídios individuais e coletivos, e, na forma da lei, as controvérsias decorrentes das relações de trabalho e sentenças oriundas da própria justiça trabalhista. A nova redação é ampla e apresenta menção de vários casos. O inciso I menciona as "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Estas demandas são aquelas onde a relação de trabalho figura como elemento da causa de pedir e são discutidos consectários desta relação, vale dizer, direitos e deveres cuja causa reside nela. Cumpre mencionar que não estão abrangidos os casos de ações onde a relação é estatutária. De fato, a redação anterior do dispositivo já mencionava "relação de trabalho", e o entendimento predominante é de que a competência no caso de servidores sujeitos ao regime estatutário era da justiça comum, estadual ou federal. [11] Não há motivo para entender-se que as relações estatutárias tenham a competência alterada para apreciação dos litígios delas decorrentes, uma vez que mantida a mesma expressão.
Logo, a menção aos entes da administração direta e indireta é pertinente exclusivamente à relações celetistas, embora existam respeitáveis opiniões que advogam solução diversa.
O inciso II elenca as ações que envolvem o exercício do direito de greve. Aqui, ao revés, na ausência de especificação, a interpretação deve ser abrangente. Vela lembrar, porém, que interditos proibitórios para ingressos em estabelecimentos em vista de "piquetes" não apresentam na causa de pedir elementos de direito trabalhista, não estando abarcadas na categoria de ações relativas a greve.
O inciso III menciona "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores" também na ausência de qualquer restrição, todos os sindicatos devem ser considerados.
O inciso IV trata dos "mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição". É difícil conceber-se hipótese de habeas corpus em matéria trabalhista, pois não há jurisdição criminal no âmbito desta Justiça. Os mandados de segurança, todavia, são bastante comuns, e mais recentemente podemos apontar os mandados de segurança visando o desconto das contribuições sindicais ou confederativas. [12]
O inciso V refere "os conflitos de competência entre órgão de jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea ‘o’." A alínea em questão refere-se aos conflitos de competência entre so STJ e os demais Tribunais Superiores.
O inciso VI versa sobre "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Mais uma vez se afirma que a relação trabalhista tem de fazer parte da causa de pedir como fato relevante. Não é o simples fato de o evento causador do dever de indenizar ter se dado em ambiente de trabalho. Tampouco basta que este evento tenha se dado na execução de um serviço relativo a relação trabalhista. É mister que figurem como partes, direta ou indiretamente, da demanda as partes da relação jurídica material trabalhista, e que a relação esteja à base da causa de pedir. Uma ação de indenização proposta contra terceiro, em vista de evento ocorrido quando o trabalhador exercia seu ofício, não se enquadrará nesta hipótese, salvo se voltar-se também contra o empregador. Face ao terceiro, não tem importância alguma a relação de trabalho. Diversamente, se o evento foi protagonizado por outro trabalhador da mesma empresa ou órgão, há motivo para competência da Justiça do Trabalho.
No inciso VII, constam "as ações relativas à penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". Qualquer espécie de ação, sendo que normalmente as ações propostas com esta temática visam exatamente anular a imposição da penalidade.
Também estão incluídas, no caso no inciso VIII, as execuções das contribuições previstas no artigo 195, inciso I, alínea "a", e II, e acréscimos legais provenientes de sentença. Tratam-se das contribuições da seguridade social, hoje da alçada da Justiça Federal comum.
Os parágrafos 2º e 3º do artigo 114 também foram modificados. Na redação anterior, recusada a arbitragem, poderiam os sindicatos ajuizar dissídio coletivo. Na nova redação, nas mesmas circunstâncias, podem as partes, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça Trabalhista, ao decidir o conflito, observar também as disposições convencionais anteriores.
O parágrafo 3º antes tratava da execução oficiosa das contribuições previdenciárias, e agora passou a versar sobre a possibilidade de o Ministério Público do Trabalho ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial e ante a possibilidade de lesão ao interesse público.
Também as disposições pertinentes à composição dos Tribunais Regionais do Trabalho foram modificadas. Estes órgão passarão a ser constituídos por, no mínimo sete juizes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, recrutados, se possível, na respectiva região, sendo um quinto entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de atividade, e os demais por promoção de Juizes do Trabalho, em alternância de antigüidade e merecimento.
Nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, está prevista a possibilidade de descentralização das atividades dos Tribunais Regionais do Trabalho, através de órgãos julgadores e da justiça itinerante.
14- JUSTIÇA DOS ESTADOS
No artigo 125 da Constituição foram inseridos três parágrafos, com alteração da redação de outros dois. No parágrafo 3º do artigo 125, a novidade reside na menção aos juizes de direito como integrantes do primeiro grau de Justiça Militar Estadual (antes eram mencionados somente os Conselhos de Justiça).
No parágrafo 4º há importante modificação. Foram inseridas nas hipóteses de competência da Justiça Militar Estadual as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Cuida-se das ações de revisão ou anulação de penalidades administrativas. A segunda hipótese consiste na ressalva da competência do júri para julgamento dos crimes praticados contra vítima civil. A questão da competência nos delitos cometidos por militares, sobretudo por policiais militares, gerou intermináveis controvérsias, que somente foram esclarecidas a partir do advento da Lei nº 9.299/96, que atribuiu a competência, em caso de vítima civil, à justiça comum À luz deste critério, e contrario sensu, o delito cometido por policial militar contra outro militar já era da alçada Justiça Militar. [13] Mas deveria ser observado se estava no exercício de suas funções, pois como lembra o julgamento do Conflito de Competência nº 27642/SP [14], "é da competência da Justiça Estadual Comum julgar tentativa de homicídio praticada por policial militar, fora de suas funções, em razão de dívida de cheque, contra colega, ainda que com arma da corporação."
Agora não resta dúvida de que se a vítima é civil, prevalecerá a competência do Júri.
É importante lembrar que mesmo a redação anterior mencionava os crimes militares definidos em lei. Logo, delitos como o abuso de autoridade refugiam (e assim continuam) da competência da Justiça Militar.
Ao observarmos o parágrafo 5º, entendemos o motivo de o juiz togado ter sido mencionado especificamente no parágrafo 3º. É que o artigo 5º estabelece uma distribuição horizontal de competência, determinando que o juiz togado irá julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações relativas a atos disciplinares, ficando o julgamento dos demais crimes sob a competência do Conselho de Justiça, com a presidência do juiz togado. A única finalidade lógica que pode ser atribuída a esta nova compleição é a de afastar o corporativismo dos julgamentos que envolvem terceiros (civis) ou a impugnação de atos administrativos nos quais pode haver interesse, direto ou indireto, dos julgadores militares.
Os parágrafos 6º e 7º condensam disposições relativas à descentralização da atuação da Justiça Estadual, nos moldes das já vistas para a Justiça Federal e do Trabalho.
O artigo 126, por fim, recebeu modificação para permitir que sejam criadas varas especializadas para questões agrárias. A redação anterior, que trazia a possibilidade de designação de magistrados de entrância especial para esta finalidade, parece muito mais lógica. O número de conflitos fundiários em cada localidade não é significativo a ponto de justificar uma vara especializada. Aliás, a presença de conflitos desta natureza em determinado local pode ser essencialmente transitória. Por outro lado, a criação de uma vara com jurisdição ema ampla área territorial a fim de abarcar número de ações que justifique seu funcionamento, pode ensejar dificuldade de acesso das partes, como no caso de uma vara com jurisdição sobre todo um Estado, ou uma região específica dele. Terão as partes envolvidas, tanto mais quando em voga conflitos coletivos, condições de se deslocar até a sede do juízo?