Democracia constitucional e participativa

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O presente artigo trata sobre democracia e participação popular na tomada de decisões em questões políticas, é um governo do povo para o povo, partindo para uma breve abordagem da democracia constitucional.

INTRODUÇÃO

A democracia vem se firmando na história ora como um modelo bom, ora como um modelo ruim. Importante trazer um breve conceito sobre o que é a democracia, como uma forma de governo, que já passou por várias fazes.

Com a democracia direta, onde o povo pode se reunir e votar as tomadas de decisões de forma coletiva, sobre os assuntos do governo. Sendo está a forma mais antiga de exercício da cidadania.

Seguindo tem-se a democracia representativa, onde o povo através do voto, escolhe seus representantes, ou seja, quem irá representar toda a coletividade junto as tomadas de decisões e os rumos que o Estado seguirá. No entanto, parece que no Brasil está democracia não representa os interesses do povo, mas sim os interesses de pouco, da minoria que lá está.

Posteriormente será abordado a questão da democracia constitucional, que tem um papel fundamental, pois através dela que se podem garantir os direitos do povo. Assim, através da constituição são impostos os limites para o poder, bem como, a forma de exercer, fazendo valer os direitos da população. Direitos fundamentais, como a liberdade, a igualdade e a fraternidade, o direito de segurança, o direito de ser ouvido e respeitado, por todos e para todos, cuja base fundamenta o estado democrático de direito.

No mesmo norte, será abordada a questão da democracia participativa, a qual mescla a democracia direta e indireta (representativa), na qual o povo escolherá quem irá exercer o poder e como será, podendo este participar ativamente das decisões, através de projetos, de fiscalização e cobrança sobre o que os seus representantes estão fazendo, podendo se não for de sua aprovação retira-lo do poder.

Importante papel cumpre a democracia participativa, pois através das garantias estabelecidas na constituição podem exercer os direitos de cidadão e governantes que são de seu próprio estado.

A metodologia empregada foi a Indutiva[3] e no decorrer da pesquisa serão utilizadas as seguintes Técnicas: Referente[4], da Categoria[5], do Conceito Operacional[6] e Pesquisa Bibliográfica[7].

1.    Democracia

Incialmente para se falar em democracia, parte-se do ponto de vista de  Bobbio o qual formula que a democracia se contrapõe as formas de governo autoritárias, através de um conjunto de regras estabelecidas, se define quem está legitimado a mandar, ou seja, determina as formas procedimentais para a tomada de decisões, assim como define quem está autorizado, em nome da coletividade a toma-las.[8]

Da idade clássica a hoje o termo “democracia” foi sempre empregado para designar uma das formas de governo, ou melhor, um dos diversos modos com que pode ser exercido o poder político. Especificadamente, designa a forma de governo na qual o poder político é exercido pelo povo.[9]

Assim, ainda nas palavras de Bobbio[10], pode-se de dizer de democracia:

O princípio da democracia é a liberdade, mas é uma liberdade que se converte imediatamente em licenciosidade pela ausência de freios morais e políticos que é típica do homem democrático, pela irrupção do desejo imoderado de satisfazer as carências supérfluas além das carências necessárias, pela ausência de respeito às leis e pela condescendência geral para com a subversão de toda autoridade [...]

Desta forma, pode-se dizer, ainda, "A democracia, no sentido etimológico da palavra, significa o "governo do povo", o "governo da maioria""[11], tratada como forma de governo, cuja importância vital, tem haver como próprio valor que se refere a uma forma de organização política, como forma de pensamento antigo. 

A democracia é uma construção de mais de 2.500 anos, tem sua base fundamentada no pensamento clássico grego, que compõe a estrutura da formulação política do Estado.[12]

Essa democracia, era da forma direta, ou seja, juntos estavam o púbico  e o privado,  a vida civil era desconhecida pelos povos, estes dedicavam-se exclusivamente as coisas públicas, sua assembleia, consistia em um poder que reunia a plena soberania executiva, judicia e legislativa.[13]

Nesse período, cabe destacar, "a população de homens livres era ínfima, estando excluídos da participação da vida política a imensa população escrava, as mulheres e os metecos". [14]

A democracia atual tem suas raízes formuladas no século XVIII, pois a revolução burguesa na América, França e também na Inglaterra teve como principal bandeira a luta contra o absolutismo. Porém foi na segunda metade do século XX que a democracia de consolidou como se conhece atualmente[15].

Assim, a democracia antiga diverge da atual, marcadamente pelas seguintes características:

A primeira delas é a superação de um modelo de democracia direita pelo modelo de democracia representativa. [...]. É fato que a complexidade da constituição e realidade política na atualidade impede que assembleias populares possam ser a arena central das decisões políticas e questões comuns ao povo, como era na àgora ateniense. Logo, a democracia na contemporaneidade se dá de forma representativa, por vezes, mais ou menos permeada de instrumentos de participação popular direta, dependendo da estrutura constitucional adotada pelos Estados. [16]

É característica, também, é que na atual democracia está reconhecido o direito à liberdade individual, desta maneira, determinadas escolhas individuais não podem sofrer interferência da coletividade, como exemplo se dá a liberdade de ideologia política e religiosa.[17] 

Entende-se que como forma de regime, na democracia a participação popular para poder dar sua opinião ou até mesmo participar das tomadas de decisões quanto ao rumo político da comunidade, e que a opinião de cada um deve ter o mesmo peso.[18]

Ainda com relação a isto, deve-se realçar que a regra essencial do procedimento democrático passou a ser a regra da maioria, derivada do respeito a liberdade como princípio fundamental. Caso não haja acordo de todos, deverá prevalecer a opinião sustentada pelo maior número, de forma que seja a minoria e não a maioria a que veja sua posição inicial contrariada. Que sejam as minorias que se submetam às decisões da maioria e não ao contrário.[19]

Assim, pode-se dizer que ela representa a vontade do povo, e portanto, é representativa. Para Bobbio[20]:

As democracias representativas que conhecemos são democracias nas quais por representante entende-se uma pessoas que tem duas características bem estabelecidas: a) na medida em que goza da confiança do corpo eleitoral, uma vez eleito não é mais responsável perante os próprios eleitores e se mandato, portanto, não é revogável; b) não é responsável diretamente perante os seus eleitores exatamente porque convocado a tutelar os interesses gerais da sociedade e não os interesses particulares desta ou daquela categoria.

Embora não reconhecida a gravidade, a democracia representativa, está passando por uma grave crise em todas as suas formas, a culpa não pode recair sobre um governo ou outro, pois a democracia, não pode vista apenas pela sua forma de proceder, mas deve ser entendida como valor composto por vários princípios.[21]

Não importando a forma como estiver organizada, a democracia representativa significa o governo de grupos distantes do eleitor comum e com frequência é dominada por insignificantes questões de política partidária.[22]

Apesar dos grandes problemas enfrentados atualmente pela democracia, ainda não cabe falar em crise, como muitos autores tem se referido ao tema, pois segundo entendimento de Bobbio[23], a palavra crise, pode ser interpretada como uma falência prestes a se concretizar, embora se saiba que a democracia não goza de boa saúde, sabe-se também que não está à beira da morte.

Desta forma, seria mais acertado falar que a democracia passa por transformações, o que é normal uma vez que “a democracia é dinâmica, o despotismo é estático e sempre igual a si mesmo”.[24]

Segundo Cruz[25]:

[...] a teoria da Democracia não tem de ser necessariamente reinventada, mas certamente tem de ser reorientada. Para tanto, o termo “repensar” deve ser entendido como um intento para captar e centrar os novos problemas de uma história que virou uma página e que volta a começar.

Ainda no entendimento de Bobbio[26]

O princípio da democracia é a liberdade, mas é uma liberdade que se converte imediatamente em licenciosidade pela ausência de freios morais e políticos que é típica do homem democrático, pela irrupção do desejo imoderado de satisfazer as carências supérfluas além das carências necessárias, pela ausência de respeito às leis e pela condescendência geral para com a subversão de toda autoridade, [...].

Portanto, impossível não existir, na esfera pública, quando pelo povo governado, a chamada corrupção, que solidifica fortes laços amistosos entre os perversos.[27]

A legitimidade da política, pode depender em certo grau, do simbolismo tradicional, quando uma população é de certo modo estável em seus hábitos e costumes, não estão muito preocupadas com o que acontece de fato ´nos bastidores`. Podendo a corrupção sobreviver e comandar a forma como as coisas devem acontecer dentro da liderança política, podendo os recursos terem destinação diversa, sem qualquer explicação pública[28].

 “Seja como for qual seja o cimento das vidas em comunidades políticas comuns – língua, costume, cultura, religião ou, até, etnia -, o mundo do século XXI já não crê na legitimidade que não seja verdadeiramente democrática.”[29]

2.    Democracia constitucional

Com a história do desenvolvimento do Estado de Direito pode-se, juntamente com o constitucionalismo, observar claramente a significativa proteção dos direitos dos cidadãos.[30]

A democracia constitucional é o regime de governo do atual estágio do Estado de Direito surgido no segundo pós-guerra em respostas às atrocidades do totalitarismo. Ela representa a comunhão dos direitos fundamentais com a vontade popular [...][31]

Tanto na teoria, como na filosofia do direito, o norte que predomina é do constitucionalismo, que estabeleceu raízes na mudança inovadora que estruturava os ordenamentos jurídicos europeus, de constituições que não permitiam nenhuma mudança e estabelecidas acimas das legislações ordinárias que tinham controle jurisdicional de constitucionalidade.[32]

Para que as leis fossem válidas, ocorreram mudanças nas suas condições que não estavam mais ligadas apenas aos procedimentos e formas, mas também aos seus conteúdos, ou seja, as normas constitucionais estabelecidas através de princípios, principalmente da igualdade e dos direitos fundamentais, devem manter coerência dos seus significados.[33]

Esta mudança incidiu sobre a natureza das nossas democracias, tornando, a meu ver, inadequadas as tradicionais concepções puramente formais ou procedimentais da democracia enquanto conjunto de regras do jogo, independentes do (e indiferentes ao) conteúdo do jogo democrático. Isto, de fato, introduziu na democracia uma dimensão substancial, correspondente à dimensão substancial da validade das leis e delimitada pelos limites e vínculos jurídicos, de substância ou de conteúdo, impostos aos poderes políticos majoritários. Impôs, em resumo, o que podemos chamar de esfera do não decidível: aquilo que nenhuma maioria pode validamente decidir, isto é, a violação ou a restrição dos direitos de liberdade, e aquilo que nenhuma maioria pode legitimamente deixar de decidir, isto é, a satisfação dos direitos sociais constitucionalmente estabelecidos.[34]

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A história da democracia e a história constitucional tem como semelhanças a condição de ao mesmo tempo que impõe limites ao poder também os legitima. Como um todo a democracia busca sua legitimidade de forma plena com a união dos cidadãos, pois uma vez que este obedece a ordem jurídica estatal, esta ao mesmo tempo obedecendo a si próprio.[35]

 Por outro lado, no que tange a Constituição em termos de direitos fundamentais, este se legitima no respeito de cada um, aos direitos individuais, defendendo dos mais forte e contra os demais. Essas formas de legitimação têm como consequência a discussão sobre a limitação dos poderes dos governos.[36]

 Enquanto a Constituição (direitos fundamentais) encontra seu local de legitimidade no respeito a cada um (aos direitos de cada indivíduo), na defesa da individualidade contra o mais forte e contra dos demais. Consequentemente, essas formas de legitimação são dialogicamente formas de limitação do poder dos governos.[37]

Segundo Ferrajoli, citado por Greppi[38]:

La distinción entre legitimidad formal y legitimidad sustancial, o sea, entre condiciones formales y condiciones sustanciales impuesta al válido ejercicio del poder, es esencial para aclarar la natureza de la relación entre democracia política y Estado de derecho em los ordenamientos modernos. Condiciones formales y condiciones sustanciales de validez forman el objeto de dos tipos dierentes de reglas: las reglas sobre quién puede y sobre cómo se debe  decidir, y las reglas sobre qué se deve y no se debe decidir. Las reglas del primer tipo hacen referencia a la forma del gobierno, las del segundo a la estructura del poder.

Importante argumento traz Ferrajoli, quando defende que o modelo garantista deve ser aplicado além da esfera penal, pois é uma forma de garantir os direitos fundamentais elencados na Constituição a todos.

Por “garantismo” se entende, portanto, nesta acepção mais ampla, um modelo de direito baseado na rígida subordinação à lei de todos os poderes e nos vínculos a eles impostos para a garantia dos direitos, primeiramente, dentre todos, os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição.[39]

Pode-se entender como um sinônimo de garantismo o “Estado constitucional de direito”, ou seja, um modelo do Estado liberal que se estendo por dois caminhos que, em um se trilha em direção aos poderes, sejam do judiciário, legislativo e dos governos, tanto para os poderes públicos como para os poderes privados. Pelo outro caminho que leva a todos os direitos, não ficando restrito a penas aos direitos de liberdade, ampliando-se aos direitos sociais, e em consequência para as obrigações bem como, proibições que ficam a cargo da esfera pública.[40]

 Neste sentido, portanto, a expressão significa exatamente o contrário de “garantismo” como paradigma teórico geral: este, ao contrário, significa sujeição ao direito de quaisquer poderes, sejam eles públicos ou privados, por intermédio de regras, vínculos e controles jurídicos idôneos a impedir o exercício arbitrário ou ilegal destes próprios poderes, com vistas à garantia dos direitos de todos. Neste outro sentido ampliado o garantismo é, por assim dizer, a face ativa do constitucionalismo, consistindo as garantias em modalidades ativas – as proibições e as obrigações – correspondentes às expectativas passivas nas quais consistem todos os direitos. Ele significa, em resumo, o conjunto dos limites e dos vínculos impostos a quaisquer poderes, idôneos a garantir a máxima efetividade de todos os direitos e de todas as promessas constitucionais.[41]

Os limites e os vínculos, bem como o controle de constitucionalidade são, em alguns casos, entendidos como uma limitação da democracia, que na realidade deve ser vista pelo contrário. Uma vez estabelecido caráter limitado a qualquer um dos poderes, são estabelecidos também pelas constituições rígidas, limites aos poderes políticos que expressam a democracia representativa. Podendo proteger, desta forma, a democracia dela mesma.[42]

Portanto, os direitos sociais, de liberdades, políticos e civis, ou seja, fundamentais, formadores das bases de igualdades em direitos, que expressam muito além do princípio de todo o povo, como maioria, mas refere-se tanto aos poderes como as expectativas do todo o povo.[43]

Deste modo, há de se reconhecer que a democracia – enquanto regime do Estado democrático de direito – tem um fardo, "assegurar os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.[44]

Uma vez identificado o cerne da democracia constitucional também se dá a devido reconhecimento e a proteção necessárias ao direitos e liberdades, tidos como fundamentais, estes, como princípios integram a necessária distribuição de poder, fundamental para a existência da democracia.[45]

Destaca-se que o perigo de concentração do poder, pode ser afastado dependendo do grau de amplitude e intensidade da proteção destes direitos, assim, uma vez observados e reconhecidas estas liberdades fundamentais, tem se a diferenciação entre os sistemas políticos na denominada democracia constitucional da autocracia.[46]

Destarte, a democracia constitucional tem de ser entendida como um governo do povo, na medida em que este é o soberano, e é dele que emana o poder estatal. Pelo povo, através dos processos de decisão emitidos pelas maiorias populares e seus representantes assim eleitos. Mas também para o povo, em seu benefício, visando o bem comum da comunidade e consequentemente o bem de cada indivíduo.[47]

Portanto, neste tipo de regime, coloca o cidadão com uma participação igualitária no governo, como também receba o devido respeito por parte do governo e a mesma consideração instituída aos demais cidadãos. Modelando-se e com o compromisso e valor de uma "igualdade fundamental de todos em uma humanidade comum".[48]

3.     Democracia Participativa

             Consagrado pela Constituição, “o princípio democrático é mais do que um método ou técnica para escolha de representantes”. Ele tornou-se um norte, um objetivo que deve ser buscado tendo em vista aspectos sociais, econômicos, culturais e políticos. Para tanto deve-se utilizar a democracia participativa, para que os cidadãos aprendam sobre a realização do ideal democrático, participando de modo efetivo nos processos de decisões.[49]

Tradicionalmente a teoria classificou a democracia em indireta ou representativa, direta e semidireta, que pode também ser chamada de participativa.[50] 

A democracia direta é aquela em que o povo, por si mesmo exerce o poder governamental e que decide de forma direta seus assuntos através do voto. No entanto, no Brasil, tem se que os representantes do povo não representam os interesses das maiorias, uma vez que aqueles que são eleitos não fazem parte dessa parcela da população que os elegeu.[51]

Na democracia indireta ou representativa, o povo elege seus representantes, periodicamente, para que estes tomem as decisões em favor de toda a coletividade, uma vez que são eleitos para este fim. Tem como conceito de cidadania o direito ao voto. Entendem que o povo não tem capacidade para tomar as decisões relativas ao estado, portanto estes representantes estariam mais aptos para tais medidas.[52]

No que corresponde a democracia semidireta, em decorrência dos problemas da legitimidade da democracia direta, ou a incorporação de elementos da democracia direta e da democracia indireta, ou seja, uma mescla entre os dois tipos de democracia, que na palavras de Silva Apud Macedo[53] "democracia semidireta é, na verdade, democracia representativa com alguns institutos de participação direta do povo nas funções de governo".

A democracia participativa possui maior abrangência:

Democracia participativa compreende uma participação universal, com todas as formas e mecanismos que existirem e que forem criados para ampliar os espaços de participação da sociedade nas decisões políticas e nos atos da administração pública.[54]

A participação direta da população é prevista pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 1°, parágrafo único, quando dispõe que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”.[55]

A Democracia Participativa tem como elemento central “a ideia de que a ampliação da democracia depende da criação de mecanismos de participação dos cidadãos nas decisões. O importante é que os cidadãos decidam, diretamente, as questões públicas”.[56]

Destarte, ao pensar em Democracia, é necessário ter consciência de que é imprescindível criar e estruturar instrumentos que possibilitem ao cidadão meios de participação, seja nas decisões ou no controle do exercício do poder com base em considerações críticas e considerando a diversidade de opiniões.[57]

  Ferrari[58], explica:

Como forma de reação às falhas do sistema representativo e como alternativa, até de certo modo natural, encontramos a sedimentação do que se tem chamado de democracia participada ou participativa, estribada no interesse do indivíduo em sua autodeterminação política, na medida em que a democracia representativa exclui a sua participação direta e, ainda, contra o mandato livre, desvinculado dos cidadãos, aspirando a ideia de consagração da democracia como corolário da soberania popular, onde o poder é do povo, possibilitando transformar a apatia em relação aos problemas da sociedade-Estado, numa conscientização de responsabilidade em uma sociedade ativa. Essa participação popular constitui um meio para alcançar a estabilidade do sistema, através da mudança das relações de domínio e do estilo de direção, buscando a conciliação entre participação e a representação.

No entanto, a presença do povo no governo, é ainda muito limitada e muito mal delineada, não possui o desenvolvimento necessário que retira sua eficácia, em derradeiro, seria um bom reflexo da Constituição se com pulso firme concretizasse a participação popular conforme elenca o art. 1º da Carta maior.[59]

A palavra participativa, com o tempo está se solidificando, o que expressa uma democracia que possui institutos de representação através de uma participação direta do povo, como no caso da iniciativa popular, ou outros meio que concretizam e criam formas novas de  participação e legitimação do poder, onde efetivamente a população pode fiscalizar, controlar as decisões tomadas pelo Estado.[60]

A experiência democrática, na maioria dos países, demonstrou a ineficiência e as distorções que a democracia representativa significava, incapaz de responder aos anseios da sociedade. Por outro lado, a democracia direta parece utópica, impossível de ser viabilizada. Do mesmo modo, a semidireta ficou aquém das expectativas, vez que somente inseria alguns elementos da democracia direta no sistema. Daí resultou a democracia participativa, aberta a todas as formas de atuação do povo nas decisões políticas e nos atos da Administração Pública.[61]

Portanto, o caminho a ser trilhado rumo ao futuro é com a democracia participativa, objetivando enraizar na consciência popular os direitos constitucionais da liberdade, dos direitos fundamentais bem como, da livre organização dos poderes, cuja execução cabe a democracia participativa.[62]

Assim, com o conceito de maio abrangência a democracia participativa admite a ampliação de novos mecanismos de participação da população, objetivando o bem-estar, a igualdade, o desenvolvimento, bem como, a justiça como “valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista sem preconceitos, fundada na harmonia social”, com a máxima participação da população no exercício da democracia.[63]

Considerações Finais

Pode-se através do presente artigo científico ter uma breve noção do conceito de democracia e das formas que se apresenta. Observando que a democracia, como uma forma de participação popular no governo do Estado, pode ser muito boa, mas que ainda falta muito para se alcançar o modelo desejável.

A democracia com o passar dos anos foi se transformando e se moldando as necessidades de cada época, até o presente momento, que ainda não está de forma plena, mas como entende Bobbio, a democracia sempre está passando por transformação o que lhe é típico.

Contudo, graças a Constituição, muitos direitos foram sendo reconhecidos e aplicados, embora, ainda pode-se dizer que está se começando a aprender a andar, pois o povo ainda tem um longo caminho para lutar, defender e conquistar em termos de reconhecimento e voz.

Importante contribuição traz Ferrajoli, com o garantismo, que vai além da esfera penal, pois entende que todo o poder deve estar sujeito as regras e controles jurídicos, para que uma forma limpa e honestas garanta-se os direitos a todos, livres do exercício ilegal e arbitrário.

O modelo representativo, está deficitário, pois os governantes, escolhidos pelo povo, não os representam, o fazem para seus próprios interesses, na grande maioria das vezes as custas de toda a população. Defendo os interesses de uma minoria, privilegiada, que esqueceu o que realmente é uma democracia, e que de forma alguma representa o povo.

A democracia participativa, é um modelo que legitima um pouco mais o povo a garantir os seus direitos frente a seus representantes na luta, pela justiça, pela igualdade e representação justa e honesta.

Através da participação do povo que se pode exercer com plenitude o modelo de democracia que atenda às necessidades de todo um povo, respeitando-o acima de tudo, fazendo com que as premissas constitucionais sejam efetivadas de forma plena a todos.

Referências das Fontes Citadas                          

BIELSCHOWSKY. Raoni Macedo. Democracia Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013.

BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: Para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 12. ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2005. Título original: Stato, governo, società: per uma teoria generale dela politica.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

______, Norberto. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000. Título original: Il futuro dela democrazia.

______. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 6. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997. Título original: Il futuro dela democrazia. Uma difesa delle regole del gioco.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

______. As bases da democracia participativa. Palestra proferida no I Encontro Nacional da Associação Juizes para a Demcoracia. Recife/PE, 2005. Disponível em: http://www.achegas.net/numero/vinteesete/p_bonavides_27.htm. Acesso em 06 ago. 2017.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. LEITE, José Rubens Morato. (org) Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 3. ed. Rev. São Paulo: Saraiva, 2010

CREPPI, Andrea. Democracia como valor, como ideal y como método. Universidad Carlos III de Madrid, españa. In UNIVERSIDAD NACIONAL AUTÓNOMA DE MÉXICO. Garantismo: estudios sobre el pensamiento jurídico de Luigi Ferrajoli. (Colección Estructuras y procesos Serie derecho). Madri [Espanha]: Trotta, 2005.

CRUZ, Paulo Márcio. Repensar a democracia. In CRUZ, Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e estado no século XXI. Selec. e org. Emanuela Cristina Andrade Lacerda. Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2011.

______. Democracia e pós modernidade. In SANTOS, Boaventura de Souza. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e estado no século XXI. Selec. e org. Emanuela Cristina Andrade Lacerda. Coleção Sul. Itajaí: UNIVALI, 2014.

______. Fundamentos do Direito Constitucional. 2. ed. 5. reimpr. Curitiba: Juruá, 2007.

FERRAJOLI, Luigi. Democracia através dos direitos (livro eletrônico): o constitucionalismo garantista como modelo teórico e como projeto político. Tradução de Alexander Araújo de Souza. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Sem menção do título original no exemplar utilizado. 

FERRARI. Regina Maria Macedo Nery. O desenvolvimento da democracia como resultado da efetiva participação do cidadão. In: BASTOS, Celso Ribeiro. GARCIA, Maria. DEMOCRACIA, HOJE: um modelo político para o Brasil. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997.

FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente: A dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

GIDDENS, Anthony. Para além da esquerda e da direita: o futuro da política radical. Tradução de Álvaro Hattner. São Paulo: Editora da UNESP, 1996. Título original: Beyond Left and Right.

MACEDO, Paulo Sérgio Novais de. Democracia participativa na constituição brasileira. Revista Informação Legislativa. Brasília. a.45, nº 178 abr./jun. 2008. Disponível em: < http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/45/178/ril_v45_n178_p181.pdf/at_download/file>. Acesso em 07 ago. 2017.

PASOLD,  Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e pratica. 13. ed. rev., atual. e ampl. Florianópolis: 2015.

ROSENFIELD, Denis L. O que é democracia. Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Brasiliense, 2016.

SELL, Carlos Euardo. Democracia participativa ou democracia social. IN: BOEIRA, Sérgio Luís.(org) Democracia & Políticas Públicas: Diversidade temática dos estudos contemporâneos. Itajaí: Universidade do Vale de Itajaí, 2005.

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Sobre as autoras
Andréa Gomes

Mestranda em Ciências Jurídicas na linha de pesquisa Direito, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, pela Universidade do Vale de Itajaí – UNIVALI, Pós Graduada em Direito Penal e Direito Processual Penal, pela Escola do Ministério Público de Santa Catarina e Univali, Pós Graduada em Direito Público pela Escola da Magistratura de Santa Catarina – ESMESC e Advogada.

Tamires Regina Zimermann Fopa

Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale de Itajaí – UNIVALI. Pós-Graduada em Direito Civil pela Universidade Anhanguera – Uniderp. Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários - Damásio Educacional. Advogada na Cidade de Brusque - SC. Endereço eletrônico: [email protected]

Informações sobre o texto

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