Trabalho intermitente

06/08/2019 às 15:21
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O trabalho intermitente como inovação da Reforma Trabalhista.

Antes da reforma nas leis trabalhistas da CLT (Lei nº 13.467/2017), não havia qualquer regulamentação para esse tipo de contratação. De forma que, com a Reforma Trabalhista, um olhar atento e minucioso foi lançado para o trabalho intermitente, e longe de sanar todas as suas lacunas, alguns avanços foram alcançados.

O conceito de TRABALHO INTERMITENTE encontra-se no novo artigo 443 da CLT em seu parágrafo 3º que assim dispõe:

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

No regime de TRABALHO INTERMITENTE o empregado prestará o serviço de forma descontinuada, com alternância entre períodos ativos de trabalho e inativos de descanso. E com a vantagem que essa modalidade de trabalho deverá ser registrada na carteira profissional do empregado.

A principal vantagem para as empresas que adotam o sistema do TRABALHO INTERMITENTE é a possibilidade de remunerar os contratados apenas durante o período de atuação. As empresas pagarão apenas pelo trabalho que for executado.

No contrato de trabalho intermitente NÃO HÁ um limite mínimo de horas que deverão ser trabalhadas, permitindo assim que as empresas contratem os empregados por duas ou quatro horas de trabalho semanais.  Nunca deixando de ressaltar o limite máximo de 44 horas semanais (220 horas mensais), que deve ser respeitado, conforme disposto na Constituição Federal.

Talvez uma desvantagem para os empregados contratados no modelo de trabalho intermitente, seja a obrigatoriedade de ficarem à disposição da empresa para quando houver convocações de realização de trabalho. O empregado, após a convocação, terá o prazo de 24 horas para dizer se aceita ou não o trabalho ofertado. Sendo que, caso não tome nenhuma atitude para expressar a anuência ou não, se deduzirá que o trabalho intermitente foi recusado.

O chamado deve ser feito com, pelo menos, três dias de antecedência, dando ao empregado tempo hábil para se organizar. A convocação poderá ser realizada por meio de qualquer ferramenta de comunicação ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativos de interação social (Whatsapp, Messenger, Hangouts, Telegram etc.).

Quando o contratado é convocado, e assume seu posto de trabalho, as regras  do trabalho são pelo tempo pré-determinado, e estipulado em contrato. O contrato de trabalho intermitente deverá conter todas as informações de forma clara: valor de remuneração do período trabalhado; férias proporcionais com adicional de 1/3; valor do repouso remunerado — para o caso de trabalho aos domingos e feriados; proporcional do 13º salário; adicionais legais — hora extra e outros. E ainda há que ser destacar que a hora do trabalhador intermitente não poderá ser menor que os valores aplicados aos demais empregados da organização e nem inferior ao valor da hora de trabalho do salário mínimo.

Também, ainda que o Empregado esteja habituado a prestar serviços nos moldes do Trabalho Intermitente, é permitido à ele recusar o chamado da empresa, porém, não consta na lei um limite de recusas permitido. Uma vez aceita a oferta de trabalho intermitente, caso haja descumprimento, o empregado deverá pagar uma multa de 50% relacionada ao valor de 30 dias de trabalho.

É importante lembrar que, enquanto o empregado não estiver prestando serviço para a empresa contratante, ele não receberá remuneração, porém, estará livre para prestar serviços para outras companhias.

A inclusão do trabalho intermitente inovou o cenário trabalhista nacional, de forma que traz benefícios tanto aos contratantes quanto a quem será contratado, gerando novas oportunidades de emprego, mantendo o empregado atuante no mercado de trabalho e resguardando-o com referência aos benefícios e direitos presentes na cartilha.

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Artigo elaborado para conclusão do curso de PÓS GRADUAÇÃO EM TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO DA FACULDADE LEGALE.

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