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Juizados Federais virtuais

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19/11/2005 às 00:00
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3. Matérias comportáveis no Juizado Federal Virtual Cível (21ª. Vara situada no Bloco "Z" da UNIFOR) em Fortaleza e instalado por convênio da Direção do Foro da Seção Judiciária do Ceará com a UNIVERSIDADE DE FORTALEZA (UNIFOR).

          É por exclusão que se sabe quais as causas que tramitam nos Juizados Federais físicos, inclusive, nos Virtuais.

          Vejamos, portanto, as CAUSAS QUE NÃO TRAMITAM no referido Juizado:

          a) de valores maiores de sessenta (60) salários mínimos;

          b) questões criminais (a cargo das 11ª. e 12ª. Varas), denominadas de Juizados Criminais Adjunto);

          c) questões previdenciárias (porque essas questões são processadas e julgadas pelos dois (2) juizados físicos ( 13ª. e 14ª. Varas), salvo anulação ou cancelamento de ato administrativo federal e o de lançamento fiscal;

          d)as causas previstas no art.5º, CF/88, itens II,II e XI (tratados, índios etc);

          e)mandado de segurança;

          f)desapropriação;

          g)divisão e demarcação de terras;

          h)ação popular;

          i)execuções fiscais;

          j)improbidade administrativa;

          l) direitos/interesses difusos,coletivos ou individuais homogêneos;

          m) bens imóveis da União, Autarquia e Fundação Federais;

          n) anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

          o) impugnação de pena de demissão a servidores civis ou sanções disciplinares impostas a militares.

          Nos Juizados Federais, conforme art. 6º Lei 10.259/01, só podem promover as demandas, ou seja, serem autores, as pessoas físicas, microempresas ou empresa de pequeno porte (Lei 9.317/66 ) e só podem ser rés a União, Autarquia, Fundação e Empresa Pública Federal.

          Os recursos propostos por advogado, contra as decisões proferidas nos Juizados são:

          a) contra decisão de mérito, dado entrada perante o Juizado, para o primeiro exame de admissibilidade, que pode ser chamado de apelação, dirigido à Turma Recursal no respectivo Estado;

          b) Inominado contra liminar ou antecipação de tutela (art.4º Lei 10.259/01), dado entrada, em dez (10) dias, diretamente na Turma Recursal, a quem compete o exame de admissibilidade e de seu mérito, o que alguns chamam de agravinho de instrumento, não tendo a felicidade de concordar com J.E.Carreira Alvin de que todo recurso terá de ser dado entrada diretamente no Juizado onde foi proferido o despacho liminar ou de antecipação de tutela (in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis- Lei 10.259/01 adaptada à Lei 9.099/95, pg. 186, Editora Juruá, Curitiba, 2005;

          c) Embargos de declaração (art. 48 da Lei 9.099)

          d) Erro material (CPC, por analogia)

          e) Recurso Extraordinário

          f) e as diversas hipóteses de uniformização de jurisprudência já mencionadas.


4.Como funciona o Juizado Federal Virtual ( 21ª. Vara) na UNIFOR.

          O processo no Juizado Federal Virtual tramita na forma de um ‘software’ especialmente produzido para este fim. Nas janelas do ‘software’, figuram as prateleiras virtuais, em cujos escaninhos são colocados os processos virtuais, segundo a fase do seu andamento. Ao ser aberto virtualmente o processo, visualizam-se o número, as partes, as petições e documentos inseridos, as movimentações ocorridas, bem como as eventuais decisões já proferidas e intimações realizadas, desde o despacho inicial até a sua posição atual.

          Proferida a sentença e havendo recurso, o processo virtual é remetido também virtualmente para a Turma Recursal, que apreciará o recurso. Sendo a decisão final favorável à parte demandante, e se for o caso de pagamento, será expedida a RPV (requisição de pequeno valor) ao Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, em Recife ( PE) também de forma virtual, aguardando-se então o prazo para o recebimento dos valores deferidos em até sessenta (60) dias.. Somente no momento de receber o ‘quantum’ que foi concedido pela Justiça à parte demandante, haverá a presença de um elemento físico, no caso, o dinheiro.

          O Juizado Federal Virtual funciona associado ao Escritório de Prática Jurídica da UNIFOR, quando as pessoas para lá se dirigem diretamente, sem a intervenção de advogado, em geral, os mais carentes. São atendidas pelos estagiários do Curso de Direito da Universidade, que ouvem o pedido do(a) interessado(a) e transformam numa petição inicial, que será encaminhada ao setor de recebimento do Juizado. Se o estagiário verificar que existe possibilidade de acordo, através dos Coordenadores do EPJ, encaminha o(a) requerente para conciliação extrajudicial, que é realizada com os Mediadores do próprio EPJ. Ocorrendo o acordo, o respectivo termo é encaminhado ao Juizado Federal para exame e homologação. Não ocorrendo acordo, a petição seguirá o trâmite normal do ajuizamento da ação.

          No primeiro grau do Juizado Federal Virtual, a parte pode demandar pessoalmente, sem a necessidade do advogado, qualquer que seja a ação, até o limite dos 60 salários mínimos desde que não se trate de causa criminal ou previdenciária. Se, porém, houver apelação à Turma Recursal, então será necessária a intermediação do advogado. No caso da parte atendida pelos estagiários do EPJ, a apelação, na ausência de Defensor Público Federal, poderá ser subscrita por um dos Advogados que coordenam o trabalho dos estagiários.

          Quando é o Advogado que procura o Juizado Federal Virtual representando algum interessado, ele é cadastrado no Juizado e recebe uma senha de acesso ao ‘software’, sendo-lhe fornecidas as instruções necessárias para o ajuizamento da ação, que é feito diretamente por ele, através de um procedimento denominado atermação, ou seja, a entrada do processo na Justiça. Esta atermação, no caso do interessado que comparece diretamente sem advogado, é feita pelos funcionários do setor de atendimento ao público.

          Para a atermação, todos os pedidos e documentos devem estar digitalizados. Caso sejam apresentados em papel, são imediatamente digitalizados e devolvidos à parte. No procedimento de atermação, são anotadas as partes em causa, o objeto do pedido, o valor em questão, se há ou não pedido de tutela antecipada ou liminar, se há ou não testemunhas a serem convocadas, inserindo-se também o pedido, de forma resumida. Ao ser preenchida a última etapa da atermação, o sistema automaticamente numera e distribui imediatamente o processo, que passa então para o setor de análise, onde serão lidos e conferidos os documentos iniciais, antes de serem submetidos ao Juiz competente, seguindo o processo os seus demais trâmites.

          Ao ser proferida alguma decisão, os Oficiais de Justiça encaminham por e-mail a citação/intimação correspondente. Caso a parte autora não possua e-mail, deverá fornecer um telefone, para as necessárias intimações, utilizando-se a via postal ordinária (mandado com papel) somente em casos excepcionais. Neste caso, o documento postal será digitalizado e anexado ao processo.

          Recebendo uma notificação eletrônica, o Procurador Federal ou o Advogado deverá acessar o processo, com a senha que lhe foi fornecida, sendo neste momento que se inicia o seu prazo para eventual manifestação. Assim como os Advogados, também os Procuradores dos Órgãos Federais são cadastrados e recebem senhas de acesso individual.

          O acesso através da senha pessoal implica a responsabilidade do Procurador ou Advogado sobre os documentos inseridos no processo. A senha é a assinatura eletrônica do usuário, que assume a responsabilidade pelas movimentações realizadas com o uso desta. É também a senha individual que isola a atuação judicial do Procurador ou Advogado apenas aos processos aos quais estão vinculados, impedindo-os de inserir documentos em processos nos quais não atuam, embora possam consultá-los e visualizá-los.

          Uma das grandes vantagens do processo virtual e o seu diferencial em relação ao processo convencional (com papel) é a sua mobilidade. Tanto o Juiz quanto os Procuradores e Advogados podem ter acesso ao processo a qualquer momento, via ‘internet’, mesmo nos horários em que o Foro está fechado, nos feriados e dias não úteis, sendo assim dispensável a presença constante dos profissionais do Direito na Secretaria da Vara, para acompanhamento do processo ou para a entrega de novos documentos.

          A grande preocupação da Justiça Federal em relação à segurança dos processos virtuais implicou investimentos em tecnologia avançada da informação, com o objetivo de assegurar o acesso praticamente ilimitado dos interessados, além da garantia da preservação dos dados arquivados, através de procedimentos especiais de ‘backup’.


5. Peculiaridades do Juizado Virtual.

          De acordo com o processo civil tradicional, quando o juiz afirma que não é competente para processar e julgar uma causa que lhe foi distribuída, deve declinar de sua competência e remeter os autos ao juiz que afirma ser o competente, o que não ocorre no caso de juizado virtual, como assim decidi recentemente, em vários processos:

          E M E N T A

          1."Assinatura Básica Residencial". Competência da Justiça Estadual. Incompetência absoluta do Juizado Federal Virtual. Não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, ou qualquer ente federal, entre os quais a ANATEL.

          2.Indeferimento da inicial. Extinção do feito sem julgamento do mérito.

          3.No âmbito dos juizados especiais federais, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito "quando for reconhecida a incompetência" do juizado, qualquer que seja o critério (objetivo, funcional ou territorial), diversamente do que fez a LJEE, que só permitiu essa extinção se reconhecida a incompetência territorial (LJEE, art.51,III), conforme J.E.Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvin in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis (Lei 10.259/01 adaptada à Lei n. 9.099/95, Editora Juruá.

          01.Trata, a espécie, de ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços.

          02.Tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, ou qualquer ente federal, entre os quais a ANATEL, falecendo competência à Justiça Federal.

          03.O fato de a ANATEL, enquanto agência reguladora, ser responsável pela expedição de resoluções normativas, não acarreta responsabilidade jurídica dela ou da União para responder em ação onde se questiona a validade de tarifa cobrada pela concessionária, com a devolução dos valores pagos a maior.

          04.A função da ANATEL é regular e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados, sendo que a tarifa atacada não é auferida por ela, tampouco pela União. Portanto, a suspensão de sua cobrança ocasionará danos exclusivamente à concessionária, que é quem se beneficia com o recebimento das quantias pagas, de modo que possíveis conseqüências de ordem patrimonial que esta última venha a sofrer serão por esta suportadas e futura revisão no contrato de concessão não altera a competência para o julgamento do presente feito.

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          05.A relação jurídica, na hipótese de que se cuida, desenvolve-se entre o usuário do serviço e a concessionária, a qual é independente da relação constituída entre a concessionária e o poder concedente. Ademais, sequer cabe à Justiça Estadual sindicar do potencial interesse da Justiça Federal (Súmula 150 do STJ).

          06.É o que vem entendendo o STJ, "verbis":

          "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

          1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da ‘Assinatura Básica Residencial’, bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços.

          2. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal.

          3. Como bem destacou o Juízo Federal: ‘(...) Tenho que o presente Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, porquanto não vislumbro o interesse da União no caso em comento. Isto porque o fato de a ANATEL, enquanto agência reguladora, ser responsável pela expedição de resoluções normativas, não acarreta a responsabilidade jurídica dela ou da União para responder em ação onde se questiona a validade de tarifa cobrada pela concessionária, com a devolução dos valores pagos a maior. A função da ANATEL é regular e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados, sendo que a tarifa atacada não é auferida por ela, tampouco pela União. Portanto, a suspensão de sua cobrança ocasionará danos exclusivamente à concessionária, que é quem se beneficia com o recebimento das quantias pagas, de modo que possíveis conseqüências de ordem patrimonial que esta última venha a sofrer serão por esta suportadas e futura revisão no contrato de concessão não altera a competência para o julgamento do presente feito. A relação jurídica, na hipótese vertente, desenvolve-se entre o usuário do serviço e a concessionário, a qual é independente da relação constituída entre ‘a concessionária e o poder concedente.’ Ademais, sequer cabe à Justiça Estadual sindicar do potencial interesse da Justiça Federal. (Súmula 150 do STJ)

          4. Não obstante, a matéria objeto do presente conflito ‘assinatura básica’ tem respaldo em ato da Agência Reguladora e objeto transindividual. Destarte, não só pela complexidade, mas também pelo seu espectro, não se justifica que a demanda tramite nos Juizados Especiais, maxime porque, na essência a repercussão transindividual do resultado da decisão atinge a higidez da concessionária e, ad eventum, da própria Fazenda Pública, poder concedente. Ademais, não é outra a ratio essendi que impede as ações transindividuais nos Juizados.

          5. Destarte, ressalvo o meu ponto de vista, porquanto versando a demanda objeto transindividual, revela-se complexa a solução da causa, incompatibilizando-se com os Juizados Especiais, mercê de o art. 3º, da Lei 9.099/95 velar a esse segmento de justiça a cognição de feitos de interesse de concessionárias em razão do potencial fazendário encartado na demanda.

          6. Forçoso, concluir, assim, que se os Juizados Especiais não são competentes para as referidas demandas, as mesmas devem ser endereçadas à Justiça ordinária para que, através de ampla cognição plenária e exauriente, possa o Judiciário dispor de interesses notadamente transindividuais, que não são descaracterizadas pela repetição de ação uti singuli, mas calcadas na mesma tese jurídica.

          7. Destaque-se, por fim, que a Justiça Estadual pode definir esses litígios deveras complexos sob o pálio da gratuidade de justiça, tornando-se acessível à população menos favorecida que acode aos Juizados Especiais.

          8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Criciúma-SC, o suscitante, com ressalvas. (STJ, 1ª Seção, CC 47107 / SC ; CONFLITO DE COMPETENCIA 2004/0157267-0, Relator Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento 08/06/2005, DJ 01.08.2005 p. 303).

          CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL OU COMERCIAL. COBRANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UNIÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. INTERESSE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.º 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

          1. Se o Juízo Federal entende inexistir interesse jurídico da União ou da ANATEL que justifique o processamento do feito naquela Justiça especializada, não há como afastar-se a competência estadual, a teor do que enuncia a Súmula 150/STJ, segundo a qual ‘compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas’.

          2. Conflito de competência conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Criciúma/SC, o suscitante.

          (STJ, 1ª Seção, CC 47016 / SC ; CONFLITO DE COMPETENCIA 2004/0157009-1, Relator Ministro CASTRO MEIRA Julgador, Data do Julgamento 09/03/2005, DJ 18.04.2005 p. 208).

          07.Além do STJ, a 3ª. Turma Recursal dos Juizados também entende que a matéria deve ser apreciada pela Justiça Estadual, porque ausente o interesse jurídico da União e da ANATEL (Procs. 200500019613-6/1 e 200500019617-9/1, recorrentes, respectivamente, Sebastião Gomes Martins e Maria Lucinere Pinheiro Fernandes).

          08.No Conflito de Competência nº 47.731-DF (2005/0010679-9) manejado pela Anatel, o Ministro Presidente do colendo STJ concluiu pelo sobrestamento das ações coletivas sobre assinatura básica, designando o Juízo Federal da 2ª Vara/DF para resolver as medidas urgentes"verbis":

          "Atento aos princípios processuais de economia e celeridade, defiro em parte e em menor extensão a liminar, para determinar o sobrestamento dos processos (ações coletivas) em trâmite perante os diversos Juízos Federais aqui indicados, designando o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento deste Conflito de Competência" (DJ de 03.02.2005; destaque acrescido).

          09.Em momento posterior, o Ministro Francisco Falcão ampliou os efeitos da decisão supra, para alcançar também os feitos individuais, assinando:

          "Vistos, etc.

          BRASIL TELECOM S/A formula pedido no sentido de ampliar a extensão da decisão proferida na petição de fls. 2.679.

          O pleito está gravado no sentido de estender a liminar concedida para o sobrestamento das ações coletivas e juízos federais suscitados, também em relação às ações individuais e demandas em curso perante a justiça comum.

          Tendo em vista as circunstâncias factuais inerentes à hipótese versada, envolvendo cerca de 15 mil ações individuais e o risco de decisões contraditórias e ainda, considerando o princípio da segurança jurídica, defiro o pleito da requerente para determinar o sobrestamento das ações individuais e outras demandas nos juízos federal e estadual, em conformidade com a relação de processos constantes dos docs. 2 a 4 da petição de fls. 2.679.

          Determino também a suspensão das tutelas urgentes concedidas, e designo, para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

          A expedição de ofícios, juntamente com a relação dos processos encimados, deve ser direcionada aos Presidentes dos Tribunais onde se encontram as varas e os juizados mencionados nos documentos acima referidos.

          Publique-se.

          Brasília, 10 de março de 2005.

          MINISTRO FRANCISCO FALCÃO" (DJ de 15.03.2005).

          10.Em seguida, no Conflito de Competência 48.177, conforme "Notícias do Superior Tribunal de Justiça", capturadas no site do col. STJ em 16 de março de 2005, o Presidente determinou que as questões urgentes deverão ser remetidas para o Juízo Federal da 2ª Vara do Distrito Federal para ali serem apreciadas. Eis a íntegra da notícia:

          "Terça-feira, 15 de março de 2005, 19:36 - Ações contra assinatura básica da Telefônica e da Telemar vão para 2ª Vara de Brasília

          O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o juiz da 2ª Vara Federal de Brasília ficará com a incumbência de decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes às ações individuais propostas pelos clientes da Telefônica e da Telemar. Com essa decisão, todos os processos referentes à queda-de-braço em torno da cobrança da assinatura básica passarão a ser resolvidas pelo juízo federal de Brasília.

          Apenas da Telefônica, holding que controla a concessionária de telefonia fixa do Estado de São Paulo, são 66 mil ações individuais que passam para a esfera da Vara Federal de Brasília. As estimativas dão conta de que contra a Telemar – controladora das concessionárias do Rio e parte do Nordeste – existem cerca de 30 mil processos. Na semana passada, o ministro Francisco Falcão havia decidido que as 15 mil ações individuais na aérea de concessão da BrasilTelecom também estariam centralizadas na mesma Vara Federal.

          ‘Tendo em vista as circunstâncias factuais inerentes à hipótese versada, envolvendo cerca de 66 mil ações individuais, o risco de decisões contraditórias e, ainda, considerando o princípio da segurança jurídica, defiro o pleito da requerente (Telefônica) para determinar o sobrestamento das ações coletivas acima indicadas, bem como das ações individuais nos juízos federal e estadual’, diz a decisão do ministro Falcão no conflito de competência suscitado pela Telefônica.

          11.O mesmo procedimento foi adotado no conflito proposto pelos advogados da Telemar. Porém, nesse caso específico, não se menciona quantos processos existem no âmbito da região atendida pela holding. Ainda nas duas decisões, o ministro Falcão determina a suspensão de todas as decisões proferidas pelos juízes. Essas questões serão resolvidas, caso a caso, pela 2ª. Vara Federal de Brasília.

          12.E mais recentemente, ou seja, em 15 de setembro de 2005, conforme Jornal Diário do Nordeste, edição de 16 de setembro de 2005, pg.8, " a primeira seção do STJ decidiu ontem que a segunda Vara da Justiça Federal de Brasília, não deve mais concentrar o julgamento de todas as ações referentes à cobrança da assinatura básica da telefonia fixa propostas no País. A seção entendeu que não há conflito de competência e, portanto, ações contra a cobrança podem novamente ser propostas em todo País". Conforme voto vencedor do Min Teori, firmou ele o entendimento da competência da Justiça Estadual para conhecer do tema.

          13.O certo é que esse assunto – assinatura básica de telefone residencial – é da Justiça Estadual e não dos Juizados Federais.

          14.A incompetência absoluta, no Juízo comum/CPC não acarreta, bem sabemos, a extinção do feito sem julgamento do mérito, mas sim o envio do processo ao juízo competente (CPC,art. 113 § 2º), in Código de Processo Civil comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª edição ampliada, RT, pg.728.

          15.No juizado federal, todavia, a competência é unicamente absoluta, ao contrário do juizado estadual, que é relativa.

          16.Com efeito, se o juiz federal do juizado entender pela sua incompetência, não deverá remeter o processo ao juiz estadual competente, e sim indeferir a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. É que o juiz federal, no juizado, só deverá remeter o processo quando se tratar de outro juizado federal e não estadual, como assim entendem corretamente J.E.Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvin, in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis" (Lei 10.259/01 adaptada à Lei n. 9.099/95, Editora Juruá, pgs. 226 e 28, respectivamente "verbis":

          "No âmbito dos juizados especiais federais, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito "quando for reconhecida a incompetência" do juizado, qualquer que seja o critério (objetivo, funcional ou territorial), diversamente do que fez a LJEE, que só permitiu essa extinção se reconhecida a incompetência territorial (LJEE, art.51,III).

          "Se vier, porém, a causa a ser proposta perante o juizado, não sendo sua a competência para processá-la e julgá-la, deve o juiz indeferir a petição inicial, por incompetência absoluta do juizado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito; salvo se se tratar de ação proposta perante um juizado, sendo de outro a competência, caso em que poderá ser remetido ao juizado competente. A respeito, dispõe o Enunciado 11 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso"....

          Não há dúvida de que o juiz do juizado pode (ou deve) extinguir o processo, em face de sua incompetência absoluta. Na hipótese do Enunciado 11, só deve o juiz declarar-se incompetente, extinguindo o processo sem julgamento de mérito – mediante indeferimento da petição inicial, - se não se tratar de processo remetido ao juizado federal por juízo federal comum, ou mesmo por outro juizado federal, em razão de declinação de competência, caso em que mais recomendável é a suscitação de conflito, a cargo da parte ou do juiz".

          17.Em se tratando de Juizado Federal Virtual, com maior razão o processo não deverá ser remetido ao Juízo Estadual competente, que não é virtual, eis que implicaria na preparação/criação física deste e de diversos processos semelhantes a este, portanto desconfigurando-se por completo o processo virtual em processo com papel. Inúmeras xerox teriam de ser extraídas neste Juízo Virtual, que é gratuito, e com perda de precioso tempo para todos para, só depois, se proceder a remessa à respectiva remessa, em completo desprestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, entre outros.

          18.Se, todavia, extinto de logo, sem julgamento do mérito, caberia à parte, sem maiores delongas, dar logo entrada em processo físico na Justiça Estadual local, já que não há garantia de que a Turma Recursal Federal local daria provimento a eventual recurso que viesse a interpor contra esta decisão, desacolhendo o entendimento firmado pelo STJ e Turmas Regionais, quanto à competência da Justiça Estadual para esta causa ( assinatura básica de telefone) porque ausente o interesse jurídico da União e da ANATEL.

          19.Por essas razões, e tendo em vista que predomina no Juizado, notadamente no virtual, a informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (art.2º da Lei 9.099/95 c/c Lei 10.259/01), todas de política processual, bem como que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei 9.099/95), ao invés de determinar este Juízo a remessa destes autos à douta Justiça Estadual local, não virtual, a competente para esta demanda, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento do mérito (arts. 3º § 1º da Lei nº 10.259/01 c/c CPC, arts. 295,III e 267, I, analogicamente), o que independe de prévia intimação das partes (§ 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95)

          Intimem-se

          Fortaleza, 24 de setembro de 2005.

          AGAPITO MACHADO

          Juiz Federal da 21ª Vara

          Juizado Virtual

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Sobre o autor
Agapito Machado

juiz federal no Ceará, professor de Direito na Universidade de Fortaleza (Unifor)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Agapito. Juizados Federais virtuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 869, 19 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7579. Acesso em: 22 dez. 2024.

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