Lei Maria da Penha: para quem, quando e como?

04/07/2019 às 12:01
Leia nesta página:

A aplicação da Lei Maria da Penha: Para quem é destinada, em quais situações e como proceder.

A Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006) objetiva a proteção da mulher, tornando crime a violência doméstica e familiar. É destinada a mulheres em situação de vulnerabilidade em relação ao agressor no âmbito familiar.

Observa-se, também, que a lei abrange a toda e qualquer pessoa que se identifique com o gênero feminino, ou seja, mulheres transgêneros e transexuais estão resguardadas pela referida lei.

Além disso, muitas pessoas acreditam que a violência doméstica é praticada  exclusivamente pelo cônjuge, visto que é o cenário com maior incidência de casos de violência. Porém, a lei não trata unicamente do cônjuge, mas sim, qualquer pessoa que pratique violência à vítima, estando no âmbito doméstico, com ou sem vínculo inclusive as agregadas esporadicamente no âmbito familiar ou qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. Para tanto, vejamos o artigo 5º da Lei Maria da Penha (11.340/2006):

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Considerações feitas, partimos para as formas de violência que a lei visa punir que, ao contrário do que muitas pessoas acreditam, não é apenas a violência física.

  • Espécies de Violência

Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde física da vítima.

Violência Psicológica: Agressão emocional, em que o agressor inferioriza, ameaça e discrimina a vítima. O agressor trabalha diretamente no sistema psicológico da vítima, para ferir sua autoestima e autoimagem, distorcendo assim a maneira como ela própria se enxerga e restringindo sua liberdade de expressão.

Violência Sexual: Toda e qualquer tentativa de relação sexual, coagida ou fisicamente forçada, abrangendo desta forma, uma variação de situações. Ou seja, podem ocorrer na constância do casamento ou do namoro; na negação da mulher em fazer uso de métodos contraceptivos; induzir ou forçá-la à prática do aborto ou qualquer ato que atente contra sua integridade sexual.

Violência Patrimonial: Subtrair, apropriar-se ou destruir objetos da mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; bem como os retê-los indevidamente para serem utilizados como meio de coação em casos de separação.

Violência Moral: Toda e qualquer ação que caluniar, difamar ou injuriar a vítima. Ainda, a ação que atribuir fato ofensivo a sua reputação e atingir sua honra objetiva, ainda ocasionará na prática de crime de difamação.

A lei Maria da Penha criou diversas MEDIDAS PROTETIVAS que visam coibir e prevenir a violência doméstica, em que assegura-se a toda mulher, independente de classe social, etnia, orientação sexual, cultura, renda nível de instrução, idade e religião, a busca pela proteção do Estado. Depois de solicitada, a autoridade policial encaminha a solicitação ao juiz que tem o prazo de até 48 horas para decidir sobre a medida.

As medidas protetivas são divididas em TRÊS ordens:

  • Medidas que obrigam o agressor;
  • Medidas à ofendida (vitima);
  • Medidas de ordem patrimonial;

MEDIDAS PROTETIVAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR

São medidas que estão voltadas a quem prática a violência, deixando-o assim, sujeito às obrigações e restrições. Poderá ser aplicada mais de uma ao mesmo tempo. Sendo elas:

  • Suspensão da posse ou restrição ao porte de armas: Se o agressor possui porte de arma registrada poderá tê-lo suspenso em razão da medida protetiva.

  • Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima: Trata-se do afastamento do agressor do local de convivência com a vítima, visando prevenir que um possível crime contra sua integridade possa se concretizar.

  • Proibição de determinadas condutas: Trata-se de medida que visa proibir condutas do agressor como: Proibir a aproximação ou contato com a vítima, seus familiares ou testemunhas por qualquer meio de comunicação; Proibir que frequente locais, mesmo públicos, em que a vítima desenvolva seu trabalho, estudo, lazer, entre outros.

  • Restrição ou suspensão de visitas: Trata-se de medida que proíbe ou restringe o agressor de visitar os dependentes, crianças ou adolescentes. Tal medida evita que a vítima seja intimada através de ameaças pelo agressor ou mau comportamento dirigido aos filhos do casal. OBS.: Mesmo que o agressor tenha apenas um dependente, a medida é estendida aos demais dependentes da vítima.

  • Fixação de alimentos (pensão) provisórios ou provisionais: Trata-se de medida que fixa pensão alimentícia provisória, visando suprir as necessidades da vítima e seus dependentes.

MEDIDAS PROTETIVAS À OFENDIDA

São medidas que estão diretamente voltadas à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, protegendo sua integridade física e psicológica. Sendo elas:

  • Encaminhamento a programas de proteção e atendimento: Trata-se de medida que encaminha a vítima e seus dependentes a programas de proteção e atendimento que objetivem apoiar vítimas de violência. A vítima poderá requerer o encaminhamento no momento do registro do boletim de ocorrência.

  • Recondução ao domicílio: Esta medida é concedida após o afastamento do agressor do domicílio comum, em que o juiz pode determinar a recondução da vítima e seus dependentes ao lar.

  • Afastamento do lar: Trata-se de medida que afasta a vítima do lar para sua proteção, visando cessar a violência. Ou seja, visa garantir o fim da violência sem observar em primeiro momento quem se afastará, se vítima ou agressor. Porém, mesmo que a vítima seja afastada do lar seus direitos aos bens, guarda dos filhos e alimentos serão resguardados.

  • Separação de corpos: Trata-se de medida que desconstitui vínculo conjugar entre agressor e vítima.

MEDIDAS PROTETIVAS DE ORDEM PATRIMONIAL

São medidas que visam resguardar a ordem patrimonial, protegendo os bens comuns do casal, inclusive os bens particulares da vítima. Sendo elas:

  • Restituição de bens indevidamente subtraídos: Trata-se de medida que visa buscar a restituição dos bens, tanto particulares quando comuns ao casal, que o agressor indevidamente subtraiu da vítima, impedindo-o de causar danos materiais.

  • Proibição de atos jurídicos: Trata-se de medida que proíbe temporariamente, a celebração de atos e negócios jurídicos de propriedade comum ao casal, impedindo a venda de patrimônio comum ou compra de bens que prejudique financeiramente a vítima.

  • Suspensão de procurações: Trata-se de medida que suspende as procurações assinadas pela vítima ao agressor.

  • Indenização por perdas e danos: Trata-se de medida que visa prestação e caução provisória, por meio de depósito judicial, a respeito de perdas e danos materiais à vítima de violência doméstica.

PROCEDIMENTO

  • Onde denunciar?

A vítima pode se dirigir a qualquer delegacia para efetuar o registro da ocorrência, momento em que imediatamente as autoridades policiais tomarão medidas cabíveis ao caso.

A vítima pode solicitar, também, através do número 180 (gratuito e disponível 24 horas para tratar de violência doméstica), utilizando também aplicativo de celular (Clique 180) ou se não tiver condições financeiras para contratar advogado, poderá recorrer à Defensoria Pública.

  • Quem pode denunciar?

Qualquer pessoa poderá denunciar casos de violência doméstica, não é necessário que apenas a vítima denuncie. Podendo, inclusive, efetuar denúncia  ANÔNIMA.

  • O que a vítima pode exigir da autoridade policial?

Proteção policial, encaminhamento ao hospital, posto de saúde ou Instituto Médico Legal, transporte para si e seus dependentes para abrigo ou local seguro, exigir acompanhamento policial para retirada de seus pertences do local da ocorrência.

  • Há exigência de acompanhamento de advogado nestes casos?

Sim, todavia não tendo recursos financeiros, a vítima pode solicitar o acompanhamento de Defensor Público.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

  • A vítima pode se retratar da denúncia?

O entendimento do STF é de que o Ministério Público é titular das ações de violência doméstica, ou seja, mesmo que a vítima se retrate este órgão poderá mover a ação;

  • Casos em que se aplica a Lei Maria da Penha:
  1. Quando o agressor trata-se de ex-namorado(a);
  2. Quando o agressor utiliza-se da internet para ofensas à vítima;
  3. Mulher em relação homoafetiva;
  4. Mulher transgênero ou transexual e travesti;

  • Em caso de descumprimento, o que fazer?

Informar IMEDIATAMENTE as autoridades policiais.

ADENDO ESPECIAL

Mesmo não estando previsto na lei, fora aplicada a Lei Maria da Penha para homem homossexual que necessitou de medida protetiva, tendo em vista que seria justificável ante o direito à vida e em grave situação de risco. Podendo ele, ser vítima de um namorado ou de marido como de familiares e agregados no âmbito familiar.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Amanda Brito

* Bacharela em Direito pela PUCRS. * Advogada inscrita na OAB/RS sob o º 108.120. * Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da Subseção de Cachoeirinha/RS. *

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos