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Políticas públicas

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27/07/2019 às 11:20

Resumo:


  • As políticas públicas são complexas e multidisciplinares, abordando desde a definição de problemas sociais até a implementação de soluções governamentais, envolvendo a interação entre diferentes atores estatais e sociais.

  • O desenvolvimento e a efetividade das políticas públicas estão intrinsecamente ligados a aspectos orçamentários e financeiros, com a necessidade de equilibrar recursos limitados e demandas sociais, implicando em escolhas que refletem prioridades e valores da comunidade.

  • A jurisdição sobre políticas públicas pelo Poder Judiciário deve se limitar a garantir a conformidade das ações estatais com os contornos constitucionais, evitando substituir o direcionamento político e administrativo dos Poderes Legislativo e Executivo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

POLÍTICAS PÚBLICAS E JURISDIÇÃO

Em sua abordagem, Maria Paula Dallari Bucci (2006, p. 23-31) ressalta a problemática da delimitação da atuação do Poder Judiciário dado os contornos peculiares em que as políticas públicas se inserem ao transitarem entre normas e atividades, onde sua melhor concepção está ao compreendê-las como programas de ação que buscam a realização de direitos através de prestações estatais diretamente, bem como abordar toda a procedimentalização para este objetivo.

Conceitua-la desta maneira traz reflexos sobre a atuação judicial na sua materialização, isto porque, segundo Dallari Bucci (2006, p. 31), o elo pelo qual tais políticas serão submetidas à jurisdição decorre da proteção ao direto que elas expressam. Contudo, a proeminência do manejo jurisdicional com essa questão vem através de mecanismos de direito processual, destacando-se o papel do Ministério Público em sua defesa especialmente através da Ação Civil Pública. Nesta esteira, o conflito entre direitos surge como ponto crítico do debate, pois o ativismo judicial traz a problemática da substituição das análises administrativas formuladas pelo Poder Executivo pelas decisões do Poder Judiciário adstritas aos limites da lide que lhes são trazidas, sem que se atentem para as consequências para o direito dos demais.

Deste modo, é preciso destacar que a atuação do Poder Judiciário nestas questões deve estar adstrita ao procedimento destas políticas, visando resguardar a natureza do direito, especialmente aqueles que possuem envergadura constitucional, não devendo substituir os legitimados para o direcionamento político estatal, tão pouco cogitar substituir toda a estrutura burocrática, os quais recebem este encargo da própria Carta Magna. (BUCCI, 2006, p. 32-35)


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, pode-se afirmar que a efetivação de direitos mediante a ação estatal deve ser acompanhada de perto, não apenas por aqueles que integram o jogo político, mas também pela própria sociedade que exerce papel importante na definição da agenda política, especialmente ao considerar que a atuação do Estado não englobará todos os seus anseios, mas buscará atender, na medida de suas possiblidades e em coordenação com outras atividades privadas, o que implicará em escolhas trágicas que devem passar pelo crivo social. Nesta seara, o Poder Judiciário deverá atuar estritamente na verificação da adequação destas atividades aos contornos constitucionais, esquivando-se de ações contundentes que impliquem na substituição dos Poderes Legislativos e Executivos.

Por essa razão, compreender as políticas públicas como conjunto integrado de açõeso impõe reconhecer o rigor metodológico que deve ser inserido na sua aplicação e desenvolvimento, o que se revela importante no intento de distanciá-las da vertente negativa da política, maculada pelo jogo de interesses, e aproximá-las da sua verdadeira razão de ser, que é a representação dos anseios sociais, tendo em vista que elas refletem os objetivos mais relevantes para o povo e incitando a movimentação estatal na sua realização.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUM, Ricardo; RISCADO, Priscila; MENEZES, Monique. Políticas Públicas: Conceitos e Análise. Revista Agenda Política. São Carlos, v. 3, n. 2, p. 12-42, jul./dez., 2015

BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de política pública em direito. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (Org.). Políticas Públicas – Reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 1 – 47.

CARPENTER, Willian. Politics: Who Gets What, When, How. By Harold D. Lasswell. (New York: Whittlesey House. 1936. Pp. ix, 264.). American Political Science Review, 30(6), 1174-1176. doi:10.2307/1948299

GALDINO, Flávio. O custo dos Direitos. In: TORRES, Ricardo Lobo. Legitimação dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

SECCHI, Leonardo. Políticas Públicas: conceitos, esquemas de análises, casos práticos. São Paulo: CENGAGE Learning, 2012.

SILVA, Priscilla Teresinha Pyrrho de Souza. O orçamento público como ferramenta de análise de políticas públicas. 2012. 153 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) - Instituto Serzedello Corrêa do Tribunal de Contas da União, Brasília, 2012.

SOUZA, Celina. "Políticas Públicas: Questões Temáticas e de Pesquisa", Caderno CRH 39: 11-24. 2003. Disponível em < http://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/2789>. Acesso em 07 de agosto de 2018

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STF. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL: RE 795749 AgR/CE. Relator Ministro Celso de Mello. DJ: 29/04/2014. STF, 2014. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=225350941&ext=.pdf>. Acesso em 08 de agosto de 2018.

SUNSTEIN, Cass; HOLMES, Stephen. The Cost Of Rights: Why Liberty Depends On Taxes. Nova Iorque: W.W. Norton & Company, 1999.


Notas

[1] "...só se aplica a analogia quando, na lei haja lacuna, e não o que os alemães denominam 'silencio eloqüente' (beredtes schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia" (RE 130.552/SP, junho/1991, RTJ 136/1342)

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[2] LASSWELL, Harold D. Politics: Who Gets What, When, How. New York: Whittlesey House. 1936. Pp. ix, 264.

[3] Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004), a significar, portanto, que se revela legítima a possibilidade de controle jurisdicional da invocação estatal da cláusula da “reserva do possível” [...] (STF, RE 795749 AgR / CE, Relator, Ministro Celso de Mello, DJE: 29/04/2014)

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Sobre o autor
Einstein Paniago

Doutorando em Direito pela UniCeub. Mestre em Gestão do patrimônio cultural e Mestre em Direito, relações internacionais e desenvolvimento, ambos pela PUC Goiás. É MBA em Gestão empresarial estratégica (USP), Especialista em Direito público (PUC Minas), Direito do Consumidor (FACETED), em Direito Civil e Processo Civil (UCAM), em Magistério Superior pela UniFimes/IBPEX e em Auditoria e perícia contábil (FAEL). Possui formação superior nas áreas de filosofia e administração pública. Atualmente Secretário de Transparência, Fiscalização e Controle do Município de Aparecida de Goiânia, sendo Gestor Fazendário do Tesouro Estadual.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PANIAGO, Einstein. Políticas públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5869, 27 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75475. Acesso em: 25 dez. 2024.

Mais informações

Elaborado no âmbito da disciplina CONTROLE PROCEDIMENTAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS, do Programa de Doutorado em Direito do UNICEUB.

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