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Sociedade de garantia solidária:

a saída para os pequenos

01/07/2000 às 00:00
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Sabe-se que no Brasil é obrigatória, para as empresas, a adoção de um dos modelos estabelecidos pela lei para dar legalidade ao exercício da atividade. Segue-se a exigência de registro e atos burocráticos não desconhecidos de toda sociedade brasileira, pelos ônus que acarretam ao consumidor ou usuário de serviços. Também se sabe que os modelos são antigos (somente a sociedade limitada nasceu neste século, em 1919; todas as demais se originaram nos séculos XVIII e XIX). Pequenas modificações, como a que se discute atualmente no Congresso Nacional sobre os direitos das minorias dissidentes nas deliberações das sociedades anônimas, são casuísticas e visam atender a um objetivo imediato.

Talvez por isso está passando despercebida a introdução no direito societário nacional da sociedade de garantia solidária. O que é e para o quê serve?


Não é uma novidade no mundo. A Espanha autoriza a constituição de "sociedades de garantia recíproca" desde 1978. E mais recentemente, em 1993, regulamentou em detalhes esse mecanismo de facilitação de acesso ao crédito e melhora das condições financeiras das pequenas e médias empresas. No Brasil, a "sociedade de garantia solidária" (a pequena mudança no nome não retira a evidência de ser cópia do modelo estrangeiro) está autorizada desde 5/10/1999, pela Lei nº 9.841. Trata-se da lei que instituiu, mais uma vez, o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. As alterações do estatuto são mínimas em relação ao regime anterior, de 1994, a não ser mesmo pela disciplina, nos artigos 25 a 31, da sociedade de garantia solidária.

O objetivo da sociedade tem de ser unicamente a concessão de garantia a seus sócios participantes mediante a celebração de contratos. Tendo a forma de sociedade anônima, os sócios investidores colocam recursos à disposição dos sócios participantes. Os investidores podem ser pessoas físicas ou jurídicas que farão aportes de capital na sociedade com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos. Os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas de pequeno porte. O número destas, em cada sociedade de garantia solidária que for constituída, não pode ser inferior a 10, e nenhuma delas poderá ter mais de 10% do capital social.

Já os sócios investidores, no seu conjunto, não podem exceder a 49% do capital social.

A sociedade fará contratos de garantia solidária com seus sócios participantes (as micro e empresas de pequeno porte), que poderão oferecer as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão de valores mobiliários a serem colocados junto aos investidores no mercado de capitais. O contrato tem por finalidade regular a concessão de garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento da taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.

O mérito do novo sistema é a formação de parcerias nos negócios, ao contrário dos mecanismos tradicionais de concessão de crédito, em que os bancos não têm como meta financiar empreendimentos, mas obter remuneração para o capital dos seus acionistas e emprestadores. A nova figura vai depender muito do apoio das entidades vinculadas às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. Aliás, a Lei 9841/99 diz que o Poder Executivo firmará convênio com o Sebrae para o registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de garantia solidária.

Não vai dar ainda para viver sem banco. Mas a dependência em relação ao mercado financeiro dos gigantes, dessa os micro e pequenos empresários podem ficar livres.

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Sobre o autor
Luiz Antonio Soares Hentz

advogado em Ribeirão Preto (SP), mestre e doutor em Direito, juiz de Direito aposentado, professor de Direito, diretor da UNESP em Franca

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENTZ, Luiz Antonio Soares. Sociedade de garantia solidária:: a saída para os pequenos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/753. Acesso em: 22 dez. 2024.

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