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A legitimidade da Defensoria Pública para propositura da ação civil pública

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17/11/2005 às 00:00
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IV. Conclusões

            4.1. Não se pode negar que o processo de conscientização da sociedade para o exercício pleno da cidadania participativa dentro de um Estado Democrático de Direito é lento e gradual, de sorte que se deve conferir determinado espaço de tempo até que os cidadãos, isoladamente ou em grupo, estejam cientes de que podem, ou melhor, de que devem participar da gestão da coisa pública, inclusive por meio da propositura de ações civis públicas para defesa de interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos;

            4.2. Conquanto a legitimação ativa ad causam no processo coletivo seja tema ainda controverso no direito pátrio, prevalece o entendimento do eminente Nelson Nery Junior, consoante o qual a legitimidade para propositura das demandas coletivas é autônoma, disjuntiva e concorrente para a condução do processo, de modo que as entidades ou órgãos públicos, para comprovar sua legitimidade, não necessitam de qualquer autorização legal, tampouco da individualização dos efetivos titulares dos direitos pleiteados em juízo, bastando que afirmem tratar-se da defesa de interesses metaindividuais, o que representa verdadeira superação da dicotomia clássica legitimação ordinária – extraordinária firmada em torno do art. 6º. do CPC;

            4.3. O rol de legitimados estatuído no art. 5º. da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, pode ser considerado meramente enumerativo, tendo sido ampliado, por força do art. 117 do Código de Defesa do Consumidor, pela disposição contida no art. 82, inciso III, deste que atribuiu às entidades e aos órgãos públicos da administração pública direta ou indireta, ainda que desprovidos de personalidade jurídica, legitimação ativa ad causam para a propositura de ações coletivas atinentes à defesa de interesses transindividuais;

            4.4. Para fortalecer o princípio da isonomia e garantir o pleno exercício da cidadania, a Defensoria Pública foi criada e instituída com o objetivo de assegurar, mediante a prestação de assistência jurídica gratuita e integral, o acesso à Justiça a todos os cidadãos necessitados na forma da lei. Daí ter a Constituição Federal de 1988, sobretudo após o advento da Emenda Constitucional de n. 45 (publicada em 31 de dezembro de 2004), fortificado a qualidade da Defensoria Pública de instituição permanente e essencial ao exercício da função jurisdicional, garantindo-lhe plena autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 134), o que só vem a caracterizar, ainda mais, como um dos mais importantes instrumentos de realização do Estado Democrático de Direito;

            4.5. Por se tratar de órgão público e ter entre suas funções institucionais o patrocínio da ação civil, bem assim a defesa dos interesses transindividuais, a Defensoria Pública possui plena legitimidade para propositura de ações civis públicas para tutela dos aludidos interesses, a qual, inclusive, prescinde da autorização de qualquer autoridade administrativa superior, notadamente em decorrência da prevalência dos princípios institucionais da autonomia, independência funcional, unidade e indivisibilidade;

            4.6. Apesar do reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ações civis públicas não ser questão pacífica entre os estudiosos do assunto, os Pretórios Pátrios vem acolhendo, sem imposição de óbices, essa tese da legitmidade pluralista;

            4.7. Acredita-se, por fim, que a controvérsia sub examinen restará absolutamente superada com a aprovação "in totum" do Projeto de Lei de n. 131/2003, recentemente aprovado pelo Senado Federal, e encaminhado, em 05 de agosto do ano em curso, para apreciação da Câmara dos Deputados, uma vez que o mesmo objetiva alterar o art. 5º. da Lei n. 7.347/85 – da Ação Civil Pública, ampliando o rol de legitimados ativos ad causam para o manejo dessa espécie de ação coletiva, com a expressa inclusão da Defensoria Pública entre estes.


V. Bibliografia

            ALMEIDA, Gregório Assagra. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo rumo do direito processual. Saraiva. São Paulo. 2003.

            ALVES, Cleber Francisco e PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à Justiça em preto e branco: retratos institucionais da Defensoria Pública. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2004.

            CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 10. ed. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2002.

            GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7 ed. Forense Universitária. Rio de Janeiro. 2001.

            LENZA. Pedro. Teoria geral da ação civil pública. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003.

            MANCUSO, Rodolfo Camargo. Ação Civil Pública. 9 ed. rev. e atual. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2004.

            MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 17 ed., rev., ampl. e atual. Saraiva. São Paulo. 2004.

            WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6 ed. Forense Universitária. Rio de Janeiro. 1999.

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VI.Notas

            01

JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil anotado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 1999. p 1866.

            02

Neste sentido, ALVES, Cleber Francisco e PIMENTA, Marília Gonçalves assinalam que "(...) parece-nos que um importante indicador que contribui inequivocamente para o alcance de um estágio de efetiva consolidação democrática é exatamente a presença de instituições sedimentadas e plenamente atuantes, capazes de garantir e preservar os direitos fundamentais de caráter civil, político e social. Tais direitos para alcançarem efetividade – no caso das populações mais pobres – dependem de que seja assegurado pelo Estado os mecanismos apropriados que viabilizem o acesso à justiça quando houver lesão a tais direitos, constitucionalmente assegurados." (In. Acesso à Justiça em Preto e Branco: retratos institucionais da Defensoria Pública. Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2004. p 27.

            03

Art. 4º. "São funções institucionais da Defensoria Publica dentre outras:

            III – patrocinar a ação civil;

            V – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

            XI – patrocinar os direitos do consumidor lesado."

            04

Art. 5º. "A ação principal e cautelar poderá ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

            I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

            II – inclua entre as suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

            05

Neste sentido: MANCUSO, Rodolfo Camargo. Ação Civil Pública. 9 ed. rev. e atual. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2004. p 138 e 189.

            06

GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7 ed. Forense Universitária. Rio de Janeiro. 2001.

            07

MANCUSO, Rodolfo Camargo. Op. cit. p 226.

            08

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 17 ed., rev., ampl. e atual. Saraiva. São Paulo. 2004. pp. 265-266.

            09

Art. 134. § 2º "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º" (NR) (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004).

            10

ALVES, Cleber Francisco e PIMENTA, Marília Gonçalves. Op. Cit. p 113.

            11

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AC 2003.001.04832. Rel. Des. Nagib Slaibi Filho. 6ª. Câmara Cível. Julgado em 26 de agosto de 2003.

            12

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AgrIns n. 2003.002.23562. Rel. Des. Manoel Marques. 13ª. Câmara Cível. Julgado em 02 de junho de 2004.

            13

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AI 3274/96. Reg. 040497. Cód. 96.002.03274–Vassouras. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira. Julgado em 25 de fevereiro de 1997.

            14

"Art. 179. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe como expressão do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e defesa, em todos os graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei. (...) § 2º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras que lhe são inerentes, as seguintes: (...) V – patrocinar: (...) e) ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades estatutárias a proteção ao meio ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos."

            15

"Altera o art. 5º. da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 – Lei de Ação Civil Pública, para legitimar os Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores para a sua propositura. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. O caput do art. 5º. da Lei n. 7.347/85, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I – o Ministério Público; II – o Presidente da República; III – a Mesa do Senado Federal; IV – a Mesa da Câmara dos Deputados; V – o Governador de Estado e do Distrito Federal; VI – a Mesa das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; VII – o Prefeito do Município, VIII – a Defensoria Pública; IX – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e suas seccionais; X – a autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista, federal, estadual e municipal; XI – a associação que concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da Lei Civil; b) inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (NR)."
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Sobre a autora
Cláudia Carvalho Queiroz

Defensora Pública no Estado do Piauí, lotada no Núcleo de Defesa do Consumidor, pós-graduada em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte - ESMARN.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Cláudia Carvalho. A legitimidade da Defensoria Pública para propositura da ação civil pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 867, 17 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7566. Acesso em: 5 nov. 2024.

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