A Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006) objetiva a proteção da mulher, tornando crime a violência doméstica e familiar. É destinada a mulheres em situação de vulnerabilidade em relação ao agressor no âmbito familiar.
Observa-se, também, que a lei abrange a toda e qualquer pessoa que se identifique com o gênero feminino, ou seja, mulheres transgêneros e transexuais estão resguardadas pela referida lei.
Além disso, muitas pessoas acreditam que a violência doméstica é praticada exclusivamente pelo cônjuge, visto que é o cenário com maior incidência de casos de violência. Porém, a lei não trata unicamente do cônjuge, mas sim, qualquer pessoa que pratique violência à vítima, estando no âmbito doméstico, com ou sem vínculo inclusive as agregadas esporadicamente no âmbito familiar ou qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. Para tanto, vejamos o artigo 5º da Lei Maria da Penha (11.340/2006):
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Considerações feitas, partimos para as formas de violência que a lei visa punir que, ao contrário do que muitas pessoas acreditam, não é apenas a violência física.
- Espécies de Violência
Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde física da vítima.
Violência Psicológica: Agressão emocional, em que o agressor inferioriza, ameaça e discrimina a vítima. O agressor trabalha diretamente no sistema psicológico da vítima, para ferir sua autoestima e autoimagem, distorcendo assim a maneira como ela própria se enxerga e restringindo sua liberdade de expressão.
Violência Sexual: Toda e qualquer tentativa de relação sexual, coagida ou fisicamente forçada, abrangendo desta forma, uma variação de situações. Ou seja, podem ocorrer na constância do casamento ou do namoro; na negação da mulher em fazer uso de métodos contraceptivos; induzir ou forçá-la à prática do aborto ou qualquer ato que atente contra sua integridade sexual.
Violência Patrimonial: Subtrair, apropriar-se ou destruir objetos da mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; bem como os retê-los indevidamente para serem utilizados como meio de coação em casos de separação.
Violência Moral: Toda e qualquer ação que caluniar, difamar ou injuriar a vítima. Ainda, a ação que atribuir fato ofensivo a sua reputação e atingir sua honra objetiva, ainda ocasionará na prática de crime de difamação.
A lei Maria da Penha criou diversas MEDIDAS PROTETIVAS que visam coibir e prevenir a violência doméstica, em que assegura-se a toda mulher, independente de classe social, etnia, orientação sexual, cultura, renda nível de instrução, idade e religião, a busca pela proteção do Estado. Depois de solicitada, a autoridade policial encaminha a solicitação ao juiz que tem o prazo de até 48 horas para decidir sobre a medida.
As medidas protetivas são divididas em TRÊS ordens:
- Medidas que obrigam o agressor;
- Medidas à ofendida (vitima);
- Medidas de ordem patrimonial;
MEDIDAS PROTETIVAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR
São medidas que estão voltadas a quem prática a violência, deixando-o assim, sujeito às obrigações e restrições. Poderá ser aplicada mais de uma ao mesmo tempo. Sendo elas:
- Suspensão da posse ou restrição ao porte de armas: Se o agressor possui porte de arma registrada poderá tê-lo suspenso em razão da medida protetiva.
- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima: Trata-se do afastamento do agressor do local de convivência com a vítima, visando prevenir que um possível crime contra sua integridade possa se concretizar.
- Proibição de determinadas condutas: Trata-se de medida que visa proibir condutas do agressor como: Proibir a aproximação ou contato com a vítima, seus familiares ou testemunhas por qualquer meio de comunicação; Proibir que frequente locais, mesmo públicos, em que a vítima desenvolva seu trabalho, estudo, lazer, entre outros.
- Restrição ou suspensão de visitas: Trata-se de medida que proíbe ou restringe o agressor de visitar os dependentes, crianças ou adolescentes. Tal medida evita que a vítima seja intimada através de ameaças pelo agressor ou mau comportamento dirigido aos filhos do casal. OBS.: Mesmo que o agressor tenha apenas um dependente, a medida é estendida aos demais dependentes da vítima.
- Fixação de alimentos (pensão) provisórios ou provisionais: Trata-se de medida que fixa pensão alimentícia provisória, visando suprir as necessidades da vítima e seus dependentes.
MEDIDAS PROTETIVAS À OFENDIDA
São medidas que estão diretamente voltadas à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, protegendo sua integridade física e psicológica. Sendo elas:
- Encaminhamento a programas de proteção e atendimento: Trata-se de medida que encaminha a vítima e seus dependentes a programas de proteção e atendimento que objetivem apoiar vítimas de violência. A vítima poderá requerer o encaminhamento no momento do registro do boletim de ocorrência.
- Recondução ao domicílio: Esta medida é concedida após o afastamento do agressor do domicílio comum, em que o juiz pode determinar a recondução da vítima e seus dependentes ao lar.
- Afastamento do lar: Trata-se de medida que afasta a vítima do lar para sua proteção, visando cessar a violência. Ou seja, visa garantir o fim da violência sem observar em primeiro momento quem se afastará, se vítima ou agressor. Porém, mesmo que a vítima seja afastada do lar seus direitos aos bens, guarda dos filhos e alimentos serão resguardados.
- Separação de corpos: Trata-se de medida que desconstitui vínculo conjugar entre agressor e vítima.
MEDIDAS PROTETIVAS DE ORDEM PATRIMONIAL
São medidas que visam resguardar a ordem patrimonial, protegendo os bens comuns do casal, inclusive os bens particulares da vítima. Sendo elas:
- Restituição de bens indevidamente subtraídos: Trata-se de medida que visa buscar a restituição dos bens, tanto particulares quando comuns ao casal, que o agressor indevidamente subtraiu da vítima, impedindo-o de causar danos materiais.
- Proibição de atos jurídicos: Trata-se de medida que proíbe temporariamente, a celebração de atos e negócios jurídicos de propriedade comum ao casal, impedindo a venda de patrimônio comum ou compra de bens que prejudique financeiramente a vítima.
- Suspensão de procurações: Trata-se de medida que suspende as procurações assinadas pela vítima ao agressor.
- Indenização por perdas e danos: Trata-se de medida que visa prestação e caução provisória, por meio de depósito judicial, a respeito de perdas e danos materiais à vítima de violência doméstica.
PROCEDIMENTO
- Onde denunciar?
A vítima pode se dirigir a qualquer delegacia para efetuar o registro da ocorrência, momento em que imediatamente as autoridades policiais tomarão medidas cabíveis ao caso.
A vítima pode solicitar, também, através do número 180 (gratuito e disponível 24 horas para tratar de violência doméstica), utilizando também aplicativo de celular (Clique 180) ou se não tiver condições financeiras para contratar advogado, poderá recorrer à Defensoria Pública.
- Quem pode denunciar?
Qualquer pessoa poderá denunciar casos de violência doméstica, não é necessário que apenas a vítima denuncie. Podendo, inclusive, efetuar denúncia ANÔNIMA.
- O que a vítima pode exigir da autoridade policial?
Proteção policial, encaminhamento ao hospital, posto de saúde ou Instituto Médico Legal, transporte para si e seus dependentes para abrigo ou local seguro, exigir acompanhamento policial para retirada de seus pertences do local da ocorrência.
- Há exigência de acompanhamento de advogado nestes casos?
Sim, todavia não tendo recursos financeiros, a vítima pode solicitar o acompanhamento de Defensor Público.
- A vítima pode se retratar da denúncia?
O entendimento do STF é de que o Ministério Público é titular das ações de violência doméstica, ou seja, mesmo que a vítima se retrate este órgão poderá mover a ação;
- Casos em que se aplica a Lei Maria da Penha:
- Quando o agressor trata-se de ex-namorado(a);
- Quando o agressor utiliza-se da internet para ofensas à vítima;
- Mulher em relação homoafetiva;
- Mulher transgênero ou transexual e travesti;
- Em caso de descumprimento, o que fazer?
Informar IMEDIATAMENTE as autoridades policiais.
ADENDO ESPECIAL
Mesmo não estando previsto na lei, fora aplicada a Lei Maria da Penha para homem homossexual que necessitou de medida protetiva, tendo em vista que seria justificável ante o direito à vida e em grave situação de risco. Podendo ele, ser vítima de um namorado ou de marido como de familiares e agregados no âmbito familiar.