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Legitimidade do cidadão na ação popular

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5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e a problemática de sua interpretação e aplicação). São Paulo: Saraiva, 2003.

CINTRA, Antônio Carlos de. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

______. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos, 14ª ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


NOTAS

1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 298-300.

2 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos, 14ª ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 58.

2 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 69.

3 CINTRA, Antônio Carlos de. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 260.

4 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e a problemática de sua interpretação e aplicação). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389.

5 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 132.

6 CINTRA, Antônio Carlos de. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 260.

7 Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por insuficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

8 Eis a leitura da primeira parte do dispositivo legal: "Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros".

9 Em concordância com essa impossibilidade de reconvenção em sede de ação popular: ALMEIDA, Gregório Assagra de, op. cit., p. 419; e MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 195.

10 Em defesa da legitimação ordinária do cidadão está José Afonso da Silva em sua obra "Ação popular constitucional". In: MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 228.

11 Antonio Carlos de Araújo Cintra, em sua obra "Estudo sobre a substituição processual no direito brasileiro", afirma que, nos casos de substituição processual, a coisa julgada limita-se aos sujeitos da lide, às partes em sentido material e não processual; atingido pela coisa julgada é, pois, o substituído e não o substituto. In: MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular, p. 135.

12 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular, p. 135.

13 ALMEIDA, Gregório Assagra de, op. cit., p. 404.

14 NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1319.

15 MANCUSO, Rodolfo Camargo de. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir, p. 228.

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Sobre a autora
Daniela Cavalcanti Von Söhsten

advogada militante em Pernambuco, pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VON SÖHSTEN, Daniela Cavalcanti. Legitimidade do cidadão na ação popular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 854, 2 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7512. Acesso em: 22 dez. 2024.

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