Lei Maria da Penha: para quem, quando e como?

04/07/2019 às 12:01

Resumo:


  • A Lei Maria da Penha (11.340/2006) protege mulheres contra violência doméstica e familiar, abrangendo também mulheres transgêneros e transexuais.

  • Estabelece diferentes formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, e prevê medidas protetivas para a segurança da vítima.

  • Qualquer pessoa pode denunciar casos de violência doméstica, e a vítima tem direito a proteção policial e assistência judiciária, mesmo sem recursos financeiros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A aplicação da Lei Maria da Penha: Para quem é destinada, em quais situações e como proceder.

A Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006) objetiva a proteção da mulher, tornando crime a violência doméstica e familiar. É destinada a mulheres em situação de vulnerabilidade em relação ao agressor no âmbito familiar.

Observa-se, também, que a lei abrange a toda e qualquer pessoa que se identifique com o gênero feminino, ou seja, mulheres transgêneros e transexuais estão resguardadas pela referida lei.

Além disso, muitas pessoas acreditam que a violência doméstica é praticada  exclusivamente pelo cônjuge, visto que é o cenário com maior incidência de casos de violência. Porém, a lei não trata unicamente do cônjuge, mas sim, qualquer pessoa que pratique violência à vítima, estando no âmbito doméstico, com ou sem vínculo inclusive as agregadas esporadicamente no âmbito familiar ou qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. Para tanto, vejamos o artigo 5º da Lei Maria da Penha (11.340/2006):

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Considerações feitas, partimos para as formas de violência que a lei visa punir que, ao contrário do que muitas pessoas acreditam, não é apenas a violência física.

  • Espécies de Violência

Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde física da vítima.

Violência Psicológica: Agressão emocional, em que o agressor inferioriza, ameaça e discrimina a vítima. O agressor trabalha diretamente no sistema psicológico da vítima, para ferir sua autoestima e autoimagem, distorcendo assim a maneira como ela própria se enxerga e restringindo sua liberdade de expressão.

Violência Sexual: Toda e qualquer tentativa de relação sexual, coagida ou fisicamente forçada, abrangendo desta forma, uma variação de situações. Ou seja, podem ocorrer na constância do casamento ou do namoro; na negação da mulher em fazer uso de métodos contraceptivos; induzir ou forçá-la à prática do aborto ou qualquer ato que atente contra sua integridade sexual.

Violência Patrimonial: Subtrair, apropriar-se ou destruir objetos da mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; bem como os retê-los indevidamente para serem utilizados como meio de coação em casos de separação.

Violência Moral: Toda e qualquer ação que caluniar, difamar ou injuriar a vítima. Ainda, a ação que atribuir fato ofensivo a sua reputação e atingir sua honra objetiva, ainda ocasionará na prática de crime de difamação.

A lei Maria da Penha criou diversas MEDIDAS PROTETIVAS que visam coibir e prevenir a violência doméstica, em que assegura-se a toda mulher, independente de classe social, etnia, orientação sexual, cultura, renda nível de instrução, idade e religião, a busca pela proteção do Estado. Depois de solicitada, a autoridade policial encaminha a solicitação ao juiz que tem o prazo de até 48 horas para decidir sobre a medida.

As medidas protetivas são divididas em TRÊS ordens:

  • Medidas que obrigam o agressor;
  • Medidas à ofendida (vitima);
  • Medidas de ordem patrimonial;

MEDIDAS PROTETIVAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR

São medidas que estão voltadas a quem prática a violência, deixando-o assim, sujeito às obrigações e restrições. Poderá ser aplicada mais de uma ao mesmo tempo. Sendo elas:

  • Suspensão da posse ou restrição ao porte de armas: Se o agressor possui porte de arma registrada poderá tê-lo suspenso em razão da medida protetiva.

  • Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima: Trata-se do afastamento do agressor do local de convivência com a vítima, visando prevenir que um possível crime contra sua integridade possa se concretizar.

  • Proibição de determinadas condutas: Trata-se de medida que visa proibir condutas do agressor como: Proibir a aproximação ou contato com a vítima, seus familiares ou testemunhas por qualquer meio de comunicação; Proibir que frequente locais, mesmo públicos, em que a vítima desenvolva seu trabalho, estudo, lazer, entre outros.

  • Restrição ou suspensão de visitas: Trata-se de medida que proíbe ou restringe o agressor de visitar os dependentes, crianças ou adolescentes. Tal medida evita que a vítima seja intimada através de ameaças pelo agressor ou mau comportamento dirigido aos filhos do casal. OBS.: Mesmo que o agressor tenha apenas um dependente, a medida é estendida aos demais dependentes da vítima.

  • Fixação de alimentos (pensão) provisórios ou provisionais: Trata-se de medida que fixa pensão alimentícia provisória, visando suprir as necessidades da vítima e seus dependentes.

MEDIDAS PROTETIVAS À OFENDIDA

São medidas que estão diretamente voltadas à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, protegendo sua integridade física e psicológica. Sendo elas:

  • Encaminhamento a programas de proteção e atendimento: Trata-se de medida que encaminha a vítima e seus dependentes a programas de proteção e atendimento que objetivem apoiar vítimas de violência. A vítima poderá requerer o encaminhamento no momento do registro do boletim de ocorrência.

  • Recondução ao domicílio: Esta medida é concedida após o afastamento do agressor do domicílio comum, em que o juiz pode determinar a recondução da vítima e seus dependentes ao lar.

  • Afastamento do lar: Trata-se de medida que afasta a vítima do lar para sua proteção, visando cessar a violência. Ou seja, visa garantir o fim da violência sem observar em primeiro momento quem se afastará, se vítima ou agressor. Porém, mesmo que a vítima seja afastada do lar seus direitos aos bens, guarda dos filhos e alimentos serão resguardados.

  • Separação de corpos: Trata-se de medida que desconstitui vínculo conjugar entre agressor e vítima.

MEDIDAS PROTETIVAS DE ORDEM PATRIMONIAL

São medidas que visam resguardar a ordem patrimonial, protegendo os bens comuns do casal, inclusive os bens particulares da vítima. Sendo elas:

  • Restituição de bens indevidamente subtraídos: Trata-se de medida que visa buscar a restituição dos bens, tanto particulares quando comuns ao casal, que o agressor indevidamente subtraiu da vítima, impedindo-o de causar danos materiais.

  • Proibição de atos jurídicos: Trata-se de medida que proíbe temporariamente, a celebração de atos e negócios jurídicos de propriedade comum ao casal, impedindo a venda de patrimônio comum ou compra de bens que prejudique financeiramente a vítima.

  • Suspensão de procurações: Trata-se de medida que suspende as procurações assinadas pela vítima ao agressor.

  • Indenização por perdas e danos: Trata-se de medida que visa prestação e caução provisória, por meio de depósito judicial, a respeito de perdas e danos materiais à vítima de violência doméstica.

PROCEDIMENTO

  • Onde denunciar?

A vítima pode se dirigir a qualquer delegacia para efetuar o registro da ocorrência, momento em que imediatamente as autoridades policiais tomarão medidas cabíveis ao caso.

A vítima pode solicitar, também, através do número 180 (gratuito e disponível 24 horas para tratar de violência doméstica), utilizando também aplicativo de celular (Clique 180) ou se não tiver condições financeiras para contratar advogado, poderá recorrer à Defensoria Pública.

  • Quem pode denunciar?

Qualquer pessoa poderá denunciar casos de violência doméstica, não é necessário que apenas a vítima denuncie. Podendo, inclusive, efetuar denúncia  ANÔNIMA.

  • O que a vítima pode exigir da autoridade policial?

Proteção policial, encaminhamento ao hospital, posto de saúde ou Instituto Médico Legal, transporte para si e seus dependentes para abrigo ou local seguro, exigir acompanhamento policial para retirada de seus pertences do local da ocorrência.

  • Há exigência de acompanhamento de advogado nestes casos?

Sim, todavia não tendo recursos financeiros, a vítima pode solicitar o acompanhamento de Defensor Público.

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  • A vítima pode se retratar da denúncia?

O entendimento do STF é de que o Ministério Público é titular das ações de violência doméstica, ou seja, mesmo que a vítima se retrate este órgão poderá mover a ação;

  • Casos em que se aplica a Lei Maria da Penha:
  1. Quando o agressor trata-se de ex-namorado(a);
  2. Quando o agressor utiliza-se da internet para ofensas à vítima;
  3. Mulher em relação homoafetiva;
  4. Mulher transgênero ou transexual e travesti;

  • Em caso de descumprimento, o que fazer?

Informar IMEDIATAMENTE as autoridades policiais.

ADENDO ESPECIAL

Mesmo não estando previsto na lei, fora aplicada a Lei Maria da Penha para homem homossexual que necessitou de medida protetiva, tendo em vista que seria justificável ante o direito à vida e em grave situação de risco. Podendo ele, ser vítima de um namorado ou de marido como de familiares e agregados no âmbito familiar.

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Sobre a autora
Amanda Brito

* Bacharela em Direito pela PUCRS. * Advogada inscrita na OAB/RS sob o º 108.120. * Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da Subseção de Cachoeirinha/RS. *

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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