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Eficácia institucional de dispositivos constitucionais.

A educação como defesa do Estado Democrático de Direito

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05/11/2005 às 00:00
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6.Considerações finais

            A Eficácia Institucional de dispositivos constitucionais sempre existiu. Contudo, nossa doutrina jurídica, com raras exceções, a vê apenas como educação em si mesma, juntamente com ressalvas dialéticas que impedem seu desenvolvimento na construção de uma nação justa. Embora haja certa resistência em admitir a necessidade de determinados conteúdos jurídicos na educação, é importante atentarmos para o fato de que a contextualização na educação efetuada sem lastro institucional não permite ao educando ver o Estado como um todo. Neste ponto o Estado se omite, como se nada existisse além das fronteiras da capital.

            Não estamos falando aqui do ensino de pormenorizadas questões jurídicas a crianças e adolescentes, mas de ensinamentos basilares advindos de uma ordem saudável. Pinker (1998) explica que o ser humano possui incrível propensão natural para valorização do parentesco, bastando observarmos a dicção de "pátria mãe gentil", "mãe natureza", "pai nosso que estais no céu", "irmãos de sangue", etc. Desta forma, convertendo para nosso foco jurídico, a Constituição como a norma de maior característica coletiva benéfica, aliada à sua capacidade de penetração territorial, pode vir a ser instrumento precioso no estabelecimento definitivo do modelo democrático, porquanto deve reforçar aos educandos os laços de transmissão de direitos e modelos – uma espécie de herança social a ser acolhida e protegida.

            O conteúdo curricular dos PCNs, em especial do ensino médio é questionável. Seus modelos promotores de "competências" não indicam a iniciativa formadora necessária à construção do cidadão consciente, estando muito mais próximos de teorias empresariais eficientistas de Covey [20] e Nelson [21], além de passíveis de desvios a cargo da discricionariedade das escolas em suplementá-los. É necessário que reconheçamos a existência jurídica desta Eficácia Institucional e do enorme risco que uma incorreta formação enseja. Não bastassem as implicações danosas à pessoa do educando, a omissão do Estado na fixação de preceitos constitucionais pode levar, a médio e longo prazo, a fenômenos como estados paralelos, deslaicização do Estado, e fragilização da democracia, deixando-nos suscetíveis aos arbítrios e desvios no âmbito institucional que, embora tenhamos a impressão de terem sido sepultados pela história, na verdade nunca nos deixaram - vivem sorrateiros nas sombras da democracia.


7.Bibliografia

            BARBOSA, Julio Cesar Tadeu. O que é Justiça. Coleção Primeiros Passos, nº 6. São Paulo:Abril Curltural/Brasiliense, 1984.

            BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo:Saraiva,

            2001.

            BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo:Malheiros, 2004

            BUENO, Eduardo. Brasil: uma História-a incrivel saga de uma país. São Paulo:Ática, 2003.

            PCN - Parâmetros Curriculares Nacionas - Ensino Fundamental. MEC Dowloaded em agosto de 2005.

            BRAGA, Ialê Falleiros. Os PCN e a formação escolar do novo homem: um estudo sobre a proposta capitalista de educação para o Brasil do século XXI. Niterói, [s.n.], 2004. (Dissertação de mestrado. Universidade Federal Fluminense – Educação) tado. 23. ed. São Paulo:Saraiva, 2002.

            FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder: a formação do patronato político brasileiro. São Paulo:Globo, 2001.

            FURTADO, Celso. Formação Econômica do Brasil. 24. ed, São Paulo:Companhia Editora Nacional, 1999.

            IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia Estatítica.Trabalho Infantil, 2001.

            MOSER, Cláudio; RECH, Daniel. Direitos Humanos no Brasil. Rio de Janeiro:Cecris/Mauad, 2003.

            NOGUEIRA, Rubem. Rui Barbosa: combatente da legalidade. Rio de Janeiro:Record, 1999.

            PCN - Parâmetros Curriculares Nacionas - Ensino Médio. MEC. Dowloaded em agosto de 2005.

            PIAGET, Jean. Estudos Sociologicos. Tradução de Reinaldo Di Pietro, Rio de Janeiro: Cia Editora Forense, 1973.

            PINKER, Steven. Como a mente funciona. Tradução de Laura Teixeira Mota. São Paulo:Cia das Letras, 1998

            SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 19. ed, São Paulo:Malheiros, 2001.

            SOUTO, Cláudio; FALCÃO, Joaquim. Sociologia e Direito. 2. ed. São Paulo:Pioneira, 1999

            TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo:Malheiros, 2004

            WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Tradução Wlatensir Dutra. 5. ed. São Paulo:LTC Editora, 1982.


Notas

            01

Referência à difícil adaptação da economia brasileira após a lei áurea, por FURTADO (1991;136)

            02

Para Hesse o estado de necessidade seria o grande teste de uma Constituição. Interpreto este estado de necessidade como uma depressão social capaz de alocar alguns dispositivos constitucionais em planos menores ou mediatos, não somente por fatos essencialmente políticos que venham comprometer a paz, mas também por eventos naturais geradores de grave carência social. Neste sentido, já se antecipa a Constituição brasileira através dos dispositivos do Estado de Defesa e Estado de Sítio, artigos 136 a 141.

            03

Atribuída ao então Ministro da Fazenda Delfim Neto.

            04

A constituição real e a constituição jurídica

            05

FRIEDMAN, Lawrence M., por Maria Tereza Duarte Lima in "Sociologia e Direito" - Cláudio Souto e Joaquim Falcão; Pioneira, São Paulo, 2002

            06

A alusão a uma auto-imagem constitucional é aqui retirada do clássico princípio psicanalista para compor, no âmbito jurídico, a capacidade de reconhecimento, por parte do cidadão, de sua titularidade no Estado Democrático de Direito, não cabendo nesta interpretação o conceito de cidadania, posto que esta encontra forte lastro quase que exclusivamente no uso de direitos políticos.

            07

Plano jurídico-positivo e Plano lógico-jurídico.

            08

Segundo Canotilho, outros instrumentos de proteção às normas constitucionais que tratam de Direitos e Garantias Individuais são sua própria eficácia imediata, e sua imutabilidade.

            09

Hesse sugeriu que a Constituição seria um instituto solitário e à mercê de ataques de interesses menores devido ao fato de que não encontra ordenamento superior. Na época, 1959, não havia doutrina consubstanciada sobre a União Européia, o que não daria suporte para os entendimento atuais sobre dispositivos supraconstitucionais legítimos. Corrobora também a visão de que Princípios poderiam possuir força bastante para suplantar normas, mas não encontrariam base positiva para sua invocação.

            10

Órgão que equivale ao Ministério da Educação no Brasil.

            11

Ressalte-se que Amarican History equivale à antiga disciplina Estudos Sociais no Brasil, e que nela a abordagem é histórico-política para os vários temas como colonização, indígenas, a guerra civil, e outros. Não é correto a analogia entre American History e a extinta disciplina Educação Moral e Cívica.

            12

Ver PADOIN, Maria Medianeira. Federalismo gaúcho. São Paulo:Companhia Editora Nacional, 2001.

            13

Editora Fundação Perseu Abramo, 2005

            14

Aponto aqui especial semelhança com a movimentação doutrinária na França e Estados Unidos nos períodos pós-constitutivos, respeitadas as devidas proporções, no intuito de chamar a atenção para os procedimentos comuns na história do desenvolvimento político ocidental, e não apenas como questões pontuais carentes de considerações na maioria das referências educacionais nacionais.

            15

Refere-se especialmente à substituição de valores fundamentais da Pessoa Humana pelos mecanismos asseguradores da "segurança nacional". Em muitos aspectos, o Decreto Lei 869/69 era extremamente eficaz nesta substituição.

            16

O Plano Nacional de Educação é documento anexo da lei 10.172/2001

            17

Segundo a UNESCO, a pessoa analfabeta funcional possui menos de 4 anos de estudo. O que corresponde no Brasil a não consecução da 4ª série do ensino fundamental

            18

Base agosto de 2003. www.dieese.org.br, - consulta em setembro de 2005.

            19

Segundo a lei 10.172/01 (anexo) o prazo para atingimento da meta constitucional para o ensino fundamental seria de dois anos, isto é, até 2003. No ensino médio o prazo é até 2011.

            20

Steve R. Covey, autor best seler de livros com dinâmicas empresariais como Os sete hábitos das pessoas altamente eficazes.

            21

Bob Nelson, autor de O Gerente Minuto.
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Sobre o autor
Heliton Santos Rocha

consultor de empresas, bacharelando em Direito pela Faculdades Integradas de Valinhos (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Heliton Santos. Eficácia institucional de dispositivos constitucionais.: A educação como defesa do Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 855, 5 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7519. Acesso em: 24 nov. 2024.

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