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A proteção das mulas do tráfico transnacional de drogas à luz do Protocolo de Palermo e do Código Penal Brasileiro

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24/07/2019 às 11:13

Resumo:


  • O trabalho analisa a situação jurídico-social das "mulas" do tráfico transnacional de drogas.

  • Busca-se compreender se as "mulas" podem ser consideradas vítimas do tráfico internacional de pessoas.

  • São adotadas duas premissas: a questão de direitos humanos e a interpretação ampliativa dos documentos de proteção à pessoa humana.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

A proteção das “mulas” do tráfico transnacional de drogas é amparada por duas premissas básicas: o reconhecimento de que se trata de uma questão de direitos humanos e a interpretação ampliativa (pro homine) dos direitos humanos.

Além disso, como visto, as “mulas” do tráfico transnacional de drogas podem ser consideradas vítimas do tráfico internacional de pessoas, nos termos do Protocolo de Palermo, e nos termos do artigo 149-A, do Código Penal brasileiro, hipótese em que não mais seriam responsabilizadas pelo delito de tráfico transnacional de drogas com a causa de diminuição de pena (artigo 33, §4º c/c artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), estando amparadas por uma das causas supralegais de exclusão da culpabilidade, a inexigibilidade de conduta diversa, consubstanciada no conflito de deveres.


REFERÊNCIAS

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PIRES, Mônica Sodré.Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: condicionantes domésticos dos Estados e formação da agenda brasileira. São Paulo: Tese de Doutorado – Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo, 2017.

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Notas

[1] PIRES, Mônica Sodré. Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: condicionantes domésticos dos Estados e formação da agenda brasileira. São Paulo: Tese de Doutorado – Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo, 2017, p. 14.

[2] Idem. Ibidem, p. 14.

[3] Idem. Ibidem, p. 15.

[4] Idem. Ibidem, pp. 13-14.

[5] Op. cit., p. 16.

[6] GOMES, Luiz Flávio. Direito dos direitos humanos e a regra interpretativa “pro homine”. Argumenta Journal Law, v. 7, n. 7, 2007, p. 199.

[7] Idem. Ibidem, p. 200.

[8] BRASIL. Decreto n. 678 de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 20 de junho de 2019.

[9] STF, SEGUNDA TURMA. HABEAS CORPUS: HC 96772/SP. Relator: Ministro Celso de Mello. Data de julgamento: 09/06/2009. DJ: 21/08/2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=157&dataPublicacaoDj=21/08/2009&incidente=5622&codCapitulo=5&numMateria=24&codMateria=3>. Acesso em: 20 de junho de 2019.

[10] Op. cit., pp. 767-771.

[11] KELLY, R. J., MAGDAN, J.; SERIO, K. D. Illict Trafficking: A Reference Handbook. California: ABC-CLIO Inc, 2005 apudPIRES, Mônica Sodré. Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: condicionantes domésticos dos Estados e formação da agenda brasileira. São Paulo: Tese de Doutorado – Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo, 2017, pp. 24-25.

[12] ROCHA, Andréa Pires. Relações de trabalho no narcotráfico: exploração, riscos e criminalização. Argumentum, v. 7, n. 1, p. 55-68, 2015, p. 62.

[13] ALVES FILHO, Francisco. Infância Perdida. Revista IstoÉ, maio de 1997, p. 49 apud SOUZA, Adelson Batista de. O crime organizado e o narcotráfico: uma análise doutrinária e jurisprudencial. Monografia (Monografia em Direito) – Universidade Tuiuti do Paraná, 2002, p. 20.

[14] Op. cit., p. 62.

[15] Idem. Ibidem, p. 2.

[16] Op. cit., p. 759.

[17] Tradução livre: “Para o empresário organizador, os mensageiros são dispensáveis, pessoas que podem ser facilmente substituídas. As "mulas" podem ser impiedosamente sacrificadas como parte de estratégias e táticas de contrabando definidas sem seu conhecimento e controle”. VELLINGA, M. “Violence as market strategy in drug trafficking: TheAndean experience”, In: Kees Koonings y Dirk Kruijt (eds.), Armed actors: Organized violence and state failureinLatin America, London: Zed Press, 2004.

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[18] A fraude que, eventualmente, pode vir a ser perpetrada é ampla, abarcando, por exemplo, (falsas) promessas de um trabalho digno, rentável e de fácil execução, assistência financeira e jurídica, ascensão na estrutura organizacional da rede do tráfico etc.

[19] A prática similar à escravatura, por sua vez, aqui é entendida como a retirada da autonomia e liberdade individual das “mulas” do tráfico transnacional de drogas, que não conseguem escapar da rede de tráfico de drogas voluntariamente.

[20] VASCONCELOS, Beatriz Ávila. O escravo como coisa e o escravo como animal: da Roma antiga ao Brasil contemporâneo. In: FIGUEIRA, Ricardo Rezende et al. (org.). Trabalho escravo contemporâneo – um debate transdisciplinar. Rio de Janeiro: Editora Mauad X, 2011, p. 191.

[21] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 6ª ed., ampl. e atual. Curitiba: ICPC Cursos e Edições, 2014, p. 336.

[22] Idem. Ibidem, pp. 336-337.

[23] Idem. Ibidem, p. 337.

[24] Idem. Ibidem, p. 337.

[25] Idem. Ibidem, p. 338.

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Sobre o autor
Bruno Porangaba Rodrigues

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Bruno Porangaba. A proteção das mulas do tráfico transnacional de drogas à luz do Protocolo de Palermo e do Código Penal Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5866, 24 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75283. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

O presente trabalho constitui um recorte, com modificações pontuais, da monografia do autor, cuja íntegra pode ser acessada pelo repositório institucional da Universidade Federal da Bahia, através do seguinte link: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/28246.

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